0002084-63.2020.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002084-63.2020.8.16.0159 Processo: 0002084-63.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$48.282,00 Autor(s): TIAGO LUIZ KERBER Réu(s): Azul Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA 1. RELATÓRIO 0002084-63.2020.8.16.0159 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TIAGO LUIZ KERBER em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) era proprietária do veículo Fiat/Palio Weekend Adventure Flex, o qual se encontrava regularmente segurado pela ré; b) em 27/10/2019, envolveu-se em acidente de trânsito com terceiro, oportunidade em que acionou a seguradora, que realizou vistoria, colheu declarações dos envolvidos e recolheu os veículos; c) após solicitar documentação complementar e receber a transferência do veículo para fins de regulação do sinistro, a requerida encaminhou o automóvel para conserto, mas posteriormente negou a cobertura securitária sob o fundamento de incompatibilidade entre os danos constatados e a narrativa apresentada; d) a negativa seria indevida, uma vez que a própria seguradora acompanhou os fatos desde o início, recebeu toda a documentação exigida e permaneceu na posse do veículo por aproximadamente quarenta dias; e) em razão da recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, sofreu prejuízos materiais correspondentes ao valor do veículo e danos morais decorrentes da conduta da ré. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 28.282,00, acrescida dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A decisão de seq. 12.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré. A ré compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação juntada à seq. 10.1, no bojo da qual sustentou, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor seria proprietário de imóvel, veículos e sócio-administrador de empresa, inexistindo demonstração de hipossuficiência econômica; b) a ilegitimidade passiva da seguradora, ao fundamento de que o contrato de seguro seria nulo em razão de suposta fraude e de declarações inexatas prestadas pelo segurado acerca das circunstâncias do sinistro. No mérito, aduziu que: c) a negativa de cobertura foi baseada em laudo técnico elaborado pela empresa Infinity Engenharia e Perícias, o qual teria constatado ausência de nexo causal entre os danos observados nos veículos e a dinâmica narrada pelos envolvidos; d) a perícia administrativa apontou indícios de múltiplos impactos, danos posteriores ao sinistro informado e incompatibilidade entre os vestígios encontrados e a versão apresentada pelo autor, circunstâncias que evidenciariam possível simulação ou agravamento intencional do risco; e) diante da violação aos deveres de boa-fé, veracidade e lealdade contratual, incidiriam as hipóteses de perda de direitos previstas nas condições gerais da apólice; f) não haveria dever de indenizar nem danos morais indenizáveis, pois a negativa da cobertura decorreu de elementos técnicos e contratuais legítimos; g) subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual indenização ao valor previsto na Tabela FIPE na data do pagamento, pela observância do direito de sub-rogação sobre o salvado e pela aplicação dos critérios legais quanto aos encargos moratórios. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 10.2/10.10). Realizada audiência de conciliação (seq. 37.1), a qual foi infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 39.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 47.1 e 48.1). Proferida decisão saneadora (seq. 53.1), ocasião em que as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova documental, oral e pericial foi deferida, além da expedição de ofício à empresa Plataforma Kossmann Transportes de Veículos Ltda. A decisão de seq. 76.1 reconheceu a conexão com os autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159. Juntado o laudo pericial (seq. 212.1) e complementação (seq. 247.1). Juntada a resposta ao ofício (seq. 236). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 291.1), com a colheita do depoimento pessoal das partes (seq. 290.1/290.2). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 292.1 e 293.1). Oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. 0003921-56.2020.8.16.0159 Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON LUIZ DARTORA JUNIOR em face de TIAGO LUIZ KERBER e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) é proprietário do veículo Chrysler Town & Country, placas KUX5F19, e sofreu colisão provocada pelo veículo conduzido pelo primeiro réu em estrada rural na Comunidade Serra do Mico, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR; b) após o acidente, o corréu acionou a seguradora ré, tendo sido aberto o sinistro nº 2019195077, ocasião em que o autor apresentou relato acerca da dinâmica do evento; c) a seguradora solicitou a transferência do veículo para sua titularidade e encaminhou comunicações indicando o processamento do sinistro e o pagamento do valor de mercado do automóvel, estimado em R$ 50.875,00; d) posteriormente, contudo, recusou a cobertura securitária, sob a alegação de incompatibilidade entre os danos constatados e a narrativa apresentada, sem justificativa plausível; e) em razão da negativa, permaneceu sem ressarcimento pelos prejuízos sofridos, sustentando que os réus devem responder pelos danos materiais decorrentes do acidente e que a recusa indevida da seguradora também lhe causou danos morais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.875,00 ou, sucessivamente, ao valor necessário ao conserto do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou os documentos (seq. 1.2/1.8). A decisão de seq. 16.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré. A ré Azul Companhia de Seguros Gerais S/A compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação de seq. 26.1, na qual sustentou, preliminarmente: a) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que ele seria proprietário de seis veículos e dois imóveis, possuindo condições de arcar com as despesas processuais; e b) sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de seguro seria nulo em razão de indícios de fraude e da ausência de nexo causal entre os danos constatados e a dinâmica do acidente narrada pelos envolvidos. No mérito, aduziu que: c) a negativa de cobertura foi baseada em laudo técnico elaborado pela empresa Infinity Engenharia e Perícias, o qual concluiu que os veículos apresentariam danos múltiplos incompatíveis com a versão apresentada, bem como avarias produzidas em momento posterior ao sinistro; d) as inspeções realizadas nos veículos e no local do acidente teriam demonstrado divergências entre os vestígios encontrados e a narrativa fornecida à seguradora, indicando possível simulação do evento ou agravamento intencional dos danos; e) diante das declarações inexatas e da alegada quebra da boa-fé contratual, incidiria a cláusula de perda de direitos prevista na apólice, afastando qualquer obrigação indenizatória; f) inexistiria ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, uma vez que a recusa da cobertura decorreu do exercício regular de direito amparado por elementos técnicos; g) o ônus da prova quanto à ocorrência do risco coberto incumbiria ao autor, sendo indevida a inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 26.2/26.7). Em razão da conexão reconhecida nos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159, promoveu-se o apensamento dos autos (seq. 44.0). Citado (seq. 53.1), o réu Tiago Luiz Kerber se habilitou nos autos (seq. 54.1). Realizada audiência de conciliação (seq. 58.1), a qual foi infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 72.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 77.1 e 78.1). Proferida decisão saneadora (seq. 80.1), ocasião em que as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova documental, oral e pericial foi deferida. Juntados o laudo pericial e os esclarecimentos do perito (seq. 98.1/98.2). A decisão de seq. 100.1 promoveu ajustes no saneador, para o fim de deferir a expedição de ofício à empresa Plataforma Kossmann Transporte de Veículos Ltda Juntada a resposta ao ofício (seq. 103). A decisão de seq. 110.1 rejeitou questão de ordem suscitada pela seguradora ré, reconhecendo que a revelia do réu Tiago não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 130.1), com a colheita do depoimento pessoal das partes (seq. 129.1/129.2). O julgamento foi convertido em diligência (seq. 133.1), para determinar a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios dos valores despendidos com o veículo. O autor juntou documentos (seq. 142.2). A ré apresentou impugnação (seq. 146.1). Oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159 (Tiago vs. Azul) O autor afirmou ter contratado seguro com a ré para seu veículo e relatou que, em 27/10/2019, envolveu-se em acidente com um terceiro, assumindo a responsabilidade pelo evento. A ré, por sua vez, reconheceu a existência do contrato e o recebimento do aviso de sinistro, porém alegou não ter obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. Fundamentou sua defesa em laudo técnico que apontou divergência entre os prejuízos verificados e a dinâmica do sinistro descrita pelo autor. Com efeito, a controvérsia neste feito se restringe à legitimidade da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária. É incontroverso nos autos que o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE FLEX, placa BDJ2D00, possuía seguro com vigência de 05/08/2019 até 05/08/2020, sendo emitida a apólice nº 02.19.0531.446289.000 (seq. 10.4). O art. 757, caput, do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776, CC), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Assim, para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, CC). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado caso a hipótese se configure. A negativa da seguradora foi exarada nos seguintes termos (seq. 1.14): “[...] Nessa perspectiva, comunicamos-lhe que, após análise técnica do sinistro, restou constatado que os danos não são compatíveis com a narrativa do evento quando da abertura do aviso. Dessa forma, não se justifica o atendimento. A decisão está fundamentada no item 13 – Perda de Direitos – alínea ‘I’ das Condições Gerais: ‘Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e Acidentes Pessoais de Passageiros, nos seguintes casos’ i) o Segurado ou o Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias do seu conhecimento quando da comunicação da ocorrência do sinistro; [...]”. Observa-se que, de acordo com a ré, por ocasião da regulação de sinistro, foram verificadas inconsistências entre os fatos narrados pela parte autora e os danos nos veículos sinistrados. Para tanto, a seguradora se baseou em perícia técnica realizada na via administrativa, na qual se concluiu (seq. 10.10, pág. 8): “12 - Conclusão do Laudo Pericial Pelo presente laudo, concluímos e firmamos o parecer que o veículo segurado e o veículo terceiro, apresentam danos múltiplos, por mais de um impacto entre si e causados por objeto contundente (lateral esquerda de ambos), ocorridos em lapso distinto posterior a este aviso de sinistro, e pelo qual não há nexo causal correspondente entre dinâmica narrada e o nexo causal de avarias constatada. Concluímos ainda que a descrição do aviso de sinistro de ambos os envolvidos e a posição de vestígios entre os veículos no local avaliado, é incompatível com os danos registrados em ambos. Bem como é concluído por comparação com imagens do dia do evento, que houve danos por impactos múltiplos nos veículos, posterior ao sitio de evento.” Com base nisso, a seguradora sustenta que, se o sinistro não ocorreu da forma narrada pelo segurado, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, sendo a negativa legítima. Por sua vez, no laudo pericial produzido nos autos (seq. 212.1), o perito concluiu que a dinâmica do acidente não ocorreu exatamente conforme descrito pelo autor e que haveria “indícios de adulteração dos veículos sinistrados”. Contudo, do conjunto probatório colacionado aos autos, e pelas razões a seguir expostas, concluo que a negativa não se sustenta, devendo prevalecer a versão do segurado. Primeiramente, verifica-se que o autor enviou à requerida relato de próprio punho descrevendo a dinâmica do acidente, no qual afirmou que invadiu a via preferencial e atingiu, com a parte frontal esquerda do seu veículo, a lateral direita do outro automóvel, o qual, então, perdeu o controle e colidiu com a parte frontal esquerda contra uma espécie de carreta que estava estacionada no local. Registrou, ainda, que notou fumaça saindo das entradas de ar do veículo e utilizou o extintor de incêndio para evitar que o estrago fosse maior (seq. 39.2). Em depoimento pessoal, o autor manteve integralmente sua versão. Em juízo, Tiago Luiz Gerbert relatou que: envolveu-se no acidente há cerca de seis anos enquanto conduzia um veículo Palio Weekend; admite ter cortado a preferência do veículo de Washington em uma bifurcação na estrada; a colisão atingiu a lateral esquerda de seu carro, afetando porta, capô e para-brisa, o que resultou em perda total do veículo; não houve feridos no acidente; acionou a seguradora imediatamente, mas a cobertura foi negada posteriormente sob o argumento de que sua narração não conferia com os fatos; não estava sob efeito de substâncias entorpecentes e não teve intenção de causar a colisão; o céu estava escuro devido a um temporal iminente, o que pode ter causado uma distração momentânea; realizou a transferência do veículo para a seguradora após a perícia; o local do sinistro é uma área rural plana e sem edificações; houve apenas um impacto entre os veículos, atingindo a lateral direita do carro de Washington; a descrição do acidente e as informações sobre avarias no aviso de sinistro foram fornecidas por ele; não efetuou o registro de boletim de ocorrência por ser leigo no assunto; os danos em seu veículo são compatíveis com os do outro automóvel (seq. 290.1). A versão do segurado não possui divergências marcantes em relação ao depoimento pessoal do terceiro envolvido. Em juízo, Washington Luiz Dartora Junior relatou que: identifica Tiago como o causador do acidente; dirigia seu veículo Chrysler, no sentido Laranjita, sob chuva intensa, quando foi atingido em um trevo no qual detinha a preferência; o impacto ocorreu em sua lateral direita e o arremessou para uma área de lavoura, onde colidiu com um carretão agrícola, o que danificou o lado esquerdo do automóvel; não sofreu ferimentos físicos; a seguradora permaneceu com o veículo por longo período para vistoria, mas negou o pagamento da indenização; precisou arcar com os custos do conserto por conta própria, para poder trabalhar e estudar, permanecendo sem carro por mais de um ano; a estrada é rural, composta por trechos de calçamento e de terra; não registrou boletim de ocorrência de imediato por ter confiado na afirmação de Tiago sobre a existência de seguro; seu veículo estava em perfeito estado antes do sinistro; confirma que os danos ocorreram tanto na lateral quanto na frente do carro, em razão da sequência de impactos; e que os vestígios da batida ficaram localizados no lado esquerdo da pista, após a projeção do veículo (seq. 290.2). Como se observa, os relatos se corroboram: ambos os condutores confirmam a invasão da preferencial por Tiago, o impacto inicial na lateral direita de Washington e a subsequente projeção deste contra algum objeto fixo, o que explica, de forma lógica, os danos verificados em ambas as laterais do Chrysler. Esse quadro fático, harmônico com os vestígios materiais, é que deve nortear a leitura do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifica-se que parte dos danos existentes no veículo do autor é compatível com a sua narrativa. Com efeito, o perito reconheceu o dano de colisão direta na região dianteira esquerda, com deformação em ângulo aproximado de 45º em relação ao eixo longitudinal (seq. 212.1, pág. 20), compatível com a dinâmica admitida pelo condutor, de um impacto frontal-esquerdo contra a lateral direita do terceiro. A recusa da seguradora repousa, na realidade, sobre duas ordens de constatações periciais. A primeira diz respeito a elementos da própria comunicação do sinistro. O Sr. Perito consignou que “causa estranheza a presença de danos posteriores ao sinistro (já apontados) e elementos relatados na comunicação de sinistro que não se verificaram no local do acidente (colisão com barranco, sendo que não há barranco no local)” (seq. 212.1, págs. 20/21). Ocorre que, da leitura do próprio relato prestado pelo autor quando da comunicação do sinistro (seq. 39.2), extrai-se que os danos causados ao veículo de Washington decorreram de uma segunda colisão contra uma “carreta agrícola” estacionada no local, e não contra um barranco, versão, aliás, integralmente confirmada pelo depoimento do próprio Washington. A referência a “barranco” constitui, quando muito, imprecisão terminológica no registro administrativo, insuficiente para infirmar o núcleo do evento, cuja essência está materialmente confirmada pelos danos periciados em ambos os veículos. No mesmo sentido, a alusão a fumaça e ao uso do extintor, embora o perito não tenha identificado sinais de incêndio, não caracteriza inexatidão dolosa, porquanto se trata de percepção do condutor, em momento de tensão, quanto a possível princípio de aquecimento, providência acautelatória que não altera a dinâmica da colisão nem revela intuito de locupletamento. A segunda constatação, que constitui o ponto central da controvérsia, refere-se aos danos reputados posteriores ao acidente e à custódia dos veículos pela seguradora. O perito atribuiu parte das avarias — sobretudo na porta dianteira esquerda, para-brisa, retrovisor e cabeçote — a interação com objeto metálico contundente, reputando-as posteriores ao sinistro. Sucede que, quando instado a esclarecer a autoria de tais danos, o próprio expert reconheceu a impossibilidade de imputá-los a quem quer que seja, consignando que “não é possível apontar responsabilidades pela ocorrência dessas avarias, seja do Autor, da Ré, da empresa que transportou o veículo (embora esta seja improvável), dos diversos estabelecimentos por onde o veículo passou” (seq. 247.1, pág. 2). É dizer, a perícia constata a existência de danos supervenientes, mas não afirma que o autor os produziu, e sequer poderia fazê-lo, porquanto tais avarias sobrevieram justamente no período em que o veículo já não estava sob a esfera de disponibilidade do segurado. Com efeito, ficou comprovado que o autor acionou o seguro imediatamente após o acidente, ocasião em que o transporte dos veículos envolvidos até o depósito da própria seguradora foi realizado por empresa de guincho por ela credenciada (seq. 236), não tendo o autor, a partir de então, qualquer contato com o bem. A requerida removeu o automóvel por iniciativa própria no dia do sinistro, manteve-o sob sua guarda e controle exclusivos por período aproximado de quarenta dias (só vindo a exarar a negativa em 05/12/2019) e, nesse interregno, não realizou vistoria de entrada apta a documentar o estado do veículo no momento do recebimento. Ora, ao assumir voluntariamente a custódia do bem, atraiu para si os deveres próprios do depositário (art. 629 do CC) e o ônus de registrar a condição do bem ao ingressar em seu domínio. A omissão dessa cautela elementar não pode reverter em seu benefício, tampouco ser oposta ao segurado para eximi-la da garantia. Ainda que se acolha, no ponto, a literalidade da resposta pericial de que seria “altamente improvável” que os danos tenham surgido durante o transporte (seq. 212.1, pág. 22), tal juízo de improbabilidade, que não equivale a impossibilidade, nem a prova de autoria do segurado, não desloca para o autor o ônus que, na hipótese, compete à seguradora. Quem, tendo o dever e os meios de documentar o estado do bem à entrada em seu depósito, deixa de fazê-lo, assume o risco de eventuais avarias supervenientes, não lhe sendo lícito invocá-las, depois, contra o segurado, para recusar a cobertura de sinistro que ela própria, em momento anterior, reconhecera como de perda total (seq. 1.10). Por fim, quanto à conclusão pericial de que “há indícios de adulteração dos veículos sinistrados” (seq. 212.1, pág. 21), cabe esclarecer que a palavra “indício” é insuficiente para caracterizar a prova robusta de dolo exigida para a perda do direito à garantia. A adulteração, se existente, pressuporia autoria e intencionalidade, exatamente os elementos que a perícia, em seus esclarecimentos, declarou não ser possível atribuir ao autor (seq. 247.1, pág. 2). Nesse sentido, aliás, ao apreciar as fotografias juntadas nos autos, das quais o perito se valeu para realizar o laudo, verifica-se que os danos compatíveis com a dinâmica narrada (frontal-esquerdo, com angulação de 45º) já se faziam presentes no registro contemporâneo ao evento, corroborando a versão do autor quanto ao núcleo da colisão e reforçando que as avarias reputadas incompatíveis se materializaram em momento posterior, sob a guarda da seguradora. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A boa-fé é presumida. E, onde há presunção juris tantum, há inversão do ônus da prova, de sorte que caberá ao segurador a prova da má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização. Lembro, também, que, por se tratar de contrato de adesão, a sua interpretação deve ser a que mais favoreça o segurado: na dúvida, a favor do aderente, bastando ignorância para a prova da boa-fé.” (In: Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 519). Assim, presume-se a boa-fé, enquanto a alegação de má-fé exige prova robusta. O ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, recai exclusivamente sobre a seguradora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A simples conclusão pericial de que “é possível concluir que a dinâmica do acidente não ocorreu exatamente da forma como narrado pelo Autor” não é suficiente para caracterizar má-fé do segurado, mormente quando os elementos reputados incompatíveis ou surgiram sob a custódia da própria seguradora, ou constituem imprecisões acessórias do aviso de sinistro, inexistindo qualquer prova de conduta dolosa ou de tentativa ilícita de obtenção da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA DO SEGURADO SOBRE O SINISTRO. VEÍCULO COM DANOS NAS PARTES DIANTEIRA E TRASEIRA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS FRONTAIS E A ALTURA DE PARA-CHOQUE DE CAMINHÃO. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DESACORDO COM A VERSÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A NARRATIVA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 373, II, CPC). MERA DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023419-62.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2026) – grifei. ação de cobrança. seguro de veículo. apelo 01. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, EM REGRA, DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. NEGATIVA DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MOTIVADA EM SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES DO SEGURADO QUANTO AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO, BEM COMO SOBRE A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. sentença mantida. recurso desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001177-10.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.08.2019) – grifei. Nesse contexto, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas inconsistências ou a má-fé do segurado. Persistindo dúvida quanto à suposta má-fé, não elidida pela requerida, a controvérsia deve ser resolvida em favor do consumidor, prevalecendo a tese do segurado. Portanto, não há falar em perda do direito à indenização securitária. No que tange ao montante a ser pago, conforme apólice juntada no seq. 10.4, o quantum indenizatório observará o fator de ajuste contratado de 100% do valor de referência da Tabela FIPE vigente na data da indenização: “EM CASO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ELA SERÁ DE ACORDO COM O FATOR DE AJUSTE CONTRATADO DE 100,00% DO VALOR REFERÊNCIA DA TABELA FIPE DIVULGADA NO SITE WWW.FIPE.ORG.BR, VIGENTE NA DATA DA INDENIZAÇÃO E REGIÃO DE CONTRATAÇÃO.CASO ESTA TABELA SEJA EXTINTA A INDENIZAÇÃO OCORRERÁ COM BASE NA TABELA MOLICAR DIVULGADA NO SITE WWW.MOLICAR.COM.BR” Assim, tendo em vista que o veículo do autor permanece em posse da seguradora, o valor da indenização deverá observar o disposto na apólice, adequando-se à quantia determinada de acordo com a tabela de referência nela especificada – FIPE, conjugada com o fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data do pagamento da indenização, atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora à ordem de 1% ao mês, computados a partir da citação da requerida. Após 30/08/2024, os juros de mora (taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e a correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no art. 406, § 1º, cumulado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Ainda, razão assiste à ré quanto à transferência do salvado em seu favor, medida necessária a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, a quem incumbe entregar os documentos que comprovem os direitos de propriedade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus (restrições judiciais, administrativas, tributárias, gravames e débitos em geral) que impossibilitem à seguradora a transferência da titularidade do veículo. No caso, contudo, tal exigência já se encontra atendida, porquanto o autor transferiu a titularidade do veículo à seguradora, conforme documento juntado à seq. 1.7, restando prejudicada, no ponto, qualquer determinação adicional. 2.2. Dos autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159 (Washington vs. Tiago e Azul) Reconhecida nos autos conexos a efetiva ocorrência do sinistro e afastada a tese de incompatibilidade suscitada pela seguradora, a solução da presente demanda deriva das premissas já assentadas no tópico anterior, às quais me reporto para evitar repetição. Cinge-se a controvérsia, aqui, à responsabilidade do corréu Tiago, causador direto do acidente, e da seguradora corré, na qualidade de garantidora contratual (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V), pelos danos suportados pelo ora autor Washington. De início, importante repisar que, embora o corréu Tiago não tenha apresentado contestação, a revelia não produziu os efeitos do art. 344 do CPC, ante a defesa ofertada pela corré seguradora, nos termos do art. 345, I, do CPC, conforme já consignado na decisão de seq. 110.1. De todo modo, a questão restou superada pela própria confissão do corréu que, em depoimento pessoal (seq. 129.1), admitiu ter invadido a via preferencial por onde trafegava o veículo do autor, dando causa à colisão. Encontra-se, pois, plenamente caracterizada a responsabilidade aquiliana de Tiago, à luz dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Presentes, na espécie, os três pressupostos do dever de indenizar: a conduta culposa (invasão de via preferencial), o dano (avarias no veículo Chrysler) e o nexo de causalidade que os une. Importa registrar, ademais, que a única objeção técnica oponível ao veículo do autor, de existência de danos em ambas as laterais, restou plenamente esclarecida. Conforme já exposto acima, o próprio relato do sinistro e o depoimento do autor (seq. 129.2) revelam que a avaria da lateral direita decorreu do impacto direto do veículo de Tiago, ao passo que os danos da lateral esquerda resultaram da subsequente projeção do automóvel do autor contra a carreta estacionada no local. Trata-se de desdobramento causal direto e imediato da colisão (art. 403, CC), de modo que a dupla avaria, longe de indicar simulação, encontra explicação lógica e coerente, afastando a alegação de incompatibilidade. Caracterizada a responsabilidade civil do segurado, opera-se a cobertura de RCF-V contratada na apólice nº 02.19.0531.446289.000 (seq. 10.4 dos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159), cujo objeto é reembolsar o segurado das quantias que despender em razão de danos materiais causados a terceiros. Registre-se, ademais, que a pretensão foi corretamente deduzida em litisconsórcio passivo com o próprio causador do dano, não incidindo o óbice da Súmula 529 do STJ, reservada à hipótese de demanda proposta direta e exclusivamente em face da seguradora. Responde, assim, a corré Azul, na condição de garante, até o limite máximo de indenização de danos materiais previsto na apólice (R$ 50.000,00), cabendo ao corréu Tiago, causador direto, arcar com eventual montante que exceda o teto contratual. Quanto ao quantum, tendo o autor promovido o conserto do veículo por conta própria, a indenização corresponde ao custo da reparação efetivamente comprovado nos documentos de seq. 142.2. A impugnação genérica ofertada pela ré (seq. 146.1) não infirma a idoneidade da prova documental produzida, razão pela qual fica afastada. Com efeito, o autor demonstrou os gastos suportados com a reparação por meio de nota fiscal datada de 20/04/2020, no valor de R$ 22.000,00, e de orçamento no importe de R$ 12.500,00, montantes que se harmonizam com a extensão das avarias periciadas e não superam o valor de mercado do automóvel, afastando-se, assim, qualquer enriquecimento sem causa. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais em R$ 34.500,00, correspondente à quantia efetivamente despendida na reparação. Sobre a condenação incidirão correção monetária, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, computados, quanto ao corréu Tiago, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, quanto à corré seguradora, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora (taxa SELIC, abatido o IPCA) e a correção monetária (indexador IPCA) observarão o disposto no art. 406, § 1º, cumulado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 2.3. Dos danos morais (comum a ambos os feitos) Deduzem ambos os autores, Tiago (autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159) e Washington (autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159), pretensão de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 cada, matéria que, por identidade de fundamentos e de solução, comporta apreciação conjunta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, garante a reparação a danos morais. Sobre o tema, o professor Clayton Reis assim o conceitua: “O dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou a reputação.” (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128) José Jairo Gomes possui entendimento similar, destacando a distinção entre o sentimento suportado pela vítima e o dano em si: “O dano moral não é o sentimento suportado pela vítima, como a dor, humilhação e angústia. Traduz-se, antes, no ferimento a um bem-interesse juridicamente protegido, que se encontra fora do patrimônio, e integra a personalidade. Dano moral representa ofensa grave à dignidade humana. Os variados sentimentos que a vítima possa experimentar são, quando menos, pressupostos de sua ocorrência. Destarte, o resultado da conduta, o ‘dano’, é uma consequência lógico-jurídica e não necessariamente causal-naturalística.” (GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 275/276.) Portanto, o dano moral é independente do sentimento vivenciado pela vítima. O sentimento pode ocorrer, mas não é elemento necessário, já que se trata de aspecto subjetivo, de impossível reprodução e difícil descrição. A esse respeito, Anderson Schreiber é categórico: “A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, trata-se de mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. A prova da dor deve, sim, ser dispensada, não porque seja inerente à ofensa sofrida pela vítima – pode não sê-lo, como no uso indevido da imagem -, mas porque o dano moral independe da dor, consistindo, antes, na própria lesão, e não nas consequências negativas (ou positivas, advirta-se) que tal lesão pode vir a gerar.” (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.) Ademais, os indivíduos possuem diferentes níveis de sensibilidade. Alguns são mais vulneráveis à dor, outros à exposição pública etc. Tais características pessoais, entretanto, não alteram a (in)existência do dano moral, que deve ser ligada à lesão à direitos da personalidade. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) – grifei. Toda reparação, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e resultado danoso. Fora das hipóteses de dano presumido, exige-se a demonstração de que a conduta imputada à parte contrária ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu os direitos da personalidade, a honra e a dignidade da vítima. No caso, nenhum dos autores se desincumbiu de demonstrar lesão a direito da personalidade. Quanto a Tiago, a controvérsia gravitou em torno da recusa da cobertura securitária (descumprimento contratual), que, conforme entendimento pacífico, não gera, por si só, dano moral indenizável. Quanto a Washington, os transtornos advindos da privação temporária do veículo e dos gastos com o reparo ostentam natureza estritamente patrimonial, já integralmente recompostos pela indenização material ora deferida, sem repercussão apta a vulnerar atributos da personalidade. Em ambos os casos, os dissabores experimentados não superam o âmbito do mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Inexistindo prova de violação a direito da personalidade, os pedidos de indenização por danos morais formulados em ambos os feitos devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as demandas, para o fim de: a) na ação nº 0002084-63.2020.8.16.0159, condenar a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento, em favor do autor TIAGO LUIZ KERBER, da indenização securitária correspondente à perda total do veículo Fiat/Palio WK Adventure Flex, placa BDJ2D00, no valor apurado segundo a Tabela FIPE, conjugada com o fator de ajuste de 100% previsto na apólice, tomando-se por base a cotação vigente na data do efetivo pagamento, atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024; b) na ação nº 0003921-56.2020.8.16.0159, condenar os réus Tiago e Azul ao pagamento, em favor do autor, da indenização pelos danos materiais causados ao veículo Chrysler, placa KUX5F19, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), respondendo a corré seguradora, na condição de garante, até o limite máximo de indenização de danos materiais previsto na apólice (R$ 50.000,00), e o corréu Tiago, causador direto, com exclusividade, por eventual montante excedente. Sobre a condenação incidam correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, computados, quanto ao corréu Tiago, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, quanto à corré seguradora, desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais – 50% para cada uma em cada ação – e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% do valor atualizado de cada causa – devendo cada parte pagar ao advogado da parte adversa na mesma proporção da sucumbência –, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se que ambos Tiago e Washington são beneficiários da assistência judiciária gratuita, de modo que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade de suas cotas-partes dos ônus sucumbenciais restará suspensa. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Os processos foram julgados juntos porque tratavam do mesmo acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2019, em que Tiago, dirigindo um Fiat/Palio segurado pela Azul Seguros, invadiu a preferencial e bateu no veículo Chrysler de Washington; a seguradora recolheu os dois carros e, cerca de quarenta dias depois, negou o pagamento alegando que os danos não combinavam com a história contada. O juízo, porém, entendeu que a negativa não se sustentava, pois a perícia confirmou que parte dos danos era compatível com o acidente e não foi possível apontar quem causou as avarias que surgiram depois, justamente enquanto os veículos estavam guardados no depósito da seguradora, que assumiu esse risco ao ficar com os carros sem vistoria de entrada; além disso, provar a má-fé do segurado era obrigação da Azul, que não conseguiu. Assim, a seguradora foi condenada a pagar a Tiago o valor do seu veículo (Tabela FIPE), e tanto Tiago quanto a Azul (até o limite de R$ 50.000,00) foram condenados a ressarcir o conserto do carro de Washington, mas os pedidos de danos morais dos dois autores foram negados, por se tratar de meros aborrecimentos que não atingiram a honra ou a dignidade.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Autor TIAGO LUIZ KERBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA DE ANDRADE
OAB: 67135/PR
BRUNO DOS SANTOS SILVA
OAB: 84782/PR
NESTIR ANTONIO ROHDE
OAB: 87868/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002084-63.2020.8.16.0159 Processo: 0002084-63.2020.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$48.282,00 Autor(s): TIAGO LUIZ KERBER Réu(s): Azul Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA 1. RELATÓRIO 0002084-63.2020.8.16.0159 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TIAGO LUIZ KERBER em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) era proprietária do veículo Fiat/Palio Weekend Adventure Flex, o qual se encontrava regularmente segurado pela ré; b) em 27/10/2019, envolveu-se em acidente de trânsito com terceiro, oportunidade em que acionou a seguradora, que realizou vistoria, colheu declarações dos envolvidos e recolheu os veículos; c) após solicitar documentação complementar e receber a transferência do veículo para fins de regulação do sinistro, a requerida encaminhou o automóvel para conserto, mas posteriormente negou a cobertura securitária sob o fundamento de incompatibilidade entre os danos constatados e a narrativa apresentada; d) a negativa seria indevida, uma vez que a própria seguradora acompanhou os fatos desde o início, recebeu toda a documentação exigida e permaneceu na posse do veículo por aproximadamente quarenta dias; e) em razão da recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, sofreu prejuízos materiais correspondentes ao valor do veículo e danos morais decorrentes da conduta da ré. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 28.282,00, acrescida dos encargos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). A decisão de seq. 12.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré. A ré compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação juntada à seq. 10.1, no bojo da qual sustentou, preliminarmente: a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor seria proprietário de imóvel, veículos e sócio-administrador de empresa, inexistindo demonstração de hipossuficiência econômica; b) a ilegitimidade passiva da seguradora, ao fundamento de que o contrato de seguro seria nulo em razão de suposta fraude e de declarações inexatas prestadas pelo segurado acerca das circunstâncias do sinistro. No mérito, aduziu que: c) a negativa de cobertura foi baseada em laudo técnico elaborado pela empresa Infinity Engenharia e Perícias, o qual teria constatado ausência de nexo causal entre os danos observados nos veículos e a dinâmica narrada pelos envolvidos; d) a perícia administrativa apontou indícios de múltiplos impactos, danos posteriores ao sinistro informado e incompatibilidade entre os vestígios encontrados e a versão apresentada pelo autor, circunstâncias que evidenciariam possível simulação ou agravamento intencional do risco; e) diante da violação aos deveres de boa-fé, veracidade e lealdade contratual, incidiriam as hipóteses de perda de direitos previstas nas condições gerais da apólice; f) não haveria dever de indenizar nem danos morais indenizáveis, pois a negativa da cobertura decorreu de elementos técnicos e contratuais legítimos; g) subsidiariamente, pugnou pela limitação de eventual indenização ao valor previsto na Tabela FIPE na data do pagamento, pela observância do direito de sub-rogação sobre o salvado e pela aplicação dos critérios legais quanto aos encargos moratórios. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 10.2/10.10). Realizada audiência de conciliação (seq. 37.1), a qual foi infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 39.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 47.1 e 48.1). Proferida decisão saneadora (seq. 53.1), ocasião em que as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova documental, oral e pericial foi deferida, além da expedição de ofício à empresa Plataforma Kossmann Transportes de Veículos Ltda. A decisão de seq. 76.1 reconheceu a conexão com os autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159. Juntado o laudo pericial (seq. 212.1) e complementação (seq. 247.1). Juntada a resposta ao ofício (seq. 236). Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 291.1), com a colheita do depoimento pessoal das partes (seq. 290.1/290.2). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 292.1 e 293.1). Oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. 0003921-56.2020.8.16.0159 Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por WASHINGTON LUIZ DARTORA JUNIOR em face de TIAGO LUIZ KERBER e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) é proprietário do veículo Chrysler Town & Country, placas KUX5F19, e sofreu colisão provocada pelo veículo conduzido pelo primeiro réu em estrada rural na Comunidade Serra do Mico, no Município de São Miguel do Iguaçu/PR; b) após o acidente, o corréu acionou a seguradora ré, tendo sido aberto o sinistro nº 2019195077, ocasião em que o autor apresentou relato acerca da dinâmica do evento; c) a seguradora solicitou a transferência do veículo para sua titularidade e encaminhou comunicações indicando o processamento do sinistro e o pagamento do valor de mercado do automóvel, estimado em R$ 50.875,00; d) posteriormente, contudo, recusou a cobertura securitária, sob a alegação de incompatibilidade entre os danos constatados e a narrativa apresentada, sem justificativa plausível; e) em razão da negativa, permaneceu sem ressarcimento pelos prejuízos sofridos, sustentando que os réus devem responder pelos danos materiais decorrentes do acidente e que a recusa indevida da seguradora também lhe causou danos morais. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 50.875,00 ou, sucessivamente, ao valor necessário ao conserto do veículo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou os documentos (seq. 1.2/1.8). A decisão de seq. 16.1 deferiu a justiça gratuita ao autor e determinou a citação da parte ré. A ré Azul Companhia de Seguros Gerais S/A compareceu espontaneamente ao feito por meio da contestação de seq. 26.1, na qual sustentou, preliminarmente: a) a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, sob o argumento de que ele seria proprietário de seis veículos e dois imóveis, possuindo condições de arcar com as despesas processuais; e b) sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato de seguro seria nulo em razão de indícios de fraude e da ausência de nexo causal entre os danos constatados e a dinâmica do acidente narrada pelos envolvidos. No mérito, aduziu que: c) a negativa de cobertura foi baseada em laudo técnico elaborado pela empresa Infinity Engenharia e Perícias, o qual concluiu que os veículos apresentariam danos múltiplos incompatíveis com a versão apresentada, bem como avarias produzidas em momento posterior ao sinistro; d) as inspeções realizadas nos veículos e no local do acidente teriam demonstrado divergências entre os vestígios encontrados e a narrativa fornecida à seguradora, indicando possível simulação do evento ou agravamento intencional dos danos; e) diante das declarações inexatas e da alegada quebra da boa-fé contratual, incidiria a cláusula de perda de direitos prevista na apólice, afastando qualquer obrigação indenizatória; f) inexistiria ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais, uma vez que a recusa da cobertura decorreu do exercício regular de direito amparado por elementos técnicos; g) o ônus da prova quanto à ocorrência do risco coberto incumbiria ao autor, sendo indevida a inversão do ônus probatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos (seq. 26.2/26.7). Em razão da conexão reconhecida nos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159, promoveu-se o apensamento dos autos (seq. 44.0). Citado (seq. 53.1), o réu Tiago Luiz Kerber se habilitou nos autos (seq. 54.1). Realizada audiência de conciliação (seq. 58.1), a qual foi infrutífera. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 72.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando seus pedidos iniciais. Instadas à especificação de provas, as partes assim o fizeram (seqs. 77.1 e 78.1). Proferida decisão saneadora (seq. 80.1), ocasião em que as preliminares foram afastadas, os pontos controvertidos foram fixados e a produção de prova documental, oral e pericial foi deferida. Juntados o laudo pericial e os esclarecimentos do perito (seq. 98.1/98.2). A decisão de seq. 100.1 promoveu ajustes no saneador, para o fim de deferir a expedição de ofício à empresa Plataforma Kossmann Transporte de Veículos Ltda Juntada a resposta ao ofício (seq. 103). A decisão de seq. 110.1 rejeitou questão de ordem suscitada pela seguradora ré, reconhecendo que a revelia do réu Tiago não produz o efeito mencionado no art. 344 do CPC quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 130.1), com a colheita do depoimento pessoal das partes (seq. 129.1/129.2). O julgamento foi convertido em diligência (seq. 133.1), para determinar a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios dos valores despendidos com o veículo. O autor juntou documentos (seq. 142.2). A ré apresentou impugnação (seq. 146.1). Oportunamente, vieram os autos conclusos para sentença conjunta. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159 (Tiago vs. Azul) O autor afirmou ter contratado seguro com a ré para seu veículo e relatou que, em 27/10/2019, envolveu-se em acidente com um terceiro, assumindo a responsabilidade pelo evento. A ré, por sua vez, reconheceu a existência do contrato e o recebimento do aviso de sinistro, porém alegou não ter obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo causal entre o acidente e os danos reclamados. Fundamentou sua defesa em laudo técnico que apontou divergência entre os prejuízos verificados e a dinâmica do sinistro descrita pelo autor. Com efeito, a controvérsia neste feito se restringe à legitimidade da negativa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária. É incontroverso nos autos que o veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE FLEX, placa BDJ2D00, possuía seguro com vigência de 05/08/2019 até 05/08/2020, sendo emitida a apólice nº 02.19.0531.446289.000 (seq. 10.4). O art. 757, caput, do Código Civil dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado. Surge, então, o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (art. 776, CC), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista se tratar de contrato bilateral. Assim, para se verificar a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (art. 760, CC). Desse modo, o seguro é negócio jurídico que prevê indenização para eventos futuros e incertos, visando assegurar suporte financeiro ao segurado caso a hipótese se configure. A negativa da seguradora foi exarada nos seguintes termos (seq. 1.14): “[...] Nessa perspectiva, comunicamos-lhe que, após análise técnica do sinistro, restou constatado que os danos não são compatíveis com a narrativa do evento quando da abertura do aviso. Dessa forma, não se justifica o atendimento. A decisão está fundamentada no item 13 – Perda de Direitos – alínea ‘I’ das Condições Gerais: ‘Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente desta apólice, em função de perda de direitos relativos aos seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e Acidentes Pessoais de Passageiros, nos seguintes casos’ i) o Segurado ou o Corretor não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias do seu conhecimento quando da comunicação da ocorrência do sinistro; [...]”. Observa-se que, de acordo com a ré, por ocasião da regulação de sinistro, foram verificadas inconsistências entre os fatos narrados pela parte autora e os danos nos veículos sinistrados. Para tanto, a seguradora se baseou em perícia técnica realizada na via administrativa, na qual se concluiu (seq. 10.10, pág. 8): “12 - Conclusão do Laudo Pericial Pelo presente laudo, concluímos e firmamos o parecer que o veículo segurado e o veículo terceiro, apresentam danos múltiplos, por mais de um impacto entre si e causados por objeto contundente (lateral esquerda de ambos), ocorridos em lapso distinto posterior a este aviso de sinistro, e pelo qual não há nexo causal correspondente entre dinâmica narrada e o nexo causal de avarias constatada. Concluímos ainda que a descrição do aviso de sinistro de ambos os envolvidos e a posição de vestígios entre os veículos no local avaliado, é incompatível com os danos registrados em ambos. Bem como é concluído por comparação com imagens do dia do evento, que houve danos por impactos múltiplos nos veículos, posterior ao sitio de evento.” Com base nisso, a seguradora sustenta que, se o sinistro não ocorreu da forma narrada pelo segurado, não há que se falar em pagamento da indenização securitária, sendo a negativa legítima. Por sua vez, no laudo pericial produzido nos autos (seq. 212.1), o perito concluiu que a dinâmica do acidente não ocorreu exatamente conforme descrito pelo autor e que haveria “indícios de adulteração dos veículos sinistrados”. Contudo, do conjunto probatório colacionado aos autos, e pelas razões a seguir expostas, concluo que a negativa não se sustenta, devendo prevalecer a versão do segurado. Primeiramente, verifica-se que o autor enviou à requerida relato de próprio punho descrevendo a dinâmica do acidente, no qual afirmou que invadiu a via preferencial e atingiu, com a parte frontal esquerda do seu veículo, a lateral direita do outro automóvel, o qual, então, perdeu o controle e colidiu com a parte frontal esquerda contra uma espécie de carreta que estava estacionada no local. Registrou, ainda, que notou fumaça saindo das entradas de ar do veículo e utilizou o extintor de incêndio para evitar que o estrago fosse maior (seq. 39.2). Em depoimento pessoal, o autor manteve integralmente sua versão. Em juízo, Tiago Luiz Gerbert relatou que: envolveu-se no acidente há cerca de seis anos enquanto conduzia um veículo Palio Weekend; admite ter cortado a preferência do veículo de Washington em uma bifurcação na estrada; a colisão atingiu a lateral esquerda de seu carro, afetando porta, capô e para-brisa, o que resultou em perda total do veículo; não houve feridos no acidente; acionou a seguradora imediatamente, mas a cobertura foi negada posteriormente sob o argumento de que sua narração não conferia com os fatos; não estava sob efeito de substâncias entorpecentes e não teve intenção de causar a colisão; o céu estava escuro devido a um temporal iminente, o que pode ter causado uma distração momentânea; realizou a transferência do veículo para a seguradora após a perícia; o local do sinistro é uma área rural plana e sem edificações; houve apenas um impacto entre os veículos, atingindo a lateral direita do carro de Washington; a descrição do acidente e as informações sobre avarias no aviso de sinistro foram fornecidas por ele; não efetuou o registro de boletim de ocorrência por ser leigo no assunto; os danos em seu veículo são compatíveis com os do outro automóvel (seq. 290.1). A versão do segurado não possui divergências marcantes em relação ao depoimento pessoal do terceiro envolvido. Em juízo, Washington Luiz Dartora Junior relatou que: identifica Tiago como o causador do acidente; dirigia seu veículo Chrysler, no sentido Laranjita, sob chuva intensa, quando foi atingido em um trevo no qual detinha a preferência; o impacto ocorreu em sua lateral direita e o arremessou para uma área de lavoura, onde colidiu com um carretão agrícola, o que danificou o lado esquerdo do automóvel; não sofreu ferimentos físicos; a seguradora permaneceu com o veículo por longo período para vistoria, mas negou o pagamento da indenização; precisou arcar com os custos do conserto por conta própria, para poder trabalhar e estudar, permanecendo sem carro por mais de um ano; a estrada é rural, composta por trechos de calçamento e de terra; não registrou boletim de ocorrência de imediato por ter confiado na afirmação de Tiago sobre a existência de seguro; seu veículo estava em perfeito estado antes do sinistro; confirma que os danos ocorreram tanto na lateral quanto na frente do carro, em razão da sequência de impactos; e que os vestígios da batida ficaram localizados no lado esquerdo da pista, após a projeção do veículo (seq. 290.2). Como se observa, os relatos se corroboram: ambos os condutores confirmam a invasão da preferencial por Tiago, o impacto inicial na lateral direita de Washington e a subsequente projeção deste contra algum objeto fixo, o que explica, de forma lógica, os danos verificados em ambas as laterais do Chrysler. Esse quadro fático, harmônico com os vestígios materiais, é que deve nortear a leitura do laudo pericial. Da leitura atenta do laudo pericial, verifica-se que parte dos danos existentes no veículo do autor é compatível com a sua narrativa. Com efeito, o perito reconheceu o dano de colisão direta na região dianteira esquerda, com deformação em ângulo aproximado de 45º em relação ao eixo longitudinal (seq. 212.1, pág. 20), compatível com a dinâmica admitida pelo condutor, de um impacto frontal-esquerdo contra a lateral direita do terceiro. A recusa da seguradora repousa, na realidade, sobre duas ordens de constatações periciais. A primeira diz respeito a elementos da própria comunicação do sinistro. O Sr. Perito consignou que “causa estranheza a presença de danos posteriores ao sinistro (já apontados) e elementos relatados na comunicação de sinistro que não se verificaram no local do acidente (colisão com barranco, sendo que não há barranco no local)” (seq. 212.1, págs. 20/21). Ocorre que, da leitura do próprio relato prestado pelo autor quando da comunicação do sinistro (seq. 39.2), extrai-se que os danos causados ao veículo de Washington decorreram de uma segunda colisão contra uma “carreta agrícola” estacionada no local, e não contra um barranco, versão, aliás, integralmente confirmada pelo depoimento do próprio Washington. A referência a “barranco” constitui, quando muito, imprecisão terminológica no registro administrativo, insuficiente para infirmar o núcleo do evento, cuja essência está materialmente confirmada pelos danos periciados em ambos os veículos. No mesmo sentido, a alusão a fumaça e ao uso do extintor, embora o perito não tenha identificado sinais de incêndio, não caracteriza inexatidão dolosa, porquanto se trata de percepção do condutor, em momento de tensão, quanto a possível princípio de aquecimento, providência acautelatória que não altera a dinâmica da colisão nem revela intuito de locupletamento. A segunda constatação, que constitui o ponto central da controvérsia, refere-se aos danos reputados posteriores ao acidente e à custódia dos veículos pela seguradora. O perito atribuiu parte das avarias — sobretudo na porta dianteira esquerda, para-brisa, retrovisor e cabeçote — a interação com objeto metálico contundente, reputando-as posteriores ao sinistro. Sucede que, quando instado a esclarecer a autoria de tais danos, o próprio expert reconheceu a impossibilidade de imputá-los a quem quer que seja, consignando que “não é possível apontar responsabilidades pela ocorrência dessas avarias, seja do Autor, da Ré, da empresa que transportou o veículo (embora esta seja improvável), dos diversos estabelecimentos por onde o veículo passou” (seq. 247.1, pág. 2). É dizer, a perícia constata a existência de danos supervenientes, mas não afirma que o autor os produziu, e sequer poderia fazê-lo, porquanto tais avarias sobrevieram justamente no período em que o veículo já não estava sob a esfera de disponibilidade do segurado. Com efeito, ficou comprovado que o autor acionou o seguro imediatamente após o acidente, ocasião em que o transporte dos veículos envolvidos até o depósito da própria seguradora foi realizado por empresa de guincho por ela credenciada (seq. 236), não tendo o autor, a partir de então, qualquer contato com o bem. A requerida removeu o automóvel por iniciativa própria no dia do sinistro, manteve-o sob sua guarda e controle exclusivos por período aproximado de quarenta dias (só vindo a exarar a negativa em 05/12/2019) e, nesse interregno, não realizou vistoria de entrada apta a documentar o estado do veículo no momento do recebimento. Ora, ao assumir voluntariamente a custódia do bem, atraiu para si os deveres próprios do depositário (art. 629 do CC) e o ônus de registrar a condição do bem ao ingressar em seu domínio. A omissão dessa cautela elementar não pode reverter em seu benefício, tampouco ser oposta ao segurado para eximi-la da garantia. Ainda que se acolha, no ponto, a literalidade da resposta pericial de que seria “altamente improvável” que os danos tenham surgido durante o transporte (seq. 212.1, pág. 22), tal juízo de improbabilidade, que não equivale a impossibilidade, nem a prova de autoria do segurado, não desloca para o autor o ônus que, na hipótese, compete à seguradora. Quem, tendo o dever e os meios de documentar o estado do bem à entrada em seu depósito, deixa de fazê-lo, assume o risco de eventuais avarias supervenientes, não lhe sendo lícito invocá-las, depois, contra o segurado, para recusar a cobertura de sinistro que ela própria, em momento anterior, reconhecera como de perda total (seq. 1.10). Por fim, quanto à conclusão pericial de que “há indícios de adulteração dos veículos sinistrados” (seq. 212.1, pág. 21), cabe esclarecer que a palavra “indício” é insuficiente para caracterizar a prova robusta de dolo exigida para a perda do direito à garantia. A adulteração, se existente, pressuporia autoria e intencionalidade, exatamente os elementos que a perícia, em seus esclarecimentos, declarou não ser possível atribuir ao autor (seq. 247.1, pág. 2). Nesse sentido, aliás, ao apreciar as fotografias juntadas nos autos, das quais o perito se valeu para realizar o laudo, verifica-se que os danos compatíveis com a dinâmica narrada (frontal-esquerdo, com angulação de 45º) já se faziam presentes no registro contemporâneo ao evento, corroborando a versão do autor quanto ao núcleo da colisão e reforçando que as avarias reputadas incompatíveis se materializaram em momento posterior, sob a guarda da seguradora. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A boa-fé é presumida. E, onde há presunção juris tantum, há inversão do ônus da prova, de sorte que caberá ao segurador a prova da má-fé do segurado, para eximir-se do pagamento da indenização. Lembro, também, que, por se tratar de contrato de adesão, a sua interpretação deve ser a que mais favoreça o segurado: na dúvida, a favor do aderente, bastando ignorância para a prova da boa-fé.” (In: Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 519). Assim, presume-se a boa-fé, enquanto a alegação de má-fé exige prova robusta. O ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, recai exclusivamente sobre a seguradora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A simples conclusão pericial de que “é possível concluir que a dinâmica do acidente não ocorreu exatamente da forma como narrado pelo Autor” não é suficiente para caracterizar má-fé do segurado, mormente quando os elementos reputados incompatíveis ou surgiram sob a custódia da própria seguradora, ou constituem imprecisões acessórias do aviso de sinistro, inexistindo qualquer prova de conduta dolosa ou de tentativa ilícita de obtenção da indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NA NARRATIVA DO SEGURADO SOBRE O SINISTRO. VEÍCULO COM DANOS NAS PARTES DIANTEIRA E TRASEIRA. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS DANOS FRONTAIS E A ALTURA DE PARA-CHOQUE DE CAMINHÃO. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA QUANTO À OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EM DESACORDO COM A VERSÃO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A NARRATIVA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA (ART. 373, II, CPC). MERA DIVERGÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0023419-62.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.02.2026) – grifei. ação de cobrança. seguro de veículo. apelo 01. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, EM REGRA, DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO A ENSEJAR CONDENAÇÃO DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELO 02. NEGATIVA DE COBERTURA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MOTIVADA EM SUPOSTAS INCONSISTÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES DO SEGURADO QUANTO AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO, BEM COMO SOBRE A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. sentença mantida. recurso desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001177-10.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.08.2019) – grifei. Nesse contexto, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegadas inconsistências ou a má-fé do segurado. Persistindo dúvida quanto à suposta má-fé, não elidida pela requerida, a controvérsia deve ser resolvida em favor do consumidor, prevalecendo a tese do segurado. Portanto, não há falar em perda do direito à indenização securitária. No que tange ao montante a ser pago, conforme apólice juntada no seq. 10.4, o quantum indenizatório observará o fator de ajuste contratado de 100% do valor de referência da Tabela FIPE vigente na data da indenização: “EM CASO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ELA SERÁ DE ACORDO COM O FATOR DE AJUSTE CONTRATADO DE 100,00% DO VALOR REFERÊNCIA DA TABELA FIPE DIVULGADA NO SITE WWW.FIPE.ORG.BR, VIGENTE NA DATA DA INDENIZAÇÃO E REGIÃO DE CONTRATAÇÃO.CASO ESTA TABELA SEJA EXTINTA A INDENIZAÇÃO OCORRERÁ COM BASE NA TABELA MOLICAR DIVULGADA NO SITE WWW.MOLICAR.COM.BR” Assim, tendo em vista que o veículo do autor permanece em posse da seguradora, o valor da indenização deverá observar o disposto na apólice, adequando-se à quantia determinada de acordo com a tabela de referência nela especificada – FIPE, conjugada com o fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data do pagamento da indenização, atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora à ordem de 1% ao mês, computados a partir da citação da requerida. Após 30/08/2024, os juros de mora (taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e a correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no art. 406, § 1º, cumulado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Ainda, razão assiste à ré quanto à transferência do salvado em seu favor, medida necessária a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor, a quem incumbe entregar os documentos que comprovem os direitos de propriedade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus (restrições judiciais, administrativas, tributárias, gravames e débitos em geral) que impossibilitem à seguradora a transferência da titularidade do veículo. No caso, contudo, tal exigência já se encontra atendida, porquanto o autor transferiu a titularidade do veículo à seguradora, conforme documento juntado à seq. 1.7, restando prejudicada, no ponto, qualquer determinação adicional. 2.2. Dos autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159 (Washington vs. Tiago e Azul) Reconhecida nos autos conexos a efetiva ocorrência do sinistro e afastada a tese de incompatibilidade suscitada pela seguradora, a solução da presente demanda deriva das premissas já assentadas no tópico anterior, às quais me reporto para evitar repetição. Cinge-se a controvérsia, aqui, à responsabilidade do corréu Tiago, causador direto do acidente, e da seguradora corré, na qualidade de garantidora contratual (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V), pelos danos suportados pelo ora autor Washington. De início, importante repisar que, embora o corréu Tiago não tenha apresentado contestação, a revelia não produziu os efeitos do art. 344 do CPC, ante a defesa ofertada pela corré seguradora, nos termos do art. 345, I, do CPC, conforme já consignado na decisão de seq. 110.1. De todo modo, a questão restou superada pela própria confissão do corréu que, em depoimento pessoal (seq. 129.1), admitiu ter invadido a via preferencial por onde trafegava o veículo do autor, dando causa à colisão. Encontra-se, pois, plenamente caracterizada a responsabilidade aquiliana de Tiago, à luz dos arts. 186 e 927 do CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Presentes, na espécie, os três pressupostos do dever de indenizar: a conduta culposa (invasão de via preferencial), o dano (avarias no veículo Chrysler) e o nexo de causalidade que os une. Importa registrar, ademais, que a única objeção técnica oponível ao veículo do autor, de existência de danos em ambas as laterais, restou plenamente esclarecida. Conforme já exposto acima, o próprio relato do sinistro e o depoimento do autor (seq. 129.2) revelam que a avaria da lateral direita decorreu do impacto direto do veículo de Tiago, ao passo que os danos da lateral esquerda resultaram da subsequente projeção do automóvel do autor contra a carreta estacionada no local. Trata-se de desdobramento causal direto e imediato da colisão (art. 403, CC), de modo que a dupla avaria, longe de indicar simulação, encontra explicação lógica e coerente, afastando a alegação de incompatibilidade. Caracterizada a responsabilidade civil do segurado, opera-se a cobertura de RCF-V contratada na apólice nº 02.19.0531.446289.000 (seq. 10.4 dos autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159), cujo objeto é reembolsar o segurado das quantias que despender em razão de danos materiais causados a terceiros. Registre-se, ademais, que a pretensão foi corretamente deduzida em litisconsórcio passivo com o próprio causador do dano, não incidindo o óbice da Súmula 529 do STJ, reservada à hipótese de demanda proposta direta e exclusivamente em face da seguradora. Responde, assim, a corré Azul, na condição de garante, até o limite máximo de indenização de danos materiais previsto na apólice (R$ 50.000,00), cabendo ao corréu Tiago, causador direto, arcar com eventual montante que exceda o teto contratual. Quanto ao quantum, tendo o autor promovido o conserto do veículo por conta própria, a indenização corresponde ao custo da reparação efetivamente comprovado nos documentos de seq. 142.2. A impugnação genérica ofertada pela ré (seq. 146.1) não infirma a idoneidade da prova documental produzida, razão pela qual fica afastada. Com efeito, o autor demonstrou os gastos suportados com a reparação por meio de nota fiscal datada de 20/04/2020, no valor de R$ 22.000,00, e de orçamento no importe de R$ 12.500,00, montantes que se harmonizam com a extensão das avarias periciadas e não superam o valor de mercado do automóvel, afastando-se, assim, qualquer enriquecimento sem causa. Fixo, portanto, a indenização por danos materiais em R$ 34.500,00, correspondente à quantia efetivamente despendida na reparação. Sobre a condenação incidirão correção monetária, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, computados, quanto ao corréu Tiago, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e, quanto à corré seguradora, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora (taxa SELIC, abatido o IPCA) e a correção monetária (indexador IPCA) observarão o disposto no art. 406, § 1º, cumulado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 2.3. Dos danos morais (comum a ambos os feitos) Deduzem ambos os autores, Tiago (autos nº 0002084-63.2020.8.16.0159) e Washington (autos nº 0003921-56.2020.8.16.0159), pretensão de reparação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 cada, matéria que, por identidade de fundamentos e de solução, comporta apreciação conjunta. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, garante a reparação a danos morais. Sobre o tema, o professor Clayton Reis assim o conceitua: “O dano extrapatrimonial é o dano causado por uma ofensa que atinja um patrimônio imaterial da vítima, desvinculado de qualquer expressão econômica imediata, podendo ter reflexos íntimos consistentes em dor, humilhação, tristeza, vergonha e sentimentos afins, ou externos, prejudicando a boa fama ou a reputação.” (REIS, Clayton. Dano moral. 6ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 128) José Jairo Gomes possui entendimento similar, destacando a distinção entre o sentimento suportado pela vítima e o dano em si: “O dano moral não é o sentimento suportado pela vítima, como a dor, humilhação e angústia. Traduz-se, antes, no ferimento a um bem-interesse juridicamente protegido, que se encontra fora do patrimônio, e integra a personalidade. Dano moral representa ofensa grave à dignidade humana. Os variados sentimentos que a vítima possa experimentar são, quando menos, pressupostos de sua ocorrência. Destarte, o resultado da conduta, o ‘dano’, é uma consequência lógico-jurídica e não necessariamente causal-naturalística.” (GOMES, José Jairo. Responsabilidade civil e eticidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. Pg. 275/276.) Portanto, o dano moral é independente do sentimento vivenciado pela vítima. O sentimento pode ocorrer, mas não é elemento necessário, já que se trata de aspecto subjetivo, de impossível reprodução e difícil descrição. A esse respeito, Anderson Schreiber é categórico: “A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, trata-se de mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. A prova da dor deve, sim, ser dispensada, não porque seja inerente à ofensa sofrida pela vítima – pode não sê-lo, como no uso indevido da imagem -, mas porque o dano moral independe da dor, consistindo, antes, na própria lesão, e não nas consequências negativas (ou positivas, advirta-se) que tal lesão pode vir a gerar.” (SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.) Ademais, os indivíduos possuem diferentes níveis de sensibilidade. Alguns são mais vulneráveis à dor, outros à exposição pública etc. Tais características pessoais, entretanto, não alteram a (in)existência do dano moral, que deve ser ligada à lesão à direitos da personalidade. Neste sentido decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881453/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021) – grifei. Toda reparação, seja de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e resultado danoso. Fora das hipóteses de dano presumido, exige-se a demonstração de que a conduta imputada à parte contrária ultrapassou a esfera patrimonial e atingiu os direitos da personalidade, a honra e a dignidade da vítima. No caso, nenhum dos autores se desincumbiu de demonstrar lesão a direito da personalidade. Quanto a Tiago, a controvérsia gravitou em torno da recusa da cobertura securitária (descumprimento contratual), que, conforme entendimento pacífico, não gera, por si só, dano moral indenizável. Quanto a Washington, os transtornos advindos da privação temporária do veículo e dos gastos com o reparo ostentam natureza estritamente patrimonial, já integralmente recompostos pela indenização material ora deferida, sem repercussão apta a vulnerar atributos da personalidade. Em ambos os casos, os dissabores experimentados não superam o âmbito do mero aborrecimento, insuscetível de reparação extrapatrimonial. Inexistindo prova de violação a direito da personalidade, os pedidos de indenização por danos morais formulados em ambos os feitos devem ser julgados improcedentes. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em ambas as demandas, para o fim de: a) na ação nº 0002084-63.2020.8.16.0159, condenar a ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento, em favor do autor TIAGO LUIZ KERBER, da indenização securitária correspondente à perda total do veículo Fiat/Palio WK Adventure Flex, placa BDJ2D00, no valor apurado segundo a Tabela FIPE, conjugada com o fator de ajuste de 100% previsto na apólice, tomando-se por base a cotação vigente na data do efetivo pagamento, atualizado monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024; b) na ação nº 0003921-56.2020.8.16.0159, condenar os réus Tiago e Azul ao pagamento, em favor do autor, da indenização pelos danos materiais causados ao veículo Chrysler, placa KUX5F19, no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), respondendo a corré seguradora, na condição de garante, até o limite máximo de indenização de danos materiais previsto na apólice (R$ 50.000,00), e o corréu Tiago, causador direto, com exclusividade, por eventual montante excedente. Sobre a condenação incidam correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, computados, quanto ao corréu Tiago, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e, quanto à corré seguradora, desde a citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, o disposto no art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais – 50% para cada uma em cada ação – e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% do valor atualizado de cada causa – devendo cada parte pagar ao advogado da parte adversa na mesma proporção da sucumbência –, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se que ambos Tiago e Washington são beneficiários da assistência judiciária gratuita, de modo que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade de suas cotas-partes dos ônus sucumbenciais restará suspensa. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo em linguagem acessível: Os processos foram julgados juntos porque tratavam do mesmo acidente de trânsito ocorrido em outubro de 2019, em que Tiago, dirigindo um Fiat/Palio segurado pela Azul Seguros, invadiu a preferencial e bateu no veículo Chrysler de Washington; a seguradora recolheu os dois carros e, cerca de quarenta dias depois, negou o pagamento alegando que os danos não combinavam com a história contada. O juízo, porém, entendeu que a negativa não se sustentava, pois a perícia confirmou que parte dos danos era compatível com o acidente e não foi possível apontar quem causou as avarias que surgiram depois, justamente enquanto os veículos estavam guardados no depósito da seguradora, que assumiu esse risco ao ficar com os carros sem vistoria de entrada; além disso, provar a má-fé do segurado era obrigação da Azul, que não conseguiu. Assim, a seguradora foi condenada a pagar a Tiago o valor do seu veículo (Tabela FIPE), e tanto Tiago quanto a Azul (até o limite de R$ 50.000,00) foram condenados a ressarcir o conserto do carro de Washington, mas os pedidos de danos morais dos dois autores foram negados, por se tratar de meros aborrecimentos que não atingiram a honra ou a dignidade.