Detalhe do processo

0002085-27.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002085-27.2024.8.26.0451 (processo principal 1000256-62.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.J.S. - Vistos. Fls. 300/310: A perita nomeada informa que, ao comparecer ao local designado para realização da vistoria, tomou conhecimento, por intermédio da atual ocupante do imóvel em comento, de que o bem havia sido alienado, circunstância posteriormente confirmada por manifestação de uma das partes, tornando inviável a realização da perícia determinada nos autos. Pleiteia o levantamento integral dos honorários periciais, ao argumento de que a impossibilidade de conclusão dos trabalhos decorreu exclusivamente da conduta das partes, que deixaram de comunicar previamente a alienação do imóvel. Assiste-lhe parcial razão. Embora a perícia não tenha sido concluída, verifica-se que a profissional aceitou o encargo, analisou os autos, promoveu o agendamento da diligência, deslocou-se ao local indicado e certificou a impossibilidade de realização dos trabalhos por circunstância superveniente que não lhe pode ser imputada. Assim, faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Por outro lado, a ausência de elaboração do laudo pericial impede o pagamento integral dos honorários anteriormente fixados, devendo a remuneração guardar proporcionalidade com a atividade efetivamente desenvolvida. Diante de tais circunstâncias, arbitro os honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente fixado (fl. 220). Considerando, no entanto, que consta dos autos a reserva do valor integral dos honorários (fl. 288), oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão, para que informe a forma adequada de proceder ao levantamento do valor ora arbitrado, esclarecendo, inclusive, as providências cabíveis em relação ao saldo remanescente da reserva efetuada. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da expedição da respectiva requisição de pagamento. Por e-mail, comunique-se à perita o teor da presente decisão. Int. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO PIVA CIARAMELLO

OAB: 286147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002085-27.2024.8.26.0451 (processo principal 1000256-62.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.J.S. - Vistos. Fls. 300/310: A perita nomeada informa que, ao comparecer ao local designado para realização da vistoria, tomou conhecimento, por intermédio da atual ocupante do imóvel em comento, de que o bem havia sido alienado, circunstância posteriormente confirmada por manifestação de uma das partes, tornando inviável a realização da perícia determinada nos autos. Pleiteia o levantamento integral dos honorários periciais, ao argumento de que a impossibilidade de conclusão dos trabalhos decorreu exclusivamente da conduta das partes, que deixaram de comunicar previamente a alienação do imóvel. Assiste-lhe parcial razão. Embora a perícia não tenha sido concluída, verifica-se que a profissional aceitou o encargo, analisou os autos, promoveu o agendamento da diligência, deslocou-se ao local indicado e certificou a impossibilidade de realização dos trabalhos por circunstância superveniente que não lhe pode ser imputada. Assim, faz jus à remuneração pelos serviços efetivamente prestados. Por outro lado, a ausência de elaboração do laudo pericial impede o pagamento integral dos honorários anteriormente fixados, devendo a remuneração guardar proporcionalidade com a atividade efetivamente desenvolvida. Diante de tais circunstâncias, arbitro os honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente fixado (fl. 220). Considerando, no entanto, que consta dos autos a reserva do valor integral dos honorários (fl. 288), oficie-se à Defensoria Pública, encaminhando-se cópia desta decisão, para que informe a forma adequada de proceder ao levantamento do valor ora arbitrado, esclarecendo, inclusive, as providências cabíveis em relação ao saldo remanescente da reserva efetuada. Com a resposta, tornem conclusos para deliberação acerca da expedição da respectiva requisição de pagamento. Por e-mail, comunique-se à perita o teor da presente decisão. Int. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)