Detalhe do processo

0002081-48.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002081-48.2026.8.16.0014 Processo: 0002081-48.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.726,20 Autor(s): GEORGINA ALVES DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de repetição do indébito combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por GEORGINA ALVES DOS SANTOS contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Relata a parte autora, em apertada síntese, que tomou conhecimento que o requerido vem realizando descontos de aproximadamente R$ 30,05 em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n. 621241169. Afirma desconhecer a contratação e não ter autorizado os descontos promovidos, razão pela qual eles se mostram ilegais. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais que sofreu; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.726,20 a título de indenização; c) em dobro pelos danos materiais que sofreu; d) obrigar o requerido a desvincular de seu nome o contrato de n. 621241169 em todos os seus sistemas; e) a expedição de ofício ao INSS e ao Dataprev para que sejam promovidas as alterações sistêmicas necessárias, inclusive quanto à liberação da margem de empréstimo consignado. Ao final pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para fins de cessarem liminarmente os descontos realizados em seu desfavor. Ainda, requereu que fosse oficiado o INSS e o Dataprev para que eles (i) suspendam administrativamente o desconto, (ii) encaminhem o contrato que supostamente gerou a consignação e (iii) informem se houve a utilização da senha no Meu INSS ou alguma outra autenticação eletrônica para a realização da reserva de margem e efetivação do desconto. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.9). Citado, o requerido apresentou contestação no seq. 13.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, pois consta assinatura e comprovante de transferência do valor emprestado. Sinalizou a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela autora no seq. 18.1. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Este juízo, no seq. 25.1, aplicou o CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, determinando que as partes apresentassem nova especificação de provas, oportunidade em que a autora deu ciência e a ré, novamente, pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte requerida defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Importa desde já destacar que, a jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, o prazo prescricional de ações em que se busca o reconhecimento da não contratação de determinado negócio jurídico e o consequente ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos é de 5 (cinco) anos, a partir do último desconto promovido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - terceira turma - J. 26/08/2019). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Aposentada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. CDC aplicável ao caso – oferecimento de serviços. Parte hipossuficiente. Não comprovada a adesão ao serviço oferecido. Descontos em benefício previdenciário sem autorização, reduzindo os módicos valores que a apelante utiliza para sua sobrevivência. Prescrição inocorrente. Incidência do prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Conduta indevida apta a provocar danos de ordem moral. Indenização arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se adequa ao caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015279520228260196 SP 1001527-95.2022.8.26.0196, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Assim, considerando que a relação impugnada é de trato sucessivo, conforme se observa do documento de seq. 1.7, o termo inicial da prescrição para eventual repetição do indébito e danos morais tampouco se iniciou. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA FUNDADA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, IV OU V). NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TEMA PACIFICADO PELO JULGAMENTO, NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR Nº 17467075. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068376-43.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 05.08.2022). Dito isso, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 3.2. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o banco réu a ausência de interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a requerente não teria realizado o contato prévio em seus canais de atendimento. Sem razão. Isto porque, a ausência de tentativa prévia de resolução do imbróglio por meio dos canais de atendimento do banco réu, ainda que seja recomendável a resolução de conflitos de forma extrajudicial, se configura desnecessário o acionamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A validade do contrato n. 621241169 (seq. 13.3); b) A devolução dobrada dos indébitos eventualmente cobrados; c) A existência e extensão dos danos morais reclamados. 6. O processo reclama a aplicação do CDC, visto que incontroversa as figuras de consumidor e fornecedor de produtos/serviços (arts. 2° e 3° do CDC), como exposto no seq. 25.1. A inversão do ônus da prova foi delimitada na decisão de seq. 25.1, contudo, advirto a autora que a inversão não afasta o dever de comprovar, ainda que minimamente, a existência dos fatos alegados na exordial, bem como a existência e extensão dos danos pleiteados. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, ficando indeferidas as demais provas, visto que desnecessárias. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Adriana Leme Bernardino (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), perito(a) grafotécnico, sob a fé de seu grau, que, após a produção da prova documental e a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.1. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: A assinatura constante no contrato de seq. 13.3 partiu do punho da autora e podem ser considerada autêntica? Justifique. 8.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.2. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do(a) Sr(a). Perito(a) em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.2.1. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), desde já, resta por homologada. 8.3. Caberá à parte autora, pois requerente da prova, arcar com os honorários do(a) expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais por ela devidos serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do(a) Sr(a). Perito(a) o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor dentro dos limites da majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito(a) tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 8.4. Apresentados os quesitos e homologada a proposta de honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.4.1. Sugere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que, para realização da prova pericial, marque dia e hora para que a autora compareça até a Serventia do juízo. Nesta data, deve o(a) perito(a) se dirigir pessoalmente até a Serventia (a qual irá dispor de mesa e cadeiras para auxiliar os trabalhos) para colher eventual material gráfico para confecção do laudo pericial. Designado dia e hora pelo(a) perito(a), expeça-se carta via AR/MP para que a autora compareça até a Serventia do juízo para a coleta do material gráfico. 8.4.2. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9. Desde já, destaco que este juízo tem por entendimento que os valores depositados a título de honorários periciais somente podem ser levantados quando da conclusão dos trabalhos pelo expert. Em função disso, desde já, resta indeferido eventual pedido de adiantamento da verba honorária por parte do Sr. Perito. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GEORGINA ALVES DOS SANTOS

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

LUIZ PAULO DE OLIVEIRA

OAB: 65808/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ + COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0002081-48.2026.8.16.0014 Processo: 0002081-48.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$18.726,20 Autor(s): GEORGINA ALVES DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de repetição do indébito combinada com pedidos de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por GEORGINA ALVES DOS SANTOS contra o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Relata a parte autora, em apertada síntese, que tomou conhecimento que o requerido vem realizando descontos de aproximadamente R$ 30,05 em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado n. 621241169. Afirma desconhecer a contratação e não ter autorizado os descontos promovidos, razão pela qual eles se mostram ilegais. Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização pelos danos morais que sofreu; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.726,20 a título de indenização; c) em dobro pelos danos materiais que sofreu; d) obrigar o requerido a desvincular de seu nome o contrato de n. 621241169 em todos os seus sistemas; e) a expedição de ofício ao INSS e ao Dataprev para que sejam promovidas as alterações sistêmicas necessárias, inclusive quanto à liberação da margem de empréstimo consignado. Ao final pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça, bem como pelo deferimento de tutela provisória de urgência para fins de cessarem liminarmente os descontos realizados em seu desfavor. Ainda, requereu que fosse oficiado o INSS e o Dataprev para que eles (i) suspendam administrativamente o desconto, (ii) encaminhem o contrato que supostamente gerou a consignação e (iii) informem se houve a utilização da senha no Meu INSS ou alguma outra autenticação eletrônica para a realização da reserva de margem e efetivação do desconto. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.9). Citado, o requerido apresentou contestação no seq. 13.1, oportunidade em que, preliminarmente, suscitou a prescrição da pretensão autoral e a ausência de interesse de agir da autora. No mérito, defende a regularidade da contratação, pois consta assinatura e comprovante de transferência do valor emprestado. Sinalizou a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela autora no seq. 18.1. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Este juízo, no seq. 25.1, aplicou o CDC ao caso e inverteu o ônus da prova, determinando que as partes apresentassem nova especificação de provas, oportunidade em que a autora deu ciência e a ré, novamente, pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1. DA PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte requerida defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Sem razão. Importa desde já destacar que, a jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, o prazo prescricional de ações em que se busca o reconhecimento da não contratação de determinado negócio jurídico e o consequente ressarcimento de danos decorrentes de descontos indevidos é de 5 (cinco) anos, a partir do último desconto promovido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. (...). (STJ - AgInt no AREsp 1481507/MS - Rel.: Min. Moura Ribeiro - terceira turma - J. 26/08/2019). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Aposentada. Descontos indevidos em benefício previdenciário. CDC aplicável ao caso – oferecimento de serviços. Parte hipossuficiente. Não comprovada a adesão ao serviço oferecido. Descontos em benefício previdenciário sem autorização, reduzindo os módicos valores que a apelante utiliza para sua sobrevivência. Prescrição inocorrente. Incidência do prazo quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Conduta indevida apta a provocar danos de ordem moral. Indenização arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se adequa ao caso concreto, além de estar em consonância com os precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015279520228260196 SP 1001527-95.2022.8.26.0196, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/01/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2023) Assim, considerando que a relação impugnada é de trato sucessivo, conforme se observa do documento de seq. 1.7, o termo inicial da prescrição para eventual repetição do indébito e danos morais tampouco se iniciou. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. DECADÊNCIA FUNDADA NO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3, IV OU V). NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). TEMA PACIFICADO PELO JULGAMENTO, NA SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR Nº 17467075. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAIS REJEITADAS. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0068376-43.2021.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 05.08.2022). Dito isso, rejeito a prejudicial arguida pela requerida. 3.2. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega o banco réu a ausência de interesse de agir na presente demanda, tendo em vista que a requerente não teria realizado o contato prévio em seus canais de atendimento. Sem razão. Isto porque, a ausência de tentativa prévia de resolução do imbróglio por meio dos canais de atendimento do banco réu, ainda que seja recomendável a resolução de conflitos de forma extrajudicial, se configura desnecessário o acionamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF). Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 4. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DIREITO Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) A validade do contrato n. 621241169 (seq. 13.3); b) A devolução dobrada dos indébitos eventualmente cobrados; c) A existência e extensão dos danos morais reclamados. 6. O processo reclama a aplicação do CDC, visto que incontroversa as figuras de consumidor e fornecedor de produtos/serviços (arts. 2° e 3° do CDC), como exposto no seq. 25.1. A inversão do ônus da prova foi delimitada na decisão de seq. 25.1, contudo, advirto a autora que a inversão não afasta o dever de comprovar, ainda que minimamente, a existência dos fatos alegados na exordial, bem como a existência e extensão dos danos pleiteados. 7. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para elucidação das controvérsias, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, ficando indeferidas as demais provas, visto que desnecessárias. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). Adriana Leme Bernardino (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), perito(a) grafotécnico, sob a fé de seu grau, que, após a produção da prova documental e a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado(a) para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1.1. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: A assinatura constante no contrato de seq. 13.3 partiu do punho da autora e podem ser considerada autêntica? Justifique. 8.1.2. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.2. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do(a) Sr(a). Perito(a) em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.2.1. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a). Perito(a), desde já, resta por homologada. 8.3. Caberá à parte autora, pois requerente da prova, arcar com os honorários do(a) expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.3.1. Tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais por ela devidos serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. Nestes termos, arbitro em favor do(a) Sr(a). Perito(a) o importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução), valor dentro dos limites da majoração máxima permitida na Resolução 232/2016 do CNJ (art. 2º, §4º). Observo que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica, na medida em que o exame técnico não se limita à mera consulta de documentos, sendo necessária a realização de exames e pesquisas técnicas, o que exigirá do(a) perito(a) tempo maior de dedicação para o exame técnico e a elaboração do laudo. Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Observo, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 8.4. Apresentados os quesitos e homologada a proposta de honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.4.1. Sugere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) que, para realização da prova pericial, marque dia e hora para que a autora compareça até a Serventia do juízo. Nesta data, deve o(a) perito(a) se dirigir pessoalmente até a Serventia (a qual irá dispor de mesa e cadeiras para auxiliar os trabalhos) para colher eventual material gráfico para confecção do laudo pericial. Designado dia e hora pelo(a) perito(a), expeça-se carta via AR/MP para que a autora compareça até a Serventia do juízo para a coleta do material gráfico. 8.4.2. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o(a) Sr(a). Perito(a) observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Registre-se que as partes somente têm direito a pedido de esclarecimento por escrito ao perito uma única vez, conforme recentemente decidido pelo STJ (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026). Assim, após a resposta do expert ao primeiro (e único) pedido de esclarecimentos, as partes devem ser intimadas para tomar ciência da resposta do perito em 15 dias, sendo vedada, no novo peticionamento, a formulação de novos quesitos complementares ou esclarecimentos, mas tão somente pedido de comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3°, do CPC). 9. Desde já, destaco que este juízo tem por entendimento que os valores depositados a título de honorários periciais somente podem ser levantados quando da conclusão dos trabalhos pelo expert. Em função disso, desde já, resta indeferido eventual pedido de adiantamento da verba honorária por parte do Sr. Perito. 10. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito