Detalhe do processo

0002082-68.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002082-68.2026.8.26.0268 (processo principal 1003508-06.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - Patricia dos Santos - Missilene Santos de Oliveira - - Ademilton Jesus do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por PATRICIA DOS SANTOS em face de ADEMILTON JESUS DO NASCIMENTO e MISSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos nº 1003508-06.2023.8.26.0268. Anote-se que, nos autos principais, às fls. 77/78, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Verifica-se, ainda, que a sentença de fls. 213/218 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na adequação das tubulações de esgoto, água e águas pluviais provenientes do imóvel por eles ocupado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00. Referida sentença foi integralmente mantida pelo v. acórdão proferido pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos executados e majorou os honorários advocatícios para R$ 2.300,00, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida aos devedores. Embora ainda não haja notícia de certificação do trânsito em julgado nos autos principais, o cumprimento provisório mostra-se admissível, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença. Determino à serventia a retificação das anotações cadastrais do feito, para que as partes passem a constar como EXEQUENTE e EXECUTADOS, em substituição às classificações de REQUERENTE e REQUERIDOS. Anote-se, ainda, que o débito exequendo perfaz, nesta fase processual, o montante de R$ 12.438,34 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 31 de maio de 2026, conforme memória discriminada de cálculo apresentada. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos de origem, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, incidindo a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos executivos. Quanto à obrigação de fazer, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o integral cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial ou apresentem manifestação acerca das alegações da exequente, especialmente quanto à persistência das irregularidades apontadas no laudo pericial e reconhecidas na sentença e no acórdão. Por ora, relego para momento oportuno a apreciação dos pedidos de fixação de multa coercitiva, realização de vistoria técnica, execução da obrigação por terceiro e demais medidas executivas requeridas, após a instauração do contraditório e a verificação acerca do efetivo cumprimento da obrigação. Sobrevindo a certificação do trânsito em julgado nos autos principais, proceda-se à conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo, independentemente de novo requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMILTON JESUS DO NASCIMENTO

Réu MISSILENE SANTOS DE OLIVEIRA

Autor PATRICIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA

OAB: 412055/SP

JULIANO COSTA CAMPOS

OAB: 469501/SP

RAMON PIRES CORSINI

OAB: 224488/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002082-68.2026.8.26.0268 (processo principal 1003508-06.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - Patricia dos Santos - Missilene Santos de Oliveira - - Ademilton Jesus do Nascimento - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença distribuído por PATRICIA DOS SANTOS em face de ADEMILTON JESUS DO NASCIMENTO e MISSILENE SANTOS DE OLIVEIRA, lastreado no título executivo judicial formado nos autos nº 1003508-06.2023.8.26.0268. Anote-se que, nos autos principais, às fls. 77/78, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte exequente. Verifica-se, ainda, que a sentença de fls. 213/218 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus à obrigação de fazer consistente na adequação das tubulações de esgoto, água e águas pluviais provenientes do imóvel por eles ocupado, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00. Referida sentença foi integralmente mantida pelo v. acórdão proferido pela Colenda 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos executados e majorou os honorários advocatícios para R$ 2.300,00, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida aos devedores. Embora ainda não haja notícia de certificação do trânsito em julgado nos autos principais, o cumprimento provisório mostra-se admissível, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença. Determino à serventia a retificação das anotações cadastrais do feito, para que as partes passem a constar como EXEQUENTE e EXECUTADOS, em substituição às classificações de REQUERENTE e REQUERIDOS. Anote-se, ainda, que o débito exequendo perfaz, nesta fase processual, o montante de R$ 12.438,34 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 31 de maio de 2026, conforme memória discriminada de cálculo apresentada. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos de origem, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se, incidindo a multa e os honorários previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, tornando os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos executivos. Quanto à obrigação de fazer, intimem-se os executados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o integral cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial ou apresentem manifestação acerca das alegações da exequente, especialmente quanto à persistência das irregularidades apontadas no laudo pericial e reconhecidas na sentença e no acórdão. Por ora, relego para momento oportuno a apreciação dos pedidos de fixação de multa coercitiva, realização de vistoria técnica, execução da obrigação por terceiro e demais medidas executivas requeridas, após a instauração do contraditório e a verificação acerca do efetivo cumprimento da obrigação. Sobrevindo a certificação do trânsito em julgado nos autos principais, proceda-se à conversão do presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo, independentemente de novo requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)