0002093-38.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002093-38.2026.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, na qual narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Operacionais, sustenta ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite de De Quervain, transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades que atribui às atividades desempenhadas e ao ambiente de trabalho. Alega ter sido vítima de assédio moral praticado por sua superior hierárquica e por colega de trabalho, circunstâncias que teriam agravado seu quadro clínico. Afirma que, embora tenha apresentado sucessivos atestados médicos recomendando afastamento e posterior readaptação funcional, foi submetida à perícia médica realizada por clínica terceirizada, sem acesso ao respectivo laudo, sendo posteriormente requisitada a retornar ao trabalho e realocada para função incompatível com suas restrições médicas. Aduz, ainda, a ocorrência de descontos remuneratórios por horas-falta, apesar da apresentação de atestados médicos, bem como irregularidades no crédito do vale-alimentação. Com fundamento nesses fatos, pugna, em tutela de urgência, a homologação provisória dos atestados médicos, a conversão das faltas em licença para tratamento de saúde, a restituição dos descontos efetuados, a regularização do vale-alimentação, a readaptação funcional para atividade compatível com suas limitações e a abstenção de exigência de retorno ao trabalho sem prévia manifestação formal da junta médica oficial. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da perícia administrativa realizada por clínica terceirizada; o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, com equiparação a acidente em serviço; a homologação dos atestados médicos; a restituição dos descontos salariais e dos valores relativos ao vale-alimentação; a readaptação definitiva para função compatível com suas restrições médicas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas narradas e a comunicação dos fatos aos órgãos ministeriais competentes. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). A autora foi intimada para: a) juntar aos autos procuração com assinatura válida; b) juntar aos autos prints das conversas de WhatsApp mencionadas na petição inicial; c) esclarecer se foram apresentados requerimentos administrativos de homologação dos atestados, readaptação funcional ou impugnação da perícia realizada em clínica privada, juntando-os, se existentes; d) esclarecer, na medida do possível, quais competências do vale-alimentação deixaram de ser creditadas, indicando os meses e valores conhecidos, sem prejuízo do pedido de exibição de documentos formulado na inicial (seq. 9.1). Em atendimento ao despacho, informou ter anexado as conversas de WhatsApp mencionadas na petição inicial, as quais, segundo sustenta, demonstram a convocação informal para realização de perícias médicas, a cobrança de retorno ao trabalho sem prévia comunicação formal acerca do resultado das avaliações e o encaminhamento da manifestação jurídica da Procuradoria do Município. Esclareceu, ainda, que formulou requerimento administrativo visando ao abono das faltas decorrentes dos afastamentos médicos, tendo a Procuradoria Jurídica opinado pelo indeferimento. Sustenta que o indeferimento baseou-se exclusivamente nas informações prestadas por sua chefia imediata, sem oportunizar o contraditório, e que a apresentação extemporânea do atestado decorreu de erro material no documento, cuja correção dependia do médico responsável. Aduz que foi submetida a segunda perícia médica, sem que lhe fosse disponibilizado o respectivo laudo ou comunicado formalmente o resultado, bem como afirma que a Administração promoveu sua relotação para função incompatível com as restrições médicas apresentadas. No tocante ao vale-alimentação, esclarece não possuir acesso ao histórico completo de créditos, reiterando o pedido de exibição dos registros pelo Município. Por fim, noticia fato superveniente consistente na realização de desconto remuneratório de R$ 1.611,80 em seu contracheque referente à competência de junho de 2026, o que teria reduzido sua remuneração líquida para R$ 281,44, requerendo a consideração do fato para fins de apreciação da tutela de urgência e a suspensão dos descontos decorrentes das faltas até decisão final (seq. 12.1). Juntou documentos (seq. 12.2 e seguintes). Vieram os autos conclusos. Considerando os documentos juntados e a existência de controvérsia acerca dos fatos que embasam o pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à homologação dos atestados médicos, às perícias administrativas realizadas, à situação funcional da autora e aos descontos remuneratórios efetuados, reputo prudente a prévia oitiva da parte requerida, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o Município de Nova Esperança/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa prévia, manifestando-se especificamente acerca dos fatos alegados na petição inicial e na manifestação de seq. 12.1, bem como: a) informe quantas perícias médicas administrativas foram realizadas em relação à autora, indicando as respectivas datas, o profissional responsável e o resultado de cada uma delas, juntando os laudos, pareceres ou demais documentos eventualmente produzidos, bem como comprovando a ciência da autora, se existente; b) esclareça quais atestados médicos apresentados pela autora foram homologados e quais foram indeferidos, indicando os fundamentos adotados em cada caso e juntando, se possível, a documentação administrativa pertinente; c) junte cópia integral do procedimento administrativo instaurado a partir do Memorando n. 7298/2026, inclusive da manifestação circunstanciada da chefia imediata, da manifestação jurídica (Despacho n. 21) e da eventual decisão administrativa final; d) informe a atual situação funcional da autora, esclarecendo se se encontra em exercício, afastada, readaptada ou em outra condição funcional, juntando os respectivos atos administrativos, caso existentes; e) esclareça os descontos efetuados em folha de pagamento em razão das faltas atribuídas à autora, indicando os respectivos períodos, fundamentos e se permanecem sendo realizados descontos nas competências posteriores; f) informe se houve suspensão ou interrupção do crédito do vale-alimentação da autora, juntando, se possível, o histórico de créditos do benefício referente ao período discutido na demanda. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Em seguida, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido com as advertências legais, e intime-se com prazo de 5 (cinco) dias para justificação prévia na forma determinada nesta decisão. Em Nova Esperança, 21 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VANESSA DA SILVA SOUZA TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGALI COIS VALERIO
OAB: 81261/PR
ALEXANDRE MANZOTTI
OAB: 25237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002093-38.2026.8.16.0119 Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por VANESSA DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, na qual narra a autora, em síntese, ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Serviços Operacionais, sustenta ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite de De Quervain, transtorno depressivo recorrente e transtorno de ansiedade generalizada, enfermidades que atribui às atividades desempenhadas e ao ambiente de trabalho. Alega ter sido vítima de assédio moral praticado por sua superior hierárquica e por colega de trabalho, circunstâncias que teriam agravado seu quadro clínico. Afirma que, embora tenha apresentado sucessivos atestados médicos recomendando afastamento e posterior readaptação funcional, foi submetida à perícia médica realizada por clínica terceirizada, sem acesso ao respectivo laudo, sendo posteriormente requisitada a retornar ao trabalho e realocada para função incompatível com suas restrições médicas. Aduz, ainda, a ocorrência de descontos remuneratórios por horas-falta, apesar da apresentação de atestados médicos, bem como irregularidades no crédito do vale-alimentação. Com fundamento nesses fatos, pugna, em tutela de urgência, a homologação provisória dos atestados médicos, a conversão das faltas em licença para tratamento de saúde, a restituição dos descontos efetuados, a regularização do vale-alimentação, a readaptação funcional para atividade compatível com suas limitações e a abstenção de exigência de retorno ao trabalho sem prévia manifestação formal da junta médica oficial. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade da perícia administrativa realizada por clínica terceirizada; o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades, com equiparação a acidente em serviço; a homologação dos atestados médicos; a restituição dos descontos salariais e dos valores relativos ao vale-alimentação; a readaptação definitiva para função compatível com suas restrições médicas; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; bem como a instauração de procedimento administrativo para apuração das condutas narradas e a comunicação dos fatos aos órgãos ministeriais competentes. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes). A autora foi intimada para: a) juntar aos autos procuração com assinatura válida; b) juntar aos autos prints das conversas de WhatsApp mencionadas na petição inicial; c) esclarecer se foram apresentados requerimentos administrativos de homologação dos atestados, readaptação funcional ou impugnação da perícia realizada em clínica privada, juntando-os, se existentes; d) esclarecer, na medida do possível, quais competências do vale-alimentação deixaram de ser creditadas, indicando os meses e valores conhecidos, sem prejuízo do pedido de exibição de documentos formulado na inicial (seq. 9.1). Em atendimento ao despacho, informou ter anexado as conversas de WhatsApp mencionadas na petição inicial, as quais, segundo sustenta, demonstram a convocação informal para realização de perícias médicas, a cobrança de retorno ao trabalho sem prévia comunicação formal acerca do resultado das avaliações e o encaminhamento da manifestação jurídica da Procuradoria do Município. Esclareceu, ainda, que formulou requerimento administrativo visando ao abono das faltas decorrentes dos afastamentos médicos, tendo a Procuradoria Jurídica opinado pelo indeferimento. Sustenta que o indeferimento baseou-se exclusivamente nas informações prestadas por sua chefia imediata, sem oportunizar o contraditório, e que a apresentação extemporânea do atestado decorreu de erro material no documento, cuja correção dependia do médico responsável. Aduz que foi submetida a segunda perícia médica, sem que lhe fosse disponibilizado o respectivo laudo ou comunicado formalmente o resultado, bem como afirma que a Administração promoveu sua relotação para função incompatível com as restrições médicas apresentadas. No tocante ao vale-alimentação, esclarece não possuir acesso ao histórico completo de créditos, reiterando o pedido de exibição dos registros pelo Município. Por fim, noticia fato superveniente consistente na realização de desconto remuneratório de R$ 1.611,80 em seu contracheque referente à competência de junho de 2026, o que teria reduzido sua remuneração líquida para R$ 281,44, requerendo a consideração do fato para fins de apreciação da tutela de urgência e a suspensão dos descontos decorrentes das faltas até decisão final (seq. 12.1). Juntou documentos (seq. 12.2 e seguintes). Vieram os autos conclusos. Considerando os documentos juntados e a existência de controvérsia acerca dos fatos que embasam o pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à homologação dos atestados médicos, às perícias administrativas realizadas, à situação funcional da autora e aos descontos remuneratórios efetuados, reputo prudente a prévia oitiva da parte requerida, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o Município de Nova Esperança/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa prévia, manifestando-se especificamente acerca dos fatos alegados na petição inicial e na manifestação de seq. 12.1, bem como: a) informe quantas perícias médicas administrativas foram realizadas em relação à autora, indicando as respectivas datas, o profissional responsável e o resultado de cada uma delas, juntando os laudos, pareceres ou demais documentos eventualmente produzidos, bem como comprovando a ciência da autora, se existente; b) esclareça quais atestados médicos apresentados pela autora foram homologados e quais foram indeferidos, indicando os fundamentos adotados em cada caso e juntando, se possível, a documentação administrativa pertinente; c) junte cópia integral do procedimento administrativo instaurado a partir do Memorando n. 7298/2026, inclusive da manifestação circunstanciada da chefia imediata, da manifestação jurídica (Despacho n. 21) e da eventual decisão administrativa final; d) informe a atual situação funcional da autora, esclarecendo se se encontra em exercício, afastada, readaptada ou em outra condição funcional, juntando os respectivos atos administrativos, caso existentes; e) esclareça os descontos efetuados em folha de pagamento em razão das faltas atribuídas à autora, indicando os respectivos períodos, fundamentos e se permanecem sendo realizados descontos nas competências posteriores; f) informe se houve suspensão ou interrupção do crédito do vale-alimentação da autora, juntando, se possível, o histórico de créditos do benefício referente ao período discutido na demanda. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias. Em seguida, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido com as advertências legais, e intime-se com prazo de 5 (cinco) dias para justificação prévia na forma determinada nesta decisão. Em Nova Esperança, 21 de julho de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.