Detalhe do processo

0002088-59.2022.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-59.2022.8.16.0150 Processo: 0002088-59.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.526.008,00 Autor(s): GABRIEL HENRIQUE STEWENS representado(a) por SELI MARIA STEWENS GUILHERME ARTHUR STEWENS DOS SANTOS representado(a) por SELI MARIA STEWENS ROSANE STEWENS BATISTA ROSINEIDE STEWENS SELI MARIA STEWENS Réu(s): HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ INSTITUTO ATITUDE INSTITUTO ATITUDE Município de Santa Helena/PR DECISÃO Autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GABRIELLY VITÓRIA STEWENS DA SILVA, representada por seu genitor, e também parte, FERNANDO RENALDO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SANTA HELENA-PR, HOSPITAL FUNDAÇÃO ATITUDE e HOESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor e danos materiais no importe de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.17). Apresentada emenda à inicial (mov. 9.1 ao 9.9). Deferida a justiça gratuita (mov. 11.1). Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA HELENA apresentou contestação (mov. 22.1) na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, necessidade do Estado do Paraná integrar a lide, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 22.2 ao 22.8). HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 24.1) na qual requer, preliminarmente, o sigilo processual, a concessão da gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, necessidade de deslocar a competência para Toledo/PR, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 24.2 ao 24.13). Feitas as impugnações (mov. 30.1 e 32.1). Proferida decisão de organização do feito (mov. 64.1) determinando-se o apensamento dos presentes autos aos de n° 0002088-59.2022.8.16.0150, para julgamento conjunto. Citado o INSTITUTO ATITUDE por meio de edital (mov. 72.1) com nomeação de defensor dativo (mov. 77.1) sendo apresentada contestação por negativa geral (mov. 80.1), e impugnação (mov. 83.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 86.1) a HOESP requer a produção de prova oral, por meio no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 89.1) manifestada a ausência de outras provas pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA (mov. 91.1) e pelos autores, foi requerida a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes contrárias e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 92.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Autos n° 0002088-59.2022.8.16.0150 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GABRIEL HENRIQUE STEWES, GUILHERME ARTHUR STEWES DOS SANTOS, representado por sua avó, e também parte, SELI MARIA STEWENS, ROSANE STEWES BATISTA e ROSINEIDE STEWENS em face do MUNICIPIO DE SANTA HELENA-PR, HOSPITAL FUNDAÇÃO ATITUDE e HOESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de RR$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) para cada autor, e pensionamento mensal (a ser pago em parcela única) ao 1º e ao 2º Autores, até a idade em que estes alcançariam 25 (vinte e cinco) anos, sendo que para o 1º Autor o valor de R$ 120.392,00 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e dois reais) e ao 2º Autor o montante de R$ 193.920,00 (cento e noventa e três mil novecentos e vinte reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.39). Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). Citada, a requerida HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 23.1) na qual alega, preliminarmente, a conexão com os autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150, a necessidade de sigilo processual, necessidade de concessão da gratuidade de justiça por ser instituição filantrópica, incompetência territorial, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 23.2 ao 23.14). O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA apresentou contestação (mov. 27.1) na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, conexão com os autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150, necessidade de chamamento do Estado do Paraná para integrar a lide, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Feitas as impugnações (mov. 33.1, 34.1 e 36.1) foi certificado o transcurso de prazo para contestação pelo INSTITUTO ATITUDE (mov. 59.1) e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 64.1). HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora e produção de prova pericial (mov. 67.1). MUNICÍPIO DE SANTA HELENA requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 68.1). A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais e prova pericial (mov. 69.1). Proferida decisão de organização do feito (mov. 71.1) determinando-se o apensamento dos presentes autos aos de n° 0000290-63.2022.8.16.0150, para julgamento conjunto. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, informando a inexistência de interesse na realização de provas (mov. 81.1). Interposto agravo de instrumento pela HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (mov. 83.1) e juntada do acórdão proferido nos autos n° 0131785-30.2024.8.16.0000 AI (mov. 108.1). Habilitação do curador especial do INSTITUTO ATITUDE e juntada da contestação (mov. 101.1 ao 110.3). Feita impugnação (mov. 113.1) e oportunizada a especificação de provas (mov. 115.1) houve renúncia do prazo (mov. 122) com reiteração argumentativa das partes (mov. 123.1 e 124.1) vindo os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Uma vez superadas as preliminares nas decisões de organização do feito, e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelas partes autoras e a conduta/omissão dos requeridos; b) ocorrência de imperícia, imprudência, ou negligência médica; c) se os danos poderiam ter sido evitados em caso da adoção de outra técnica; d) extensão dos danos materiais e morais. 2.1. De acordo com o art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional da medicina, especialista em ginecologia e obstetrícia, pelo que nomeio a Dra. ALESSANDRA BATISTA JUNGER DA SILVA GAVARRETE, devidamente registrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 4.2.1. Fica desde logo estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 4.2.2. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC. 4.2.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I do CPC). 4.2.4. Após, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo(a) perito(a), com prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º do CPC). 4.2.4.1. Os honorários deverão ser divididos igualmente entre as partes, sendo redistribuído o ônus das beneficiárias da justiça gratuita ao Estado do Paraná, ficando autorizada a expedição de RPV, relativamente ao ônus do Município de Santa Helena e do Estado do Paraná, para pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária de forma adiantada e o restante após a conclusão do trabalho. 4.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 4.2.6. Em caso de recusa pela profissional acima nomeada, proceda a secretaria com a pesquisa por meio do CAJU, nomeando-se novo profissional até que haja o regular aceite. 4.3. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas e depoimento pessoal dos autores, sendo postergada designação de data para realização do ato após entrega do laudo pericial. 4.3.1. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, na medida em que seria ineficiente à resolução dos pontos controvertidos. 5. Cumprido o item 4.2.5, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL HENRIQUE STEWENS REPRESENTADO(A) POR SELI MARIA STEWENS

Autor GUILHERME ARTHUR STEWENS DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR SELI MARIA STEWENS

Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá

Réu INSTITUTO ATITUDE

Réu MUNICíPIO DE SANTA HELENA/PR

Autor ROSANE STEWENS BATISTA

Autor ROSINEIDE STEWENS

Autor SELI MARIA STEWENS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO JOÃO SCHNEIDER SAUER

OAB: 122044/PR

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THAYRINE PRISCILA SCHNEIDER

OAB: 102950/PR

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ROBSON MEIRA DOS SANTOS

OAB: 55629/PR

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BRUNA ROHR NESELLO

OAB: 52595/PR

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CLAUDINEI ZANCO CHERBICKI

OAB: 78926/PR

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MARCELO DALANHOL

OAB: 31510/PR

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RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR

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ANDRÉ DALANHOL

OAB: 11288/PR

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CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI

OAB: 83807/PR

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GRACIELE ANTON

OAB: 102951/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-59.2022.8.16.0150 Processo: 0002088-59.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.526.008,00 Autor(s): GABRIEL HENRIQUE STEWENS representado(a) por SELI MARIA STEWENS GUILHERME ARTHUR STEWENS DOS SANTOS representado(a) por SELI MARIA STEWENS ROSANE STEWENS BATISTA ROSINEIDE STEWENS SELI MARIA STEWENS Réu(s): HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ INSTITUTO ATITUDE INSTITUTO ATITUDE Município de Santa Helena/PR DECISÃO Autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GABRIELLY VITÓRIA STEWENS DA SILVA, representada por seu genitor, e também parte, FERNANDO RENALDO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE SANTA HELENA-PR, HOSPITAL FUNDAÇÃO ATITUDE e HOESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor e danos materiais no importe de R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.17). Apresentada emenda à inicial (mov. 9.1 ao 9.9). Deferida a justiça gratuita (mov. 11.1). Citado, o MUNICÍPIO DE SANTA HELENA apresentou contestação (mov. 22.1) na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, necessidade do Estado do Paraná integrar a lide, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 22.2 ao 22.8). HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 24.1) na qual requer, preliminarmente, o sigilo processual, a concessão da gratuidade de justiça por ser entidade filantrópica, necessidade de deslocar a competência para Toledo/PR, e no mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 24.2 ao 24.13). Feitas as impugnações (mov. 30.1 e 32.1). Proferida decisão de organização do feito (mov. 64.1) determinando-se o apensamento dos presentes autos aos de n° 0002088-59.2022.8.16.0150, para julgamento conjunto. Citado o INSTITUTO ATITUDE por meio de edital (mov. 72.1) com nomeação de defensor dativo (mov. 77.1) sendo apresentada contestação por negativa geral (mov. 80.1), e impugnação (mov. 83.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 86.1) a HOESP requer a produção de prova oral, por meio no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 89.1) manifestada a ausência de outras provas pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA (mov. 91.1) e pelos autores, foi requerida a produção de prova oral, por meio do depoimento pessoal das partes contrárias e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 92.1). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Autos n° 0002088-59.2022.8.16.0150 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por GABRIEL HENRIQUE STEWES, GUILHERME ARTHUR STEWES DOS SANTOS, representado por sua avó, e também parte, SELI MARIA STEWENS, ROSANE STEWES BATISTA e ROSINEIDE STEWENS em face do MUNICIPIO DE SANTA HELENA-PR, HOSPITAL FUNDAÇÃO ATITUDE e HOESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ, na qual requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de RR$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) para cada autor, e pensionamento mensal (a ser pago em parcela única) ao 1º e ao 2º Autores, até a idade em que estes alcançariam 25 (vinte e cinco) anos, sendo que para o 1º Autor o valor de R$ 120.392,00 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e dois reais) e ao 2º Autor o montante de R$ 193.920,00 (cento e noventa e três mil novecentos e vinte reais). Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.39). Concedida a assistência judiciária gratuita (mov. 14.1). Citada, a requerida HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 23.1) na qual alega, preliminarmente, a conexão com os autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150, a necessidade de sigilo processual, necessidade de concessão da gratuidade de justiça por ser instituição filantrópica, incompetência territorial, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 23.2 ao 23.14). O MUNICÍPIO DE SANTA HELENA apresentou contestação (mov. 27.1) na qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, conexão com os autos n° 0000290-63.2022.8.16.0150, necessidade de chamamento do Estado do Paraná para integrar a lide, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Feitas as impugnações (mov. 33.1, 34.1 e 36.1) foi certificado o transcurso de prazo para contestação pelo INSTITUTO ATITUDE (mov. 59.1) e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 64.1). HOESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora e produção de prova pericial (mov. 67.1). MUNICÍPIO DE SANTA HELENA requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 68.1). A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova oral, por meio da oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais e prova pericial (mov. 69.1). Proferida decisão de organização do feito (mov. 71.1) determinando-se o apensamento dos presentes autos aos de n° 0000290-63.2022.8.16.0150, para julgamento conjunto. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, informando a inexistência de interesse na realização de provas (mov. 81.1). Interposto agravo de instrumento pela HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ (mov. 83.1) e juntada do acórdão proferido nos autos n° 0131785-30.2024.8.16.0000 AI (mov. 108.1). Habilitação do curador especial do INSTITUTO ATITUDE e juntada da contestação (mov. 101.1 ao 110.3). Feita impugnação (mov. 113.1) e oportunizada a especificação de provas (mov. 115.1) houve renúncia do prazo (mov. 122) com reiteração argumentativa das partes (mov. 123.1 e 124.1) vindo os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Uma vez superadas as preliminares nas decisões de organização do feito, e nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelas partes autoras e a conduta/omissão dos requeridos; b) ocorrência de imperícia, imprudência, ou negligência médica; c) se os danos poderiam ter sido evitados em caso da adoção de outra técnica; d) extensão dos danos materiais e morais. 2.1. De acordo com o art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas e diante dos requerimentos das partes defiro os seguintes requerimentos de provas: 4.1. Prova documental, restringindo-se às hipóteses do artigo 435 do NCPC. 4.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional da medicina, especialista em ginecologia e obstetrícia, pelo que nomeio a Dra. ALESSANDRA BATISTA JUNGER DA SILVA GAVARRETE, devidamente registrada no CAJU, sob a fé de seu grau. 4.2.1. Fica desde logo estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 4.2.2. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC. 4.2.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I do CPC). 4.2.4. Após, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada pelo(a) perito(a), com prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão (art. 465, § 3º do CPC). 4.2.4.1. Os honorários deverão ser divididos igualmente entre as partes, sendo redistribuído o ônus das beneficiárias da justiça gratuita ao Estado do Paraná, ficando autorizada a expedição de RPV, relativamente ao ônus do Município de Santa Helena e do Estado do Paraná, para pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária de forma adiantada e o restante após a conclusão do trabalho. 4.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 4.2.6. Em caso de recusa pela profissional acima nomeada, proceda a secretaria com a pesquisa por meio do CAJU, nomeando-se novo profissional até que haja o regular aceite. 4.3. Prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas e depoimento pessoal dos autores, sendo postergada designação de data para realização do ato após entrega do laudo pericial. 4.3.1. Indefiro o depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, na medida em que seria ineficiente à resolução dos pontos controvertidos. 5. Cumprido o item 4.2.5, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito