Detalhe do processo

0002091-54.2024.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-54.2024.8.16.0114 Processo: 0002091-54.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI ALVES REIS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI ALVES REIS, brasileiro, portador do RG nº 9.917.261-4/PR, nascido em 12/07/1982, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Angela Garcia Reis e Benedito Alves Reis, residente e domiciliado à Rua José Pinto de Andrade, nº 132, Centro, na cidade de Rio Bom/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 16h40, na Rua Homero Ferreira dos Santos, nº 127, Centro, na cidade de Rio Bom/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado CLAUDINEI ALVES REIS, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,005 kg (cinco gramas) de substância entorpecente banalmente conhecida como “ crack ” ( Erythroxylum coca com bicarbonato de sódio ), fracionada em 23 (vinte e três) porções, além de 0,018 kg (dezoito gramas) de substância entorpecente banalmente conhecida como “cocaína” ( Erythroxylum coca ), fracionada em 37 (trinta e sete) porções, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.16. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. O autuado foi preso em flagrante em 30/10/2024 (mov. 1.4), sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 20). Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11). Boletim de ocorrência (mov. 1.16). Consentimento de busca domiciliar (mov. 1.18). , Audiência de custódia realizada no mov. 31/35. A denúncia foi oferecida em 14/11/2024 (mov. 47), sendo determinada a notificação do denunciado (mov. 58). Laudo pericial (mov. 65). A defesa foi apresentada no mov. 66, sendo recebida a denúncia no mov. 83. AIJ realizada no mov. 122. FAC atualizada no mov. 124. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 127), requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu CLAUDINEI ALVES REIS como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais (mov. 131), requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a ausência de provas da finalidade de comercialização. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo a analisar a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito encontra-se lastreada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Laudo Pericial (mov.69.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. A autoria é igualmente certa e recai na pessoa do réu, não apresentando este nenhuma excludente a ser aceita nesta fase processual. Perante a autoridade policial, Mônica de Souza (policial militar), informou que: "(...) receberam informações da equipe de Rio Bom; que estavam recebendo várias denúncias no sentido de que nessa rua estaria ocorrendo o tráfico de drogas, com intensa movimentação de usuários, durante o dia, a noite, e madrugada; Que os vizinhos estavam incomodados pois os cachorros na rua latem; Foi repassado que o tráfico estaria ocorrendo pela pessoa de Amaral, que utiliza uma bicicleta para fazer as entregas; Quando viraram a rua, visualizaram-no na frente da residência, e quando ele percebeu a viatura, dispensou algo no chão e correu para dentro; Correram atrás dele, e ele correu na pia; Mandaram todos saírem da casa para darem voz de abordagem; Durante revista não foi encontrado nada com ele, nem com a menina dona da residência; O pacote que estava no chão, havia porções análogas ao crack; Na pia, onde ele correu para dentro e estava mexendo, jogou no sifão porções análogas à cocaína; Foi perguntado à menina se tinham mais drogas na casa, ela disse que não, que aquele cara de vez em quando frequenta lá, mas não tinham mais drogas na residência; Foram até a residência do autuado, onde conversaram com os pais dele, que consentiram com as buscas realizadas no quarto do suspeito, mas não localizaram nada.” (mov.1.6). Ainda na fase preliminar, o policial militar Matheus Luiz Soares Oliveira (mov.1.8) narrou que: “receberam informações da radiopatrulha de Rio Bom, de que no referido local estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes; Intensificaram o patrulhamento na região, e encontraram o indivíduo que estava com um objeto na mão, na frente da residência, que correu para dentro da residência, ao visualizar a viatura; Entraram para prosseguir à abordagem, abordaram o indivíduo; No local, estava ele, e a Cintia, que foi relatada no boletim; Cintia assinou a autorização de busca; Em buscas no local, encontraram na pia da residência, no sifão, mais um pouco de entorpecente; Dados os fatos, encaminharam o autor à delegacia.” Na fase judicial (mov.123.1 e 123.2), foi ouvido o policial Matheus Luiz Soares Oliveira, tendo dito, em síntese, que recebeu denúncias de que o réu praticaria o crime de tráfico no local. Como de costume, a polícia intensificou o patrulhamento e o encontraram em frente ao portão da residência. Ao avistar a polícia, ele dispensou um objeto e entrou rapidamente para dentro do local. Nesse momento, foi dada voz de abordagem e no local verificou-se que ele tentou se livrar de mais umas porções da droga dentro da pia. No local, também foi abordada uma senhora (Cíntia), mas nada de ilícito foi encontrado com ela. Em razão dos entorpecentes, o acusado foi conduzido à autoridade policial. Mencionou ainda que os entorpecentes estavam já fracionados, que indica a prática de tráfico de drogas. Em relação a Cíntia, ela seria moradora da residência em que o réu foi encontrado, sabendo dizer que tinha apenas uma relação de amizade com o denunciado. Narrou que não sabe dizer se ela é usuária de entorpecentes, mas a situação indica que ela sabia das atividades do réu. Nessa ocasião, também foi ouvida a policial militar Mônica de Souza (mov.123.3), tendo dito que na rua onde aconteceu a ocorrência havia diversas denúncias de pontos de tráfico de drogas. Além disso, uma moradora da rua, certa vez, foi na residência onde foi realizada a abordagem para buscar uma certo objeto e acabou encontrando uma sacola com pinos, normalmente utilizados para acondicionamento de cocaína. Dentre as denúncias, várias tratavam do réu, conhecido como “Amaral” Diante disso, foi realizado patrulhamento e, num certo momento, se depararam com o réu em frente a uma residência. Quando o réu notou a presença da viatura, ele entrou correndo na casa, parou perto da cozinha e saiu. Foi feita a abordagem a ele e a moradora da casa. Relata também que na hora que ele correu, os meninos que estavam na frente disseram que ele tinha jogado algum objeto no chão e os policiais recolheram. Na hora da abordagem, nada foi localizado com ele nem com a moradora da residência. Ela autorizou o ingresso dos policiais no local e a equipe se concentrou na parte da casa que a que ele se dirigiu quando entrou correndo, que foi a parte da cozinha. Nesse momento, encontraram a cocaína dentro do sifão da pia da cozinha. Além disso, verificou-se que o objeto que ele abandonou quando ingressou correndo na casa era crack. Em relação à droga, ele mencionou que era para uso pessoal, mas havia uma série de informações que ele seria traficante e que fazia as entregas da droga de bicicleta. Em relação à Cíntia, soube que o “Amaral” estava no local quase todos os dias, mas não havia relação da Cíntia com a droga. Às perguntas da defesa, foi dito que 4 (quatro) policiais fizeram a abordagem, tendo depois chegado a viatura de Rio Bom, com dois policiais. Na abordagem, não houve resistência. Em relação à Cíntia, o réu disse que seria uma amiga, embora a polícia tenha recebido informações de que ele estaria no local quase todos os dias. Em relação à propriedade da droga, ele disse que a droga seria dele para uso próprio. A testemunha Cíntia Maciel, em seu depoimento judicial (mov. 123.4), narrou, em síntese, que não era envolvida com tráfico de drogas, mas que é usuária e as vezes usava cocaína. Mencionou que não comprava droga do réu e no dia dos fatos, ele estava em frente a sua residência porque estava “ficando” com sua sobrinha. Sendo assim, ele sempre ia ao local para ver a sobrinha da depoente. Narrou que estava conversando com o réu quando a polícia chegou e viu quando ele correu para dentro da residência, mas não viu quando ele dispensou a droga. Mencionou que tinha usado droga um dia antes. Perguntado de quem a depoente comprava droga, disse que as vezes o réu que lhe levava a droga. Perguntado se era gratuito ou mediante pagamento, afirmou que pagava R$20,00 (vinte reais) pela cocaína, mas não consumia crack. No dia da abordagem específica, ele realmente tinha ido para conversar com a sobrinha e a depoente não sabia que ele estava com a droga, mas das outras vezes, quando comprava droga dele, sabia que ele estava com drogas. Perguntado há quanto tempo comprava droga do réu, disse que não era frequente. Em seu interrogatório judicial, o réu Claudinei Alves Reis aduziu que (mov. 123.5) que não são verdadeiros os fatos da denúncia. Reconheceu que tinha uma pequena porção de R$ 20,00 (vinte reais) de cocaína. Disse que a outra porção encontrada no sifão era para consumo e pertencia à Cíntia. Quanto aos demais entorpecentes apresentados, disse que não lhe pertencia e não sabe de quem era e pode ser que outra pessoa tenha jogado no local. Relatou que frequentemente era abordado pela polícia em razão de denúncias, mas nunca foi abordado com nada em seu poder. Questionado sobre a afirmação da Cíntia de que comprada droga do interrogado, ele disse que as vezes ela lhe dava R$20,00 (vinte reais) para que ele inteirasse e comprasse drogas para ambos consumirem. Em relação às perguntas da defesa, disse que correu quando a polícia chegou, mas foi pelo susto , mas foi para a área da casa e que não teria para onde ir. Disse que não sabe com quem estava a droga que foi encontrada pela polícia. Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a pretensão condenatória merece acolhimento. Inicialmente, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial acostado ao mov. 69.1, os quais atestam a apreensão de 0,005 kg de crack, fracionado em 23 porções, e 0,018 kg de cocaína, fracionada em 37 porções. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado CLAUDINEI ALVES REIS. Com efeito, os policiais militares ouvidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, narrando que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas no local, inclusive com referência ao acusado, conhecido como “Amaral”, a equipe intensificou o patrulhamento na região. Ao se aproximarem da residência, os policiais visualizaram o réu em frente ao imóvel, ocasião em que, ao perceber a presença da viatura, dispensou um objeto no chão e correu para o interior da casa. Em seguida, dirigiu-se à área da cozinha, local onde, posteriormente, foram localizadas porções de cocaína no sifão da pia. Além disso, constatou-se que o objeto dispensado pelo réu antes de ingressar na residência continha porções de crack. A dinâmica narrada pelos agentes públicos revela comportamento incompatível com a versão defensiva de mero usuário. A fuga ao avistar a viatura, o descarte de substância entorpecente no chão, a tentativa de se desfazer de droga no sifão da pia, bem como a apreensão de expressiva quantidade de porções individualizadas de crack e cocaína, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil da droga. Ressalte-se que, nos crimes de tráfico de drogas, a palavra dos policiais, quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possui plena validade probatória, especialmente quando inexistem indícios concretos de má-fé, perseguição ou intenção de incriminar falsamente o acusado. No caso, os depoimentos judiciais foram seguros, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Não bastasse isso, a testemunha Cíntia Maciel, embora tenha buscado afastar sua vinculação com a traficância, acabou por confirmar dado de extrema relevância, ao afirmar em juízo que, em outras oportunidades, comprava cocaína do acusado, pagando aproximadamente R$ 20,00 pela droga. Tal declaração reforça a conclusão de que o réu não se limitava à condição de usuário, mas efetivamente realizava a entrega e comercialização de entorpecentes. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que possuía apenas pequena porção de cocaína para uso próprio e que as demais drogas não lhe pertenciam, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Além de isolada, a narrativa defensiva é contraditada pelos depoimentos dos policiais, pela forma de acondicionamento da droga, pela quantidade de porções apreendidas e pela própria declaração de Cíntia, que confirmou já ter adquirido droga do réu. A tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, portanto, não merece acolhimento. Embora o acusado tenha alegado ser usuário, tal circunstância, por si só, não exclui a prática do tráfico de drogas. É plenamente possível que o agente seja usuário e, concomitantemente, pratique a mercancia ilícita, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto indicam a destinação comercial da substância apreendida. No presente caso, a droga não foi encontrada em porção única ou em quantidade compatível com consumo pessoal imediato. Ao contrário, foram apreendidas 23 porções de crack e 37 porções de cocaína, substâncias de alto potencial lesivo, já fracionadas e prontas para distribuição. A forma de acondicionamento, a diversidade de entorpecentes, o local conhecido por denúncias de tráfico, o comportamento evasivo do réu e a confirmação de que ele já fornecia droga a terceiro afastam, com segurança, a hipótese de porte para consumo pessoal. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de provas de mercancia. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comprovação de ato de venda, tampouco a apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou outros apetrechos típicos da traficância. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos nucleares previstos na norma, dentre eles trazer consigo, guardar, ter em depósito ou transportar substância entorpecente sem autorização legal. Assim, comprovado que o acusado trazia consigo e mantinha sob sua esfera de disponibilidade substâncias entorpecentes fracionadas em diversas porções, em contexto indicativo de comércio ilícito, resta caracterizado o delito de tráfico de drogas. Destaca-se, ainda, que a inexistência de apreensão de valores em dinheiro não afasta a traficância, pois a mercancia pode ocorrer de diversas formas, inclusive por entrega fracionada, fiado, troca ou intermediação. No caso, a prova oral produzida demonstrou que o réu era apontado como responsável por entregas de drogas na localidade e que, em outras oportunidades, fornecia entorpecentes à testemunha Cíntia mediante pagamento. Dessa forma, o conjunto probatório é firme, coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Quanto ao tráfico privilegiado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o acusado seja tecnicamente primário, o conjunto probatório demonstra sua dedicação habitual à atividade criminosa. Nesse ponto, destaca-se o depoimento judicial da testemunha Cíntia Maciel, amiga do réu, a qual afirmou de forma clara que já adquiria entorpecentes do acusado, mediante pagamento, ainda que não o fizesse com frequência diária. Tal circunstância, somada às denúncias anteriores de tráfico, ao fracionamento das drogas em diversas porções e à dinâmica da abordagem, revela que o réu não se tratava de mero agente ocasional, mas de pessoa que fazia da mercancia ilícita meio de obtenção de recursos, dedicando-se habitualmente à atividade criminosa. Assim, ausente o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, inviável a incidência da minorante. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLAUDINEI ALVES REIS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. - Circunstâncias judiciais Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 124). A conduta social e a personalidade não possuem elementos suficientes para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, considerando a apreensão de duas espécies de entorpecentes, ambas de elevado poder deletério, notadamente crack e cocaína, fracionadas em expressivo número de porções, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências são próprias do tipo. O comportamento da vítima é inaplicável. Assim, fixo a pena-base em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. - Circunstâncias legais Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena intermediária em05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. - Causa de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas de aumento a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. - DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 06 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 05 anos, 07 meses e 09 dias de reclusão e 562 dias-multa. Com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Expeça-se ofício à Colônia Penal Agrícola solicitando-se vaga para o acusado. Face à patente inconstitucionalidade que reside na exigência de o réu permanecer em regime fechado enquanto se diligencia na busca de vaga junto à Colônia Penal Agrícola do Estado, determino, em caráter excepcional, enquanto não obtida vaga em estabelecimento penal adequado, que cumpra sua reprimenda em regime semiaberto adaptado, observando as seguintes condições: a) obter ocupação lícita, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, bem como comprovar, bimestralmente, por meio de documento idôneo, o exercício regular do trabalho; b) não sair do território da Comarca do Juízo onde reside por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, entre os dias 1º e 10 de cada mês. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas impostas ao réu. Registre-se que eventual descumprimento de qualquer uma dessas condições ou o cometimento de novo crime ensejará a regressão de regime. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena. - DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu ao processo solto e não havendo alteração fática relevante, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito. - DAS APREENSÕES - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. Suspendo os direitos políticos do acusado, na forma do Art. 15, III, da CRFB. - Após o trânsito em julgado: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. f) A intimação do réu para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); 7. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo em caso positivo. Em caso a diligência seja negativa, intime-se por edital; 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEI ALVES REIS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIRCEU BORGES FILHO

OAB: 15852/PR

ODAIR CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 30265/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CRIMINAL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - Celular: (43) 98831-1710 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002091-54.2024.8.16.0114 Processo: 0002091-54.2024.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDINEI ALVES REIS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de CLAUDINEI ALVES REIS, brasileiro, portador do RG nº 9.917.261-4/PR, nascido em 12/07/1982, com 42 (quarenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Angela Garcia Reis e Benedito Alves Reis, residente e domiciliado à Rua José Pinto de Andrade, nº 132, Centro, na cidade de Rio Bom/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 16h40, na Rua Homero Ferreira dos Santos, nº 127, Centro, na cidade de Rio Bom/PR, comarca de Marilândia do Sul/PR, o denunciado CLAUDINEI ALVES REIS, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,005 kg (cinco gramas) de substância entorpecente banalmente conhecida como “ crack ” ( Erythroxylum coca com bicarbonato de sódio ), fracionada em 23 (vinte e três) porções, além de 0,018 kg (dezoito gramas) de substância entorpecente banalmente conhecida como “cocaína” ( Erythroxylum coca ), fracionada em 37 (trinta e sete) porções, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.11 e boletim de ocorrência de mov. 1.16. Frisa-se que tais substâncias são capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito no país, de acordo com a Portaria nº 344, de 12/05/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional. O autuado foi preso em flagrante em 30/10/2024 (mov. 1.4), sendo a prisão homologada e convertida em prisão preventiva (mov. 20). Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9). Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11). Boletim de ocorrência (mov. 1.16). Consentimento de busca domiciliar (mov. 1.18). , Audiência de custódia realizada no mov. 31/35. A denúncia foi oferecida em 14/11/2024 (mov. 47), sendo determinada a notificação do denunciado (mov. 58). Laudo pericial (mov. 65). A defesa foi apresentada no mov. 66, sendo recebida a denúncia no mov. 83. AIJ realizada no mov. 122. FAC atualizada no mov. 124. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 127), requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu CLAUDINEI ALVES REIS como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, a defesa do acusado, em sede de alegações finais (mov. 131), requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a ausência de provas da finalidade de comercialização. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada e se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo a analisar a materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade do delito encontra-se lastreada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.16), Laudo Pericial (mov.69.1), bem como pelos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial. A autoria é igualmente certa e recai na pessoa do réu, não apresentando este nenhuma excludente a ser aceita nesta fase processual. Perante a autoridade policial, Mônica de Souza (policial militar), informou que: "(...) receberam informações da equipe de Rio Bom; que estavam recebendo várias denúncias no sentido de que nessa rua estaria ocorrendo o tráfico de drogas, com intensa movimentação de usuários, durante o dia, a noite, e madrugada; Que os vizinhos estavam incomodados pois os cachorros na rua latem; Foi repassado que o tráfico estaria ocorrendo pela pessoa de Amaral, que utiliza uma bicicleta para fazer as entregas; Quando viraram a rua, visualizaram-no na frente da residência, e quando ele percebeu a viatura, dispensou algo no chão e correu para dentro; Correram atrás dele, e ele correu na pia; Mandaram todos saírem da casa para darem voz de abordagem; Durante revista não foi encontrado nada com ele, nem com a menina dona da residência; O pacote que estava no chão, havia porções análogas ao crack; Na pia, onde ele correu para dentro e estava mexendo, jogou no sifão porções análogas à cocaína; Foi perguntado à menina se tinham mais drogas na casa, ela disse que não, que aquele cara de vez em quando frequenta lá, mas não tinham mais drogas na residência; Foram até a residência do autuado, onde conversaram com os pais dele, que consentiram com as buscas realizadas no quarto do suspeito, mas não localizaram nada.” (mov.1.6). Ainda na fase preliminar, o policial militar Matheus Luiz Soares Oliveira (mov.1.8) narrou que: “receberam informações da radiopatrulha de Rio Bom, de que no referido local estaria ocorrendo tráfico de entorpecentes; Intensificaram o patrulhamento na região, e encontraram o indivíduo que estava com um objeto na mão, na frente da residência, que correu para dentro da residência, ao visualizar a viatura; Entraram para prosseguir à abordagem, abordaram o indivíduo; No local, estava ele, e a Cintia, que foi relatada no boletim; Cintia assinou a autorização de busca; Em buscas no local, encontraram na pia da residência, no sifão, mais um pouco de entorpecente; Dados os fatos, encaminharam o autor à delegacia.” Na fase judicial (mov.123.1 e 123.2), foi ouvido o policial Matheus Luiz Soares Oliveira, tendo dito, em síntese, que recebeu denúncias de que o réu praticaria o crime de tráfico no local. Como de costume, a polícia intensificou o patrulhamento e o encontraram em frente ao portão da residência. Ao avistar a polícia, ele dispensou um objeto e entrou rapidamente para dentro do local. Nesse momento, foi dada voz de abordagem e no local verificou-se que ele tentou se livrar de mais umas porções da droga dentro da pia. No local, também foi abordada uma senhora (Cíntia), mas nada de ilícito foi encontrado com ela. Em razão dos entorpecentes, o acusado foi conduzido à autoridade policial. Mencionou ainda que os entorpecentes estavam já fracionados, que indica a prática de tráfico de drogas. Em relação a Cíntia, ela seria moradora da residência em que o réu foi encontrado, sabendo dizer que tinha apenas uma relação de amizade com o denunciado. Narrou que não sabe dizer se ela é usuária de entorpecentes, mas a situação indica que ela sabia das atividades do réu. Nessa ocasião, também foi ouvida a policial militar Mônica de Souza (mov.123.3), tendo dito que na rua onde aconteceu a ocorrência havia diversas denúncias de pontos de tráfico de drogas. Além disso, uma moradora da rua, certa vez, foi na residência onde foi realizada a abordagem para buscar uma certo objeto e acabou encontrando uma sacola com pinos, normalmente utilizados para acondicionamento de cocaína. Dentre as denúncias, várias tratavam do réu, conhecido como “Amaral” Diante disso, foi realizado patrulhamento e, num certo momento, se depararam com o réu em frente a uma residência. Quando o réu notou a presença da viatura, ele entrou correndo na casa, parou perto da cozinha e saiu. Foi feita a abordagem a ele e a moradora da casa. Relata também que na hora que ele correu, os meninos que estavam na frente disseram que ele tinha jogado algum objeto no chão e os policiais recolheram. Na hora da abordagem, nada foi localizado com ele nem com a moradora da residência. Ela autorizou o ingresso dos policiais no local e a equipe se concentrou na parte da casa que a que ele se dirigiu quando entrou correndo, que foi a parte da cozinha. Nesse momento, encontraram a cocaína dentro do sifão da pia da cozinha. Além disso, verificou-se que o objeto que ele abandonou quando ingressou correndo na casa era crack. Em relação à droga, ele mencionou que era para uso pessoal, mas havia uma série de informações que ele seria traficante e que fazia as entregas da droga de bicicleta. Em relação à Cíntia, soube que o “Amaral” estava no local quase todos os dias, mas não havia relação da Cíntia com a droga. Às perguntas da defesa, foi dito que 4 (quatro) policiais fizeram a abordagem, tendo depois chegado a viatura de Rio Bom, com dois policiais. Na abordagem, não houve resistência. Em relação à Cíntia, o réu disse que seria uma amiga, embora a polícia tenha recebido informações de que ele estaria no local quase todos os dias. Em relação à propriedade da droga, ele disse que a droga seria dele para uso próprio. A testemunha Cíntia Maciel, em seu depoimento judicial (mov. 123.4), narrou, em síntese, que não era envolvida com tráfico de drogas, mas que é usuária e as vezes usava cocaína. Mencionou que não comprava droga do réu e no dia dos fatos, ele estava em frente a sua residência porque estava “ficando” com sua sobrinha. Sendo assim, ele sempre ia ao local para ver a sobrinha da depoente. Narrou que estava conversando com o réu quando a polícia chegou e viu quando ele correu para dentro da residência, mas não viu quando ele dispensou a droga. Mencionou que tinha usado droga um dia antes. Perguntado de quem a depoente comprava droga, disse que as vezes o réu que lhe levava a droga. Perguntado se era gratuito ou mediante pagamento, afirmou que pagava R$20,00 (vinte reais) pela cocaína, mas não consumia crack. No dia da abordagem específica, ele realmente tinha ido para conversar com a sobrinha e a depoente não sabia que ele estava com a droga, mas das outras vezes, quando comprava droga dele, sabia que ele estava com drogas. Perguntado há quanto tempo comprava droga do réu, disse que não era frequente. Em seu interrogatório judicial, o réu Claudinei Alves Reis aduziu que (mov. 123.5) que não são verdadeiros os fatos da denúncia. Reconheceu que tinha uma pequena porção de R$ 20,00 (vinte reais) de cocaína. Disse que a outra porção encontrada no sifão era para consumo e pertencia à Cíntia. Quanto aos demais entorpecentes apresentados, disse que não lhe pertencia e não sabe de quem era e pode ser que outra pessoa tenha jogado no local. Relatou que frequentemente era abordado pela polícia em razão de denúncias, mas nunca foi abordado com nada em seu poder. Questionado sobre a afirmação da Cíntia de que comprada droga do interrogado, ele disse que as vezes ela lhe dava R$20,00 (vinte reais) para que ele inteirasse e comprasse drogas para ambos consumirem. Em relação às perguntas da defesa, disse que correu quando a polícia chegou, mas foi pelo susto , mas foi para a área da casa e que não teria para onde ir. Disse que não sabe com quem estava a droga que foi encontrada pela polícia. Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a pretensão condenatória merece acolhimento. Inicialmente, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial acostado ao mov. 69.1, os quais atestam a apreensão de 0,005 kg de crack, fracionado em 23 porções, e 0,018 kg de cocaína, fracionada em 37 porções. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado CLAUDINEI ALVES REIS. Com efeito, os policiais militares ouvidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, narrando que, após o recebimento de denúncias indicando a prática de tráfico de drogas no local, inclusive com referência ao acusado, conhecido como “Amaral”, a equipe intensificou o patrulhamento na região. Ao se aproximarem da residência, os policiais visualizaram o réu em frente ao imóvel, ocasião em que, ao perceber a presença da viatura, dispensou um objeto no chão e correu para o interior da casa. Em seguida, dirigiu-se à área da cozinha, local onde, posteriormente, foram localizadas porções de cocaína no sifão da pia. Além disso, constatou-se que o objeto dispensado pelo réu antes de ingressar na residência continha porções de crack. A dinâmica narrada pelos agentes públicos revela comportamento incompatível com a versão defensiva de mero usuário. A fuga ao avistar a viatura, o descarte de substância entorpecente no chão, a tentativa de se desfazer de droga no sifão da pia, bem como a apreensão de expressiva quantidade de porções individualizadas de crack e cocaína, são circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam a destinação mercantil da droga. Ressalte-se que, nos crimes de tráfico de drogas, a palavra dos policiais, quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possui plena validade probatória, especialmente quando inexistem indícios concretos de má-fé, perseguição ou intenção de incriminar falsamente o acusado. No caso, os depoimentos judiciais foram seguros, coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Não bastasse isso, a testemunha Cíntia Maciel, embora tenha buscado afastar sua vinculação com a traficância, acabou por confirmar dado de extrema relevância, ao afirmar em juízo que, em outras oportunidades, comprava cocaína do acusado, pagando aproximadamente R$ 20,00 pela droga. Tal declaração reforça a conclusão de que o réu não se limitava à condição de usuário, mas efetivamente realizava a entrega e comercialização de entorpecentes. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que possuía apenas pequena porção de cocaína para uso próprio e que as demais drogas não lhe pertenciam, não se sustenta diante do conjunto probatório produzido. Além de isolada, a narrativa defensiva é contraditada pelos depoimentos dos policiais, pela forma de acondicionamento da droga, pela quantidade de porções apreendidas e pela própria declaração de Cíntia, que confirmou já ter adquirido droga do réu. A tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, portanto, não merece acolhimento. Embora o acusado tenha alegado ser usuário, tal circunstância, por si só, não exclui a prática do tráfico de drogas. É plenamente possível que o agente seja usuário e, concomitantemente, pratique a mercancia ilícita, sobretudo quando as circunstâncias do caso concreto indicam a destinação comercial da substância apreendida. No presente caso, a droga não foi encontrada em porção única ou em quantidade compatível com consumo pessoal imediato. Ao contrário, foram apreendidas 23 porções de crack e 37 porções de cocaína, substâncias de alto potencial lesivo, já fracionadas e prontas para distribuição. A forma de acondicionamento, a diversidade de entorpecentes, o local conhecido por denúncias de tráfico, o comportamento evasivo do réu e a confirmação de que ele já fornecia droga a terceiro afastam, com segurança, a hipótese de porte para consumo pessoal. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de provas de mercancia. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comprovação de ato de venda, tampouco a apreensão de dinheiro, balança de precisão, anotações ou outros apetrechos típicos da traficância. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos nucleares previstos na norma, dentre eles trazer consigo, guardar, ter em depósito ou transportar substância entorpecente sem autorização legal. Assim, comprovado que o acusado trazia consigo e mantinha sob sua esfera de disponibilidade substâncias entorpecentes fracionadas em diversas porções, em contexto indicativo de comércio ilícito, resta caracterizado o delito de tráfico de drogas. Destaca-se, ainda, que a inexistência de apreensão de valores em dinheiro não afasta a traficância, pois a mercancia pode ocorrer de diversas formas, inclusive por entrega fracionada, fiado, troca ou intermediação. No caso, a prova oral produzida demonstrou que o réu era apontado como responsável por entregas de drogas na localidade e que, em outras oportunidades, fornecia entorpecentes à testemunha Cíntia mediante pagamento. Dessa forma, o conjunto probatório é firme, coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado. Quanto ao tráfico privilegiado, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Embora o acusado seja tecnicamente primário, o conjunto probatório demonstra sua dedicação habitual à atividade criminosa. Nesse ponto, destaca-se o depoimento judicial da testemunha Cíntia Maciel, amiga do réu, a qual afirmou de forma clara que já adquiria entorpecentes do acusado, mediante pagamento, ainda que não o fizesse com frequência diária. Tal circunstância, somada às denúncias anteriores de tráfico, ao fracionamento das drogas em diversas porções e à dinâmica da abordagem, revela que o réu não se tratava de mero agente ocasional, mas de pessoa que fazia da mercancia ilícita meio de obtenção de recursos, dedicando-se habitualmente à atividade criminosa. Assim, ausente o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, inviável a incidência da minorante. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR CLAUDINEI ALVES REIS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. - Circunstâncias judiciais Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 124). A conduta social e a personalidade não possuem elementos suficientes para valoração desfavorável. Os motivos são inerentes ao delito. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, considerando a apreensão de duas espécies de entorpecentes, ambas de elevado poder deletério, notadamente crack e cocaína, fracionadas em expressivo número de porções, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. As consequências são próprias do tipo. O comportamento da vítima é inaplicável. Assim, fixo a pena-base em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. - Circunstâncias legais Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual fixo a pena intermediária em05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa. - Causa de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas de aumento a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562 dias-multa dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. - DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Verifico que o acusado ficou detido pelo período de 06 dias, de sorte que opero a detração, restando-lhe a cumprir 05 anos, 07 meses e 09 dias de reclusão e 562 dias-multa. Com base no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Expeça-se ofício à Colônia Penal Agrícola solicitando-se vaga para o acusado. Face à patente inconstitucionalidade que reside na exigência de o réu permanecer em regime fechado enquanto se diligencia na busca de vaga junto à Colônia Penal Agrícola do Estado, determino, em caráter excepcional, enquanto não obtida vaga em estabelecimento penal adequado, que cumpra sua reprimenda em regime semiaberto adaptado, observando as seguintes condições: a) obter ocupação lícita, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 dias, bem como comprovar, bimestralmente, por meio de documento idôneo, o exercício regular do trabalho; b) não sair do território da Comarca do Juízo onde reside por prazo superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização deste; c) não mudar de residência sem prévia autorização do Juízo; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, entre os dias 1º e 10 de cada mês. Caso necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento e fiscalização das medidas impostas ao réu. Registre-se que eventual descumprimento de qualquer uma dessas condições ou o cometimento de novo crime ensejará a regressão de regime. - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. Pela mesma razão, incabível a suspensão condicional da pena. - DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu respondeu ao processo solto e não havendo alteração fática relevante, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito. - DAS APREENSÕES - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do Art. 804 do CPP. Suspendo os direitos políticos do acusado, na forma do Art. 15, III, da CRFB. - Após o trânsito em julgado: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. f) A intimação do réu para que efetue o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 6. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); 7. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo em caso positivo. Em caso a diligência seja negativa, intime-se por edital; 8. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marilândia do Sul, datado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito