0002088-37.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vieram conclusos em razão da certidão de fls. 450, na qual a serventia deixou de intimar os réus para manifestação acerca do laudo pericial diante da notícia do falecimento do autor RILDO MEDEIROS ANDRADE. Conforme informação de fls. 403, o autor faleceu em 19/04/2026. Não obstante, às fls. 447 foi apresentada manifestação em seu nome acerca do laudo pericial juntado às fls. 429. Diante do falecimento da parte autora, faz-se necessária a prévia regularização do polo ativo para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a patrona que subscreve a petição de fls. 447 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma da lei. Regularizado o polo ativo, voltem conclusos para prosseguimento.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA
Réu MERCADO ALMAR EIRELI
Autor RILDO MEDEIROS ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
CURADOR ESPECIAL
OAB: 1/CE
DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ
OAB: 198848/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vieram conclusos em razão da certidão de fls. 450, na qual a serventia deixou de intimar os réus para manifestação acerca do laudo pericial diante da notícia do falecimento do autor RILDO MEDEIROS ANDRADE. Conforme informação de fls. 403, o autor faleceu em 19/04/2026. Não obstante, às fls. 447 foi apresentada manifestação em seu nome acerca do laudo pericial juntado às fls. 429. Diante do falecimento da parte autora, faz-se necessária a prévia regularização do polo ativo para o regular prosseguimento do feito. Assim, intime-se a patrona que subscreve a petição de fls. 447 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, na forma da lei. Regularizado o polo ativo, voltem conclusos para prosseguimento.