Detalhe do processo

0002087-64.2025.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002087-64.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): Sueli Rhoden Goslar Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR IGUAÇU SANEAMENTO BÁSICO S.A. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SUELI RHODEN GOSLAR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Citada (mov. 22), a ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu suscitou sua ilegitimidade passiva e promoveu a denunciação da lide da empresa Iguaçu Saneamento Básico S.A.(mov. 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). A decisão de mov. 37.1 deferiu a denunciação da lide. Citada (mov. 42), a denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, operando-se o decurso de prazo (mov. 48). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 52.1 e 53.1). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar (mov. 26). Sustenta a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a operação e manutenção do sistema de esgoto de Guaraniaçu é de responsabilidade exclusiva da empresa Iguaçu Saneamento Básico S.A., em razão de contrato de Parceria Público-Privada (Contrato nº 61669/2025). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço público essencial de esgotamento sanitário prestado pela ré, concessionária titular do serviço delegado pelo Município de Guaraniaçu (Contrato de Concessão nº 201/79). A delegação de atos executórios a terceiros, por meio de subdelegação ou parceria público-privada, não afasta a legitimidade passiva ad causam da concessionária delegante perante o consumidor, que responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC), resguardado o direito de regresso em face da denunciada na lide secundária. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: Lide Principal: A) a ocorrência do refluxo de esgoto na residência da autora e a sua causa eficiente, se decorrente de falha na manutenção ou obstrução da rede pública de esgotamento sanitário de responsabilidade da ré, ou se decorrente de fatores excludentes de responsabilidade, tais como chuvas intensas, descarte irregular de detritos por terceiros (caso fortuito/força maior/fato de terceiro); B) a existência de nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da ré e os danos alegados pela autora; C) a ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, consistentes na perda de móveis, porta, tapete, roupas, calçados, pedra brita e despesas com limpeza e mão de obra, bem como a idoneidade dos orçamentos apresentados (mov. 1.18); D) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da invasão do imóvel por dejetos sanitários e forte odor, bem como o quantum adequado para eventual indenização; E) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora, notadamente em razão de alegada ausência de caixa de passagem e caixa de gordura na instalação hidráulica interna de sua residência. Lide Secundária: F) a responsabilidade contratual da denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. pela operação, manutenção e conservação da rede de esgoto no local do evento, nos termos do contrato de Parceria Público-Privada (Contrato nº 61669/2025); G) o direito de regresso da denunciante Sanepar em face da denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. para fins de ressarcimento de eventuais valores condenatórios impostos na lide principal. 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: Lide Principal: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao refluxo de esgoto em sua residência, à existência dos danos alegados (materiais e morais) e ao nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Lide Secundária: c) incumbe à denunciante (Sanepar) a comprovação da relação contratual de Parceria Público-Privada e da obrigação de indenizar em regresso por parte da denunciada; d) à denunciada (Iguaçu Saneamento Básico S.A.) competiria a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de regresso da denunciante, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua revelia (mov. 48). Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil de concessionária prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC), cabendo à parte autora demonstrar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, ao passo que compete à ré o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a causa do refluxo de esgoto, a integridade da rede hidráulica interna do imóvel da autora, a existência de caixa de gordura e de passagem, bem como a extensão dos danos materiais causados ao imóvel. Para a realização da perícia de engenharia sanitária, nomeio AMER FOUAD ALI, engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, § 2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4. Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova (mov. 34.1 e 35.1), razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 18.1), fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5. Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7. O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de informante/testemunha (art. 450, CPC), conforme requerido pela parte autora (mov. 35.1). O rol de testemunhas/informantes deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo nos autos. Demais diligências e intimações necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu IGUAçU SANEAMENTO BáSICO S.A.

Autor SUELI RHODEN GOSLAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS JOSÉ DOS SANTOS

OAB: 102836/PR

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

DANIELA SILVÉRIO

OAB: 74264/PR

RUBIA MARA CAMANA

OAB: 33897/PR

ADRIANO MARCOS MARCON

OAB: 35924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45) 33279127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0002087-64.2025.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): Sueli Rhoden Goslar Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR IGUAÇU SANEAMENTO BÁSICO S.A. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SUELI RHODEN GOSLAR em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. Citada (mov. 22), a ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu suscitou sua ilegitimidade passiva e promoveu a denunciação da lide da empresa Iguaçu Saneamento Básico S.A.(mov. 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30). A decisão de mov. 37.1 deferiu a denunciação da lide. Citada (mov. 42), a denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação, operando-se o decurso de prazo (mov. 48). Em seguida, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 52.1 e 53.1). É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e analisar as questões de fato e de direito, bem como os pedidos de provas. Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar (mov. 26). Sustenta a ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a operação e manutenção do sistema de esgoto de Guaraniaçu é de responsabilidade exclusiva da empresa Iguaçu Saneamento Básico S.A., em razão de contrato de Parceria Público-Privada (Contrato nº 61669/2025). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço público essencial de esgotamento sanitário prestado pela ré, concessionária titular do serviço delegado pelo Município de Guaraniaçu (Contrato de Concessão nº 201/79). A delegação de atos executórios a terceiros, por meio de subdelegação ou parceria público-privada, não afasta a legitimidade passiva ad causam da concessionária delegante perante o consumidor, que responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC), resguardado o direito de regresso em face da denunciada na lide secundária. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e não pendem quaisquer nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 2. Fixo como pontos controvertidos, sem caráter preclusivo, sobre os quais recairão as provas: Lide Principal: A) a ocorrência do refluxo de esgoto na residência da autora e a sua causa eficiente, se decorrente de falha na manutenção ou obstrução da rede pública de esgotamento sanitário de responsabilidade da ré, ou se decorrente de fatores excludentes de responsabilidade, tais como chuvas intensas, descarte irregular de detritos por terceiros (caso fortuito/força maior/fato de terceiro); B) a existência de nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) da ré e os danos alegados pela autora; C) a ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pela autora, consistentes na perda de móveis, porta, tapete, roupas, calçados, pedra brita e despesas com limpeza e mão de obra, bem como a idoneidade dos orçamentos apresentados (mov. 1.18); D) a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da invasão do imóvel por dejetos sanitários e forte odor, bem como o quantum adequado para eventual indenização; E) a eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da autora, notadamente em razão de alegada ausência de caixa de passagem e caixa de gordura na instalação hidráulica interna de sua residência. Lide Secundária: F) a responsabilidade contratual da denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. pela operação, manutenção e conservação da rede de esgoto no local do evento, nos termos do contrato de Parceria Público-Privada (Contrato nº 61669/2025); G) o direito de regresso da denunciante Sanepar em face da denunciada Iguaçu Saneamento Básico S.A. para fins de ressarcimento de eventuais valores condenatórios impostos na lide principal. 3. Ausente qualquer circunstância excepcional que autorize a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: Lide Principal: a) incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere ao refluxo de esgoto em sua residência, à existência dos danos alegados (materiais e morais) e ao nexo causal entre a conduta da ré e o resultado danoso; b) à parte ré compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Lide Secundária: c) incumbe à denunciante (Sanepar) a comprovação da relação contratual de Parceria Público-Privada e da obrigação de indenizar em regresso por parte da denunciada; d) à denunciada (Iguaçu Saneamento Básico S.A.) competiria a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de regresso da denunciante, ônus do qual não se desincumbiu em razão de sua revelia (mov. 48). Ressalte-se que, nas hipóteses de responsabilidade civil de concessionária prestadora de serviço público essencial, a responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º, da CF, e art. 14 do CDC), cabendo à parte autora demonstrar o fato do serviço, o dano e o nexo causal, ao passo que compete à ré o ônus de provar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, não se presumindo tais circunstâncias. 4. As provas que deverão ser produzidas sobre os pontos fáticos controvertidos (art. 357, II, parte final, CPC) são a documental, oral e pericial. 5. A prova documental poderá ser trazida aos autos pelas partes, na forma do artigo 435, do CPC. 6. Quanto a prova pericial, deverá ser realizada para aferir a causa do refluxo de esgoto, a integridade da rede hidráulica interna do imóvel da autora, a existência de caixa de gordura e de passagem, bem como a extensão dos danos materiais causados ao imóvel. Para a realização da perícia de engenharia sanitária, nomeio AMER FOUAD ALI, engenheiro civil devidamente cadastrado no CAJU e cujo contato é de conhecimento da secretaria. 6.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC), a contar da intimação da presente nomeação. 6.2. Após, intime-se o perito para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, formular a proposta de honorários e apresentar os documentos a que alude o artigo 465, § 2º, do CPC. 6.3. Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.4. Quanto ao ônus, ambas as partes pugnaram pela prova (mov. 34.1 e 35.1), razão pela qual o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, ou seja, 50% para cada, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 18.1), fica dispensada de promover o adiantamento da parte que lhe cabe, uma vez que será paga ao final pelo vencido, se solvente. Caso a parte vencida seja a beneficiária da gratuidade, então a cominação de pagamento será dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ. 6.5. Ocorrendo aceitação, o perito deverá agendar previamente a data da perícia, a fim de oportunizar a intimação das partes. 6.6. Apresentada a data, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. 6.7. O perito terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, a depender da necessidade indicada para os trabalhos. 6.8. Solicitados esclarecimentos adicionais, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, dê-se nova vista às partes, por mais 10 dias. 7. A prova oral consistirá no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de informante/testemunha (art. 450, CPC), conforme requerido pela parte autora (mov. 35.1). O rol de testemunhas/informantes deverá ser apresentado em 15 dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do artigo 455, do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação via Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, CPC). A audiência de instrução será agendada depois da juntada do laudo nos autos. Demais diligências e intimações necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito