0002087-26.2018.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002087-26.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$238.000,00 Autor(s): WELLINGTON EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (mov. 171.1), verifica-se que o exame realizado (mov. 166.2) limitou-se à constatação e descrição das características do projétil encaminhado para análise, sem realização de confronto balístico com eventual arma apreendida ou vinculada aos fatos discutidos nos autos. Nesse contexto, considerando a necessidade de complementação da prova técnica para adequada instrução do feito, intime-se o Instituto de Criminalística do Paraná para que informe quanto à viabilidade técnica de realização de confronto balístico. Sendo viável o exame, proceda à realização da perícia complementar, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (movs. 81.2 e 86.1). 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor WELLINGTON EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL NOVACKI
OAB: 90067/PR
JULIANA MARTINS DE CAMPOS PIOLI
OAB: 26741/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002087-26.2018.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$238.000,00 Autor(s): WELLINGTON EDUARDO CORDEIRO DE SOUZA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Considerando a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (mov. 171.1), verifica-se que o exame realizado (mov. 166.2) limitou-se à constatação e descrição das características do projétil encaminhado para análise, sem realização de confronto balístico com eventual arma apreendida ou vinculada aos fatos discutidos nos autos. Nesse contexto, considerando a necessidade de complementação da prova técnica para adequada instrução do feito, intime-se o Instituto de Criminalística do Paraná para que informe quanto à viabilidade técnica de realização de confronto balístico. Sendo viável o exame, proceda à realização da perícia complementar, respondendo aos quesitos formulados pelas partes (movs. 81.2 e 86.1). 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)