Detalhe do processo

0002092-88.2025.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002092-88.2025.8.16.0054 Processo: 0002092-88.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA LAMYA KARYMAM MOURA Réu(s): THIELES RIS TOBIAS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002092-88.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado THIELES RIS TOBIAS, brasileiro, civilmente identificado através do RG nº 14.357.666-3 SSP/PR, inscrito no CPF n° 115.018.819-73, filho de Alice Regina dos Santos Ris e Carlos Alberto Robias, nascido no dia 7 de fevereiro de 1997, natural de Colombo/PR, residente e domiciliado na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 27.1) em desfavor do acusado THIELES RIS TOBIAS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º (fato 1), e 129, §13 (fato 2 e fato 3), observada a regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 também do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL) No dia 1 de novembro de 2025, em horário não suficientemente esclarecido nos presentes autos, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se da relação de íntimo afeto, por motivos não esclarecidos, ameaçou L.K.M., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, dizendo que iria “dar um jeito nela”, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração do Policial Militar (mov. 1.8) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). FATO 2 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL) No dia 2 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se da relação de íntimo afeto, em razão de uma discussão do casal, ofendeu a integridade física da vítima L.K.M., sua convivente, desferindo socos contra o rosto da ofendida, causando-lhe escoriações e equimoses nas regiões atingidas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10) e Termo de Declaração de A.D.M.F. (mov. 1.13). FATO 3 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL) No dia 2 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitandose desta relação, ofendeu a integridade física da vítima A.D.M.F., sua cunhada, que partiu em defesa de sua irmã L.K.M. (Fato 2), causando-lhe uma equimose na região periorbital do olho direito, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração de L.K.M. (mov. 1.10) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.13). Na data de 7 de novembro de 2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 36.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 37.1, através de defensor constituído. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva das vítimas ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA (mov. 85.2) e LAMYA KARYMAM MOURA (85.1), a inquirição de uma testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA (mov. 126.1), realizando-se, ao final, o interrogatório do acusado (mov. 85.3). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 131.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 136.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata à demanda, juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO DE AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 01 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. A vítima LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A testemunha ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Do crime de ameaça (art. 147, §1°, do CP) Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, §1°, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No que concerne à materialidade e autoria, analisando os elementos constantes nos autos, conclui-se pela responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia. Nota-se que, na audiência realizada, a vítima demonstrou arrependimento quanto à notícia dos fatos. Esse comportamento é recorrente em situações de violência doméstica, em que a vítima, por vínculos afetivos ou familiares, tende a suavizar a gravidade dos acontecimentos e até mesmo proteger o agressor. No caso em análise, embora tenha relatado que o acusado a empurrou, causando lesão, e que proferiu ameaça dizendo que “iria dar um jeito” nela, a vítima buscou relativizar tais fatos. Em seu depoimento, afirmou não saber qual teria sido a intenção do acusado ao proferir a ameaça, descreveu-o como “um excelente pai” e destacou que foi a primeira vez em seis anos de convivência que apresentou comportamento agressivo. Além disso, declarou já ter solicitado a revogação das medidas protetivas, não desejar acompanhamento psicológico e manifestou a intenção de reatar o relacionamento tão logo o réu seja colocado em liberdade. Essas declarações evidenciam a tentativa da vítima de proteger o acusado, especialmente no tocante à ameaça sofrida, ao atribuir-lhe caráter incerto e ao reforçar aspectos positivos de sua conduta anterior. Tal postura, longe de afastar a gravidade dos fatos, confirma a necessidade de intervenção judicial, justamente porque a vítima, por razões emocionais e familiares, não consegue dimensionar adequadamente o risco a que está exposta. Neste sentido, é a recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017). Para o delito em tela, basta que a ameaça cause temor à vítima, acreditando que algo de mal possa ocorrer, abalando sua tranquilidade ou sua própria segurança, tal como se deu no presente caso. Por meio das provas colhidas no feito, denota-se que o acusado proferiu dizeres no sentido de que mataria a vítima, e que tal atitude causou na vítima, temor necessário para a configuração do delito em questão, tanto é que procurou imediatamente a Autoridade Policial e requereu medidas protetivas. Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, §1°, do Código Penal. O réu, no decorrer da instrução criminal, não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto da excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima defesa. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Logo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de ameaça, com materialidade e autoria comprovadas por meio do depoimento, em especial, da vítima. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, §1° do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 02 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 129 §13° do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/1395977 (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.25) e pelas declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A testemunha ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. No caso, incontroverso que o réu empurrou a vítima, causando-lhe lesões em seu rosto. As agressões restaram confirmadas pelo depoimento da vítima, prova testemunhal, prova documental e especialmente pela fotografia (mov. 1.25): Portanto, temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com sua esposa e após esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária passou a agredir através de violência física, com empurrão e soco, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJPR: Apelação criminal. lesão coporal grave (fato 1 – art. 129, §1º, inciso i, do cp) lesão corporal grave em ambiente doméstico (fato 2 – art. 129, §1º, inciso i e §§ 9º e 10º do cp) e estupro (fato 3 – art. 213 do cp). sentença condenatória. insurgência da defesa. 1. pretendida absolvição DA PRÁTICA DOs DELITOs DE lesões corporais graves em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ainda, pela desclassificação dos delitos para a forma culposa. réu que não usou moderamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. réu que efetuou disparos de armas de fogo contra as vítimas causando-lhes ferimentos graves nas pernas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001064-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.02.2022). Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, das testemunhas em Juízo e pela fotografia (mov. 1.25), praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. No tocante à materialidade delitiva, quando se trata de violência doméstica, importante ressaltar que a jurisprudência pátria já consagrou que a formalidade deve ser mitigada, sendo que o crime de lesão corporal pode ser provado por outros meios de prova, tais como fotografias, depoimentos, não sendo o laudo pericial essencial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003307-55.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.12.2022) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03). RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (IV.2) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS VÍTIMAS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.(V) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU E DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002933-70.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022). "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal, e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro, porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima e da prova testemunhal, sendo válidas as provas ante ao disposto no artigo 167 do CPP, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo, temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 03 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 129 §13° do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/1395977 (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.25) e pelas declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A testemunha LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A vítima ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. No caso, incontroverso que o réu desferiu um soco no rosto da vítima, causando-lhe lesões em seu rosto. As agressões restaram confirmadas pelo depoimento da vítima, prova testemunhal, prova documental e especialmente pela fotografia (mov. 1.21): Portanto, temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com sua esposa e, após esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária agrediu sua cunhada através de violência física, com um soco em seu rosto, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJPR: Apelação criminal. lesão coporal grave (fato 1 – art. 129, §1º, inciso i, do cp) lesão corporal grave em ambiente doméstico (fato 2 – art. 129, §1º, inciso i e §§ 9º e 10º do cp) e estupro (fato 3 – art. 213 do cp). sentença condenatória. insurgência da defesa. 1. pretendida absolvição DA PRÁTICA DOs DELITOs DE lesões corporais graves em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ainda, pela desclassificação dos delitos para a forma culposa. réu que não usou moderamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. réu que efetuou disparos de armas de fogo contra as vítimas causando-lhes ferimentos graves nas pernas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001064-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.02.2022). Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, das testemunhas em Juízo e pela fotografia (mov. 1.21), praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. No tocante à materialidade delitiva, quando se trata de violência doméstica, importante ressaltar que a jurisprudência pátria já consagrou que a formalidade deve ser mitigada, sendo que o crime de lesão corporal pode ser provado por outros meios de prova, tais como fotografias, depoimentos, não sendo o laudo pericial essencial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003307-55.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.12.2022) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03). RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (IV.2) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS VÍTIMAS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.(V) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU E DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002933-70.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022). "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal, e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro, porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima e da prova testemunhal, sendo válidas as provas ante ao disposto no artigo 167 do CPP, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo, temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 147, §1°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 1). CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 2). CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 3). Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. DO DELITO DE AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 01 O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade merece ser valorada, visto que o delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade. Portanto, desfavorável. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §1º, no artigo 147, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 02 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade merece ser valorada, visto que o delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade. Portanto, desfavorável. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA – FATO 03 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: Verifico ter sido normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 – reclusão - é distinta daquela aplicada ao fato 02 – detenção, não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão; 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §1º, alínea “b” do Código Penal. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo todo em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para cada uma das vítimas. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSIÇÕES GERAIS Custas de lei, pelo sentenciado, que ficam sobrestadas em face da Gratuidade da Justiça requerida no mov. 136.1, e nesta ocasião deferida em favor do réu. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, atentando-se ao benefício da justiça gratuita ora deferido, devendo ficar suspensa sua exigibilidade; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIELES RIS TOBIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BERLEZ

OAB: 64002/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002092-88.2025.8.16.0054 Processo: 0002092-88.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA LAMYA KARYMAM MOURA Réu(s): THIELES RIS TOBIAS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002092-88.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado THIELES RIS TOBIAS, brasileiro, civilmente identificado através do RG nº 14.357.666-3 SSP/PR, inscrito no CPF n° 115.018.819-73, filho de Alice Regina dos Santos Ris e Carlos Alberto Robias, nascido no dia 7 de fevereiro de 1997, natural de Colombo/PR, residente e domiciliado na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 27.1) em desfavor do acusado THIELES RIS TOBIAS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, § 1º (fato 1), e 129, §13 (fato 2 e fato 3), observada a regra do concurso material de crimes, previsto no art. 69 também do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 – DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA A MULHER EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ARTIGO 147, §1° DO CÓDIGO PENAL) No dia 1 de novembro de 2025, em horário não suficientemente esclarecido nos presentes autos, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se da relação de íntimo afeto, por motivos não esclarecidos, ameaçou L.K.M., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, dizendo que iria “dar um jeito nela”, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração do Policial Militar (mov. 1.8) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10). FATO 2 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL) No dia 2 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se da relação de íntimo afeto, em razão de uma discussão do casal, ofendeu a integridade física da vítima L.K.M., sua convivente, desferindo socos contra o rosto da ofendida, causando-lhe escoriações e equimoses nas regiões atingidas, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração da vítima (mov. 1.10) e Termo de Declaração de A.D.M.F. (mov. 1.13). FATO 3 - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL) No dia 2 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na residência localizada na Rua Leonidas Alberti, n° 95, Bairro Aterradinho, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado THIELES RIS TOBIAS, dolosamente, com consciência e vontade, com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitandose desta relação, ofendeu a integridade física da vítima A.D.M.F., sua cunhada, que partiu em defesa de sua irmã L.K.M. (Fato 2), causando-lhe uma equimose na região periorbital do olho direito, conforme Boletim de Ocorrência n° 2025/1395977 (mov. 1.5), Termo de Declaração dos Policiais Militares (movs. 1.6 e 1.8), Termo de Declaração de L.K.M. (mov. 1.10) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.13). Na data de 7 de novembro de 2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 36.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação no mov. 37.1, através de defensor constituído. Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 60.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva das vítimas ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA (mov. 85.2) e LAMYA KARYMAM MOURA (85.1), a inquirição de uma testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA (mov. 126.1), realizando-se, ao final, o interrogatório do acusado (mov. 85.3). O representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 131.1). Já a Douta Defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 136.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata à demanda, juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. DO DELITO DE AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 01 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. A vítima LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A testemunha ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Do crime de ameaça (art. 147, §1°, do CP) Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, §1°, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No que concerne à materialidade e autoria, analisando os elementos constantes nos autos, conclui-se pela responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia. Nota-se que, na audiência realizada, a vítima demonstrou arrependimento quanto à notícia dos fatos. Esse comportamento é recorrente em situações de violência doméstica, em que a vítima, por vínculos afetivos ou familiares, tende a suavizar a gravidade dos acontecimentos e até mesmo proteger o agressor. No caso em análise, embora tenha relatado que o acusado a empurrou, causando lesão, e que proferiu ameaça dizendo que “iria dar um jeito” nela, a vítima buscou relativizar tais fatos. Em seu depoimento, afirmou não saber qual teria sido a intenção do acusado ao proferir a ameaça, descreveu-o como “um excelente pai” e destacou que foi a primeira vez em seis anos de convivência que apresentou comportamento agressivo. Além disso, declarou já ter solicitado a revogação das medidas protetivas, não desejar acompanhamento psicológico e manifestou a intenção de reatar o relacionamento tão logo o réu seja colocado em liberdade. Essas declarações evidenciam a tentativa da vítima de proteger o acusado, especialmente no tocante à ameaça sofrida, ao atribuir-lhe caráter incerto e ao reforçar aspectos positivos de sua conduta anterior. Tal postura, longe de afastar a gravidade dos fatos, confirma a necessidade de intervenção judicial, justamente porque a vítima, por razões emocionais e familiares, não consegue dimensionar adequadamente o risco a que está exposta. Neste sentido, é a recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017). Para o delito em tela, basta que a ameaça cause temor à vítima, acreditando que algo de mal possa ocorrer, abalando sua tranquilidade ou sua própria segurança, tal como se deu no presente caso. Por meio das provas colhidas no feito, denota-se que o acusado proferiu dizeres no sentido de que mataria a vítima, e que tal atitude causou na vítima, temor necessário para a configuração do delito em questão, tanto é que procurou imediatamente a Autoridade Policial e requereu medidas protetivas. Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, §1°, do Código Penal. O réu, no decorrer da instrução criminal, não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto da excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima defesa. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. Logo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de ameaça, com materialidade e autoria comprovadas por meio do depoimento, em especial, da vítima. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, §1° do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 02 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 129 §13° do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/1395977 (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.25) e pelas declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A vítima LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A testemunha ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. No caso, incontroverso que o réu empurrou a vítima, causando-lhe lesões em seu rosto. As agressões restaram confirmadas pelo depoimento da vítima, prova testemunhal, prova documental e especialmente pela fotografia (mov. 1.25): Portanto, temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com sua esposa e após esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária passou a agredir através de violência física, com empurrão e soco, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJPR: Apelação criminal. lesão coporal grave (fato 1 – art. 129, §1º, inciso i, do cp) lesão corporal grave em ambiente doméstico (fato 2 – art. 129, §1º, inciso i e §§ 9º e 10º do cp) e estupro (fato 3 – art. 213 do cp). sentença condenatória. insurgência da defesa. 1. pretendida absolvição DA PRÁTICA DOs DELITOs DE lesões corporais graves em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ainda, pela desclassificação dos delitos para a forma culposa. réu que não usou moderamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. réu que efetuou disparos de armas de fogo contra as vítimas causando-lhes ferimentos graves nas pernas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001064-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.02.2022). Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, das testemunhas em Juízo e pela fotografia (mov. 1.25), praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. No tocante à materialidade delitiva, quando se trata de violência doméstica, importante ressaltar que a jurisprudência pátria já consagrou que a formalidade deve ser mitigada, sendo que o crime de lesão corporal pode ser provado por outros meios de prova, tais como fotografias, depoimentos, não sendo o laudo pericial essencial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003307-55.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.12.2022) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03). RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (IV.2) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS VÍTIMAS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.(V) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU E DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002933-70.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022). "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal, e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro, porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima e da prova testemunhal, sendo válidas as provas ante ao disposto no artigo 167 do CPP, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo, temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 03 Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao denunciado THIELES RIS TOBIAS a prática do delito previsto no artigo 129 §13° do Código Penal. No caso em exame, a materialidade restou devidamente comprovada por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/1395977 (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.25) e pelas declarações colhidas durante a fase inquisitorial e judicial. De igual forma, a autoria da infração penal em análise nos presentes autos é certa e inafastável. A testemunha LAMYA KARYMAM MOURA, ouvida em juízo (mov. 85.1), disse: que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão ríspida porque pediu ajuda ao companheiro com as crianças e ele se recusou; que o acusado estava embriagado e que as crianças presenciaram a cena; que durante o desentendimento, sua irmã Aryadne interveio e passou a discutir com Thieles; que tentou separar a briga e acabou sendo empurrada pelo acusado, caindo e batendo o rosto no chão, o que lhe causou uma cicatriz (embora não tenha realizado exame no IML ou ido ao hospital); que Thieles desferiu um soco no olho de sua irmã Aryadne, mas declarou não ter certeza se foi ele quem lhe deu um soco no rosto, pois na hora da confusão havia outras pessoas no local tentando separar a briga; que tentou se defender, mas não conseguiu; que o acusado a ameaçou na ocasião dizendo que "iria dar um jeito" nela, mas que não sabe qual foi a intenção do acusado; que esta foi a primeira vez em seis anos que ele apresentou comportamento agressivo, descrevendo-o como um excelente pai; que já solicitou a revogação de suas medidas protetivas, que não deseja acompanhamento psicológico e que tem a intenção de reatar o relacionamento com o acusado assim que ele for colocado em liberdade. A vítima ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA, ouvida em juízo (mov. 85.2), disse: que presenciou uma discussão calorosa entre sua irmã e o réu (Thieles), motivada por assuntos domésticos relacionados aos cuidados e divisão de tarefas com o bebê do casal, confirmando que ambos os envolvidos estavam muito nervosos na ocasião; que viu o réu empurrar sua irmã, que não chegou a cair por ter se segurado; que ao intervir para defender a irmã (o réu havia partido para cima dela para desferir um soco), acabou sendo atingida por um soco na boca desferido por ele, o que lhe causou um corte; que não sabe se o réu também chegou a desferir um soco em sua irmã devido à rapidez com que os fatos ocorreram; que ouviu o réu fazer ameaças à sua irmã antes do empurrão; que não realizou exame de corpo de delito, não foi ao hospital, não tomou medicamentos e não teve despesas decorrentes da agressão sofrida; que o réu havia consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, no entanto, ressaltou que ele está junto com sua irmã há seis anos, sempre foi uma pessoa boa, trabalhadora, que cuida dos filhos e que nunca havia ameaçado ou discutido com ninguém da casa antes, tratando-se de um episódio isolado; que deseja a revogação das medidas protetivas outrora concedidas. A testemunha de acusação VANDERNILSON ARANDA DE PAULA, policial militar, ouvido em juízo (mov. 126.1), assim declarou: que foi acionado via central 190 para atender a uma ocorrência de lesão corporal e violência doméstica; que, a caminho do local, a equipe encontrou a vítima e a irmã dela em uma avenida; que elas informaram que estavam em uma confraternização familiar e que a vítima, que já vinha sofrendo ameaças do esposo (o réu Thieles), discutiu com ele e foi agredida com socos no rosto; que a irmã da vítima também foi agredida ao tentar intervir na situação; que o acusado aparentava estar sob o efeito de bebidas alcoólicas; que haviam mais pessoas e crianças no local. O denunciado THIELES RIS TOBIAS, ouvido em juízo (mov. 85.3), disse: que não ameaçou sua companheira, nem desferiu socos em seu rosto ou de sua cunhada, Aryadne; que a briga começou por um motivo bobo relacionado ao volume de uma música que estava ouvindo; que após ele desligar o celular, iniciou-se uma discussão entre ele e a esposa; que sua cunhada interveio na briga e, ao pedir que ela fosse embora de sua casa, ela o confrontou fisicamente ("peitou"); que a afastou, momento em que sua esposa e sua cunhada foram para cima dele e caíram por cima dele; que conseguiu sair debaixo delas e fugiu correndo; que ingeriu cerveja e uísque no dia dos fatos; que as filhas não presenciaram a briga; Pois bem, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: “(...) a conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas, etc. Ofensa à saúde compreende a alteração das funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica (...)”. No caso, incontroverso que o réu desferiu um soco no rosto da vítima, causando-lhe lesões em seu rosto. As agressões restaram confirmadas pelo depoimento da vítima, prova testemunhal, prova documental e especialmente pela fotografia (mov. 1.21): Portanto, temos de forma segura e convincente na fase judicial (sob o crivo do contraditório) as provas necessárias para comprovar a imputação contida na denúncia em face do acusado. Diante destas provas testemunhais, verificamos com clareza que o réu movido pelo descontrole emocional veio a discutir com sua esposa e, após esta discussão, de forma livre, consciente e voluntária agrediu sua cunhada através de violência física, com um soco em seu rosto, presente aqui o elemento subjetivo (dolo) em sua conduta. Nesse sentido é o entendimento do Eg. TJPR: Apelação criminal. lesão coporal grave (fato 1 – art. 129, §1º, inciso i, do cp) lesão corporal grave em ambiente doméstico (fato 2 – art. 129, §1º, inciso i e §§ 9º e 10º do cp) e estupro (fato 3 – art. 213 do cp). sentença condenatória. insurgência da defesa. 1. pretendida absolvição DA PRÁTICA DOs DELITOs DE lesões corporais graves em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa ou ainda, pela desclassificação dos delitos para a forma culposa. réu que não usou moderamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. réu que efetuou disparos de armas de fogo contra as vítimas causando-lhes ferimentos graves nas pernas. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001064-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 10.02.2022). Assim, ao agredir de forma consciente e voluntária a vítima causando-lhe lesões corporais comprovadas pela palavra da vítima, das testemunhas em Juízo e pela fotografia (mov. 1.21), praticou o verbo penal do artigo 129 § 13° do CP, demonstrando esta conduta como fato típico. No tocante à materialidade delitiva, quando se trata de violência doméstica, importante ressaltar que a jurisprudência pátria já consagrou que a formalidade deve ser mitigada, sendo que o crime de lesão corporal pode ser provado por outros meios de prova, tais como fotografias, depoimentos, não sendo o laudo pericial essencial. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFIRMADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚPLICA DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não comporta análise nesta oportunidade, porquanto se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução.II. A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, permite concluir que a conduta praticada pelo apelante ficou devidamente comprovada pela declaração da vítima, e demais provas constantes nos autos e amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal.III. A despeito de não ter sido realizado exame de corpo de delito, os demais elementos que compuseram o acervo probatório mostraram-se suficientes a comprovar a materialidade delitiva, ou seja, a ocorrência de lesões corporais.IV. “No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de informações praticadas na clandestinidade” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.353.090/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23.04.2019).V. O presente caso não autoriza a desclassificação para o crime de vias de fato e sequer a aplicação do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o apelante, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de obnubilar a formação da convicção deste Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0016449-86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 05.12.2022). APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9.º E 147, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CONSTADAS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS E AUTO DE CONSTATAÇÃO. CRIME DE AMEAÇA, NATUREZA FORMAL. PALAVRAS QUE CAUSARAM TEMOR NA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003307-55.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.12.2022) (I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (II) CRIME DE LESÃO CORPORAL (FATO 01). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE COMPROVADO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA.(III) CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES (FATOS 02 E 03). RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COERENTES E HARMÔNICAS, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. POTENCIAL INTIMIDATÓRIO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA, NEM EXCLUI A CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.(IV) DOSIMETRIA PENAL. (IV.1) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO EMPREGADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. (IV.2) ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO “QUANTUM” DE AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE SE REVELA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS, CONSIDERANDO SEREM DOIS OS CRIMES PRATICADOS PELO RÉU EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (IV.3) MINORAÇÃO, DE OFÍCIO, DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS VÍTIMAS, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU.(V) RECURSO NÃO PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA FINAL IMPOSTA AO RÉU E DO “QUANTUM” FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002933-70.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 16.12.2022). "APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AMEÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - (...) - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DO USO EXCESSIVO DO ÁLCOOL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESACOLHIMENTO - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REPARAÇÃO DO EQUIVOCO MATERIAL NA DOSIMENTRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365318-2 - Medianeira - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 06.08.2015). E assim posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...). CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. (...). III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido” (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017. Assim, não havendo elementos de descrédito nas declarações da vítima, coerentes com a prova testemunhal, e não infirmadas por outros elementos de prova, é imperativa a condenação do acusado. Portanto, venho a rejeitar o pedido absolutório da ilustre defesa do réu, sob a alegação de ausência de provas de materialidade e ausência de prova de autoria, posto que as provas são robustas e foram produzidas sob o crime do contraditório. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Deste modo, a condenação é medida que se impõe. Em primeiro, porque a lesão restou devidamente comprovada através da palavra da vítima e da prova testemunhal, sendo válidas as provas ante ao disposto no artigo 167 do CPP, rejeitando assim a tese da defesa. Em segundo, temos que a palavra da vítima em Juízo tem relevante valor de prova, ademais quando confirmada pelos demais depoimentos colhidos, tudo sob o crivo do contraditório judicial. Neste contexto, colhe-se das provas angariadas ao feito que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 129, § 13º, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o réu não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude da sua conduta, o que já foi evidenciado. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. Assim, estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação segue impositiva. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 147, §1°, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 1). CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 2). CONDENAR o réu THIELES RIS TOBIAS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas dos artigos 129, §13, do Código Penal, seguindo as disposições da Lei n° 11.340/06 (FATO 3). Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. DO DELITO DE AMEAÇA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 01 O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade merece ser valorada, visto que o delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade. Portanto, desfavorável. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §1º, no artigo 147, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA LAMYA KARYMAM MOURA – FATO 02 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, a culpabilidade merece ser valorada, visto que o delito foi praticado na presença dos filhos menores de idade. Portanto, desfavorável. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA ARYADNE DAYENE MOURA FRANÇA – FATO 03 1ª FASE Em observância aos critérios na fixação da reprimenda inicial, considerando as circunstâncias judiciais, observo: Em relação a análise da culpabilidade: Verifico ter sido normal à espécie. Antecedentes criminais: O réu é primário (mov. 128.1). Em relação a sua conduta social: não há nos autos elementos suficientes para apurá-la Sua personalidade: se apresenta como normal, inexistindo outros elementos avaliativos ou Perícia Oficial solicitada nos autos, nada que deva ser valorado na presente fase. Quanto aos motivos: se apresentam como normais a espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Analisando as consequências: entendo como normal a estas espécies de delitos; Por fim quanto ao comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes praticados pelo réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §13, no artigo 129, do CP. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 – reclusão - é distinta daquela aplicada ao fato 02 – detenção, não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão; 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §1º, alínea “b” do Código Penal. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu ao processo todo em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime semiaberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais às vítimas de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para cada uma das vítimas. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DISPOSIÇÕES GERAIS Custas de lei, pelo sentenciado, que ficam sobrestadas em face da Gratuidade da Justiça requerida no mov. 136.1, e nesta ocasião deferida em favor do réu. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, atentando-se ao benefício da justiça gratuita ora deferido, devendo ficar suspensa sua exigibilidade; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito