Detalhe do processo

0002087-71.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002087-71.2024.8.26.0297 (processo principal 1003166-39.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Emerson Garcia - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deEMERSON GARCIA, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Revisional/Repetição de Indébito nº 1003166-39.2022.8.26.0297 (fls. 1/3, 10/11, 162/166 e 230/235). O exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença cobrando a quantiatotal de R$ 12.761,38, atualizada até 30/04/2024 (fls. 1/3), compreendendo R$ 6.758,91 a título de repetição de indébito em dobro (tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista acrescidos de juros remuneratórios contratuais, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e R$ 6.002,47 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 2/3). Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 4/7), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 8/15). Para garantia do juízo, ofereceu apólice deseguro garantia judicial (fls. 16/25). No mérito incidental, alegou excesso de execução, sustentando que o credor calculou o indébito sobre a integralidade das tarifas sem considerar que o contrato ainda não estava integralmente quitado, computou correção monetária a partir da assinatura do contrato e não de cada desembolso, e não deduziu o saldo devedor do contrato. Apontou como correto o valor de R$ 3.595,23 para o débito principal que, somado aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 5.811,73), perfazia o total de R$ 9.406,96, requerendo a compensação com prestações pendentes e a declaração de excesso de R$ 3.163,68 (fls. 11/14 e 26). Concomitantemente, o executado comprovou o depósito judicial voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 6.084,10 (fls. 30/31). O exequente manifestou-se às fls. 35/39, requerendo o levantamento do depósito incontroverso de honorários e rebatendo o excesso alegado, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia contábil judicial. Pela decisão de fls. 41/42, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa de honorários em favor do exequente (com expedição de mandado de levantamento eletrônico às fls. 128/129 e efetivo pagamento às fls. 175) e determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor principal da condenação, com a nomeação de perito judicial. As partes apresentaram quesitos (fls. 46/47 e fls. 125/126), e os honorários periciais foram fixados e depositados pelo executado (fls. 131/132, 137, 141/142 e 169). O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 146/165 e esclarecido às fls. 181/185 e 199/201. Diante do transcurso do tempo e do encerramento das 48 prestações pactuadas, sobreveio decisão determinando a atualização das contas periciais para englobar todas as parcelas quitadas (fls. 208). O executado coligiu extrato confirmando a liquidação integral das 48 parcelas do financiamento e renovou a apólice do seguro garantia (fls. 220/228). O peritojudicial apresentou o laudo pericial contábil complementar definitivo (fls. 232/242), apurando o crédito exequendo principal no montante de R$ 7.132,25, posicionado em 23/05/2026. Intimadas, ainstituição financeira executada manifestou expressa concordância com o laudo complementar e pugnou por sua homologação (fls. 247). O exequente, após os esclarecimentos de praxe (fls. 248), igualmente manifestou plena concordância com a homologação do trabalho pericial de fls. 232/242 (fls. 251). 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação ao cumprimento desentença é tempestiva epreenche todos os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A intimação para cumprimento voluntário da obrigação operou-se em 15/05/2024 (fls. 7), de modo que a impugnação protocolada em 09/06/2024 (fls. 8) respeitou com folga oprazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes aos 15 (quinze) dias do pagamento voluntário, nos termos do artigo 525,caput, do Código de Processo Civil. Ademais, ao arguir o excesso de execução, o impugnante cumpriu rigorosamente o encargo impostopelos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil,discriminando o valor que entendia correto e juntando a respectiva memória de cálculo (fls. 11/14 e 26). Quanto à garantia da execução, a instituição financeira apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 16/25), devidamente renovada às fls. 220/225, assegurando a cobertura integral do débito com acréscimo regulamentar, instrumento este legalmente equiparado a dinheiro para os fins de segurança da fase executiva, nos moldes do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito incidental, a controvérsia residia na apuração da repetição de indébito decorrente da exclusão dascobranças de tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e seguro prestamista (R$ 1.219,37), as quais somam R$ 1.464,37, duplicadas pelo título executivo para R$ 2.928,74 (fls. 2, 10/11, 147/148 e 149). Conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 10/11 e 147/148), a devolução deve contemplar o reflexo dos juros contratuais incidentes (taxa de 2,15% ao mês ao longo de 48 meses), a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação ocorrida em 13/12/2022 (fls. 147/149). A elaboração do cálculo contábil exigiu conhecimentos técnicos específicos, mormente para recalcular o fluxo de amortização do contrato (TabelaPrice) e isolar a fração mensal paga indevidamente pelo mutuário em cada uma das 48 prestações ajustadas. O laudo pericial contábil complementar de fls. 232/242 desincumbiu-se com maestria desse mister. O perito judicial demonstrou que a cobrança indevida gerou umdesembolso a maior de R$ 98,42 em cada uma das48 parcelas contratuais (fls. 150, 156 e 233). Diante da constatação fática de que todas as 48 prestações foram integralmente satisfeitas ao longo do trâmite processual (conforme extrato bancário emitido às fls. 226/228), o perito judicial atualizou monetariamente cada prestação histórica individual desde o respectivo pagamento (com termo inicial em 23/07/2021 e termo final em 23/06/2025) e fez incidir os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (ou do vencimento da parcela,quando posterior a ela), totalizando o crédito principal exequendo emR$ 7.132,25, posicionado em 23/05/2026 (fls. 233/234 e 235/242). Outrossim, restou devidamente decotada a cobrança inicial referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, haja vista que tal verba (R$ 6.084,10) foi expressamente adimplida pelo devedor às fls. 30/31 e integralmente levantada pelo patrono do exequente (fls. 41/42, 128/129 e 175). Submetido o laudo pericial complementar de fls. 232/242 ao crivo do contraditório,ambas as partes manifestaram expressa e inequívoca concordância com os valores apurados pelo perito, conforme petições de fls. 247 (executado) e fls. 251 (exequente). Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou jurídica remanescente e estando a memóriapericial em perfeita sintonia com a coisa julgada material, impõe-se a homologação do cálculo pericial de fls. 232/242, fixando-se o saldo devedor principal remanescente da execução em R$ 7.132,25, atualizadoaté 23/05/2026. Por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença comportaacolhimento parcial, uma vez que o crédito inicialmente cobrado pelo exequente foi retificado e adequado às balizas do títuloe aos pagamentos havidos nos autos. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extirpação do excesso executivo apontado inicialmente e a readequação do saldo exequendo, a jurisprudência consolidada estabelece que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença decotada entre a pretensão inicial e o saldo remanescente ora fixado). Em contrapartida, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária dagratuidade da justiça deferida nos autos principais e reiterada no presente incidente (fls. 32, 127 e 130), a exigibilidade de sua obrigação sucumbencial fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários advocatícios outrora fixados para a fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), caso aplicáveis sobre o débito principal inadimplido voluntariamente, incidirão estritamente sobre o saldo remanescente homologado nesta decisão. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTEa impugnação ao cumprimento de sentença oposta porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deEMERSON GARCIA, para o fim de: a)HOMOLOGARo laudo pericial contábil complementar de fls. 232/242 eFIXARo crédito exequendo principal remanescente no montante deR$ 7.132,25 (sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), posicionado em 23/05/2026, devendo a execução prosseguir estritamente sobre este saldo com atualização monetária e juros moratórios legais até a data do efetivo pagamento; b)DECLARARintegralmente quitada e extinta a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em virtude do depósito de fls. 30/31 e do regular levantamento operado às fls. 128/129 e 175; c)CONDENARa parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/impugnante pela sucumbência na fase incidental, os quais fixo em10% (dez por cento)sobre o proveito econômico obtido pelo executado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de ProcessoCivil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessãoda gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do saldo devedor remanescente ora fixado (R$ 7.132,25 atualizado até o pagamento), ou requeira o que de direito para a liquidação do débito por meio da apólice de seguro garantia colacionada aos autos (fls. 220/225). Com a juntada do comprovante de depósito do saldo remanescente, expeça-se em favor do exequente o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), mediante formulário a ser coligido, tornando os autos conclusos para a extinção definitiva da execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Jales, 09 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDA CRISTINA JESUS LEAL INFANTE (OAB 539781/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor EMERSON GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE

OAB: 286220/SP

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EDUARDA CRISTINA JESUS LEAL INFANTE

OAB: 539781/SP

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NEY JOSÉ CAMPOS

OAB: 44243/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002087-71.2024.8.26.0297 (processo principal 1003166-39.2022.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Emerson Garcia - Banco Votorantim S.A. - Vistos. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentençaapresentada porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deEMERSON GARCIA, decorrente do título judicial formado nos autos da Ação Revisional/Repetição de Indébito nº 1003166-39.2022.8.26.0297 (fls. 1/3, 10/11, 162/166 e 230/235). O exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença cobrando a quantiatotal de R$ 12.761,38, atualizada até 30/04/2024 (fls. 1/3), compreendendo R$ 6.758,91 a título de repetição de indébito em dobro (tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista acrescidos de juros remuneratórios contratuais, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e R$ 6.002,47 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (fls. 2/3). Intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 4/7), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 8/15). Para garantia do juízo, ofereceu apólice deseguro garantia judicial (fls. 16/25). No mérito incidental, alegou excesso de execução, sustentando que o credor calculou o indébito sobre a integralidade das tarifas sem considerar que o contrato ainda não estava integralmente quitado, computou correção monetária a partir da assinatura do contrato e não de cada desembolso, e não deduziu o saldo devedor do contrato. Apontou como correto o valor de R$ 3.595,23 para o débito principal que, somado aos honorários sucumbenciais incontroversos (R$ 5.811,73), perfazia o total de R$ 9.406,96, requerendo a compensação com prestações pendentes e a declaração de excesso de R$ 3.163,68 (fls. 11/14 e 26). Concomitantemente, o executado comprovou o depósito judicial voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no importe de R$ 6.084,10 (fls. 30/31). O exequente manifestou-se às fls. 35/39, requerendo o levantamento do depósito incontroverso de honorários e rebatendo o excesso alegado, pugnando subsidiariamente pela realização de perícia contábil judicial. Pela decisão de fls. 41/42, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa de honorários em favor do exequente (com expedição de mandado de levantamento eletrônico às fls. 128/129 e efetivo pagamento às fls. 175) e determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor principal da condenação, com a nomeação de perito judicial. As partes apresentaram quesitos (fls. 46/47 e fls. 125/126), e os honorários periciais foram fixados e depositados pelo executado (fls. 131/132, 137, 141/142 e 169). O laudo pericial contábil foi encartado às fls. 146/165 e esclarecido às fls. 181/185 e 199/201. Diante do transcurso do tempo e do encerramento das 48 prestações pactuadas, sobreveio decisão determinando a atualização das contas periciais para englobar todas as parcelas quitadas (fls. 208). O executado coligiu extrato confirmando a liquidação integral das 48 parcelas do financiamento e renovou a apólice do seguro garantia (fls. 220/228). O peritojudicial apresentou o laudo pericial contábil complementar definitivo (fls. 232/242), apurando o crédito exequendo principal no montante de R$ 7.132,25, posicionado em 23/05/2026. Intimadas, ainstituição financeira executada manifestou expressa concordância com o laudo complementar e pugnou por sua homologação (fls. 247). O exequente, após os esclarecimentos de praxe (fls. 248), igualmente manifestou plena concordância com a homologação do trabalho pericial de fls. 232/242 (fls. 251). 2. FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação ao cumprimento desentença é tempestiva epreenche todos os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil. A intimação para cumprimento voluntário da obrigação operou-se em 15/05/2024 (fls. 7), de modo que a impugnação protocolada em 09/06/2024 (fls. 8) respeitou com folga oprazo legal de 15 (quinze) dias úteis subsequentes aos 15 (quinze) dias do pagamento voluntário, nos termos do artigo 525,caput, do Código de Processo Civil. Ademais, ao arguir o excesso de execução, o impugnante cumpriu rigorosamente o encargo impostopelos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil,discriminando o valor que entendia correto e juntando a respectiva memória de cálculo (fls. 11/14 e 26). Quanto à garantia da execução, a instituição financeira apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 16/25), devidamente renovada às fls. 220/225, assegurando a cobertura integral do débito com acréscimo regulamentar, instrumento este legalmente equiparado a dinheiro para os fins de segurança da fase executiva, nos moldes do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito incidental, a controvérsia residia na apuração da repetição de indébito decorrente da exclusão dascobranças de tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00) e seguro prestamista (R$ 1.219,37), as quais somam R$ 1.464,37, duplicadas pelo título executivo para R$ 2.928,74 (fls. 2, 10/11, 147/148 e 149). Conforme fixado no título executivo judicial transitado em julgado (fls. 10/11 e 147/148), a devolução deve contemplar o reflexo dos juros contratuais incidentes (taxa de 2,15% ao mês ao longo de 48 meses), a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação ocorrida em 13/12/2022 (fls. 147/149). A elaboração do cálculo contábil exigiu conhecimentos técnicos específicos, mormente para recalcular o fluxo de amortização do contrato (TabelaPrice) e isolar a fração mensal paga indevidamente pelo mutuário em cada uma das 48 prestações ajustadas. O laudo pericial contábil complementar de fls. 232/242 desincumbiu-se com maestria desse mister. O perito judicial demonstrou que a cobrança indevida gerou umdesembolso a maior de R$ 98,42 em cada uma das48 parcelas contratuais (fls. 150, 156 e 233). Diante da constatação fática de que todas as 48 prestações foram integralmente satisfeitas ao longo do trâmite processual (conforme extrato bancário emitido às fls. 226/228), o perito judicial atualizou monetariamente cada prestação histórica individual desde o respectivo pagamento (com termo inicial em 23/07/2021 e termo final em 23/06/2025) e fez incidir os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (ou do vencimento da parcela,quando posterior a ela), totalizando o crédito principal exequendo emR$ 7.132,25, posicionado em 23/05/2026 (fls. 233/234 e 235/242). Outrossim, restou devidamente decotada a cobrança inicial referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, haja vista que tal verba (R$ 6.084,10) foi expressamente adimplida pelo devedor às fls. 30/31 e integralmente levantada pelo patrono do exequente (fls. 41/42, 128/129 e 175). Submetido o laudo pericial complementar de fls. 232/242 ao crivo do contraditório,ambas as partes manifestaram expressa e inequívoca concordância com os valores apurados pelo perito, conforme petições de fls. 247 (executado) e fls. 251 (exequente). Dessa forma, inexistindo controvérsia fática ou jurídica remanescente e estando a memóriapericial em perfeita sintonia com a coisa julgada material, impõe-se a homologação do cálculo pericial de fls. 232/242, fixando-se o saldo devedor principal remanescente da execução em R$ 7.132,25, atualizadoaté 23/05/2026. Por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença comportaacolhimento parcial, uma vez que o crédito inicialmente cobrado pelo exequente foi retificado e adequado às balizas do títuloe aos pagamentos havidos nos autos. Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com a extirpação do excesso executivo apontado inicialmente e a readequação do saldo exequendo, a jurisprudência consolidada estabelece que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, arbitrados sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença decotada entre a pretensão inicial e o saldo remanescente ora fixado). Em contrapartida, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária dagratuidade da justiça deferida nos autos principais e reiterada no presente incidente (fls. 32, 127 e 130), a exigibilidade de sua obrigação sucumbencial fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os honorários advocatícios outrora fixados para a fase executiva (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil), caso aplicáveis sobre o débito principal inadimplido voluntariamente, incidirão estritamente sobre o saldo remanescente homologado nesta decisão. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto,ACOLHO EM PARTEa impugnação ao cumprimento de sentença oposta porBANCO VOTORANTIM S.A.em face deEMERSON GARCIA, para o fim de: a)HOMOLOGARo laudo pericial contábil complementar de fls. 232/242 eFIXARo crédito exequendo principal remanescente no montante deR$ 7.132,25 (sete mil, cento e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), posicionado em 23/05/2026, devendo a execução prosseguir estritamente sobre este saldo com atualização monetária e juros moratórios legais até a data do efetivo pagamento; b)DECLARARintegralmente quitada e extinta a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em virtude do depósito de fls. 30/31 e do regular levantamento operado às fls. 128/129 e 175; c)CONDENARa parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/impugnante pela sucumbência na fase incidental, os quais fixo em10% (dez por cento)sobre o proveito econômico obtido pelo executado, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de ProcessoCivil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba em razão da concessãoda gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a instituição financeira executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito voluntário do saldo devedor remanescente ora fixado (R$ 7.132,25 atualizado até o pagamento), ou requeira o que de direito para a liquidação do débito por meio da apólice de seguro garantia colacionada aos autos (fls. 220/225). Com a juntada do comprovante de depósito do saldo remanescente, expeça-se em favor do exequente o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), mediante formulário a ser coligido, tornando os autos conclusos para a extinção definitiva da execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. Jales, 09 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDA CRISTINA JESUS LEAL INFANTE (OAB 539781/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)