0002092-77.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002092-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.572,40 Autor(s): GEORGINA ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Prova pericial grafotécnica Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 22.1) à assinatura contida no contrato apresentado pela defesa e o pedido feito pela instituição financeira (seq. 25.1) determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide. Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc. I, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade das assinaturas impugnadas – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório. Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais. Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica. Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o(a) perito(a) ALYSSON FELIPE PINHO (CPF: 06543609958 e telefone: (47)9745-9666). Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao(à) expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à parte autora constantes nos documentos juntados à seq. 17.6, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sr. Perito se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Prova documental À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete. Defiro, desde já, a expedição de ofício requerida (seq. 25.1). Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (BANCO 104), agência 1553 para, no prazo de quinze dias, informar se a conta 12935-8 é de titularidade da parte autora (GEORGINA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 797.639.959-49) e, se for o caso, informar se nela foi creditada a quantia de R$ 2.818,99, em 05/2021, apresentando ao juízo o extrato correspondente ao período de maio e junho de 2021. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DIGIO S.A.
Autor GEORGINA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO DE OLIVEIRA
OAB: 65808/PR
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0002092-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.572,40 Autor(s): GEORGINA ALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO DIGIO S.A. Prova pericial grafotécnica Como meio de prova, considerando a impugnação (seq. 22.1) à assinatura contida no contrato apresentado pela defesa e o pedido feito pela instituição financeira (seq. 25.1) determino, com fundamento no art. 370, CPC, a realização de perícia grafotécnica, a fim de solucionar eficazmente a lide. Sobre o ônus em relação à falsidade da assinatura, dispõe o art. 429, inc. I, do CPC: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. Isso quer dizer que cabe à parte que produziu o documento, ou seja, à ré, comprovar a veracidade das assinaturas impugnadas – e nem poderia ser diferente na presente hipótese, em razão da inversão do ônus probatório. Advirto que competirá a ré arcar com os honorários periciais. Advirto, outrossim, que se não houver pagamento dos honorários, restando inviabilizada a produção da prova, a parte ré sofrerá as consequências de sua não produção, ou seja, presumir-se-ão em favor da parte autora os fatos que se pretendiam provar: a assinatura será reputada inverídica. Para realizar a perícia, nomeio por sorteio no CAJU o(a) perito(a) ALYSSON FELIPE PINHO (CPF: 06543609958 e telefone: (47)9745-9666). Em 15 (quinze) dias, querendo, as partes, indiquem assistente técnico e formulem quesitos pertinentes à matéria objeto da perícia (art. 465, §1°, do CPC), oficiando-se posteriormente ao(à) expert para, em 05 dias (art. 465, §2°, do CPC), dizer se aceita o encargo e propor honorários. Uma vez definidos, os honorários deverão adiantados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Formulo os seguintes quesitos a serem fundamentadamente respondidos pela expert: a) as assinaturas atribuídas à parte autora constantes nos documentos juntados à seq. 17.6, provieram de seus punhos? b) em caso negativo, pode identificar, com base nos documentos constantes dos autos, quem foi o responsável pela falsificação? Deixo claro que as partes, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, deverão disponibilizar ao expert toda a documentação imprescindível ao exercício de seu trabalho, sendo que aquela que inviabilizar a produção da prova sofrerá as consequências de sua não produção, podendo a Sr. Perito se utilizar de todos os meios necessários para o perfeito desempenho de sua função. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente (via carta ARMP) para comparecer ao local designado pelo perito para colheita de padrões. Com a juntada do laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Prova documental À vista da inversão do ônus probatório, oportunizo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos nos autos ou, se for o caso, requerer as provas que entender pertinentes para se desincumbir do ônus que lhe compete. Defiro, desde já, a expedição de ofício requerida (seq. 25.1). Expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (BANCO 104), agência 1553 para, no prazo de quinze dias, informar se a conta 12935-8 é de titularidade da parte autora (GEORGINA ALVES DOS SANTOS, CPF nº 797.639.959-49) e, se for o caso, informar se nela foi creditada a quantia de R$ 2.818,99, em 05/2021, apresentando ao juízo o extrato correspondente ao período de maio e junho de 2021. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto