Detalhe do processo

0002083-66.2026.8.16.0192

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Aurora
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002083-66.2026.8.16.0192 Processo: 0002083-66.2026.8.16.0192 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Investigado(s): IAGO MELO DA SILVA (RG: 135917230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.360.369-64) RUA DONA ELVIRA FIGUEIREDO SANTOS, 330 - IRACEMA DO OESTE/PR RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA (RG: 125551890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.395.409-46) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 RODRIGO CORDEIRO DA SILVA (RG: 130975160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.734.759-60) PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, S/n - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ROSELI DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO (RG: 102483952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.001.189-74) PENITENCIÁRIA FEMININA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE DE PROGRESSÃO - PFF-UP, 00 - FOZ DO IGUAÇU/PR DECISÃO 1. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia de mov. 46.1. Não obstante o procedimento previsto no art. 55 e ss. da Lei nº 11.343/2006, o presente feito tramitará sob o rito ordinário (art. 396 e ss. do CPP). O procedimento comum é mais benéfico aos acusados; afinal, além de não perder a oportunidade de apresentar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e invocar todas as razões de defesa por ocasião da resposta à acusação, o denunciado tem a prerrogativa de arrolar número maior de testemunhas e de ser interrogado ao final da instrução. Veja-se que os denunciados não perdem a oportunidade de suscitar a presença das hipóteses do 395 do CPP, uma vez que é perfeitamente possível a rejeição tardia da peça acusatória caso sobrevenham fundamentos relevantes. Adianto, desde já, que é praticamente pacífico o entendimento de que não há nulidade, sem que haja demonstração de efetivo prejuízo, na adoção do procedimento ordinário em substituição ao especial nos casos de tráfico de drogas. 2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). Registre-se, no instrumento citatório, que a representação do(s) acusado(s) por advogado é indispensável. 2.1. Para os fins do art. 396-A, § 2º, do CP, caso necessário, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a), conforme regramento das normativas vigentes neste Juízo. 3. Após a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397 do CPP. 4. Determino à Serventia que: a) certifique os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) junto ao Sistema Oráculo, caso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e b) comunique o recebimento da denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 91 e 602, III). 4.1. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente os requerimentos da cota ministerial de mov. 46.1. 5. Nesse sentido, considerando se tratar de denúncia que envolve o(s) crime(s) previsto(s) na Lei n.º 10.826/2003 acolho o requerimento do parquet e, determino a elaboração de laudo pericial do armamento apreendido, nos termos do art. 25 do citado diploma normativo. 6. Dê ciência da decisão à Autoridade Policial para que tome as devidas providências. 7. Sobrevindo o relatório, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se as partes (05 dias). 8. Cumpra-se a Instrução Normativa n.º 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJPR, no que for pertinente. 9. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 10. Demais diligências e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IAGO MELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KETLLEN KEYTH GONÇALVES FERREIRA

OAB: 128777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CRIMINAL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 45 3327-9234 Autos nº. 0002083-66.2026.8.16.0192 Processo: 0002083-66.2026.8.16.0192 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua das Orquídeas, s/nº - Vila Simone - NOVA AURORA/PR - CEP: 85.410-000 Investigado(s): IAGO MELO DA SILVA (RG: 135917230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 099.360.369-64) RUA DONA ELVIRA FIGUEIREDO SANTOS, 330 - IRACEMA DO OESTE/PR RAFAEL MULLER RAMOS DA SILVA (RG: 125551890 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.395.409-46) CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - CPASSCH - Avenida Cívica, 566-610 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 RODRIGO CORDEIRO DA SILVA (RG: 130975160 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.734.759-60) PRESO NA CADEIA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND, S/n - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR ROSELI DE OLIVEIRA SILVA DE ARAUJO (RG: 102483952 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.001.189-74) PENITENCIÁRIA FEMININA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE DE PROGRESSÃO - PFF-UP, 00 - FOZ DO IGUAÇU/PR DECISÃO 1. Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia de mov. 46.1. Não obstante o procedimento previsto no art. 55 e ss. da Lei nº 11.343/2006, o presente feito tramitará sob o rito ordinário (art. 396 e ss. do CPP). O procedimento comum é mais benéfico aos acusados; afinal, além de não perder a oportunidade de apresentar preliminares e exceções, oferecer documentos e justificações, especificar provas e invocar todas as razões de defesa por ocasião da resposta à acusação, o denunciado tem a prerrogativa de arrolar número maior de testemunhas e de ser interrogado ao final da instrução. Veja-se que os denunciados não perdem a oportunidade de suscitar a presença das hipóteses do 395 do CPP, uma vez que é perfeitamente possível a rejeição tardia da peça acusatória caso sobrevenham fundamentos relevantes. Adianto, desde já, que é praticamente pacífico o entendimento de que não há nulidade, sem que haja demonstração de efetivo prejuízo, na adoção do procedimento ordinário em substituição ao especial nos casos de tráfico de drogas. 2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP). Registre-se, no instrumento citatório, que a representação do(s) acusado(s) por advogado é indispensável. 2.1. Para os fins do art. 396-A, § 2º, do CP, caso necessário, proceda-se à nomeação de defensor(a) dativo(a), conforme regramento das normativas vigentes neste Juízo. 3. Após a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, venham-me os autos diretamente conclusos, consoante dispõe o art. 397 do CPP. 4. Determino à Serventia que: a) certifique os antecedentes criminais do(a)(s) acusado(a)(s) junto ao Sistema Oráculo, caso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; e b) comunique o recebimento da denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 91 e 602, III). 4.1. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente os requerimentos da cota ministerial de mov. 46.1. 5. Nesse sentido, considerando se tratar de denúncia que envolve o(s) crime(s) previsto(s) na Lei n.º 10.826/2003 acolho o requerimento do parquet e, determino a elaboração de laudo pericial do armamento apreendido, nos termos do art. 25 do citado diploma normativo. 6. Dê ciência da decisão à Autoridade Policial para que tome as devidas providências. 7. Sobrevindo o relatório, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se as partes (05 dias). 8. Cumpra-se a Instrução Normativa n.º 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJPR, no que for pertinente. 9. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 10. Demais diligências e comunicações necessárias para o fiel cumprimento desta decisão. Nova Aurora, datado e assinado eletronicamente. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito