Detalhe do processo

0002090-11.2024.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0002090-11.2024.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA ANGELINA BATISTA LEMOS TOPPEL em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora afirmou que, em 2020, foi diagnosticada com Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante associado à pneumonia intersticial com achados autoimunes (PIAAI) (CID 10 J99.1), com pulmão afetado. Relatou ter realizado diversos tratamentos sem alcançar resposta clínica satisfatória. Diante da ineficácia das terapias convencionais, foi-lhe prescrito o medicamento NINTEDANIBE como alternativa terapêutica. Destacou, ainda, o elevado custo do fármaco e a impossibilidade de arcar com a aquisição, razão pela qual formulou pedido administrativo de fornecimento junto à rede pública de saúde, o qual restou indeferido. Em face disso, postulou a concessão de tutela antecipada para compelir os réus a disponibilizar o medicamento prescrito, conforme recomendação médica, juntando documentos comprobatórios (mov. 1.2 a 1.11). Determinou-se a emenda a inicial bem como a realização de perícia prévia (mov. 9.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial anexado em mov. 19.1. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 21.1), na qual requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não possui obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS. Indeferida a liminar pleiteada (mov. 28.1). O Estado do Paraná apresentou quesitos complementares (mov. 41.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 46.1 e 58.1) Em contestação (mov. 48.1), o Estado do Paraná alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para julgamento o feito, bem como requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos para a Justiça Federal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1, 72.1 e 74.1). O Ministério Público requereu a elaboração de laudo complementar (mov. 77.1). Deferido o pedido, determinou-se a intimação da expert (mov. 80.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial complementar anexado em mov. 85.1. Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca das recentes diretrizes fixadas com o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, STF (mov. 100.1). Os réus manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, uma vez já ter a CONITEC avaliado e não recomendado a incorporação do medicamento pleiteado (mov. 103.1 e 104.1) A autora manifestou-se pela procedência dos pedidos, sob o argumento de ter preenchido todos os requisitos definidos no tema (mov. 105.1). O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para juntada de laudo médico complementar, bem como com a apresentação do orçamento anual do tratamento, respeitado o PMVG e a negativa administrativa do Município de Curitiba (mov.108.1). Em decisão de organização e saneamento foram fixados os pontos controvertidos e indeferindo o pedido de produção de prova complementar formulado pelo órgão ministerial (mov. 111.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar que, conforme estabelecido nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Já o Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”, assim dispõe: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica, que demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Na espécie, a parte juntou relatório médico (mov. 1.7) e prescrição médica (mov. 1.8), que confirmam o diagnóstico de CID 10- J99.1, doença progressiva e irreversível. No laudo médico anexado aos autos, foram detalhados o quadro clínico da parte autora e seu histórico de tratamento, incluindo o tempo de uso e a posologia do medicamento prescrito: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) Não obstante o documento médico, tem-se das já citadas teses desenvolvidas nos temas 6 e 1234 do STF, que é obrigatório o enfrentamento da recusa administrativa do tratamento, inclusive quando houver avaliação da CONITEC sobre a tecnologia demandada, sob pena da nulidade da decisão judicial. E esse enfrentamento não permite invasão no mérito do ato administrativo, apenas o controle da regularidade e legalidade da atuação administrativa. A doença da parte autora é propriamente doença pulmonar intersticial fibrosante associado a pneumonia intersticial com achados autoimune. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sabe-se que para fibrose pulmonar idiopática houve avaliação desfavorável da CONITEC à incorporação do fármaco em 13/06/2018: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tais apontamentos foram devidamente considerados pela perita nomeada pelo Juízo em autos semelhantes (0002090- 11.2024.8.16.0004), em que explica a diferença entre a fibrose pulmonar idiopática (objeto de enfrentamento pela CONITEC) e a doença da autora (mov. 60.1, dos autos nº 0002090- 11.2024.8.16.0004): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Adiante, respondeu aos quesitos do Juízo: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E, ao final, a conclusão da perita foi desfavorável naqueles autos, notadamente porque: No mesmo sentido está a conclusão do laudo pericial anexado a estes autos, no qual a expert nomeada pelo Juízo não foi favorável a concessão do medicamento (mov. 19.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não bastasse essa conclusão, sabe-se que há relatos de efeitos adversos importantes divulgados em fevereiro de 2018 pelo laboratório Boehringer Ingelheim, notadamente lesão hepática, inclusive com desfecho fatal, como tem sido destacado em pareceres periciais que envolvem essa mesma medicação, porém para fibrose pulmonar idiopática. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fato é que, ao ver deste Juízo, se esses efeitos adversos foram lá verificados, não se pode ignorar que aqui também o seriam (vide autos nº 2459-39.2023.8.16.0004, a exemplificar). Ainda, em outubro de 2023 foi produzido Parecer Técnico-Científico referente a esse medicamento e para doença pulmonar intersticial, que concluiu: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O parecer técnico-científico está disponível na plataforma e-natjus do CNJ e, diferente das notas técnicas, não são produzidas para um paciente em específico e sim por núcleo de avaliação em tecnologia em saúde, sendo mais robusto que a nota-técnica porque podem, inclusive, embasar a incorporação de uma tecnologia ao SUS: “O Parecer Técnico-Científico (PTC) é o documento inicial do processo de avaliação da incorporação de tecnologias em um sistema de saúde. Este documento responde, de modo preliminar, às questões clínicas sobre os potenciais efeitos de uma intervenção. Pode, assim, resultar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente a tomada de decisão ou, de modo contrário, (b) apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de quantidade e/ou qualidade) e sugerir que estudos apropriados sejam planejados e desenvolvidos”. Trata-se, pois, de amparo técnico à decisão judicial, amparo este que foi reforçado pelo Tema 6 do STF, também recentemente julgado. O PTC (parecer técnico-científico), vale dizer, avalia o NINTEDANIBE para doença pulmonar intersticial, que é o caso da autora. E a CONITEC analisou a medicação para fibrose pulmonar idiopática, da qual a intersticial é uma espécie. Daí sua pertinência e desnecessidade de outras provas técnicas. Diante desse quadro, a discussão é abreviada, na medida em que o órgão responsável pela avaliação do custo-efetividade da tecnologia já se debruçou sobre o tema e concluiu desfavoravelmente, bem como há PTC posterior no mesmo sentido, pelo que descabe ao Juízo contrariar a conclusão, ainda mais sem subsídios técnicos em sentido diferente. Logo, cabendo ao magistrado(a) considerar o impacto de suas decisões 1 , não pode ser alheio a estas circunstâncias, inclusive 1 Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA porque “não há sistema de saúde no mundo que resista a tamanha intervenção judicial em casos individuais. Não há país que consiga criar e aperfeiçoar um sistema de saúde sem que possa gerir adequadamente seus recursos. 2 ” Este contexto desautoriza, portanto, decisão diferente pelo Estado- juiz, na medida em que consta de uma das teses fixadas no Tema 1234 do STF que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico está em conformidade com a Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS”, o que, na espécie, afigura-se conforme. Ainda, “a análise jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. 3. DISPOSITIVO: 2 Op. cit. P. 241 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora. Pelo princípio de causalidade, impõe-se, condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, acrescidos de correção monetária os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de moras de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria n° 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até manifestação do interessado (Súmula 150 do STF). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARIA ANGELINA BATISTA LEMOS TOPPEL

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISE NAMI FAGUNDES TAMURA

OAB: 44723/PR

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR

BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE

OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0002090-11.2024.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA ANGELINA BATISTA LEMOS TOPPEL em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora afirmou que, em 2020, foi diagnosticada com Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante associado à pneumonia intersticial com achados autoimunes (PIAAI) (CID 10 J99.1), com pulmão afetado. Relatou ter realizado diversos tratamentos sem alcançar resposta clínica satisfatória. Diante da ineficácia das terapias convencionais, foi-lhe prescrito o medicamento NINTEDANIBE como alternativa terapêutica. Destacou, ainda, o elevado custo do fármaco e a impossibilidade de arcar com a aquisição, razão pela qual formulou pedido administrativo de fornecimento junto à rede pública de saúde, o qual restou indeferido. Em face disso, postulou a concessão de tutela antecipada para compelir os réus a disponibilizar o medicamento prescrito, conforme recomendação médica, juntando documentos comprobatórios (mov. 1.2 a 1.11). Determinou-se a emenda a inicial bem como a realização de perícia prévia (mov. 9.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial anexado em mov. 19.1. Citado, o Município de Curitiba apresentou contestação (mov. 21.1), na qual requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não possui obrigação de fornecer medicamento não incorporado ao SUS. Indeferida a liminar pleiteada (mov. 28.1). O Estado do Paraná apresentou quesitos complementares (mov. 41.1). Apresentada impugnação à contestação (mov. 46.1 e 58.1) Em contestação (mov. 48.1), o Estado do Paraná alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo para julgamento o feito, bem como requereu a inclusão da União no polo passivo da demanda e a remessa dos autos para a Justiça Federal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1, 72.1 e 74.1). O Ministério Público requereu a elaboração de laudo complementar (mov. 77.1). Deferido o pedido, determinou-se a intimação da expert (mov. 80.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial complementar anexado em mov. 85.1. Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca das recentes diretrizes fixadas com o julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 6 e 1234, STF (mov. 100.1). Os réus manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, uma vez já ter a CONITEC avaliado e não recomendado a incorporação do medicamento pleiteado (mov. 103.1 e 104.1) A autora manifestou-se pela procedência dos pedidos, sob o argumento de ter preenchido todos os requisitos definidos no tema (mov. 105.1). O Ministério Público manifestou-se pela intimação da autora para juntada de laudo médico complementar, bem como com a apresentação do orçamento anual do tratamento, respeitado o PMVG e a negativa administrativa do Município de Curitiba (mov.108.1). Em decisão de organização e saneamento foram fixados os pontos controvertidos e indeferindo o pedido de produção de prova complementar formulado pelo órgão ministerial (mov. 111.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, cumpre destacar que, conforme estabelecido nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1234, sob a sistemática da repercussão geral, portanto, de observância obrigatória por todo o Poder Judiciário: Tema 6: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Já o Tema 1234, notadamente as teses voltadas à “análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento do SUS”, assim dispõe: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Destes temas advieram, respectivamente, as Súmulas Vinculantes nº 61 [“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”] e nº 60 [“O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243)”]. Como se vê, há diversas exigências a serem observadas quando do deferimento de medicamento não incorporado ao SUS. Dentre elas destaca-se a necessidade de demonstração – pela parte autora – de que o tratamento é imprescindível e não pode ser substituído por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outro disponível no SUS, bem como que está amparado em alta evidência científica, que demonstre eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Na espécie, a parte juntou relatório médico (mov. 1.7) e prescrição médica (mov. 1.8), que confirmam o diagnóstico de CID 10- J99.1, doença progressiva e irreversível. No laudo médico anexado aos autos, foram detalhados o quadro clínico da parte autora e seu histórico de tratamento, incluindo o tempo de uso e a posologia do medicamento prescrito: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) Não obstante o documento médico, tem-se das já citadas teses desenvolvidas nos temas 6 e 1234 do STF, que é obrigatório o enfrentamento da recusa administrativa do tratamento, inclusive quando houver avaliação da CONITEC sobre a tecnologia demandada, sob pena da nulidade da decisão judicial. E esse enfrentamento não permite invasão no mérito do ato administrativo, apenas o controle da regularidade e legalidade da atuação administrativa. A doença da parte autora é propriamente doença pulmonar intersticial fibrosante associado a pneumonia intersticial com achados autoimune. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sabe-se que para fibrose pulmonar idiopática houve avaliação desfavorável da CONITEC à incorporação do fármaco em 13/06/2018: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tais apontamentos foram devidamente considerados pela perita nomeada pelo Juízo em autos semelhantes (0002090- 11.2024.8.16.0004), em que explica a diferença entre a fibrose pulmonar idiopática (objeto de enfrentamento pela CONITEC) e a doença da autora (mov. 60.1, dos autos nº 0002090- 11.2024.8.16.0004): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Adiante, respondeu aos quesitos do Juízo: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E, ao final, a conclusão da perita foi desfavorável naqueles autos, notadamente porque: No mesmo sentido está a conclusão do laudo pericial anexado a estes autos, no qual a expert nomeada pelo Juízo não foi favorável a concessão do medicamento (mov. 19.1): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não bastasse essa conclusão, sabe-se que há relatos de efeitos adversos importantes divulgados em fevereiro de 2018 pelo laboratório Boehringer Ingelheim, notadamente lesão hepática, inclusive com desfecho fatal, como tem sido destacado em pareceres periciais que envolvem essa mesma medicação, porém para fibrose pulmonar idiopática. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fato é que, ao ver deste Juízo, se esses efeitos adversos foram lá verificados, não se pode ignorar que aqui também o seriam (vide autos nº 2459-39.2023.8.16.0004, a exemplificar). Ainda, em outubro de 2023 foi produzido Parecer Técnico-Científico referente a esse medicamento e para doença pulmonar intersticial, que concluiu: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O parecer técnico-científico está disponível na plataforma e-natjus do CNJ e, diferente das notas técnicas, não são produzidas para um paciente em específico e sim por núcleo de avaliação em tecnologia em saúde, sendo mais robusto que a nota-técnica porque podem, inclusive, embasar a incorporação de uma tecnologia ao SUS: “O Parecer Técnico-Científico (PTC) é o documento inicial do processo de avaliação da incorporação de tecnologias em um sistema de saúde. Este documento responde, de modo preliminar, às questões clínicas sobre os potenciais efeitos de uma intervenção. Pode, assim, resultar 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA em (a) conclusões suficientes para indicar e embasar cientificamente a tomada de decisão ou, de modo contrário, (b) apenas identificar que as evidências disponíveis são insuficientes (em termos de quantidade e/ou qualidade) e sugerir que estudos apropriados sejam planejados e desenvolvidos”. Trata-se, pois, de amparo técnico à decisão judicial, amparo este que foi reforçado pelo Tema 6 do STF, também recentemente julgado. O PTC (parecer técnico-científico), vale dizer, avalia o NINTEDANIBE para doença pulmonar intersticial, que é o caso da autora. E a CONITEC analisou a medicação para fibrose pulmonar idiopática, da qual a intersticial é uma espécie. Daí sua pertinência e desnecessidade de outras provas técnicas. Diante desse quadro, a discussão é abreviada, na medida em que o órgão responsável pela avaliação do custo-efetividade da tecnologia já se debruçou sobre o tema e concluiu desfavoravelmente, bem como há PTC posterior no mesmo sentido, pelo que descabe ao Juízo contrariar a conclusão, ainda mais sem subsídios técnicos em sentido diferente. Logo, cabendo ao magistrado(a) considerar o impacto de suas decisões 1 , não pode ser alheio a estas circunstâncias, inclusive 1 Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.” (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA porque “não há sistema de saúde no mundo que resista a tamanha intervenção judicial em casos individuais. Não há país que consiga criar e aperfeiçoar um sistema de saúde sem que possa gerir adequadamente seus recursos. 2 ” Este contexto desautoriza, portanto, decisão diferente pelo Estado- juiz, na medida em que consta de uma das teses fixadas no Tema 1234 do STF que “o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico está em conformidade com a Constituição Federal, legislação de regência e política pública do SUS”, o que, na espécie, afigura-se conforme. Ainda, “a análise jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. 3. DISPOSITIVO: 2 Op. cit. P. 241 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora. Pelo princípio de causalidade, impõe-se, condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, acrescidos de correção monetária os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de moras de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). CUMPRA-SE a Portaria n° 001/2024 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até manifestação do interessado (Súmula 150 do STF). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR