Detalhe do processo

0002087-81.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002087-81.2025.8.16.0049 Processo: 0002087-81.2025.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIRLEI DAS NEVES SANTANA Requerido(s): NILTON SANTANA SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição c/c curatela e tutela de urgência proposta por SIRLEI DAS NEVES SANTANA em face de NILTON SANTANA, na qual a autora, filha do requerido, afirma que este apresenta grave condição de saúde, consistente em leucemia crônica, encontrando-se acamado e dependente de terceiros para a realização de atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.11. No mov. 20.1, por meio de decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, bem como designada audiência de entrevista do interditando e determinada a realização de prova pericial médica. Ainda na referida decisão, foi nomeado perito judicial para avaliação da capacidade civil do requerido, com fixação de honorários e indicação dos quesitos a serem respondidos. Realizada perícia médica, o laudo foi juntado aos autos no mov. 59.1. Foi realizada audiência de entrevista do interditando, conforme termo juntado no mov. 68.1 No mov. 72.1, a autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões e reiterando o pedido de decretação da interdição e conversão da curatela em definitiva, conforme O requerido apresentou contestação no mov. 82.2, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, concordando com o pedido de interdição diante do quadro clínico apresentado. No mov. 94.1, foi juntado relatório de estudo social, elaborado após visita domiciliar e entrevistas, com descrição das condições de vida do requerido e da rede de apoio familiar, No mov. 99.1, a autora manifestou-se sobre o estudo social, reiterando os pedidos iniciais Foram juntadas alegações finais pelas partes nos movs. 108.1 e 109.1, reiterando a necessidade de decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito no mov. 112.1, manifestando-se pela procedência do pedido, com decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, pericial e psicossocial produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório é robusto, harmônico e conclusivo, composto por documentação médica, laudo pericial judicial, audiência de entrevista, estudo psicossocial, manifestação do curador ad litem e parecer do Ministério Público, todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de curatela do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. II.II. Do Marco Legal: Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Regime da Curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Sob a égide do Estatuto, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. A curatela constitui medida excepcional e de ultima ratio, aplicável apenas quando efetivamente necessária, restrita à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia existencial da pessoa com deficiência para todos os demais aspectos da vida (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015). O art. 84, § 3º, do EPD determina que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. O art. 85, § 1º, é expresso ao estabelecer que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o exercício dos direitos de caráter existencial. II.III. Do mérito. A presente ação visa à decretação da interdição do requerido e à consequente instituição de curatela, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.767 do Código Civil. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a prova pericial médica, constante do mov. 59.1, é clara ao indicar que o requerido apresenta quadro de incapacidade total, permanente e irreversível, decorrente de leucemia linfocítica crônica, cegueira bilateral e comprometimento funcional e neurológico significativo. Do ponto de vista funcional, o laudo descreve dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, como higiene, locomoção e administração de medicações, além de limitação cognitiva suficiente para comprometer a autonomia na prática dos atos da vida civil. O estudo social juntado no mov. 94.1 corrobora o quadro descrito na perícia, ao evidenciar que o requerido permanece acamado, com limitação de comunicação verbal e dependência contínua de cuidados prestados por terceiros e pela requerente. A prova oral colhida em audiência (mov. 68.1) também se soma ao conjunto probatório, tendo sido realizada a entrevista do interditando, conforme determinação legal. Não há controvérsia relevante entre as partes, sendo que inclusive o requerido, por meio de sua defesa, reconhece a impossibilidade de gerir sua vida civil de forma autônoma e concorda com a medida de interdição. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, destacando a adequação da medida de curatela diante do conjunto probatório produzido. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da interdição. No que se refere à escolha do curador, o art. 1.775, §1º, do Código Civil estabelece preferência aos descendentes, devendo o encargo recair sobre quem melhor atenda aos interesses do curatelado. Nos autos, a requerente é filha do interditando e já exerce, na prática, os cuidados cotidianos, circunstância também evidenciada no estudo social e não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Assim, mostra-se adequada sua nomeação como curadora definitiva. Por fim, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa interditada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, ratificando a decisão de antecipação de tutela, submeter NILTON SANTANA à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua filha, ora autora, SIRLEI DAS NEVES SANTANA, e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e comunicado ao TRE/PR, para os devidos fins. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e ao interditando, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ambas ficando dispensada das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa da autora, Dra. Danielly Furtado de Camilo Bacõn (OAB/PR 78.635), no valor de R$ 1.700, 00 ( mil e setecentos reais, em atenção ao item 2.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora do requerido, Dra. Viviane Hochleitner Stoppock Parente Alencar, OAB/PR n.115.664, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NILTON SANTANA

Autor SIRLEI DAS NEVES SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLY FURTADO DE CAMILLO BACÕN

OAB: 78635/PR

VIVIANE HOCHLEITNER STOPPOCK PARENTE ALENCAR

OAB: 115664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002087-81.2025.8.16.0049 Processo: 0002087-81.2025.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SIRLEI DAS NEVES SANTANA Requerido(s): NILTON SANTANA SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de interdição c/c curatela e tutela de urgência proposta por SIRLEI DAS NEVES SANTANA em face de NILTON SANTANA, na qual a autora, filha do requerido, afirma que este apresenta grave condição de saúde, consistente em leucemia crônica, encontrando-se acamado e dependente de terceiros para a realização de atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.11. No mov. 20.1, por meio de decisão, foi deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória do requerido, bem como designada audiência de entrevista do interditando e determinada a realização de prova pericial médica. Ainda na referida decisão, foi nomeado perito judicial para avaliação da capacidade civil do requerido, com fixação de honorários e indicação dos quesitos a serem respondidos. Realizada perícia médica, o laudo foi juntado aos autos no mov. 59.1. Foi realizada audiência de entrevista do interditando, conforme termo juntado no mov. 68.1 No mov. 72.1, a autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões e reiterando o pedido de decretação da interdição e conversão da curatela em definitiva, conforme O requerido apresentou contestação no mov. 82.2, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, concordando com o pedido de interdição diante do quadro clínico apresentado. No mov. 94.1, foi juntado relatório de estudo social, elaborado após visita domiciliar e entrevistas, com descrição das condições de vida do requerido e da rede de apoio familiar, No mov. 99.1, a autora manifestou-se sobre o estudo social, reiterando os pedidos iniciais Foram juntadas alegações finais pelas partes nos movs. 108.1 e 109.1, reiterando a necessidade de decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva. O Ministério Público apresentou parecer final de mérito no mov. 112.1, manifestando-se pela procedência do pedido, com decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora definitiva. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Do Julgamento Antecipado do Mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental, pericial e psicossocial produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A instrução processual está encerrada. O conjunto probatório é robusto, harmônico e conclusivo, composto por documentação médica, laudo pericial judicial, audiência de entrevista, estudo psicossocial, manifestação do curador ad litem e parecer do Ministério Público, todos convergindo para a mesma conclusão: a necessidade de curatela do requerido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. II.II. Do Marco Legal: Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Regime da Curatela. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. º 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora se discute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Sob a égide do Estatuto, a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. A curatela constitui medida excepcional e de ultima ratio, aplicável apenas quando efetivamente necessária, restrita à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia existencial da pessoa com deficiência para todos os demais aspectos da vida (art. 85, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015). O art. 84, § 3º, do EPD determina que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. O art. 85, § 1º, é expresso ao estabelecer que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o exercício dos direitos de caráter existencial. II.III. Do mérito. A presente ação visa à decretação da interdição do requerido e à consequente instituição de curatela, nos termos dos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.767 do Código Civil. Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso dos autos, a prova pericial médica, constante do mov. 59.1, é clara ao indicar que o requerido apresenta quadro de incapacidade total, permanente e irreversível, decorrente de leucemia linfocítica crônica, cegueira bilateral e comprometimento funcional e neurológico significativo. Do ponto de vista funcional, o laudo descreve dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária, como higiene, locomoção e administração de medicações, além de limitação cognitiva suficiente para comprometer a autonomia na prática dos atos da vida civil. O estudo social juntado no mov. 94.1 corrobora o quadro descrito na perícia, ao evidenciar que o requerido permanece acamado, com limitação de comunicação verbal e dependência contínua de cuidados prestados por terceiros e pela requerente. A prova oral colhida em audiência (mov. 68.1) também se soma ao conjunto probatório, tendo sido realizada a entrevista do interditando, conforme determinação legal. Não há controvérsia relevante entre as partes, sendo que inclusive o requerido, por meio de sua defesa, reconhece a impossibilidade de gerir sua vida civil de forma autônoma e concorda com a medida de interdição. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente pela procedência do pedido, destacando a adequação da medida de curatela diante do conjunto probatório produzido. Diante desse contexto, restam preenchidos os requisitos legais para a decretação da interdição. No que se refere à escolha do curador, o art. 1.775, §1º, do Código Civil estabelece preferência aos descendentes, devendo o encargo recair sobre quem melhor atenda aos interesses do curatelado. Nos autos, a requerente é filha do interditando e já exerce, na prática, os cuidados cotidianos, circunstância também evidenciada no estudo social e não infirmada por qualquer elemento em sentido contrário. Assim, mostra-se adequada sua nomeação como curadora definitiva. Por fim, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve ser limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa interditada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de, ratificando a decisão de antecipação de tutela, submeter NILTON SANTANA à curatela restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua filha, ora autora, SIRLEI DAS NEVES SANTANA, e JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo de compromisso legal, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. A presente decisão deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e comunicado ao TRE/PR, para os devidos fins. Publiquem-se os editais na forma do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e ao interditando, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ambas ficando dispensada das custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa da autora, Dra. Danielly Furtado de Camilo Bacõn (OAB/PR 78.635), no valor de R$ 1.700, 00 ( mil e setecentos reais, em atenção ao item 2.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora do requerido, Dra. Viviane Hochleitner Stoppock Parente Alencar, OAB/PR n.115.664, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em atenção ao item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto