Detalhe do processo

0002090-26.2011.8.16.0114

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marilândia do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002090-26.2011.8.16.0114 Processo: 0002090-26.2011.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA HONORATO CARLOS CEZAR DOS SANTOS FERREIRA FRANCISCO DE ASSIS LINDAMIR MATIAS DA ROSA NEVES LUIZ GOMES DAS NEVES MARIA APARECIDA LEITE DE ASSIS Marta Gonçalves Ferreira OSWALDO JOAQUIM HONORATO SELMA ANGELA DA SILVA ALVES Réu(s): Companhia Excelsior de Seguros 1. Homologo o laudo pericial apresentado pela expert no seq. 126. 1.1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no seq. 96 em favor da perita nomeada no feito. 2. No mais, considerando que um dos argumentos sopesados na peça contestatória é a prescrição do direito autoral, matéria de ordem pública, levando em conta também que a questão da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.039 - STJ), vislumbro que a medida mais acertada neste momento é o sobrestamento da demanda até ulterior uniformização da tese a ser adotada sobre o tema debatido. 2.1. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação da presente demanda, até ulterior resolução do tema repetitivo nº 1.039 no STJ. 3. À Secretaria para que anote no bojo dos autos o localizador “Tema 1039”, a fim de que se facilite o prosseguimento do feito quando na notícia de julgamento do repetitivo. 4. Preclusa a presente decisão, aguarde-se no arquivo provisório. 5. Destaco que o procedimento de habilitação dos autores falecidos, vide informação de seq. 131, se dará quando da retomada do feito após o julgamento do tema repetitivo alhures mencionado, haja vista que se trata de matéria prejudicial de mérito, de forma que os eventuais sucessores da parte devem manifestar seu interesse na lide com todas as informações inerentes ao pedido. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA HONORATO

Autor CARLOS CEZAR DOS SANTOS FERREIRA

Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS

Autor FRANCISCO DE ASSIS

Autor LINDAMIR MATIAS DA ROSA NEVES

Autor LUIZ GOMES DAS NEVES

Autor MARIA APARECIDA LEITE DE ASSIS

Autor MARTA GONçALVES FERREIRA

Autor OSWALDO JOAQUIM HONORATO

Autor SELMA ANGELA DA SILVA ALVES

T ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA OTRANTO ABRANTES

OAB: 77156/PR

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 35463/PR

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 34933/PR

JULIO CESAR GUILHEN AGUILERA

OAB: 54707/PR

TITO COSTA BORIN DEL VALLE

OAB: 380179/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

AFONSO FERNANDES SIMON

OAB: 45223/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO

OAB: 414823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002090-26.2011.8.16.0114 Processo: 0002090-26.2011.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA HONORATO CARLOS CEZAR DOS SANTOS FERREIRA FRANCISCO DE ASSIS LINDAMIR MATIAS DA ROSA NEVES LUIZ GOMES DAS NEVES MARIA APARECIDA LEITE DE ASSIS Marta Gonçalves Ferreira OSWALDO JOAQUIM HONORATO SELMA ANGELA DA SILVA ALVES Réu(s): Companhia Excelsior de Seguros 1. Homologo o laudo pericial apresentado pela expert no seq. 126. 1.1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no seq. 96 em favor da perita nomeada no feito. 2. No mais, considerando que um dos argumentos sopesados na peça contestatória é a prescrição do direito autoral, matéria de ordem pública, levando em conta também que a questão da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, está submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.039 - STJ), vislumbro que a medida mais acertada neste momento é o sobrestamento da demanda até ulterior uniformização da tese a ser adotada sobre o tema debatido. 2.1. Sendo assim, SUSPENDO a tramitação da presente demanda, até ulterior resolução do tema repetitivo nº 1.039 no STJ. 3. À Secretaria para que anote no bojo dos autos o localizador “Tema 1039”, a fim de que se facilite o prosseguimento do feito quando na notícia de julgamento do repetitivo. 4. Preclusa a presente decisão, aguarde-se no arquivo provisório. 5. Destaco que o procedimento de habilitação dos autores falecidos, vide informação de seq. 131, se dará quando da retomada do feito após o julgamento do tema repetitivo alhures mencionado, haja vista que se trata de matéria prejudicial de mérito, de forma que os eventuais sucessores da parte devem manifestar seu interesse na lide com todas as informações inerentes ao pedido. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito