0002092-80.2020.8.13.0011
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Aimorés
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0002092-80.2020.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO ALVES DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FÁBIO ALVES DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 20h, no interior da residência situada na Rua Arlindo Mateus Dias, n.º 91, distrito de Conceição do Capim, nesta Comarca, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Josélia Alves da Silva. Segundo a acusação, o réu dirigiu-se à residência da vítima, iniciou uma discussão e passou a agredi-la, com socos na cabeça e no rosto, compressão do pescoço e mordida em um dos dedos, o que lhe causou as lesões descritas no auto de corpo de delito. O Ministério Público também requereu a fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à ofendida (ID 9140658065). A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021 (ID 9140658092). Após a citação por edital (ID 9141193056) e a ausência de comparecimento do acusado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 20 de setembro de 2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 9606088907). Decretada a prisão preventiva (ID 9899647634), o réu foi localizado e preso em 17 de agosto de 2025 (ID 10518703254). Após a expedição do alvará de soltura, recebeu citação pessoal (ID 10551576059). A defesa apresentou resposta à acusação no ID 10528697557, na qual arguiu a inépcia da denúncia, suscitou a aplicação da lei penal vigente na data dos fatos e sustentou a ausência de materialidade, insuficiência probatória e legítima defesa. Ao final, requereu a absolvição. A decisão de ID 10628140468 rejeitou a preliminar, afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do processo. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima Josélia Alves da Silva, a informante Jéssica Siqueira da Silva e os policiais militares Samuel Farias Santos e Nilton Gonçalves Costa. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação. A defesa, nos memoriais de ID 10669186124, postulou a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos. A certidão criminal e a folha de antecedentes foram juntadas nos IDs 10665036108 e 10665042002. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A preliminar suscitada na resposta à acusação foi examinada na decisão de ID 10628140468. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a declarar de ofício. Inicialmente, vale pontuar que o fato ocorreu em 18 de maio de 2017. Naquela data, o art. 129, § 9º, do Código Penal previa pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A pena máxima cominada ao delito submete-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021, marco interruptivo da prescrição. O processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos a partir de 20 de setembro de 2022, em razão da citação por edital e do não comparecimento do réu. Com sua localização e posterior citação pessoal, o processo retomou o curso. Excluído o período de suspensão, não transcorreu o prazo prescricional pela pena em abstrato. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declaração e pelo auto de corpo de delito constante do ID 9140658076. O exame, realizado no mesmo dia do fato, constatou ofensa à integridade corporal da vítima por meio contundente. Foram descritas lesões superficiais na mucosa jugal direita, rubor na região cervical anterior direita e lesão no polegar esquerdo sugestiva de mordedura. O documento também registrou que a ofensa não causou perigo de vida, incapacidade por mais de 30 (trinta) dias ou consequência permanente. A autoria também está demonstrada. Em juízo, Josélia Alves da Silva declarou que conviveu com o acusado por aproximadamente 11 (onze) anos e que ambos possuem um filho. Informou que, na data do fato, estavam separados, embora ainda mantivessem contato. A vítima relatou que o acusado viu, em seu telefone celular, conversas mantidas com outro homem e, por esse motivo, iniciou a discussão. Sobre as agressões, afirmou: “começou a me apertar, apertar meu pescoço, tentar me sufocar.” Também declarou: “ele tampou minha boca e apertou meu pescoço.”. Ao narrar a tentativa de se desvencilhar, esclareceu que colocou a mão na boca do acusado, ocasião em que ele mordeu seu dedo. Após conseguir gritar por socorro, familiares se aproximaram e o réu interrompeu as agressões. O depoimento encontra correspondência com as lesões descritas no auto de corpo de delito, especialmente o rubor na região cervical e o ferimento no polegar esquerdo sugestivo de mordedura. A vítima negou, em juízo, que tenha sido jogada ao chão e declarou não acreditar que o acusado pretendesse matá-la. As diferenças entre o relato inicial e o depoimento judicial recaem sobre a extensão e a sequência das agressões, mas não atingem o núcleo da imputação. Em ambas as fases, Josélia atribuiu ao acusado a compressão de seu pescoço e a mordida no dedo. Essa versão recebe apoio da prova pericial produzida logo após o fato. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando apresenta coerência em seu núcleo e encontra apoio nos demais elementos dos autos. Nesse sentido: “a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.” (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0000.26.023387-9/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 27/05/2026). No caso, a condenação não se apoia apenas na palavra da vítima. O relato está amparado pelo auto de corpo de delito e pelas declarações do próprio acusado. Na fase policial, Fábio Alves de Castro admitiu que foi à residência da vítima por ciúmes, após tomar conhecimento de que ela mantinha contato com outro homem. Declarou que a empurrou, segurou-a pelo pescoço e mordeu seu dedo quando ela colocou a mão em seu rosto. Em juízo, o acusado confirmou que foi até a residência para tratar do relacionamento, que viu as mensagens no telefone da vítima e ficou nervoso. Também admitiu que colocou a mão sobre a boca dela para impedi-la de gritar. Ao final, declarou que não pretendia que a discussão alcançasse aquela proporção e afirmou estar arrependido. As declarações configuram confissão parcial, pois o acusado reconheceu atos que integram a agressão, embora tenha negado a intenção de causar lesões. Os policiais militares Samuel Farias Santos e Nilton Gonçalves Costa informaram que não se recordavam da ocorrência, em razão do tempo transcorrido. A ausência de memória dos agentes não afasta a prova produzida. Nenhum deles presenciou a agressão, e seus depoimentos não contêm elemento que contrarie o relato da vítima ou o resultado do exame pericial. Jéssica Siqueira da Silva declarou que acompanhou a vítima até o hospital e a delegacia, mas não presenciou o fato nem participou do atendimento médico. Informou, ainda, que não se recordava de marcas aparentes. Essa declaração também não contraria o auto de corpo de delito. Além de a informante não ter acompanhado o exame, parte das lesões estava localizada na mucosa e no dedo da vítima. A tese de ausência de dolo não merece acolhimento. O crime de lesão corporal não exige a intenção de matar nem a vontade de produzir resultado de determinada gravidade. O elemento subjetivo decorre da consciência e da vontade de ofender a integridade corporal da vítima. A compressão do pescoço, a colocação da mão sobre a boca e a mordida no dedo constituem atos voluntários destinados a atingir a integridade física da ofendida. A alegação de que a conduta decorreu de um momento de nervosismo não exclui o dolo. Também não há suporte para o reconhecimento da legítima defesa. O acusado dirigiu-se à residência da vítima motivado por ciúmes e iniciou a discussão após acessar as mensagens existentes no telefone dela. Mesmo na versão policial, admitiu que a empurrou antes de ela segurar sua camisa. A reação da vítima teve por finalidade afastar a agressão. Não houve agressão injusta que autorizasse o acusado a comprimir seu pescoço, impedir seus gritos e morder seu dedo. A posterior reconciliação, a ausência de novos episódios e o desinteresse atual da vítima no prosseguimento do processo não afastam a tipicidade da conduta. Tais circunstâncias ocorreram após a consumação e não eliminam a ofensa à integridade corporal já demonstrada. A prova produzida, analisada em conjunto, demonstra que Fábio Alves de Castro ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira no contexto da relação doméstica e familiar, conduta que se ajusta ao art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FÁBIO ALVES DE CASTRO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente em 18 de maio de 2017, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Passo à individualização da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. A certidão e a folha de antecedentes não registram condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Inquéritos, termos circunstanciados ou ações penais sem condenação definitiva não autorizam valoração negativa. Não há elementos para análise desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos relacionam-se ao ciúme e à insatisfação do acusado com a decisão da vítima de não retomar o relacionamento. Embora reprováveis, não serão valorados de forma autônoma. As circunstâncias não excedem as previstas no tipo penal. As consequências correspondem às lesões superficiais descritas no auto de corpo de delito, sem perigo de vida, incapacidade prolongada ou sequela. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Nenhuma circunstância judicial recebe valoração negativa. Em razão disso, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Sua aplicação em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal não configura dupla valoração, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.197. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea. O acusado admitiu, nas fases policial e judicial, parte dos atos que compõem a agressão. Assim, compenso a agravante e a atenuante e mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi praticado com violência contra a pessoa, o que impede a aplicação do art. 44, I, do Código Penal. A vedação também decorre da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é primário, a pena não supera 2 (dois) anos e nenhuma circunstância judicial recebeu valoração negativa. Desse modo, CONCEDO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, § 2º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório à unidade responsável pela fiscalização, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 5. REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o pedido expresso autoriza a fixação da indenização mínima, ainda que não haja indicação prévia da quantia ou instrução específica sobre a extensão do dano, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça. A compressão do pescoço, o impedimento de gritar e a mordida no dedo atingiram a integridade física e a dignidade da vítima. Fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais sofridos por Josélia Alves da Silva. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado respondeu à fase final do processo em liberdade. Não há fato superveniente que autorize a prisão preventiva. Asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução; c) designe-se audiência admonitória para ciência das condições da suspensão condicional da pena; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; e) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação; f) cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS
Réu LETICIA SCHULTZ MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA SCHULTZ MACHADO
OAB: 39531/ES
LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS
OAB: 27797/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0002092-80.2020.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO ALVES DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FÁBIO ALVES DE CASTRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia que, no dia 18 de maio de 2017, por volta das 20h, no interior da residência situada na Rua Arlindo Mateus Dias, n.º 91, distrito de Conceição do Capim, nesta Comarca, o acusado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Josélia Alves da Silva. Segundo a acusação, o réu dirigiu-se à residência da vítima, iniciou uma discussão e passou a agredi-la, com socos na cabeça e no rosto, compressão do pescoço e mordida em um dos dedos, o que lhe causou as lesões descritas no auto de corpo de delito. O Ministério Público também requereu a fixação de indenização mínima pelos danos morais causados à ofendida (ID 9140658065). A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021 (ID 9140658092). Após a citação por edital (ID 9141193056) e a ausência de comparecimento do acusado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 20 de setembro de 2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 9606088907). Decretada a prisão preventiva (ID 9899647634), o réu foi localizado e preso em 17 de agosto de 2025 (ID 10518703254). Após a expedição do alvará de soltura, recebeu citação pessoal (ID 10551576059). A defesa apresentou resposta à acusação no ID 10528697557, na qual arguiu a inépcia da denúncia, suscitou a aplicação da lei penal vigente na data dos fatos e sustentou a ausência de materialidade, insuficiência probatória e legítima defesa. Ao final, requereu a absolvição. A decisão de ID 10628140468 rejeitou a preliminar, afastou a absolvição sumária e determinou o prosseguimento do processo. Durante a instrução, foram ouvidos a vítima Josélia Alves da Silva, a informante Jéssica Siqueira da Silva e os policiais militares Samuel Farias Santos e Nilton Gonçalves Costa. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação. A defesa, nos memoriais de ID 10669186124, postulou a absolvição por insuficiência de provas. De forma subsidiária, requereu a fixação da pena no mínimo legal e sua substituição por restritiva de direitos. A certidão criminal e a folha de antecedentes foram juntadas nos IDs 10665036108 e 10665042002. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. A preliminar suscitada na resposta à acusação foi examinada na decisão de ID 10628140468. Não há outras questões processuais pendentes nem nulidades a declarar de ofício. Inicialmente, vale pontuar que o fato ocorreu em 18 de maio de 2017. Naquela data, o art. 129, § 9º, do Código Penal previa pena de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A pena máxima cominada ao delito submete-se ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de maio de 2021, marco interruptivo da prescrição. O processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos a partir de 20 de setembro de 2022, em razão da citação por edital e do não comparecimento do réu. Com sua localização e posterior citação pessoal, o processo retomou o curso. Excluído o período de suspensão, não transcorreu o prazo prescricional pela pena em abstrato. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declaração e pelo auto de corpo de delito constante do ID 9140658076. O exame, realizado no mesmo dia do fato, constatou ofensa à integridade corporal da vítima por meio contundente. Foram descritas lesões superficiais na mucosa jugal direita, rubor na região cervical anterior direita e lesão no polegar esquerdo sugestiva de mordedura. O documento também registrou que a ofensa não causou perigo de vida, incapacidade por mais de 30 (trinta) dias ou consequência permanente. A autoria também está demonstrada. Em juízo, Josélia Alves da Silva declarou que conviveu com o acusado por aproximadamente 11 (onze) anos e que ambos possuem um filho. Informou que, na data do fato, estavam separados, embora ainda mantivessem contato. A vítima relatou que o acusado viu, em seu telefone celular, conversas mantidas com outro homem e, por esse motivo, iniciou a discussão. Sobre as agressões, afirmou: “começou a me apertar, apertar meu pescoço, tentar me sufocar.” Também declarou: “ele tampou minha boca e apertou meu pescoço.”. Ao narrar a tentativa de se desvencilhar, esclareceu que colocou a mão na boca do acusado, ocasião em que ele mordeu seu dedo. Após conseguir gritar por socorro, familiares se aproximaram e o réu interrompeu as agressões. O depoimento encontra correspondência com as lesões descritas no auto de corpo de delito, especialmente o rubor na região cervical e o ferimento no polegar esquerdo sugestivo de mordedura. A vítima negou, em juízo, que tenha sido jogada ao chão e declarou não acreditar que o acusado pretendesse matá-la. As diferenças entre o relato inicial e o depoimento judicial recaem sobre a extensão e a sequência das agressões, mas não atingem o núcleo da imputação. Em ambas as fases, Josélia atribuiu ao acusado a compressão de seu pescoço e a mordida no dedo. Essa versão recebe apoio da prova pericial produzida logo após o fato. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando apresenta coerência em seu núcleo e encontra apoio nos demais elementos dos autos. Nesse sentido: “a palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos.” (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0000.26.023387-9/001, Rel. Des. Fortuna Grion, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 27/05/2026). No caso, a condenação não se apoia apenas na palavra da vítima. O relato está amparado pelo auto de corpo de delito e pelas declarações do próprio acusado. Na fase policial, Fábio Alves de Castro admitiu que foi à residência da vítima por ciúmes, após tomar conhecimento de que ela mantinha contato com outro homem. Declarou que a empurrou, segurou-a pelo pescoço e mordeu seu dedo quando ela colocou a mão em seu rosto. Em juízo, o acusado confirmou que foi até a residência para tratar do relacionamento, que viu as mensagens no telefone da vítima e ficou nervoso. Também admitiu que colocou a mão sobre a boca dela para impedi-la de gritar. Ao final, declarou que não pretendia que a discussão alcançasse aquela proporção e afirmou estar arrependido. As declarações configuram confissão parcial, pois o acusado reconheceu atos que integram a agressão, embora tenha negado a intenção de causar lesões. Os policiais militares Samuel Farias Santos e Nilton Gonçalves Costa informaram que não se recordavam da ocorrência, em razão do tempo transcorrido. A ausência de memória dos agentes não afasta a prova produzida. Nenhum deles presenciou a agressão, e seus depoimentos não contêm elemento que contrarie o relato da vítima ou o resultado do exame pericial. Jéssica Siqueira da Silva declarou que acompanhou a vítima até o hospital e a delegacia, mas não presenciou o fato nem participou do atendimento médico. Informou, ainda, que não se recordava de marcas aparentes. Essa declaração também não contraria o auto de corpo de delito. Além de a informante não ter acompanhado o exame, parte das lesões estava localizada na mucosa e no dedo da vítima. A tese de ausência de dolo não merece acolhimento. O crime de lesão corporal não exige a intenção de matar nem a vontade de produzir resultado de determinada gravidade. O elemento subjetivo decorre da consciência e da vontade de ofender a integridade corporal da vítima. A compressão do pescoço, a colocação da mão sobre a boca e a mordida no dedo constituem atos voluntários destinados a atingir a integridade física da ofendida. A alegação de que a conduta decorreu de um momento de nervosismo não exclui o dolo. Também não há suporte para o reconhecimento da legítima defesa. O acusado dirigiu-se à residência da vítima motivado por ciúmes e iniciou a discussão após acessar as mensagens existentes no telefone dela. Mesmo na versão policial, admitiu que a empurrou antes de ela segurar sua camisa. A reação da vítima teve por finalidade afastar a agressão. Não houve agressão injusta que autorizasse o acusado a comprimir seu pescoço, impedir seus gritos e morder seu dedo. A posterior reconciliação, a ausência de novos episódios e o desinteresse atual da vítima no prosseguimento do processo não afastam a tipicidade da conduta. Tais circunstâncias ocorreram após a consumação e não eliminam a ofensa à integridade corporal já demonstrada. A prova produzida, analisada em conjunto, demonstra que Fábio Alves de Castro ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira no contexto da relação doméstica e familiar, conduta que se ajusta ao art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FÁBIO ALVES DE CASTRO como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, na redação vigente em 18 de maio de 2017, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Passo à individualização da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, a culpabilidade não excede a inerente ao tipo penal. A certidão e a folha de antecedentes não registram condenação criminal transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes. Inquéritos, termos circunstanciados ou ações penais sem condenação definitiva não autorizam valoração negativa. Não há elementos para análise desfavorável da conduta social ou da personalidade. Os motivos relacionam-se ao ciúme e à insatisfação do acusado com a decisão da vítima de não retomar o relacionamento. Embora reprováveis, não serão valorados de forma autônoma. As circunstâncias não excedem as previstas no tipo penal. As consequências correspondem às lesões superficiais descritas no auto de corpo de delito, sem perigo de vida, incapacidade prolongada ou sequela. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Nenhuma circunstância judicial recebe valoração negativa. Em razão disso, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, incide a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006. Sua aplicação em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal não configura dupla valoração, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.197. Reconheço, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea. O acusado admitiu, nas fases policial e judicial, parte dos atos que compõem a agressão. Assim, compenso a agravante e a atenuante e mantenho a pena em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição. Torno definitiva a pena em 3 (três) meses de detenção. Fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o delito foi praticado com violência contra a pessoa, o que impede a aplicação do art. 44, I, do Código Penal. A vedação também decorre da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça. O acusado é primário, a pena não supera 2 (dois) anos e nenhuma circunstância judicial recebeu valoração negativa. Desse modo, CONCEDO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos arts. 77 e 78, § 2º, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1. Proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres; 2. Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório à unidade responsável pela fiscalização, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 5. REPARAÇÃO DOS DANOS O Ministério Público formulou, na denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o pedido expresso autoriza a fixação da indenização mínima, ainda que não haja indicação prévia da quantia ou instrução específica sobre a extensão do dano, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 983 do Superior Tribunal de Justiça. A compressão do pescoço, o impedimento de gritar e a mordida no dedo atingiram a integridade física e a dignidade da vítima. Fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparação dos danos morais sofridos por Josélia Alves da Silva. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS O acusado respondeu à fase final do processo em liberdade. Não há fato superveniente que autorize a prisão preventiva. Asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução; c) designe-se audiência admonitória para ciência das condições da suspensão condicional da pena; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; e) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação; f) cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito