0002090-24.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002090-24.2026.8.26.0566 (processo principal 1007065-43.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paschoal Pedronero Neto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1) Indefiro o pedido formulado pela parte credora de remessa dos autos à contadoria judicial (ver, em especial, fls. 165/166, item IV, alínea c), pois extinta na Comarca. 2) Rejeito o pedido da parte impugnante tocante à conversão para fase de "liquidação de sentença" (ver, em especial, fls. 142/143), haja vista que sequer há determinação nesse sentido no título executivo judicial em tela. Ademais, inexiste qualquer prejuízo na adoção da presente fase de cumprimento de sentença, máxime porque ora deferida a perícia contábil. 3) A tese de litigância de ma-fé (fls. 04, item 2) será apreciada na sentença. 4) Não se perca de vista que a parte exequente reconheceu, em parte, a existência de equívocos nos cálculos iniciais, sobretudo em relação à inclusão de competências posteriores ao período delimitado de setembro de 2023 a junho de 2024, além da apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ver fls. 163/166). Ainda assim, remanescem divergências em relação à apuração do valor do débito. Posto isto, defiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pelas partes (ver fls. 153, "c" e fls. 165/166, alínea "c"), já observado o item 1 da presente decisão. Para tanto, nomeio o Dr. CARLOS ALBERTO LEITE. Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao "expert"estimaros honorários e, posteriormente,deverão ser depositados pelas partesem 15 (quinze) dias,sob pena de preclusão.Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a)"expert". Ato contínuo, às partes para se manifestarem sobre o laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. Não se perca de vista que, na inicial do presente cumprimento de sentença, a parte autora pleiteou a intimação da parte requerida para juntada de documentos (ver fls. 05, item 3). Por outro lado, e já considerada a nomeação de perito contábil, cediço que caberá ao "expert" solicitar a documentação necessária para elaboração do laudo. Tratando-se de fase de cumprimento se sentença, caberá ao perito nomeado se atentar ao título executivo judicial objeto dos autos (ver, especialmente, fls. 295/308, fls. 352/359 e fls. 363, todas do processo principal em apenso, nº 1007065-43.2024.8.26.0566. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), RODRIGO GARCIA DA SILVA (OAB 357447/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Autor PASCHOAL PEDRONERO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS DE FREITAS TALAIA
OAB: 492170/SP
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO
OAB: 138990/SP
RODRIGO GARCIA DA SILVA
OAB: 357447/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002090-24.2026.8.26.0566 (processo principal 1007065-43.2024.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paschoal Pedronero Neto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1) Indefiro o pedido formulado pela parte credora de remessa dos autos à contadoria judicial (ver, em especial, fls. 165/166, item IV, alínea c), pois extinta na Comarca. 2) Rejeito o pedido da parte impugnante tocante à conversão para fase de "liquidação de sentença" (ver, em especial, fls. 142/143), haja vista que sequer há determinação nesse sentido no título executivo judicial em tela. Ademais, inexiste qualquer prejuízo na adoção da presente fase de cumprimento de sentença, máxime porque ora deferida a perícia contábil. 3) A tese de litigância de ma-fé (fls. 04, item 2) será apreciada na sentença. 4) Não se perca de vista que a parte exequente reconheceu, em parte, a existência de equívocos nos cálculos iniciais, sobretudo em relação à inclusão de competências posteriores ao período delimitado de setembro de 2023 a junho de 2024, além da apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais (ver fls. 163/166). Ainda assim, remanescem divergências em relação à apuração do valor do débito. Posto isto, defiro a realização de prova pericial contábil pleiteada pelas partes (ver fls. 153, "c" e fls. 165/166, alínea "c"), já observado o item 1 da presente decisão. Para tanto, nomeio o Dr. CARLOS ALBERTO LEITE. Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, in verbis: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao "expert"estimaros honorários e, posteriormente,deverão ser depositados pelas partesem 15 (quinze) dias,sob pena de preclusão.Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a)"expert". Ato contínuo, às partes para se manifestarem sobre o laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcarácom as consequências legais. Não se perca de vista que, na inicial do presente cumprimento de sentença, a parte autora pleiteou a intimação da parte requerida para juntada de documentos (ver fls. 05, item 3). Por outro lado, e já considerada a nomeação de perito contábil, cediço que caberá ao "expert" solicitar a documentação necessária para elaboração do laudo. Tratando-se de fase de cumprimento se sentença, caberá ao perito nomeado se atentar ao título executivo judicial objeto dos autos (ver, especialmente, fls. 295/308, fls. 352/359 e fls. 363, todas do processo principal em apenso, nº 1007065-43.2024.8.26.0566. Int. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LAIS DE FREITAS TALAIA (OAB 492170/SP), RODRIGO GARCIA DA SILVA (OAB 357447/SP)