Detalhe do processo

0002088-53.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-53.2024.8.16.0194 Processo: 0002088-53.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$398.595,00 Autor(s): FLAVIA SCUPINO VIVIANA MELZER SCUPINO Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. GUSTAVO LEME FERNANDES INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS Vistos e examinados Sequencial 27081 1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS” ajuizada por FLAVIA SCUPINO e VIVIANA MELZER SCUPINO em face de INCREASING SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS e GUSTAVO LEME FERNANDES. Na inicial, narraram as autoras, em suma: a) que FLAVIA sofria de dor neuropática crônica e, após diversos tratamentos sem resultado satisfatório, procurou os réus, atraída pela divulgação de NUCELIO como referência em “neuropelveologia”; b) que, após consultas on-line e presenciais, foi submetida a bloqueio com fenol, pelo valor de R$5.600,00, sem ter sido adequadamente informada acerca dos riscos do procedimento e sem assinar termo de consentimento; c) que, após a aplicação, apresentou intenso agravamento das dores, com ardência, sensação de queimadura, pinçadas e choques, sustentando que o procedimento seria contraindicado pela literatura médica para nervos com fibras sensitivas; d) que os réus teriam agido com negligência, imprudência e imperícia, além de violarem o dever de informação, pois não prestaram atendimento adequado diante da piora do quadro; e) que precisou buscar outros médicos e tratamentos, inclusive cirurgia para implante de eletrodos, suportando despesas de pelo menos R$ 39.245,00; f) que o agravamento de sua saúde também prejudicou os cuidados prestados à sua mãe, VIVIANA, que havia sofrido AVC e tinha FLAVIA como principal cuidadora. Ao final requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.595,00, bem como ao ressarcimento dos danos existenciais em R$ 200.000,00 e danos morais em R$ 100.000,00 à Flávia e R$ 50.000,00 à Viviana. Foi deferido o benefício da justiça gratuita às autoras e indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (mov. 16). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 43), ocasião em que alegaram, preliminarmente: i) a incompetência do Juízo, por ter o tratamento ocorrido em São Paulo; ii) a ilegitimidade ativa da autora Viviana, por ausência de relação contratual e de nexo causal; iii) a revogação da justiça gratuita, diante de indícios da capacidade econômica das autoras; iv) a denunciação da lide à seguradora AKAD SEGUROS S.A. No mérito, aduziram, em resumo: a) que Flávia já sofria de dores crônicas intensas antes do atendimento; b) que foram inicialmente recomendados tratamentos conservadores, recusados pela paciente; c) que a neuroablação com fenol foi indicada após avaliação e bloqueios diagnósticos, possuindo respaldo na literatura médica; d) que a paciente foi informada dos riscos e da possibilidade de insucesso do procedimento; e) que o procedimento foi realizado adequadamente e houve acompanhamento posterior; f) que a responsabilidade médica é subjetiva e a obrigação é de meio, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia; g) que a persistência ou piora da dor não comprova falha médica, tampouco nexo causal; h) que não houve violação ao dever de informação; i) que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 52. Foi deferida a inversão do ônus probatório e rejeitada a preliminar de incompetência deste Juízo (mov. 68). Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento em face de tal decisão. A 8ª Câmara Cível do TJPR manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório, mas deu parcial provimento ao recurso para esclarecer o regime de responsabilidade civil (mov. 99). Foi deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora AKAD SEGUROS S.A (mov. 108). A litisdenunciada AKAD SEGUROS S.A. apresentou contestação (mov. 115), ocasião em que aceitou a denunciação da lide, ressalvando os limites da cobertura securitária. Aduziu, em resumo: a) que eventual responsabilidade da seguradora deverá observar os riscos cobertos e o limite máximo de indenização previsto na apólice, de R$ 600.000,00; b) que não houve mora da seguradora, razão pela qual não devem incidir juros moratórios sobre o limite da garantia; c) que, por ter aceitado a denunciação sem resistência, não deve responder pelos ônus sucumbenciais da lide secundária; d) que a cobertura securitária alcança os danos previstos contratualmente, observados os respectivos conceitos e limites; e) que os honorários contratuais relativos aos custos de defesa devem ser abatidos do limite segurado; f) que ratifica integralmente a contestação apresentada pelo réu-denunciante, inclusive quanto à inexistência de culpa pelos danos alegados; g) que eventual indenização deverá ficar restrita aos prejuízos efetivamente comprovados e, quanto aos danos morais, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impugnação à contestação apresentada pela litisdenunciada foi juntada no mov. 124. Intimadas as partes para especificar provas, os médicos e a clínica requereram prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal das autoras. As autoras, por sua vez, requereram primordialmente o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, pediram que eventual perícia fosse realizada por neurocirurgião, e não por anestesiologista ou especialista em dor, com custeio pelos réus e se opuseram à perícia física no momento. Também requereram depoimento pessoal dos réus. A seguradora AKAD requereu perícia médica indireta. Por fim, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida na decisão inicial (mov. 16), argumentando que as autoras possuem capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência das autoras ficou devidamente demonstrada pelos documentos trazidos aos movs. 7.2/7.5 e 14.2/18, os quais não foram impugnados de forma específica pelos réus. Saliente-se que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), sendo do impugnante o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Assim, como os réus não trouxeram elementos concretos que indicassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deixando de demonstrar que as autoras possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, rejeito a impugnação apresentada. b) Da ilegitimidade ativa de VIVIANA MELZER SCUPINO A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus se confunde com o mérito, pois diz respeito à (in)existência de danos existenciais e morais decorrente dos eventos narrados na exordial, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução do processo. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Fixo, como pontos controvertidos: a) a adequação da indicação e da realização do procedimento de bloqueio dos nervos com fenol a que foi submetida a primeira autora; b) se a primeira autora foi prévia e suficientemente informada acerca da natureza, dos riscos, dos possíveis efeitos adversos e das alternativas ao procedimento, bem como se houve consentimento livre e esclarecido para sua realização; c) se houve falha na prestação dos serviços médicos pelos réus, inclusive quanto à execução do procedimento e ao acompanhamento e tratamento da primeira autora após sua realização; d) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado pelos réus e o alegado agravamento do quadro doloroso e demais prejuízos à saúde da primeira autora; e) a existência de danos materiais, morais e existenciais indenizáveis suportados pela primeira autora e sua extensão, inclusive quanto às despesas médicas e demais gastos cujo ressarcimento é pretendido; f) a existência de dano moral reflexo indenizável suportado pela segunda autora e sua extensão; g) em caso de responsabilização do segurado, a extensão da cobertura securitária e os limites da obrigação da seguradora litisdenunciada, conforme as coberturas, franquias e limite máximo de indenização previstos na apólice. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 68), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência e extensão dos danos materiais, existenciais e morais, incumbindo aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (CPC, art. 373, II). 7. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). b) Prova oral, consistentes no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas; c) Prova pericial, consistente na realização de perícia médica. Considerando a natureza da controvérsia e os pontos técnicos submetidos à apreciação judicial, a prova pericial deverá ser realizada por médico especialista em dor, devendo a perícia ocorrer de forma direta, com exame presencial da autora, por se tratar da medida mais adequada para o esclarecimento integral das questões fáticas e médicas discutidas nos autos. 8. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 9. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 11. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial TIAGO ROSSET (tiagorosset@hotmail.com; (41)9997-29311; endereço: Rua Vitório Sbalqueiro, 428 - Casa - Vista Alegre 82100060 - Curitiba/PR), médico anestesiologista, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 12. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 13. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada apenas pela parte ré e pela litisdenunciada (movs. 130 e 131), a remuneração do perito deverá ser por elas rateada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 12 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que os réus e a litisdenunciada, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 14. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 15. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 15.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 18. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

Autor FLAVIA SCUPINO

Réu GUSTAVO LEME FERNANDES

Réu INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA

Réu NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS

Autor VIVIANA MELZER SCUPINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANO AUGUSTO CORREA LISBOA

OAB: 182584/SP

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 60094/PR

YASMIN VIANNA GUIMARÃES

OAB: 99513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0002088-53.2024.8.16.0194 Processo: 0002088-53.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$398.595,00 Autor(s): FLAVIA SCUPINO VIVIANA MELZER SCUPINO Réu(s): AKAD SEGUROS S.A. GUSTAVO LEME FERNANDES INCREASING SERVICOS MEDICOS LTDA NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS Vistos e examinados Sequencial 27081 1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS” ajuizada por FLAVIA SCUPINO e VIVIANA MELZER SCUPINO em face de INCREASING SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., NUCELIO LUIZ DE BARROS MOREIRA LEMOS e GUSTAVO LEME FERNANDES. Na inicial, narraram as autoras, em suma: a) que FLAVIA sofria de dor neuropática crônica e, após diversos tratamentos sem resultado satisfatório, procurou os réus, atraída pela divulgação de NUCELIO como referência em “neuropelveologia”; b) que, após consultas on-line e presenciais, foi submetida a bloqueio com fenol, pelo valor de R$5.600,00, sem ter sido adequadamente informada acerca dos riscos do procedimento e sem assinar termo de consentimento; c) que, após a aplicação, apresentou intenso agravamento das dores, com ardência, sensação de queimadura, pinçadas e choques, sustentando que o procedimento seria contraindicado pela literatura médica para nervos com fibras sensitivas; d) que os réus teriam agido com negligência, imprudência e imperícia, além de violarem o dever de informação, pois não prestaram atendimento adequado diante da piora do quadro; e) que precisou buscar outros médicos e tratamentos, inclusive cirurgia para implante de eletrodos, suportando despesas de pelo menos R$ 39.245,00; f) que o agravamento de sua saúde também prejudicou os cuidados prestados à sua mãe, VIVIANA, que havia sofrido AVC e tinha FLAVIA como principal cuidadora. Ao final requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.595,00, bem como ao ressarcimento dos danos existenciais em R$ 200.000,00 e danos morais em R$ 100.000,00 à Flávia e R$ 50.000,00 à Viviana. Foi deferido o benefício da justiça gratuita às autoras e indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (mov. 16). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 43), ocasião em que alegaram, preliminarmente: i) a incompetência do Juízo, por ter o tratamento ocorrido em São Paulo; ii) a ilegitimidade ativa da autora Viviana, por ausência de relação contratual e de nexo causal; iii) a revogação da justiça gratuita, diante de indícios da capacidade econômica das autoras; iv) a denunciação da lide à seguradora AKAD SEGUROS S.A. No mérito, aduziram, em resumo: a) que Flávia já sofria de dores crônicas intensas antes do atendimento; b) que foram inicialmente recomendados tratamentos conservadores, recusados pela paciente; c) que a neuroablação com fenol foi indicada após avaliação e bloqueios diagnósticos, possuindo respaldo na literatura médica; d) que a paciente foi informada dos riscos e da possibilidade de insucesso do procedimento; e) que o procedimento foi realizado adequadamente e houve acompanhamento posterior; f) que a responsabilidade médica é subjetiva e a obrigação é de meio, inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia; g) que a persistência ou piora da dor não comprova falha médica, tampouco nexo causal; h) que não houve violação ao dever de informação; i) que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 52. Foi deferida a inversão do ônus probatório e rejeitada a preliminar de incompetência deste Juízo (mov. 68). Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento em face de tal decisão. A 8ª Câmara Cível do TJPR manteve a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório, mas deu parcial provimento ao recurso para esclarecer o regime de responsabilidade civil (mov. 99). Foi deferido o pedido de denunciação da lide à seguradora AKAD SEGUROS S.A (mov. 108). A litisdenunciada AKAD SEGUROS S.A. apresentou contestação (mov. 115), ocasião em que aceitou a denunciação da lide, ressalvando os limites da cobertura securitária. Aduziu, em resumo: a) que eventual responsabilidade da seguradora deverá observar os riscos cobertos e o limite máximo de indenização previsto na apólice, de R$ 600.000,00; b) que não houve mora da seguradora, razão pela qual não devem incidir juros moratórios sobre o limite da garantia; c) que, por ter aceitado a denunciação sem resistência, não deve responder pelos ônus sucumbenciais da lide secundária; d) que a cobertura securitária alcança os danos previstos contratualmente, observados os respectivos conceitos e limites; e) que os honorários contratuais relativos aos custos de defesa devem ser abatidos do limite segurado; f) que ratifica integralmente a contestação apresentada pelo réu-denunciante, inclusive quanto à inexistência de culpa pelos danos alegados; g) que eventual indenização deverá ficar restrita aos prejuízos efetivamente comprovados e, quanto aos danos morais, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impugnação à contestação apresentada pela litisdenunciada foi juntada no mov. 124. Intimadas as partes para especificar provas, os médicos e a clínica requereram prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal das autoras. As autoras, por sua vez, requereram primordialmente o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, pediram que eventual perícia fosse realizada por neurocirurgião, e não por anestesiologista ou especialista em dor, com custeio pelos réus e se opuseram à perícia física no momento. Também requereram depoimento pessoal dos réus. A seguradora AKAD requereu perícia médica indireta. Por fim, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.Da impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida na decisão inicial (mov. 16), argumentando que as autoras possuem capacidade financeira de arcar com as custas processuais. Compulsando os autos, verifica-se que a hipossuficiência das autoras ficou devidamente demonstrada pelos documentos trazidos aos movs. 7.2/7.5 e 14.2/18, os quais não foram impugnados de forma específica pelos réus. Saliente-se que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possui presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), sendo do impugnante o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Assim, como os réus não trouxeram elementos concretos que indicassem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, deixando de demonstrar que as autoras possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, rejeito a impugnação apresentada. b) Da ilegitimidade ativa de VIVIANA MELZER SCUPINO A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus se confunde com o mérito, pois diz respeito à (in)existência de danos existenciais e morais decorrente dos eventos narrados na exordial, matéria que será apreciada por ocasião da sentença, após a instrução do processo. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Fixo, como pontos controvertidos: a) a adequação da indicação e da realização do procedimento de bloqueio dos nervos com fenol a que foi submetida a primeira autora; b) se a primeira autora foi prévia e suficientemente informada acerca da natureza, dos riscos, dos possíveis efeitos adversos e das alternativas ao procedimento, bem como se houve consentimento livre e esclarecido para sua realização; c) se houve falha na prestação dos serviços médicos pelos réus, inclusive quanto à execução do procedimento e ao acompanhamento e tratamento da primeira autora após sua realização; d) a existência de nexo causal entre o procedimento realizado pelos réus e o alegado agravamento do quadro doloroso e demais prejuízos à saúde da primeira autora; e) a existência de danos materiais, morais e existenciais indenizáveis suportados pela primeira autora e sua extensão, inclusive quanto às despesas médicas e demais gastos cujo ressarcimento é pretendido; f) a existência de dano moral reflexo indenizável suportado pela segunda autora e sua extensão; g) em caso de responsabilização do segurado, a extensão da cobertura securitária e os limites da obrigação da seguradora litisdenunciada, conforme as coberturas, franquias e limite máximo de indenização previstos na apólice. 6. Saliente-se que, a despeito da inversão do ônus da prova (mov. 68), cabe à parte autora fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente no que tange à ocorrência e extensão dos danos materiais, existenciais e morais, incumbindo aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (CPC, art. 373, II). 7. Assim, a partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental, consistente na juntada de documentos novos (CPC, art. 435). b) Prova oral, consistentes no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas; c) Prova pericial, consistente na realização de perícia médica. Considerando a natureza da controvérsia e os pontos técnicos submetidos à apreciação judicial, a prova pericial deverá ser realizada por médico especialista em dor, devendo a perícia ocorrer de forma direta, com exame presencial da autora, por se tratar da medida mais adequada para o esclarecimento integral das questões fáticas e médicas discutidas nos autos. 8. A designação da audiência de instrução e abertura do prazo para arrolar testemunhas ficam postergadas para após o término da perícia. 9. Intime-se as partes para que, caso queiram, juntem aos autos documentos novos, no prazo de 15 dias. 9.1. Havendo a juntada de documentos por qualquer das partes, abra-se o contraditório, na forma do art. 437, § 1º, do CPC. 11. Para a realização da perícia, nomeio como perito judicial TIAGO ROSSET (tiagorosset@hotmail.com; (41)9997-29311; endereço: Rua Vitório Sbalqueiro, 428 - Casa - Vista Alegre 82100060 - Curitiba/PR), médico anestesiologista, sob a fé de seu grau. Assim, intime-se as partes acerca do perito nomeado, para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do CPC). 12. Após cumprido o item acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). 13. Tendo em vista que a prova pericial foi postulada apenas pela parte ré e pela litisdenunciada (movs. 130 e 131), a remuneração do perito deverá ser por elas rateada, na forma do art. 95, caput, do CPC. Assim, cumprido o item 12 acima, intime-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC), ocasião em que os réus e a litisdenunciada, anuindo com a proposta, deverão proceder ao depósito de seu equivalente, sob pena de preclusão. 14. Depositados os honorários periciais, autorizo a expedição de alvará de 50% de seu valor em favor do perito no início dos trabalhos, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. 15. Havendo impugnação à proposta pelas partes, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 15.1. Caso haja diminuição do valor proposto pelo perito, intime-se novamente as partes para se manifestarem em 5 dias e, caso haja nova impugnação, venham conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 15.2. Não havendo diminuição, venham desde logo conclusos para arbitramento do valor dos honorários. 16. Havendo concordância pelas partes quanto aos honorários e efetuado o depósito, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de 30 dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova. 17. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 18. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes a respeito do laudo, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º), e, em seguida, oportunize-se nova manifestação às partes, em igual prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta