Detalhe do processo

0002093-58.2023.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002093-58.2023.8.16.0114 Processo: 0002093-58.2023.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA KAROLKIEVICZ Réu(s): FERNANDO APARECIDO SANTANA MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: FERNANDO APARECIDO SANTANA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.499.184-9/PR, nascido em 12/11/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Nilza Taborda da Silva e Cicero Santana, residente e domiciliado à Chácara São Lourenço, nº 02, na cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, e; MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.069.859-6/PR, nascido em 23/11/2000, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Elisangela Karolkievicz e Carlos Alexandre Grotti, residente e domiciliado à Rua Ouro Verde, nº 120, Centro, na cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 13h00, na Rua Ouro Verde, nº 120, Centro, nesta cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado FERNANDO APARECIDO SANTANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Elisangela Karolkievicz, sua convivente, ao desferirlhe um soco no rosto, causando-lhe lesão corporal leve, consistente em hematoma (cf. laudo de lesões corporais de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.23). 2º fato: Em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado FERNANDO APARECIDO SANTANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em ordem de abordagem, mediante violência exercida contra os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, ao desferir contra eles diversos socos e chutes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.23). 3º Fato: Ainda em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, durante o exercício de suas funções, ao chamá-los de “filhos da puta” e “policiais de merda”, além de dizer que mandaria o PCC matá-los (cf. depoimentos de movs. 1.5 e 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.23). 4º fato: Ato contínuo, em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, ao desferir contra eles diversos socos e chutes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.23). 5º fato: Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima, o Policial Militar Renato Antônio da Costa, ao desferir contra ele diversos socos e chutes, causando-lhe lesões corporais leves, consistente em escoriações, nas regiões da mão direita e antebraço esquerdo (cf. laudo de lesão corporal de mov. 1.14). Os réus foram presos em 25/12/2023 (mov. 1.3), sendo a prisão devidamente homologada e concedida liberdade provisória no mov. 17. Auto provisório de lesão (mov. 1.8). Auto de lesão corporais (movs. 1.12 e 1.14). Boletim de ocorrência (mov. 1.23). A denúncia foi oferecida em 17/01/2024 (mov. 66), sendo recebida em 22/01/2024 (mov. 77). O réu Fernando foi citado no mov. 107.2, apresentando defesa no mov. 131. O réu Matheus foi citado no mov. 120.2, apresentando defesa no mov. 130. Designada AIJ no mov. 133. Audiência realizada nos movs. 172, 173, 213 e 214. FAC do denunciado Matheus (mov. 216). FAC do denunciado Fernando (mov. 215). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 221), requereu a condenação dos acusados FERNANDO APARECIDO SANTANA nos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º fato), c/c artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329, caput (2º fato), do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 69 do referido diploma legal, e MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI nos crimes previstos nos artigos 331 (3º fato), 329, caput (4º fato), e 129, §12 (5º fato), todos do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação aos delitos descritos no 4º e 5º fato, e o disposto no artigo 69 do referido diploma legal com relação ao 3º fato e os demais. Ainda, requereu a comunicação da prisão em flagrante do réu Fernando nos autos de execução n. 0002231-35.2012.8.16.0009. Por sua vez, a defesa dos acusados (mov. 227), requereu a absolvição do acusado Fernando Aparecido Santana quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante da ausência de dolo e da insuficiência probatória, bem como sua absolvição em relação à imputação do crime de resistência à abordagem policial, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a desclassificação para lesão corporal culposa. Ainda em caráter subsidiário, pugna-se pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Penal, uma vez demonstrado que o acusado agiu para se proteger de agressão injusta, sem intenção de lesionar a vítima. A absolvição do acusado Mateus Karolkievcz Grotti quanto às imputações de resistência e desacato, diante da atipicidade das condutas e da ausência de dolo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo a analisar a autoria e materialidade, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade dos delitos encontra-se lastreada pelos elementos constantes nos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de constatação provisória de lesões corporais do policial (mov. 1.8), laudo de lesões corporais da vítima (mov. 1.12), laudo de lesões corporais do policial (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.23), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A autoria é igualmente certa e recai nas pessoas dos réus, não apresentando estes nenhuma excludente a ser aceita nesta fase processual. A testemunha Renato Antônio da Costa, policial militar, narrou o seguinte (mov. 172.1): que a ocorrência foi inicialmente atendida pela equipe de Marilândia do Sul, composta pelo Soldado Trovilho e a Soldado Sandra; que sua equipe foi acionada como apoio devido ao agressor (Fernando) estar bastante alterado e agressivo; que a equipe inicial havia sido chamada para um atendimento na unidade médica e, posteriormente, se dirigiram à casa da vítima; que, ao chegarem à residência, o agressor (marido da vítima) já estava muito alterado; que ao ser dada a voz de prisão a Fernando, este reagiu e resistiu o tempo todo, sendo necessário o uso da força, técnicas de imobilização e algemas; que durante essa ação, o filho da vítima, Mateus, interveio, o que exigiu o uso de força contra ele também; que houve xingamentos diversos, resistência ativa e passiva, e que foi necessário um esforço considerável da equipe, mencionando inclusive que perdeu um relógio no local devido à luta corporal; que após alguns minutos de confronto físico, conseguiram algemar os dois indivíduos e conduzi-los à Delegacia; que Mateus proferiu os desacatos e ameaças (filhos da puta, policiais de merda e ameaça de morte pelo PCC), enquanto estava na varanda da casa, xingando e intervindo na ação policial, enquanto tentavam conter e algemar o padrasto; que sofreu escoriações e arranhões na mão e antebraço, devido ao contato físico e ter "rolado com eles" no chão durante a contenção; que não conversou com a vítima Elisângela sobre os fatos que motivaram a agressão inicial, pois sua equipe era apenas de apoio; que não tinham atendido ocorrências anteriores envolvendo a família, pois não trabalhavam em Marilândia; que o padrasto (Fernando) parecia estar embriagado, mas não se recordava se Mateus estava sob efeito de álcool ou drogas; que sua equipe era de apoio e que os policiais de Marilândia, após uma situação anterior, haviam se retirado e os aguardado nas proximidades; que em seguida, as equipes voltaram juntas e realizaram a abordagem padrão, sendo recebidos com hostilidade por parte do agressor (Fernando); que a abordagem foi feita pelas duas equipes em conjunto. O policial militar Renato Antônio da Costa, em sede inquisitorial, confirmou os mesmos fatos (mov. 1.7): que sua equipe fora acionada para prestar apoio em uma ocorrência de violência doméstica, na qual o suposto agressor resistiria à equipe policial local; que ao chegarem ao endereço indicado, procederam à abordagem do suspeito de violência doméstica, o qual negou-se a ser detido, tornando necessário o uso da força para sua imobilização e condução ao compartimento de presos da viatura; que, ato contínuo, o segundo conduzido, Mateus, passou a ofender a equipe policial com palavras de baixo calão e a proferir ameaças de morte, afirmando pertencer à organização criminosa PCC; que diante disso, foi-lhe dada voz de prisão, a qual o indivíduo resistiu, inicialmente de forma passiva e, posteriormente, de maneira ativa, desferindo chutes contra os agentes; que, durante a tentativa de contenção, o conduzido debateu-se, vindo a causar lesões corporais no braço e na mão do depoente, além de atingir o rosto de seu parceiro de equipe; que após a imobilização e prisão de ambos os indivíduos, estes foram encaminhados à delegacia; que as ameaças consistiram na afirmação de Mateus de que mataria os policiais por ser integrante do PCC. A vítima Elisangela Karolkievicz, ao ser ouvida em Juízo, narrou o seguinte (mov. 213.1): que Mateus era seu filho e que ela havia reatado o relacionamento com Fernando, com quem estava junto há sete anos e não tem filhos em comum; que embora fosse uma pessoa maravilhosa quando sóbrio, transformava-se ao consumir bebidas alcoólicas; que, no dia dos fatos, Fernando havia bebido pinga com cerveja e acabou ficando alterado, mas ressaltou que ele não ingeria álcool há cerca de dois anos, após o ocorrido; que, antes dos fatos de 2023, Fernando sempre teve o hábito de beber; que seu filho Mateus também estava um pouco alterado pela bebida naquele dia, e que ela própria havia bebido, o que era incomum, pois tomava remédios controlados para ansiedade e depressão profunda, embora estivesse afastada do tratamento na ocasião; que Fernando ficava alterado quando bebia, mas frisou que após o ocorrido ele nunca mais bebeu; que o casal e seu filho foram almoçar na casa de seu outro filho, Thiago; que após o almoço, houve um pequeno desentendimento entre os irmãos, Mateus e Thiago; que Fernando interferiu, o que a deixou nervosa, e ela o confrontou, dizendo que ele não era exemplo para ninguém (referindo-se ao problema com a bebida); que, após a discussão, quando estavam próximos ao carro, Fernando, alterado, levantou a mão (fez um movimento para frente) e a acertou no nariz, o que causou sangramento; que segundo a vítima, ele imediatamente se desesperou, chorou e pediu desculpas; que Fernando lhe perguntou se queria ir à Unidade de Saúde ou à Delegacia, e ela optou pela Delegacia, sendo deixada na porta por ele; que foi levada para sua residência pela polícia e que foi trancada na viatura pelos policiais, que a instruíram a não sair por ser perigoso; que não presenciou a abordagem de Fernando, mas ouviu o policial dizer: "Ergue a mão para cima, Fernando, você tá preso"; que viu Fernando se dirigindo em direção à viatura, e que os policiais "interpretaram mal", mas que ela não viu Fernando agredir os agentes; que o filho se alterou ao ver Fernando sendo levado e acabou "falando o que não devia", sendo levado por desacato à autoridade; que não confirmou se Mateus proferiu as ofensas e ameaças de morte aos policiais, pois estava trancada na viatura; que conseguiu escutar Mateus dizendo: "eu não vou ser preso não,eu vou ficar aqui, que eu tenho problema mental e vocês não podem me agredir"; que em relação à lesão do policial Renato, informou que também não viu; que entrou em desespero ao ver a cena em que um policial segurou Mateus em um golpe de "gravata" e seu filho estava ficando sem ar, momento em que ela gritou para o policial que ele mataria seu filho; que Mateus possui deficiência mental, tendo estudado na APAE e recebido o benefício LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social); que Mateus tem 26 anos e não trabalha formalmente, mas ocasionalmente faz "diárias" com seu padrasto (Fernando); que Fernando fez um movimento com a mão para frente, na altura do rosto da vítima, e que ele estava alterado pela bebida, mas que aquela foi a primeira vez que ele a agrediu; que antes ele bebia, mas eles apenas namoravam e não moravam juntos; que confirmou ter preenchido um formulário de avaliação de risco na Delegacia e que, na ocasião, mencionou que Fernando a teria ameaçado, o que ocorreu quando ele estava bêbado; que precisou de atendimento médico após a agressão, no dia dos fatos; que chegou a se separar de Fernando por um tempo, período em que ele mandou recados e ela se comunicou com o Fórum (com a Sra. Florinda) para conversar sobre a situação e comunicar os fatos à Justiça; que foi feito um "papel de afastamento" (medida protetiva), mas que no mesmo dia Fernando foi atrás dela na casa do filho e eles se acertaram; que continuou na casa do filho e, após comunicar o Fórum sobre a reconciliação, voltou para casa; que depois disso Fernando nunca mais bebeu; que ele apenas fez o movimento com a mão para afastá-la, mas a machucou, pois ambos estavam alterados. A testemunha Robson Junio Trovilho, policial militar, narrou o seguinte (mov. 213.2): que, no dia dos fatos, estava no destacamento quando foi acionado pelo policial de plantão, pois a Sra. Elisângela estava gritando na frente da delegacia pedindo ajuda; que a vítima teria relatado que havia entrado em luta corporal com o marido, Fernando, dentro do veículo, e que ele a deixou na porta da delegacia e se evadiu; que de imediato levou a vítima ao hospital, onde o médico constatou uma lesão leve, mas que ela estava bastante ensanguentada devido ao corte; que após o atendimento, Elisângela manifestou o desejo de retornar à residência para pegar seus pertences, pois não queria mais morar lá; que devido ao histórico de brigas conjugais do casal, a equipe solicitou apoio da equipe de Califórnia, composta pelo Cabo Renato e Sargento Alecrim, e se dirigiram à casa onde Fernando e Elisângela moravam; que ao chegarem, o Cabo Renato conversou com Fernando e pediu que ele ficasse em posição de abordagem, mas Fernando não acatou a ordem, alegando que não seria preso e que a situação era injusta; que Fernando também estava um pouco machucado devido à briga com a vítima; que ao tentarem fazer a abordagem, Fernando resistiu, sendo necessário o uso de técnicas de defesa pessoal e abordagem; que Fernando resistiu à equipe com chutes e socos, tentando se desvencilhar e se recusando a ser algemado e abordado; que posteriormente, Mateus, filho de Elisângela, que estava junto, também se mostrou alterado, dizendo que os policiais estavam errados e não podiam fazer aquilo; que Mateus também recebeu voz de abordagem, mas resistiu da mesma forma que Fernando; que ambos foram encaminhados à Delegacia; que Mateus ofendeu os policiais com as expressões de baixo calão e ameaças de morte pelo PCC, dizendo que “acertaria as contas” e que os policiais eram “de merda”; que, devido ao estado alterado de Mateus, o Cabo Renato tentou aplicar a técnica de “mata-leão” para contê-lo e algemá-lo; que Mateus se debateu bastante, e, ao tentarem segurar seus pés para evitar que ele se desvencilhasse, o PM Renato acabou se machucando no braço esquerdo, sendo realmente lesionado durante o esforço para efetuar a prisão; que, a princípio, Fernando e Mateus pareciam estar sob efeito de álcool, mas não soube confirmar o uso de drogas; que, embora sua equipe nunca tivesse atendido ocorrências envolvendo o casal, ele tinha ciência de que outras equipes já haviam atendido casos de violência doméstica na mesma residência; que, no momento do contato físico e da contenção, é comum ocorrerem lesões, pois o indivíduo se sente acuado e tenta se desvencilhar, não sendo a intenção dele machucar, mas sim resistir; que a situação se complicou porque Mateus não aceitava o que estava acontecendo com Fernando e tentou defendê-lo; que o local era de difícil acesso, com barro e liso, o que dificultou a contenção; que, devido à situação de agressão da vítima já confirmada na UPA e ao fato de Fernando estar próximo à residência tentando entrar, foi dada a voz de abordagem por segurança, pois não sabiam se havia perigo, e por ser dia de Natal e haver pessoas alteradas no local. Em fase inquisitorial, o policial militar Robson Junio Trovilho, narrou o seguinte (mov. 1.5): que a equipe foi acionada em virtude de uma mulher que pedia auxílio nas proximidades da delegacia, alegando ter sido agredida pelo companheiro; que a vítima informou que estava em uma comemoração familiar quando ocorreram os fatos e manifestou o desejo de retornar à sua residência apenas para buscar vestuário e se retirar do local; que a guarnição, acompanhada pela vítima e por um policial à paisana, deslocouse até o imóvel, onde encontraram o conduzido Fernando na varanda; que, embora o primeiro contato tenha parecido receptivo, a situação se alterou quando a vítima confirmou a intenção de representar criminalmente e se retirar da casa; que nesse momento, Fernando passou a agir de forma não cooperativa, opondo-se à abordagem e investindo contra a equipe policial com socos, o que exigiu o uso moderado da força para contêlo e efetuar a prisão; que em ato contínuo, enquanto os policiais providenciavam a guarda do detido na viatura, o filho da vítima, Mateus, passou a proferir ofensas de baixo calão e ameaças de morte contra os agentes, contestando a entrada da equipe na residência; que Mateus também avançou contra a guarnição, desferindo socos, tapas e chutes; que um dos policiais da equipe apresentava lesões aparentes decorrentes dos socos e chutes desferidos pelos agressores. Em seu interrogatório judicial, o réu Mateus Karolkievicz Grotti, aduziu o seguinte (mov. 213.3): que sua conduta se limitou a um ato de autodefesa; que afirmou possuir uma condição diagnóstica que o impede de suportar o toque físico e relatou que, durante a abordagem, um dos policiais militares teria tentado "enforcá-lo"; que ao sentir-se sufocado, reagiu para se desvencilhar da agressão sofrida por parte do agente público; que os quatro policiais militares entraram na residência da família sem permissão e agiram com truculência; que os policiais "apontaram a mão" no rosto de seu padrasto Fernando Aparecido Santana, arrastando-o para fora da casa; que em seguida, afirmou ter sido também arrastado pelo chão e submetido a um golpe no pescoço (estrangulamento), o que teria motivado sua reação instintiva; que houve uma discussão familiar no dia de Natal, iniciada por uma brincadeira boba com seu irmão Thiago e agravada pelo consumo de álcool por parte de sua mãe, Elisângela, e de seu padrasto; que sua mãe estava muito alterada e passou a ofender Fernando, afirmando que ele não era "exemplo"; que Elisângela teria tentado agredir o padrasto e, ao tentar afastá-la para se defender, Fernando acabou atingindo o rosto dela de forma acidental e sem intenção de lesionar; que sua mãe sofre de crises nervosas, durante as quais costuma se arranhar e se ferir; que negou veementemente ter proferido tais palavras de desacato e ameaças relacionadas à facção criminosa PCC; que, no momento da abordagem, sofreu um "branco" em virtude da agressividade dos policiais, que o arrastaram sobre pedras, e que sua única preocupação era remover a mão do policial de seu pescoço, pois temia por sua vida devido ao seu baixo peso corporal; que o padrasto se prontificou a levá-la ao médico e que ele próprio chegou a alertar o casal de que as brigas constantes e o envolvimento da justiça "não eram brincadeira"; que atualmente o casal já se reconciliou, adquiriu um veículo novo e vive em harmonia. Em sede policial, o réu Mateus Karolkievics Grotti, alegou o seguinte (mov. 213.4): que sua mãe teria agredido o padrasto e que o mesmo foi se defender e ocorreu a agressão; que os policiais foram até o local; que tinha bebido e por ter alguns problemas toma remédio; que sobre a resistência à prisão e a lesão causada a um dos policiais militares, alegou não ter plena compreensão de como o incidente ocorreu, sugerindo que teria ficado bravo em razão de seus problemas; que não se recorda de ter xingado os agentes públicos; que negou ter proferido ameaças de morte ou afirmado pertencer à organização criminosa PCC; que não se recorda sobre o momento da resistência e a lesão ao policial, afirmando que se lembrava apenas de estar na porta da residência. O réu Fernando Aparecido Santana, em seu interrogatório em juízo, aduziu o seguinte (mov. 213.4): que a confusão teve início quando tentou repreender o enteado, Mateus, por este ter tomado uma bebida de seu irmão, Thiago, na residência dele; que pediu ao Mateus que não agisse daquela forma, momento em que Elisângela interveio na discussão, passando a xingá-lo; que, após os xingamentos, decidiu ir embora e entrou no veículo; que nesse instante, Elisângela teria avançado em sua direção, desferindo-lhe tapas, arranhões e uma mordida violenta no braço, que chegou a "arrancar um pedaço da carne"; que apenas levantou a mão para empurrá-la e afastá-la, visando cessar as agressões sofridas, e que mostrou a lesão da mordida à autoridade policial na delegacia; que declarou ter dito aos agentes que não era bandido e que se dirigiu voluntariamente para o lado da viatura após receber voz de prisão; que, apesar de estar colaborando, um dos policiais o segurou por trás e passou a enforcá-lo; que tentou se desvencilhar apenas porque estava desmaiando por falta de ar; que, após ser contido, foi jogado no compartimento de presos ("camburão") e mantido ali por mais de três horas sob calor intenso, descrevendo a sensação de que "estava morrendo"; que clamou por socorro, mas foi ignorado pelos policiais; que confirmou possuir uma condenação anterior pelo crime de estupro, tendo cumprido aproximadamente 14 anos de prisão em diferentes períodos; que no dia dos fatos, admitiu que havia consumido cerveja e cachaça, reconhecendo que a mistura das bebidas o deixou alterado; que negou, contudo, que houvesse histórico de agressão física contra Elisângela anteriormente, limitando o histórico do casal a discussões verbais; que não presenciou a abordagem ou as supostas ofensas proferidas por Mateus contra os policiais; que já se encontrava trancado e algemado dentro da viatura quando os agentes iniciaram a ação contra seu enteado, não podendo, portanto, confirmar a versão policial sobre o desacato ou a resistência do rapaz. O réu Fernando Aparecido Santana, em seu interrogatório em fase policial, negou os fatos, alegando o seguinte (mov. 1.19): que negou veementemente ter agredido sua esposa; que a vítima avançou em sua direção e que ele apenas a empurrou para se defender; que esse empurrão foi o que teria causado a lesão no rosto da mulher, mas reiterou que ela o atacou primeiro, apontando marcas em seu próprio rosto como prova da agressão sofrida; que negou ter proferido ameaças contra a esposa, afirmando que desejava apenas ir embora da residência para evitar maiores conflitos. - Do delito de lesão corporal em relação ao denunciado Fernando (1º fato) A vítima Elisangela Karolkievicz confirmou em Juízo que o acusado a atingiu no rosto, causando sangramento e exigindo atendimento médico. Embora tenha procurado amenizar a conduta, afirmando que Fernando teria apenas realizado um movimento com a mão para afastá-la, a vítima confirmou que foi atingida no nariz e sofreu a lesão descrita no laudo pericial. A versão apresentada pela vítima encontra respaldo no boletim de ocorrência, no atendimento médico prestado e no laudo de lesões corporais de mov. 1.12. Ademais, as imagens juntadas no referido movimento evidenciam que a vítima se encontrava bastante ensanguentada, circunstância que não se compatibiliza com a narrativa defensiva de que a conduta do acusado teria se limitado a uma tentativa de autodefesa. Dessa forma, a alegação de ausência de dolo não merece acolhimento. Ao realizar voluntariamente movimento contra o rosto da vítima durante a discussão, o acusado assumiu, ao menos, o risco de causar a lesão efetivamente produzida. Também não restou demonstrada a legítima defesa. Ainda que tenha ocorrido discussão e eventual agressão recíproca, não há elementos seguros de que a conduta do acusado tenha sido necessária e moderada para repelir agressão injusta atual ou iminente. A embriaguez voluntária igualmente não afasta a responsabilidade penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Fernando Aparecido Santana pelo crime de lesão corporal praticada contra a convivente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em relação ao réu Fernando, mostra-se presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, considerando que o crime de lesão corporal foi perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, vez que possui execução penal ativa nos autos de 0002231-35.2012.8.16.0009. - Resistência em relação ao réu Fernando (2º fato) Os policiais militares Renato Antônio da Costa e Robson Junio Trovilho afirmaram, de forma coerente, que Fernando se recusou a obedecer à ordem de abordagem e reagiu fisicamente à prisão, desferindo socos e chutes e tentando se desvencilhar da equipe. Os depoimentos são convergentes e encontram amparo no boletim de ocorrência. A conduta não se limitou à mera recusa, resistência passiva ou tentativa instintiva de afastamento. Houve oposição ativa ao cumprimento da ordem legal, mediante violência física contra os agentes públicos. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, inexistindo elementos que indiquem agressão injusta por parte dos policiais. O uso da força ocorreu em razão da resistência apresentada pelo próprio acusado. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Fernando Aparecido Santana pelo crime de resistência. Ainda, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, vez que possui execução penal ativa nos autos de 0002231-35.2012.8.16.0009. - Desacato em relação ao réu Mateus (3º fato) Os policiais militares Renato Antônio da Costa e Robson Junio Trovilho afirmaram que Mateus, durante a atuação policial, chamou os agentes de “filhos da puta” e “policiais de merda”, além de dizer que mandaria integrantes do PCC matá-los. As declarações dos policiais foram firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A negativa do acusado permaneceu isolada e não encontra apoio nos demais elementos probatórios. As expressões foram proferidas diretamente contra os policiais, durante o exercício da função, com evidente intenção de menosprezar e ofender a dignidade e o prestígio da atividade pública. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de desacato. - Resistência em relação ao réu Mateus (4ª fato) A prova oral demonstra que, após receber voz de prisão, Mateus recusou-se a obedecer às ordens dos policiais e passou a se debater, desferindo socos e chutes contra a equipe. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que houve resistência inicialmente passiva e, posteriormente, ativa, sendo necessário o emprego de força para sua contenção e algemação. A conduta ultrapassou a mera irresignação ou tentativa de afastamento, caracterizando oposição, mediante violência, à execução de ato legal. A alegação de que o acusado agiu apenas para se defender de suposta violência policial não foi comprovada. O emprego de força pelos agentes decorreu da própria resistência apresentada por Mateus. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de resistência. - Lesão corporal contra agente de segurança pública (5º fato) O laudo de lesões corporais de mov. 1.14 constatou que o policial militar Renato Antônio da Costa sofreu escoriações na mão direita e no antebraço esquerdo. A vítima Renato afirmou que as lesões ocorreram durante a contenção de Mateus, que se debatia e desferia chutes contra os policiais. O relato foi confirmado pelo policial Robson Junio Trovilho, que presenciou a ação e declarou que Renato foi lesionado durante o esforço empregado para conter o acusado. A versão defensiva de que Mateus apenas buscava se desvencilhar não afasta o dolo. Ao empregar força física contra os policiais, debatendo-se e desferindo golpes, o acusado assumiu o risco de produzir as lesões constatadas. Também não ficou demonstrada qualquer agressão injusta que autorizasse o reconhecimento da legítima defesa. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de lesão corporal praticada contra agente de segurança pública no exercício da função. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu FERNANDO APARECIDO SANTANA nos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º fato), c/c artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329, caput (2º fato), do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 69 do referido diploma legal, e MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI nos crimes previstos nos artigos 331 (3º fato), 329, caput (4º fato), e 129, §12 (5º fato), todos do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação aos delitos descritos no 4º e 5º fato, e o disposto no artigo 69 do referido diploma legal com relação ao 3º fato e os demais. Passo à dosimetria da pena de forma separada para cada delito. - RÉU FERNANDO APARECIDO SANTANA 1º fato — Lesão corporal em contexto de violência doméstica: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos (antes da alteração). a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai do oráculo de mov. 215.1, em razão da condenação definitiva constante dos autos nº 0000015-34.1999.8.16.0114, com trânsito em julgado em 29/06/2007, a qual será valorada na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a condenação definitiva constante dos autos nº 0004552-65.2012.8.16.0034, com trânsito em julgado em 02/03/2016, será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se, assim, bis in idem. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a existência de condenação definitiva apta para tanto, não utilizada na primeira fase da dosimetria. Assim, agravo a pena em 1/6, passando-a para 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão. Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência contra a mulher, no contexto de relação íntima de afeto/doméstica e familiar. Assim, agravo a pena em mais 1/6, fixando-a em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão. Ausentes atenuantes a serem reconhecidas. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do 1º fato em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão. 2º fato — Resistência: detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai do oráculo de mov. 215.1, em razão da condenação definitiva constante dos autos nº 0000015-34.1999.8.16.0114, com trânsito em julgado em 29/06/2007, a qual será valorada na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a condenação definitiva constante dos autos nº 0004552-65.2012.8.16.0034, com trânsito em julgado em 02/03/2016, será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se, assim, bis in idem. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 meses e 07 dias de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a existência de condenação definitiva apta para tanto, não utilizada na primeira fase da dosimetria. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 02 meses e 18 dias de detenção. Ausentes atenuantes. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do 2º fato em 02 meses e 18 dias de detenção. - Concurso material Considerando que o réu praticou dois delitos distintos mediante ações autônomas, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, somo a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aplicada ao 1º fato, à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, aplicada ao 2º fato. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade, sendo 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a serem cumpridas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. - Detração e regime inicial de cumprimento da pena Verifico que o réu ficou detido pelo período de 03 dias, de sorte que, opero a detração restando-lhe a cumprir o total de 01 ano, 08 meses e 25 dias de pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e considerando a quantidade da pena aplicada, bem como a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por revelar-se o mais adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Expeça-se ofício à Colônia Penal Agrícola solicitando vaga para o acusado. Considerando a inconstitucionalidade da manutenção do réu em regime mais gravoso enquanto se diligencia a obtenção de vaga em estabelecimento penal adequado, determino, em caráter excepcional, que, até a disponibilização de vaga na Colônia Penal Agrícola, o sentenciado cumpra a reprimenda em regime semiaberto harmonizado, observando as seguintes condições: a) obter ocupação lícita, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como comprovar, bimestralmente, por meio de documento idôneo, o exercício regular do trabalho; b) não se ausentar do território da comarca do Juízo onde reside por prazo superior a 05 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; e) comparecer mensalmente em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas impostas ao réu. Registre-se que eventual descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a prática de novo crime, poderá ensejar a regressão de regime. - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente diante da reincidência, dos maus antecedentes e da prática de delito cometido com violência contra a pessoa. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias pessoais do réu, notadamente os maus antecedentes e a reincidência, não autorizam a concessão do benefício. - Da prisão preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como que foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e inexistindo elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso e de elementos suficientes para sua quantificação. - DO RÉU MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI - Desacato (3º fato): detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Dosimetria — Resistência (4º fato): detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. Dosimetria — Lesão corporal contra funcionário público (5º fato): detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, por ter a lesão corporal sido praticada contra funcionário público, em razão de sua condição funcional. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a de 04 meses de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 04 meses de detenção. - Concurso formal e concurso material Em relação ao denunciado MATEUS, deve-se aplicar a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, entre os delitos descritos no 4º e 5º fatos, uma vez que praticados no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se como base a pena mais grave, correspondente ao 5º fato, fixada em 04 (quatro) meses de detenção, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por sua vez, o concurso material deve ser aplicado entre o 3º fato e os demais delitos abrangidos pelo concurso formal, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, somo a pena de 06 (seis) meses de detenção, fixada para o 3º fato, com a pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, resultante do concurso formal entre o 4º e 5º fatos, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. - Detração e regime inicial de cumprimento da pena Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 03 dias, de sorte que, opero a detração, restando-lhe a cumprir 10 meses e 17 dias de detenção. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. - Substituição da pena por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito do 5º fato foi cometido com violência contra a pessoa, o que impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, em relação ao réu MATEUS, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, visto que preenchidos os requisitos legais e inexistente óbice legal à sua concessão. Sendo assim, defiro ao réu MATEUS a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. - Da prisão preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e inexistindo elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos suficientes para sua quantificação. - DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP, pro rata. Declaro suspensos os direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, III, da CRFB. - Após o trânsito em julgado: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); 7. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo em caso positivo. Em caso a diligência seja negativa, intime-se por edital; 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marilândia do Sul, 10 de julho de 2026. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO APARECIDO SANTANA

Réu MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOIANE FERNANDA GOMES TSECIUK

OAB: 77187/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002093-58.2023.8.16.0114 Processo: 0002093-58.2023.8.16.0114 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 25/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ELISANGELA KAROLKIEVICZ Réu(s): FERNANDO APARECIDO SANTANA MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: FERNANDO APARECIDO SANTANA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 2.499.184-9/PR, nascido em 12/11/1980, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Nilza Taborda da Silva e Cicero Santana, residente e domiciliado à Chácara São Lourenço, nº 02, na cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, e; MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.069.859-6/PR, nascido em 23/11/2000, com 23 (vinte e três) anos de idade à época dos fatos, filho de Elisangela Karolkievicz e Carlos Alexandre Grotti, residente e domiciliado à Rua Ouro Verde, nº 120, Centro, na cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato: No dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 13h00, na Rua Ouro Verde, nº 120, Centro, nesta cidade e comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado FERNANDO APARECIDO SANTANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima Elisangela Karolkievicz, sua convivente, ao desferirlhe um soco no rosto, causando-lhe lesão corporal leve, consistente em hematoma (cf. laudo de lesões corporais de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.23). 2º fato: Em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado FERNANDO APARECIDO SANTANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em ordem de abordagem, mediante violência exercida contra os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, ao desferir contra eles diversos socos e chutes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.23). 3º Fato: Ainda em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, durante o exercício de suas funções, ao chamá-los de “filhos da puta” e “policiais de merda”, além de dizer que mandaria o PCC matá-los (cf. depoimentos de movs. 1.5 e 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.23). 4º fato: Ato contínuo, em condições semelhantes de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua prisão em flagrante delito, mediante violência exercida contra os policiais militares Robson Junio Trovilho e Renato Antonio da Costa, ao desferir contra eles diversos socos e chutes (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.23). 5º fato: Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima, o Policial Militar Renato Antônio da Costa, ao desferir contra ele diversos socos e chutes, causando-lhe lesões corporais leves, consistente em escoriações, nas regiões da mão direita e antebraço esquerdo (cf. laudo de lesão corporal de mov. 1.14). Os réus foram presos em 25/12/2023 (mov. 1.3), sendo a prisão devidamente homologada e concedida liberdade provisória no mov. 17. Auto provisório de lesão (mov. 1.8). Auto de lesão corporais (movs. 1.12 e 1.14). Boletim de ocorrência (mov. 1.23). A denúncia foi oferecida em 17/01/2024 (mov. 66), sendo recebida em 22/01/2024 (mov. 77). O réu Fernando foi citado no mov. 107.2, apresentando defesa no mov. 131. O réu Matheus foi citado no mov. 120.2, apresentando defesa no mov. 130. Designada AIJ no mov. 133. Audiência realizada nos movs. 172, 173, 213 e 214. FAC do denunciado Matheus (mov. 216). FAC do denunciado Fernando (mov. 215). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 221), requereu a condenação dos acusados FERNANDO APARECIDO SANTANA nos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º fato), c/c artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329, caput (2º fato), do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 69 do referido diploma legal, e MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI nos crimes previstos nos artigos 331 (3º fato), 329, caput (4º fato), e 129, §12 (5º fato), todos do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação aos delitos descritos no 4º e 5º fato, e o disposto no artigo 69 do referido diploma legal com relação ao 3º fato e os demais. Ainda, requereu a comunicação da prisão em flagrante do réu Fernando nos autos de execução n. 0002231-35.2012.8.16.0009. Por sua vez, a defesa dos acusados (mov. 227), requereu a absolvição do acusado Fernando Aparecido Santana quanto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante da ausência de dolo e da insuficiência probatória, bem como sua absolvição em relação à imputação do crime de resistência à abordagem policial, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a desclassificação para lesão corporal culposa. Ainda em caráter subsidiário, pugna-se pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Penal, uma vez demonstrado que o acusado agiu para se proteger de agressão injusta, sem intenção de lesionar a vítima. A absolvição do acusado Mateus Karolkievcz Grotti quanto às imputações de resistência e desacato, diante da atipicidade das condutas e da ausência de dolo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo a analisar a autoria e materialidade, bem como os elementos analíticos dos delitos. A materialidade dos delitos encontra-se lastreada pelos elementos constantes nos autos, quais sejam, auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de constatação provisória de lesões corporais do policial (mov. 1.8), laudo de lesões corporais da vítima (mov. 1.12), laudo de lesões corporais do policial (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.23), bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. A autoria é igualmente certa e recai nas pessoas dos réus, não apresentando estes nenhuma excludente a ser aceita nesta fase processual. A testemunha Renato Antônio da Costa, policial militar, narrou o seguinte (mov. 172.1): que a ocorrência foi inicialmente atendida pela equipe de Marilândia do Sul, composta pelo Soldado Trovilho e a Soldado Sandra; que sua equipe foi acionada como apoio devido ao agressor (Fernando) estar bastante alterado e agressivo; que a equipe inicial havia sido chamada para um atendimento na unidade médica e, posteriormente, se dirigiram à casa da vítima; que, ao chegarem à residência, o agressor (marido da vítima) já estava muito alterado; que ao ser dada a voz de prisão a Fernando, este reagiu e resistiu o tempo todo, sendo necessário o uso da força, técnicas de imobilização e algemas; que durante essa ação, o filho da vítima, Mateus, interveio, o que exigiu o uso de força contra ele também; que houve xingamentos diversos, resistência ativa e passiva, e que foi necessário um esforço considerável da equipe, mencionando inclusive que perdeu um relógio no local devido à luta corporal; que após alguns minutos de confronto físico, conseguiram algemar os dois indivíduos e conduzi-los à Delegacia; que Mateus proferiu os desacatos e ameaças (filhos da puta, policiais de merda e ameaça de morte pelo PCC), enquanto estava na varanda da casa, xingando e intervindo na ação policial, enquanto tentavam conter e algemar o padrasto; que sofreu escoriações e arranhões na mão e antebraço, devido ao contato físico e ter "rolado com eles" no chão durante a contenção; que não conversou com a vítima Elisângela sobre os fatos que motivaram a agressão inicial, pois sua equipe era apenas de apoio; que não tinham atendido ocorrências anteriores envolvendo a família, pois não trabalhavam em Marilândia; que o padrasto (Fernando) parecia estar embriagado, mas não se recordava se Mateus estava sob efeito de álcool ou drogas; que sua equipe era de apoio e que os policiais de Marilândia, após uma situação anterior, haviam se retirado e os aguardado nas proximidades; que em seguida, as equipes voltaram juntas e realizaram a abordagem padrão, sendo recebidos com hostilidade por parte do agressor (Fernando); que a abordagem foi feita pelas duas equipes em conjunto. O policial militar Renato Antônio da Costa, em sede inquisitorial, confirmou os mesmos fatos (mov. 1.7): que sua equipe fora acionada para prestar apoio em uma ocorrência de violência doméstica, na qual o suposto agressor resistiria à equipe policial local; que ao chegarem ao endereço indicado, procederam à abordagem do suspeito de violência doméstica, o qual negou-se a ser detido, tornando necessário o uso da força para sua imobilização e condução ao compartimento de presos da viatura; que, ato contínuo, o segundo conduzido, Mateus, passou a ofender a equipe policial com palavras de baixo calão e a proferir ameaças de morte, afirmando pertencer à organização criminosa PCC; que diante disso, foi-lhe dada voz de prisão, a qual o indivíduo resistiu, inicialmente de forma passiva e, posteriormente, de maneira ativa, desferindo chutes contra os agentes; que, durante a tentativa de contenção, o conduzido debateu-se, vindo a causar lesões corporais no braço e na mão do depoente, além de atingir o rosto de seu parceiro de equipe; que após a imobilização e prisão de ambos os indivíduos, estes foram encaminhados à delegacia; que as ameaças consistiram na afirmação de Mateus de que mataria os policiais por ser integrante do PCC. A vítima Elisangela Karolkievicz, ao ser ouvida em Juízo, narrou o seguinte (mov. 213.1): que Mateus era seu filho e que ela havia reatado o relacionamento com Fernando, com quem estava junto há sete anos e não tem filhos em comum; que embora fosse uma pessoa maravilhosa quando sóbrio, transformava-se ao consumir bebidas alcoólicas; que, no dia dos fatos, Fernando havia bebido pinga com cerveja e acabou ficando alterado, mas ressaltou que ele não ingeria álcool há cerca de dois anos, após o ocorrido; que, antes dos fatos de 2023, Fernando sempre teve o hábito de beber; que seu filho Mateus também estava um pouco alterado pela bebida naquele dia, e que ela própria havia bebido, o que era incomum, pois tomava remédios controlados para ansiedade e depressão profunda, embora estivesse afastada do tratamento na ocasião; que Fernando ficava alterado quando bebia, mas frisou que após o ocorrido ele nunca mais bebeu; que o casal e seu filho foram almoçar na casa de seu outro filho, Thiago; que após o almoço, houve um pequeno desentendimento entre os irmãos, Mateus e Thiago; que Fernando interferiu, o que a deixou nervosa, e ela o confrontou, dizendo que ele não era exemplo para ninguém (referindo-se ao problema com a bebida); que, após a discussão, quando estavam próximos ao carro, Fernando, alterado, levantou a mão (fez um movimento para frente) e a acertou no nariz, o que causou sangramento; que segundo a vítima, ele imediatamente se desesperou, chorou e pediu desculpas; que Fernando lhe perguntou se queria ir à Unidade de Saúde ou à Delegacia, e ela optou pela Delegacia, sendo deixada na porta por ele; que foi levada para sua residência pela polícia e que foi trancada na viatura pelos policiais, que a instruíram a não sair por ser perigoso; que não presenciou a abordagem de Fernando, mas ouviu o policial dizer: "Ergue a mão para cima, Fernando, você tá preso"; que viu Fernando se dirigindo em direção à viatura, e que os policiais "interpretaram mal", mas que ela não viu Fernando agredir os agentes; que o filho se alterou ao ver Fernando sendo levado e acabou "falando o que não devia", sendo levado por desacato à autoridade; que não confirmou se Mateus proferiu as ofensas e ameaças de morte aos policiais, pois estava trancada na viatura; que conseguiu escutar Mateus dizendo: "eu não vou ser preso não,eu vou ficar aqui, que eu tenho problema mental e vocês não podem me agredir"; que em relação à lesão do policial Renato, informou que também não viu; que entrou em desespero ao ver a cena em que um policial segurou Mateus em um golpe de "gravata" e seu filho estava ficando sem ar, momento em que ela gritou para o policial que ele mataria seu filho; que Mateus possui deficiência mental, tendo estudado na APAE e recebido o benefício LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social); que Mateus tem 26 anos e não trabalha formalmente, mas ocasionalmente faz "diárias" com seu padrasto (Fernando); que Fernando fez um movimento com a mão para frente, na altura do rosto da vítima, e que ele estava alterado pela bebida, mas que aquela foi a primeira vez que ele a agrediu; que antes ele bebia, mas eles apenas namoravam e não moravam juntos; que confirmou ter preenchido um formulário de avaliação de risco na Delegacia e que, na ocasião, mencionou que Fernando a teria ameaçado, o que ocorreu quando ele estava bêbado; que precisou de atendimento médico após a agressão, no dia dos fatos; que chegou a se separar de Fernando por um tempo, período em que ele mandou recados e ela se comunicou com o Fórum (com a Sra. Florinda) para conversar sobre a situação e comunicar os fatos à Justiça; que foi feito um "papel de afastamento" (medida protetiva), mas que no mesmo dia Fernando foi atrás dela na casa do filho e eles se acertaram; que continuou na casa do filho e, após comunicar o Fórum sobre a reconciliação, voltou para casa; que depois disso Fernando nunca mais bebeu; que ele apenas fez o movimento com a mão para afastá-la, mas a machucou, pois ambos estavam alterados. A testemunha Robson Junio Trovilho, policial militar, narrou o seguinte (mov. 213.2): que, no dia dos fatos, estava no destacamento quando foi acionado pelo policial de plantão, pois a Sra. Elisângela estava gritando na frente da delegacia pedindo ajuda; que a vítima teria relatado que havia entrado em luta corporal com o marido, Fernando, dentro do veículo, e que ele a deixou na porta da delegacia e se evadiu; que de imediato levou a vítima ao hospital, onde o médico constatou uma lesão leve, mas que ela estava bastante ensanguentada devido ao corte; que após o atendimento, Elisângela manifestou o desejo de retornar à residência para pegar seus pertences, pois não queria mais morar lá; que devido ao histórico de brigas conjugais do casal, a equipe solicitou apoio da equipe de Califórnia, composta pelo Cabo Renato e Sargento Alecrim, e se dirigiram à casa onde Fernando e Elisângela moravam; que ao chegarem, o Cabo Renato conversou com Fernando e pediu que ele ficasse em posição de abordagem, mas Fernando não acatou a ordem, alegando que não seria preso e que a situação era injusta; que Fernando também estava um pouco machucado devido à briga com a vítima; que ao tentarem fazer a abordagem, Fernando resistiu, sendo necessário o uso de técnicas de defesa pessoal e abordagem; que Fernando resistiu à equipe com chutes e socos, tentando se desvencilhar e se recusando a ser algemado e abordado; que posteriormente, Mateus, filho de Elisângela, que estava junto, também se mostrou alterado, dizendo que os policiais estavam errados e não podiam fazer aquilo; que Mateus também recebeu voz de abordagem, mas resistiu da mesma forma que Fernando; que ambos foram encaminhados à Delegacia; que Mateus ofendeu os policiais com as expressões de baixo calão e ameaças de morte pelo PCC, dizendo que “acertaria as contas” e que os policiais eram “de merda”; que, devido ao estado alterado de Mateus, o Cabo Renato tentou aplicar a técnica de “mata-leão” para contê-lo e algemá-lo; que Mateus se debateu bastante, e, ao tentarem segurar seus pés para evitar que ele se desvencilhasse, o PM Renato acabou se machucando no braço esquerdo, sendo realmente lesionado durante o esforço para efetuar a prisão; que, a princípio, Fernando e Mateus pareciam estar sob efeito de álcool, mas não soube confirmar o uso de drogas; que, embora sua equipe nunca tivesse atendido ocorrências envolvendo o casal, ele tinha ciência de que outras equipes já haviam atendido casos de violência doméstica na mesma residência; que, no momento do contato físico e da contenção, é comum ocorrerem lesões, pois o indivíduo se sente acuado e tenta se desvencilhar, não sendo a intenção dele machucar, mas sim resistir; que a situação se complicou porque Mateus não aceitava o que estava acontecendo com Fernando e tentou defendê-lo; que o local era de difícil acesso, com barro e liso, o que dificultou a contenção; que, devido à situação de agressão da vítima já confirmada na UPA e ao fato de Fernando estar próximo à residência tentando entrar, foi dada a voz de abordagem por segurança, pois não sabiam se havia perigo, e por ser dia de Natal e haver pessoas alteradas no local. Em fase inquisitorial, o policial militar Robson Junio Trovilho, narrou o seguinte (mov. 1.5): que a equipe foi acionada em virtude de uma mulher que pedia auxílio nas proximidades da delegacia, alegando ter sido agredida pelo companheiro; que a vítima informou que estava em uma comemoração familiar quando ocorreram os fatos e manifestou o desejo de retornar à sua residência apenas para buscar vestuário e se retirar do local; que a guarnição, acompanhada pela vítima e por um policial à paisana, deslocouse até o imóvel, onde encontraram o conduzido Fernando na varanda; que, embora o primeiro contato tenha parecido receptivo, a situação se alterou quando a vítima confirmou a intenção de representar criminalmente e se retirar da casa; que nesse momento, Fernando passou a agir de forma não cooperativa, opondo-se à abordagem e investindo contra a equipe policial com socos, o que exigiu o uso moderado da força para contêlo e efetuar a prisão; que em ato contínuo, enquanto os policiais providenciavam a guarda do detido na viatura, o filho da vítima, Mateus, passou a proferir ofensas de baixo calão e ameaças de morte contra os agentes, contestando a entrada da equipe na residência; que Mateus também avançou contra a guarnição, desferindo socos, tapas e chutes; que um dos policiais da equipe apresentava lesões aparentes decorrentes dos socos e chutes desferidos pelos agressores. Em seu interrogatório judicial, o réu Mateus Karolkievicz Grotti, aduziu o seguinte (mov. 213.3): que sua conduta se limitou a um ato de autodefesa; que afirmou possuir uma condição diagnóstica que o impede de suportar o toque físico e relatou que, durante a abordagem, um dos policiais militares teria tentado "enforcá-lo"; que ao sentir-se sufocado, reagiu para se desvencilhar da agressão sofrida por parte do agente público; que os quatro policiais militares entraram na residência da família sem permissão e agiram com truculência; que os policiais "apontaram a mão" no rosto de seu padrasto Fernando Aparecido Santana, arrastando-o para fora da casa; que em seguida, afirmou ter sido também arrastado pelo chão e submetido a um golpe no pescoço (estrangulamento), o que teria motivado sua reação instintiva; que houve uma discussão familiar no dia de Natal, iniciada por uma brincadeira boba com seu irmão Thiago e agravada pelo consumo de álcool por parte de sua mãe, Elisângela, e de seu padrasto; que sua mãe estava muito alterada e passou a ofender Fernando, afirmando que ele não era "exemplo"; que Elisângela teria tentado agredir o padrasto e, ao tentar afastá-la para se defender, Fernando acabou atingindo o rosto dela de forma acidental e sem intenção de lesionar; que sua mãe sofre de crises nervosas, durante as quais costuma se arranhar e se ferir; que negou veementemente ter proferido tais palavras de desacato e ameaças relacionadas à facção criminosa PCC; que, no momento da abordagem, sofreu um "branco" em virtude da agressividade dos policiais, que o arrastaram sobre pedras, e que sua única preocupação era remover a mão do policial de seu pescoço, pois temia por sua vida devido ao seu baixo peso corporal; que o padrasto se prontificou a levá-la ao médico e que ele próprio chegou a alertar o casal de que as brigas constantes e o envolvimento da justiça "não eram brincadeira"; que atualmente o casal já se reconciliou, adquiriu um veículo novo e vive em harmonia. Em sede policial, o réu Mateus Karolkievics Grotti, alegou o seguinte (mov. 213.4): que sua mãe teria agredido o padrasto e que o mesmo foi se defender e ocorreu a agressão; que os policiais foram até o local; que tinha bebido e por ter alguns problemas toma remédio; que sobre a resistência à prisão e a lesão causada a um dos policiais militares, alegou não ter plena compreensão de como o incidente ocorreu, sugerindo que teria ficado bravo em razão de seus problemas; que não se recorda de ter xingado os agentes públicos; que negou ter proferido ameaças de morte ou afirmado pertencer à organização criminosa PCC; que não se recorda sobre o momento da resistência e a lesão ao policial, afirmando que se lembrava apenas de estar na porta da residência. O réu Fernando Aparecido Santana, em seu interrogatório em juízo, aduziu o seguinte (mov. 213.4): que a confusão teve início quando tentou repreender o enteado, Mateus, por este ter tomado uma bebida de seu irmão, Thiago, na residência dele; que pediu ao Mateus que não agisse daquela forma, momento em que Elisângela interveio na discussão, passando a xingá-lo; que, após os xingamentos, decidiu ir embora e entrou no veículo; que nesse instante, Elisângela teria avançado em sua direção, desferindo-lhe tapas, arranhões e uma mordida violenta no braço, que chegou a "arrancar um pedaço da carne"; que apenas levantou a mão para empurrá-la e afastá-la, visando cessar as agressões sofridas, e que mostrou a lesão da mordida à autoridade policial na delegacia; que declarou ter dito aos agentes que não era bandido e que se dirigiu voluntariamente para o lado da viatura após receber voz de prisão; que, apesar de estar colaborando, um dos policiais o segurou por trás e passou a enforcá-lo; que tentou se desvencilhar apenas porque estava desmaiando por falta de ar; que, após ser contido, foi jogado no compartimento de presos ("camburão") e mantido ali por mais de três horas sob calor intenso, descrevendo a sensação de que "estava morrendo"; que clamou por socorro, mas foi ignorado pelos policiais; que confirmou possuir uma condenação anterior pelo crime de estupro, tendo cumprido aproximadamente 14 anos de prisão em diferentes períodos; que no dia dos fatos, admitiu que havia consumido cerveja e cachaça, reconhecendo que a mistura das bebidas o deixou alterado; que negou, contudo, que houvesse histórico de agressão física contra Elisângela anteriormente, limitando o histórico do casal a discussões verbais; que não presenciou a abordagem ou as supostas ofensas proferidas por Mateus contra os policiais; que já se encontrava trancado e algemado dentro da viatura quando os agentes iniciaram a ação contra seu enteado, não podendo, portanto, confirmar a versão policial sobre o desacato ou a resistência do rapaz. O réu Fernando Aparecido Santana, em seu interrogatório em fase policial, negou os fatos, alegando o seguinte (mov. 1.19): que negou veementemente ter agredido sua esposa; que a vítima avançou em sua direção e que ele apenas a empurrou para se defender; que esse empurrão foi o que teria causado a lesão no rosto da mulher, mas reiterou que ela o atacou primeiro, apontando marcas em seu próprio rosto como prova da agressão sofrida; que negou ter proferido ameaças contra a esposa, afirmando que desejava apenas ir embora da residência para evitar maiores conflitos. - Do delito de lesão corporal em relação ao denunciado Fernando (1º fato) A vítima Elisangela Karolkievicz confirmou em Juízo que o acusado a atingiu no rosto, causando sangramento e exigindo atendimento médico. Embora tenha procurado amenizar a conduta, afirmando que Fernando teria apenas realizado um movimento com a mão para afastá-la, a vítima confirmou que foi atingida no nariz e sofreu a lesão descrita no laudo pericial. A versão apresentada pela vítima encontra respaldo no boletim de ocorrência, no atendimento médico prestado e no laudo de lesões corporais de mov. 1.12. Ademais, as imagens juntadas no referido movimento evidenciam que a vítima se encontrava bastante ensanguentada, circunstância que não se compatibiliza com a narrativa defensiva de que a conduta do acusado teria se limitado a uma tentativa de autodefesa. Dessa forma, a alegação de ausência de dolo não merece acolhimento. Ao realizar voluntariamente movimento contra o rosto da vítima durante a discussão, o acusado assumiu, ao menos, o risco de causar a lesão efetivamente produzida. Também não restou demonstrada a legítima defesa. Ainda que tenha ocorrido discussão e eventual agressão recíproca, não há elementos seguros de que a conduta do acusado tenha sido necessária e moderada para repelir agressão injusta atual ou iminente. A embriaguez voluntária igualmente não afasta a responsabilidade penal. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Fernando Aparecido Santana pelo crime de lesão corporal praticada contra a convivente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em relação ao réu Fernando, mostra-se presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, considerando que o crime de lesão corporal foi perpetrado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, vez que possui execução penal ativa nos autos de 0002231-35.2012.8.16.0009. - Resistência em relação ao réu Fernando (2º fato) Os policiais militares Renato Antônio da Costa e Robson Junio Trovilho afirmaram, de forma coerente, que Fernando se recusou a obedecer à ordem de abordagem e reagiu fisicamente à prisão, desferindo socos e chutes e tentando se desvencilhar da equipe. Os depoimentos são convergentes e encontram amparo no boletim de ocorrência. A conduta não se limitou à mera recusa, resistência passiva ou tentativa instintiva de afastamento. Houve oposição ativa ao cumprimento da ordem legal, mediante violência física contra os agentes públicos. A alegação de legítima defesa não foi comprovada, inexistindo elementos que indiquem agressão injusta por parte dos policiais. O uso da força ocorreu em razão da resistência apresentada pelo próprio acusado. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Fernando Aparecido Santana pelo crime de resistência. Ainda, presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, vez que possui execução penal ativa nos autos de 0002231-35.2012.8.16.0009. - Desacato em relação ao réu Mateus (3º fato) Os policiais militares Renato Antônio da Costa e Robson Junio Trovilho afirmaram que Mateus, durante a atuação policial, chamou os agentes de “filhos da puta” e “policiais de merda”, além de dizer que mandaria integrantes do PCC matá-los. As declarações dos policiais foram firmes, coerentes e harmônicas entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. A negativa do acusado permaneceu isolada e não encontra apoio nos demais elementos probatórios. As expressões foram proferidas diretamente contra os policiais, durante o exercício da função, com evidente intenção de menosprezar e ofender a dignidade e o prestígio da atividade pública. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de desacato. - Resistência em relação ao réu Mateus (4ª fato) A prova oral demonstra que, após receber voz de prisão, Mateus recusou-se a obedecer às ordens dos policiais e passou a se debater, desferindo socos e chutes contra a equipe. Os policiais foram uníssonos ao afirmar que houve resistência inicialmente passiva e, posteriormente, ativa, sendo necessário o emprego de força para sua contenção e algemação. A conduta ultrapassou a mera irresignação ou tentativa de afastamento, caracterizando oposição, mediante violência, à execução de ato legal. A alegação de que o acusado agiu apenas para se defender de suposta violência policial não foi comprovada. O emprego de força pelos agentes decorreu da própria resistência apresentada por Mateus. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de resistência. - Lesão corporal contra agente de segurança pública (5º fato) O laudo de lesões corporais de mov. 1.14 constatou que o policial militar Renato Antônio da Costa sofreu escoriações na mão direita e no antebraço esquerdo. A vítima Renato afirmou que as lesões ocorreram durante a contenção de Mateus, que se debatia e desferia chutes contra os policiais. O relato foi confirmado pelo policial Robson Junio Trovilho, que presenciou a ação e declarou que Renato foi lesionado durante o esforço empregado para conter o acusado. A versão defensiva de que Mateus apenas buscava se desvencilhar não afasta o dolo. Ao empregar força física contra os policiais, debatendo-se e desferindo golpes, o acusado assumiu o risco de produzir as lesões constatadas. Também não ficou demonstrada qualquer agressão injusta que autorizasse o reconhecimento da legítima defesa. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação de Mateus Karolkievicz Grotti pelo crime de lesão corporal praticada contra agente de segurança pública no exercício da função. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu FERNANDO APARECIDO SANTANA nos crimes previstos no artigo 129, §13, do Código Penal (1º fato), c/c artigo 5º, III, e artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006, e artigo 329, caput (2º fato), do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 69 do referido diploma legal, e MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI nos crimes previstos nos artigos 331 (3º fato), 329, caput (4º fato), e 129, §12 (5º fato), todos do Código Penal, aplicando-se o disposto no artigo 70 do Código Penal em relação aos delitos descritos no 4º e 5º fato, e o disposto no artigo 69 do referido diploma legal com relação ao 3º fato e os demais. Passo à dosimetria da pena de forma separada para cada delito. - RÉU FERNANDO APARECIDO SANTANA 1º fato — Lesão corporal em contexto de violência doméstica: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos (antes da alteração). a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai do oráculo de mov. 215.1, em razão da condenação definitiva constante dos autos nº 0000015-34.1999.8.16.0114, com trânsito em julgado em 29/06/2007, a qual será valorada na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a condenação definitiva constante dos autos nº 0004552-65.2012.8.16.0034, com trânsito em julgado em 02/03/2016, será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se, assim, bis in idem. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do delito são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a existência de condenação definitiva apta para tanto, não utilizada na primeira fase da dosimetria. Assim, agravo a pena em 1/6, passando-a para 01 ano, 03 meses e 22 dias de reclusão. Incide, ainda, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o delito foi cometido com violência contra a mulher, no contexto de relação íntima de afeto/doméstica e familiar. Assim, agravo a pena em mais 1/6, fixando-a em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão. Ausentes atenuantes a serem reconhecidas. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do 1º fato em 01 ano, 06 meses e 10 dias de reclusão. 2º fato — Resistência: detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai do oráculo de mov. 215.1, em razão da condenação definitiva constante dos autos nº 0000015-34.1999.8.16.0114, com trânsito em julgado em 29/06/2007, a qual será valorada na primeira fase da dosimetria. Por sua vez, a condenação definitiva constante dos autos nº 0004552-65.2012.8.16.0034, com trânsito em julgado em 02/03/2016, será considerada na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, evitando-se, assim, bis in idem. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 meses e 07 dias de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerando a existência de condenação definitiva apta para tanto, não utilizada na primeira fase da dosimetria. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 02 meses e 18 dias de detenção. Ausentes atenuantes. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena do 2º fato em 02 meses e 18 dias de detenção. - Concurso material Considerando que o réu praticou dois delitos distintos mediante ações autônomas, incide a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, somo a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, aplicada ao 1º fato, à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, aplicada ao 2º fato. Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade, sendo 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, a serem cumpridas cumulativamente, na forma do artigo 69 do Código Penal. - Detração e regime inicial de cumprimento da pena Verifico que o réu ficou detido pelo período de 03 dias, de sorte que, opero a detração restando-lhe a cumprir o total de 01 ano, 08 meses e 25 dias de pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e considerando a quantidade da pena aplicada, bem como a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por revelar-se o mais adequado e suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Expeça-se ofício à Colônia Penal Agrícola solicitando vaga para o acusado. Considerando a inconstitucionalidade da manutenção do réu em regime mais gravoso enquanto se diligencia a obtenção de vaga em estabelecimento penal adequado, determino, em caráter excepcional, que, até a disponibilização de vaga na Colônia Penal Agrícola, o sentenciado cumpra a reprimenda em regime semiaberto harmonizado, observando as seguintes condições: a) obter ocupação lícita, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como comprovar, bimestralmente, por meio de documento idôneo, o exercício regular do trabalho; b) não se ausentar do território da comarca do Juízo onde reside por prazo superior a 05 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; e) comparecer mensalmente em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas impostas ao réu. Registre-se que eventual descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a prática de novo crime, poderá ensejar a regressão de regime. - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente diante da reincidência, dos maus antecedentes e da prática de delito cometido com violência contra a pessoa. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias pessoais do réu, notadamente os maus antecedentes e a reincidência, não autorizam a concessão do benefício. - Da prisão preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como que foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e inexistindo elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido expresso e de elementos suficientes para sua quantificação. - DO RÉU MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI - Desacato (3º fato): detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Dosimetria — Resistência (4º fato): detenção, de dois meses a dois anos. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno definitiva a pena em 02 (dois) meses de detenção. Dosimetria — Lesão corporal contra funcionário público (5º fato): detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano. a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Não há elementos concretos nos autos que permitam valorar negativamente sua conduta social ou personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 meses de detenção. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 03 meses de detenção. c) Causas de aumento e de diminuição Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, § 12, do Código Penal, por ter a lesão corporal sido praticada contra funcionário público, em razão de sua condição funcional. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), passando-a de 04 meses de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 04 meses de detenção. - Concurso formal e concurso material Em relação ao denunciado MATEUS, deve-se aplicar a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, entre os delitos descritos no 4º e 5º fatos, uma vez que praticados no mesmo contexto fático. Assim, tomando-se como base a pena mais grave, correspondente ao 5º fato, fixada em 04 (quatro) meses de detenção, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), resultando em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por sua vez, o concurso material deve ser aplicado entre o 3º fato e os demais delitos abrangidos pelo concurso formal, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desse modo, somo a pena de 06 (seis) meses de detenção, fixada para o 3º fato, com a pena de 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, resultante do concurso formal entre o 4º e 5º fatos, fixando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção. - Detração e regime inicial de cumprimento da pena Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 03 dias, de sorte que, opero a detração, restando-lhe a cumprir 10 meses e 17 dias de detenção. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. - Substituição da pena por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito do 5º fato foi cometido com violência contra a pessoa, o que impede a concessão do benefício, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, em relação ao réu MATEUS, mostra-se cabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, visto que preenchidos os requisitos legais e inexistente óbice legal à sua concessão. Sendo assim, defiro ao réu MATEUS a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. - Da prisão preventiva Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como que foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, e inexistindo elementos concretos supervenientes que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de elementos suficientes para sua quantificação. - DELIBERAÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP, pro rata. Declaro suspensos os direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, III, da CRFB. - Após o trânsito em julgado: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); 7. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo em caso positivo. Em caso a diligência seja negativa, intime-se por edital; 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marilândia do Sul, 10 de julho de 2026. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito