0002080-96.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002080-96.2023.8.16.0134 Processo: 0002080-96.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CIRLEI FERREIRA DOS REIS ROQUE Réu(s): CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, já qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 48.1 - sic): “No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 11h30min, na Residência situada na Rua Travessa João de Oliveira, n. 10, bairro São José, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, o aparelho celular SAMSUNG S7, cor rosa, sem IMEI aparente, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes à vítima idosa Cirlei Ferreira dos Reis Roque (com 69 anos de idade), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.21), depoimentos (movs. 1.4, 1.7, 1.11, 45.2 e 45.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.18) e imagens (movs. 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25)”. Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Antes do oferecimento da denúncia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares (mov. 26.1). A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2024 (mov. 52.1). Devidamente citado (mov. 102.1), o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 106.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 113.1). No decorrer da instrução processual (movs. 150.1 e 200.1), foram ouvidas a vítima, uma testemunha, duas informantes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 149.1, 199.1 a 199.4). Não tendo sido requeridas diligências, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade, a autoria e os elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia, manifestando-se ainda quanto à aplicação da pena (mov. 206.1). A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 210.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Com base nisso, passo a fundamentar. CAPÍTULO I - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): A existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3, 1.4, 1.6, 1.7, 1.10, 1.11, 45.1 a 45.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Relatório Fotográfico (mov. 1.9, 1.22 a 1.25), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Interrogatório (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Avaliação (mov. 1.18), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Relatório da Autoridade Policial (mov. 47.2), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Neste sentido, impende destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal. Inicialmente, a vítima CIRLEI FERREIRA DOS REIS ROQUE (mov. 149.1) narrou: “Na data dos fatos, esteve na residência da avó do acusado, ocasião em que foi até o local juntamente com outras pessoas para levar alimentos, em razão de ações realizadas por membros de sua igreja. Informou que, ao chegar à residência, colocou seu aparelho celular sobre a pia enquanto retirava os alimentos da vasilha que levara. Relatou que, naquele momento, encontravam-se na residência o acusado, que estava no quarto, e uma mulher, apontada como sua companheira, que realizava tarefas na área externa. Esclareceu que permaneceu no local por pouco tempo, saindo rapidamente devido à presença de visitas em sua própria residência. Narrando a dinâmica dos fatos, afirmou que, após deixar o local e retornar para sua casa, percebeu a ausência do aparelho celular e imediatamente voltou à residência para procurá-lo, ocasião em que constatou que tanto o objeto quanto as pessoas que ali estavam já não se encontravam mais no local. Disse que, diante disso, foi informada de que os indivíduos haviam saído para almoçar em outra residência, tendo se dirigido até esse local acompanhada da avó do acusado. Ao chegar, relatou que o acusado negou a prática do fato, apesar de o celular já não estar com ele naquele momento. Afirmou que, posteriormente, registrou a ocorrência policial, sendo que a equipe policial se dirigiu ao local indicado e localizou o aparelho celular, o qual se encontrava danificado, inclusive com sinais de ter sido jogado no chão e possivelmente atingido por veículo, estando quebrado. Esclareceu que conseguiu reaver o aparelho, entretanto, o chip e o cartão não foram recuperados, o que lhe ocasionou transtornos adicionais, uma vez que o chip estava vinculado a cadastro realizado por terceiro e precisou ser substituído. Informou, ainda, que, diante da situação, optou por substituir o próprio aparelho, tendo adquirido outro em razão das condições em que o anterior foi encontrado. Mencionou que, ao acessar o aparelho recuperado, constatou que haviam sido realizadas diversas fotografias, inclusive imagens tiradas no interior de um veículo, o que indicava que o aparelho havia sido utilizado após a subtração. Por fim, relatou que conhecia o acusado anteriormente, esclarecendo que ele é familiar de pessoas conhecidas, razão pela qual frequentava o local eventualmente, o que facilitou sua identificação como um dos envolvidos, ainda que tenha indicado que, segundo seu entendimento, a subtração inicial teria sido praticada pela companheira do acusado, a qual teria agido em conjunto com ele, configurando atuação em comunhão de esforços”. Como testemunha de acusação, o Policial Militar MIQUÉIAS LAFAIETI TERNUS (mov. 199.1) declarou: “Participou das diligências relacionadas à ocorrência envolvendo o furto do aparelho celular pertencente à vítima Sirlei. Informou que a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual comunicou que seu celular havia desaparecido enquanto se encontrava na residência de familiares, indicando que o acusado Carlos Eduardo também estava presente no local no momento do ocorrido. Esclareceu que, diante das informações, a equipe se deslocou até a residência do acusado, onde foi realizada abordagem e averiguação. Relatou que, inicialmente, o acusado negou estar de posse do aparelho celular, autorizando, contudo, a verificação nas imediações da residência. Afirmou que, durante as diligências, o aparelho celular foi localizado nas proximidades da residência, mais precisamente sob ou ao lado de um veículo, conforme indicação feita pela avó do acusado, que apontou o local onde o objeto se encontrava. Informou que o celular foi encontrado sem o chip e que, ao ser analisado pela equipe policial na presença da vítima, foram identificadas fotografias recentes na galeria do aparelho, nas quais apareciam o acusado e outra pessoa, o que indicava que o equipamento havia sido utilizado após o momento da subtração. Relatou, ainda, que tais elementos levaram à conclusão de que o acusado havia sido o responsável pelo furto do aparelho, especialmente considerando que, segundo informações da vítima, a pessoa identificada como companheira do acusado não se encontrava no local no momento do desaparecimento do celular. Por fim, esclareceu que não se recorda de detalhes específicos quanto às declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem, em razão do tempo decorrido desde o fato, tampouco soube informar se houve manipulação do objeto antes da chegada da equipe policial, limitando-se a afirmar que o aparelho foi localizado no chão, próximo a um veículo, não estando em posse de ninguém naquele momento”. ZULMIRA RODRIGUES DA LUZ SANTOS (mov. 199.2 e 199.3), como informante, narrou: “É avó do acusado, relatou que a vítima Sirlei esteve em sua residência para entregar alimentos, ocasião em que deixou o aparelho celular sobre a pia. Informou que, naquele momento, encontravam-se na casa o acusado, que estava no quarto, e a companheira dele, que permanecia em outro cômodo, sendo que ela própria também estava no local. Afirmou que, após a saída da vítima, não voltou a ver o celular sobre a pia e que não presenciou diretamente quem teria subtraído o objeto, não sendo possível afirmar com certeza se a conduta foi praticada pelo acusado ou por sua companheira. Relatou que, pouco tempo depois, a vítima entrou em contato informando que havia deixado o aparelho no local, momento em que a informante confirmou que não havia mais visualizado o telefone. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento de que o acusado e sua companheira haviam se deslocado para outra residência, onde estavam almoçando, local para onde também se dirigiram a vítima e seus familiares na tentativa de recuperar o aparelho. Informou que, quando questionados, tanto o acusado quanto sua companheira negaram inicialmente possuir o celular. Relatou que, após a ameaça de acionamento da polícia, a equipe policial foi chamada e, ao chegar ao local, encontrou o aparelho celular embaixo de um veículo estacionado nas proximidades da residência onde o acusado se encontrava. Esclareceu que não presenciou diretamente o momento da localização do objeto, tampouco quem o colocou naquele local, mas afirmou que ambos estavam presentes nas imediações quando o aparelho foi encontrado. Afirmou, ainda, que, posteriormente, o acusado admitiu ter tido contato com o aparelho, mencionando que teria sido sua companheira quem inicialmente pegou o celular, embora não tenha conseguido esclarecer com precisão a dinâmica dos fatos. Acrescentou que soube que foram registradas fotografias no aparelho após a subtração, nas quais apareciam o acusado e sua companheira, indicando que o dispositivo foi utilizado após o desaparecimento. Por fim, afirmou que o acusado permaneceu preso por cerca de três dias em razão do ocorrido, destacando que não presenciou diretamente toda a dinâmica dos fatos, limitando-se a relatar aquilo que observou e o que lhe foi posteriormente informado”. A informante SARELY VITORIA LEAL (mov. 199.4), então companheira do acusado, declarou: “Na data dos fatos, encontrava-se na residência da avó do acusado, ocasião em que auxiliava em atividades domésticas, como lavar roupas. Informou que, naquele momento, a vítima compareceu ao local para entregar alimentos, tendo permanecido por breve período e, em seguida, deixado a residência. Afirmou que, pouco tempo após a saída da vítima, o acusado se aproximou e lhe disse que havia encontrado uma forma de se comunicar com ela, o que lhe causou estranheza. Relatou que, ao questioná-lo sobre o que se tratava, ele passou a lhe mostrar um aparelho celular, de cor rosa, sem capa, sem chip e aparentemente “zerado”, afirmando apenas que havia conseguido o objeto, sem esclarecer sua origem, dizendo tratar-se de “coisa dele” e evitando responder às insistentes perguntas sobre sua procedência. Narrando a sequência dos acontecimentos, informou que o acusado manuseava o aparelho, ligando-o e realizando testes na câmera, inclusive tirando fotografias, mencionando que queria verificar a qualidade da imagem. Esclareceu que tais fatos ocorreram ainda no interior da residência da avó do acusado, antes de se deslocarem para outro local. Na sequência, relatou que se dirigiram até outro imóvel, onde haveria um encontro com familiares e conhecidos do acusado. Afirmou que, nesse local, o acusado permaneceu boa parte do tempo próximo a um veículo estacionado, juntamente com um amigo, permanecendo no interior do automóvel em diversos momentos. Informou que, posteriormente, a vítima e seus familiares chegaram ao local acusando o acusado e a própria informante de terem subtraído o aparelho celular, situação que afirmou ter lhe causado surpresa, pois até então não tinha conhecimento de que o objeto seria proveniente de furto. Relatou que, logo após, houve o acionamento da polícia, que compareceu ao local para averiguação dos fatos. Afirmou que, durante as diligências, o aparelho celular foi localizado nas proximidades da residência onde estavam, mais especificamente embaixo de um veículo estacionado sobre a grama, na frente da casa. Esclareceu que o acusado e um amigo haviam permanecido dentro desse veículo pouco antes da chegada da polícia, o que lhe chamou a atenção após a descoberta do objeto naquele local. Relatou, ainda, que, no momento da abordagem policial, o acusado afirmou que não devia nada e que acompanharia os policiais até a residência de sua avó para esclarecer os fatos, permanecendo sempre afirmando sua inocência. Por fim, declarou que chegou a ter contato com o aparelho celular quando o acusado o exibiu, reconhecendo suas características e confirmando que o objeto foi utilizado por ele após a saída da vítima da residência, circunstância que, posteriormente, revelou-se compatível com o bem subtraído”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA (mov. 199.5), oportunidade em que este confessou a autoria do fato. Nesse sentido, narrou: “Na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua avó, ocasião em que a vítima esteve no local e deixou seu aparelho celular. Afirmou que, diante dessa circunstância, acabou pegando o objeto para si. Esclareceu que, à época, fazia uso de entorpecentes, especialmente crack, afirmando que se encontrava em situação de dependência química, o que teria influenciado sua conduta no momento do fato. Afirmou, de forma expressa, que foi o único responsável pela subtração do aparelho celular, isentando sua então companheira de qualquer participação, ressaltando reiteradamente que ela não teve envolvimento com os fatos. Relatou ainda que não possui plena lembrança de todos os detalhes da ocorrência, em razão do tempo decorrido e do estado em que se encontrava, limitando-se a confirmar que se apropriou do celular deixado pela vítima no local. Informou que não possui qualquer animosidade em relação às pessoas ouvidas no processo e reiterou que a conduta praticada decorreu exclusivamente de sua própria decisão, assumindo integralmente a responsabilidade pelo ocorrido. Por fim, reiterou sua versão dos fatos, destacando que a subtração ocorreu após a vítima deixar o aparelho na residência e que ele, na condição de usuário de drogas, acabou se apoderando do bem”. A peça acusatória imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o qual estabelecia (redação vigente na época do fato): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. O delito de furto caracteriza-se por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima. O momento dessa consumação, outrossim, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade. Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la. Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão “para si ou para outrem”. Analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que ele, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente no aparelho celular pertencente à vítima Cirlei Ferreira dos Reis Roque. A dinâmica delitiva encontra-se amplamente comprovada pela prova oral, que revela, de forma harmônica e coerente, que a vítima deixou o aparelho celular sobre a pia da residência da avó do réu e, ao retornar ao local pouco tempo depois, o objeto já não mais se encontrava ali. No que tange à autoria, verifica-se que o conjunto probatório conduz, de forma segura, à responsabilização do acusado. A vítima narrou que, no momento dos fatos, estavam presentes na residência apenas o réu, sua companheira e familiares próximos, o que delimita o contexto em que ocorreu a subtração. A corroborar tal versão, a informante Sarely Vitória Leal afirmou que, logo após a saída da vítima, o acusado passou a exibir um aparelho celular com as mesmas características do objeto subtraído, oportunidade em que afirmou que havia encontrado uma forma de se comunicar com ela. Destacou, ainda, que o acusado não soube explicar a origem do objeto e passou a utilizá-lo, inclusive tirando fotografias, o que evidencia a posse direta e recente do bem. Ademais, restou comprovado que o celular foi encontrado embaixo de um veículo próximo ao local onde o acusado estava, circunstância que, somada ao fato de ter sido visto manuseando o aparelho anteriormente, demonstra o nexo entre sua conduta e a subtração. Ainda, o depoimento do Policial Militar responsável pela ocorrência confirmou que, ao analisar o aparelho recuperado, foram encontradas fotografias recentes do próprio acusado, o que evidencia não apenas a posse do bem, mas também seu uso imediato após a subtração. Por fim, a própria confissão judicial do acusado corrobora integralmente os elementos probatórios colhidos, ao admitir que se apoderou do aparelho celular deixado pela vítima no local. A alegação de que praticou o fato em razão do uso de entorpecentes não afasta a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstância que não exclui o elemento subjetivo do delito. Diante desse conjunto probatório coeso, verifica-se que o acusado, ao se aproveitar da ausência momentânea da vítima e da disponibilidade do bem, subtraiu o aparelho celular para si, retirando-o da esfera de vigilância da ofendida e passando a exercer sobre ele poderes de fato, ainda que por curto lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito. Em sede de alegações finais, a defesa técnica requereu a aplicação do Princípio da Insignificância e por consequência, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. Para que exista o crime a ser punido pelo Estado, é necessário que estejam presentes a tipicidade formal (subsunção do fato à norma) e a tipicidade material (real lesão a bem juridicamente tutelado). Em sua obra, Cleber Masson nos ensina: “o princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática. Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la”. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019). O STF vem pacificando entendimento de que, para a incidência do aludido princípio, há necessidade da presença simultânea de alguns vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. (HC 210996 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023). Nesse contexto, é importante ressaltar que o Princípio da Insignificância, quando considerado como causa ou exclusão da tipicidade, não deve ser aplicado de maneira indiscriminada, especialmente porque não pode ser usado como instrumento de impunidade. Por essa razão, é fundamental realizar uma análise detalhada e cuidadosa do caso concreto. Conforme se depreende dos autos, o acusado subtraiu aparelho celular avaliado em R$600,00 (seiscentos reais), conforme apontado pela Autoridade Policial (mov. 1.18). Esse valor não pode ser considerado irrisório, tratando-se de quantia economicamente relevante, inclusive superior a patamares usualmente admitidos pela jurisprudência para incidência da bagatela. Importante ressaltar, ainda, que a posterior recuperação do bem não interfere na análise da tipicidade material, porquanto o crime de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse, sendo irrelevante que o objeto venha a ser restituído posteriormente, mormente quando tal recuperação decorre da atuação estatal e não de iniciativa espontânea do agente. Assim, o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 61, II, “E”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. REJEIÇÃO DAS TESES DE INIMPUTABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo uso de escalada (art. 155, §4º, II, c/c art. 61, II, “e”, CP), à pena de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial aberto, além de 51 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: a) definir se o apelante pode ser considerado inimputável; b) estabelecer se a conduta permite aplicação do princípio da insignificância; c) verificar a legitimidade da qualificadora do uso de escalada; d) verificar se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito; e) verificar se deve ser fixado regime aberto para início de cumprimento da pena; e f) verificar se deve ser concedido o direito ao réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e de autorização para que o réu possa recorrer em liberdade não devem ser conhecidos, porquanto ausente o interesse recursal. A sentença condenatória já estabeleceu o regime aberto como inicial para o cumprimento da sanção imposta, o que, por consequência lógica, torna prejudicado o pleito relativo à possibilidade de o réu recorrer em liberdade.4. A defesa técnica não logrou êxito em demonstrar eventual inimputabilidade do apelante, uma vez que não houve instrução processual voltada à apuração de possível incapacidade penal no momento da prática do delito ora em julgamento. Assim, laudo pericial não contemporâneo aos fatos e que tampouco atesta condição definitiva de inimputabilidade, não possui, por si só, força probatória suficiente para comprovar que, à época da infração, o apelante era incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.5. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, somado à presença de qualificadora e antecedentes criminais, o que evidencia gravidade concreta da conduta.6. A qualificadora de escalada se comprova por laudo pericial e depoimento da vítima, que atestaram esforço físico incomum para transposição de portão e muro de altura superior a 2 m, de modo a preencher os requisitos do art. 155, §4º, II, CP.7. A dosimetria observou o sistema trifásico, considerando antecedentes na pena-base, reconheceu a confissão espontânea e aplicou a agravante por crime praticado contra a irmã (CP, art. 61, II, “e”), de forma a resultar em pena proporcional à conduta perpetrada pelo réu. 8. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, III).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002004-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)”. Grifei. E, ainda: “Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Valor superior a 10% do SALÁRIO-MÍNIMO. delito praticado mediante rompimento de obstáculo. maior reprovabilidade da conduta. réu com maus antecedentes. Pleito de reconhecimento da tentativa. Não acolhimento. Inversão na posse da res furtiva. Súmula 582 do stj. Pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico de que o réu rompeu os dispositivos de segurança dos objetos subtraídos. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa.II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (ii) saber se é possível o reconhecimento de crime tentado; e (iii) saber se é admissível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.III. Razões de decidir: 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois: (i) o valor da res furtiva (R$ 199,80) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, demonstrando maior reprovabilidade da conduta; além de que (iii) o réu ostenta maus antecedentes.4. Incabível o reconhecimento de crime tentado, uma vez que restou evidenciada a inversão na posse da res furtiva, conforme disposto na súmula 582, do STJ.5. Conjunto probatório congruente e harmônico, especialmente pelos depoimentos da vítima, do segurança do estabelecimento e do policial militar que atendeu a ocorrência, de que o réu rompeu os dispositivos de segurança dos objetos subtraídos, que foram corroborados pelo auto de constatação de rompimento realizado à época dos fatos.6. Não cabimento, assim, do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; STJ, súmula 582Jurisprudência relevante citada: HC 240301 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 20-05-2024; STJ - AgRg no HC: 903405 SP 2024/0118266-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 27/05/2024; TJ-PR 00031892720218160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10/05/2025, 5ª Câmara Criminal; TJ-PR - APL: 00059154820158160013 PR 0005915-48 .2015.8.16.0013 (Acórdão), Relatora: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 16/03/2020. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004814-76.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.10.2025)”. Grifei. Para além disso, importa pontuar que o fato foi praticado contra vítima idosa, o que agrava a reprovabilidade da conduta. Ainda, verifica-se da sua certidão de antecedentes (mov. 202.1) que o réu ostenta outras condenações pela prática dos delitos de furto (autos nº 0002589-27.2023.8.16.0134) e de receptação (autos nº 0001172-05.2024.8.16.0134). Embora se trate de fatos posteriores, tais indicam reiteração delitiva específica pelo acusado no âmbito patrimonial e reforçam o descabimento da aplicação do princípio da bagatela. Assim, evidenciadas a expressividade da lesão jurídica, a relevante ofensividade da conduta e a presença de periculosidade social da ação, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois ausentes, no caso concreto, os requisitos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, a sua tipicidade formal e material, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A) CRIME DE FURTO SIMPLES (FATO 01): O crime de furto em sua modalidade simples previa pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Gize-se que a elevação da pena máxima promovida pela Lei nº 15.397/2026 não é aplicável ao caso concreto, pela irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário, afora o reconhecimento da agravante na próxima etapa da dosimetria. Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu não registra maus antecedentes, posto que as condenações criminais registradas pendem de trânsito em julgado e se referem a fatos posteriores ao aqui tratado. Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil. No que tange às circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se que foram normais à espécie. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Nesta fase, há de se considerar a atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a prática delitiva, durante seu interrogatório judicial. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometida contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme apontado na denúncia e na qualificação do Termo de Depoimento da vítima, lavrado pela Autoridade Policial (mov. 1.10 e 1.11). Assim, considerando a existência de uma agravante e uma atenuante, promovo a compensação entre as duas vetoriais opostas e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À escassez de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do efetivo pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, c.c. artigo 60, ambos do Código Penal. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu não é reincidente e a pena fixada é inferior a 04 anos. Assim, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A pena aplicada ao réu não supera 04 (quatro) anos de reclusão e ele é tecnicamente primário. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos, conforme já analisados, indicam que a substituição se mostra suficiente. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a pena privativa igual a 01 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe a primeira parte do §2º do artigo 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado pela prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida na fase da execução penal, consistente na atribuição de tarefas conforme as aptidões do réu, deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigos 43, inciso IV, e 46, § 3º, do Código Penal). Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 7. DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem os respectivos fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Todavia, pelos próprios fundamentos da sua imposição, mantenho, até o início do cumprimento da pena, as medidas cautelares impostas ao réu por ocasião da concessão da liberdade provisória. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Não obstante o comando do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determinar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tenho que inexistem razões para sua fixação no caso dos autos, uma vez que, conforme narrado pela vítima, foi possível recuperar o bem subtraído, não tendo havido nenhum prejuízo de ordem material. Ademais, eventual reparação de dano de ordem moral poderá ser perquirida pela vítima na esfera cível, porquanto não se trata, in casu, de dano in re ipsa, de modo que deixo de proceder ao arbitramento. 9. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o artigo 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Nesse diapasão, arbitro em favor do profissional nomeado, DR(A). JAQUELINE TOLEDO FELCHAK, OAB-PR n. 124.969, que representou o acusado, honorários no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, nos termos do Artigo 663, §3º do Código de Normas, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo a defensora o dever legal de manter o sigilo. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS: Desde já: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; (b) Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); (b) proceda-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça), e: (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal; (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE TOLEDO FELCHAK
OAB: 124969/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0002080-96.2023.8.16.0134 Processo: 0002080-96.2023.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 13/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CIRLEI FERREIRA DOS REIS ROQUE Réu(s): CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, já qualificado, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na inicial acusatória (mov. 48.1 - sic): “No dia 13 de agosto de 2023, por volta das 11h30min, na Residência situada na Rua Travessa João de Oliveira, n. 10, bairro São José, neste município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, com consciência e vontade, subtraiu, para si, o aparelho celular SAMSUNG S7, cor rosa, sem IMEI aparente, avaliado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencentes à vítima idosa Cirlei Ferreira dos Reis Roque (com 69 anos de idade), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.21), depoimentos (movs. 1.4, 1.7, 1.11, 45.2 e 45.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.18) e imagens (movs. 1.22, 1.23, 1.24 e 1.25)”. Assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Antes do oferecimento da denúncia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares (mov. 26.1). A denúncia foi recebida em 9 de fevereiro de 2024 (mov. 52.1). Devidamente citado (mov. 102.1), o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo, resposta à acusação (mov. 106.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 113.1). No decorrer da instrução processual (movs. 150.1 e 200.1), foram ouvidas a vítima, uma testemunha, duas informantes e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 149.1, 199.1 a 199.4). Não tendo sido requeridas diligências, as partes apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade, a autoria e os elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia, manifestando-se ainda quanto à aplicação da pena (mov. 206.1). A defesa técnica pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 210.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidades ou preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que, após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Com base nisso, passo a fundamentar. CAPÍTULO I - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01): A existência material do delito restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos de prova amealhados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.3, 1.4, 1.6, 1.7, 1.10, 1.11, 45.1 a 45.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Relatório Fotográfico (mov. 1.9, 1.22 a 1.25), Auto de Entrega (mov. 1.12), Auto de Interrogatório (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Avaliação (mov. 1.18), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), Relatório da Autoridade Policial (mov. 47.2), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Em relação à autoria, esta também é certa e recai sobre a pessoa do réu. Neste sentido, impende destacar o que disseram as pessoas ao serem ouvidas no curso da persecução penal. Inicialmente, a vítima CIRLEI FERREIRA DOS REIS ROQUE (mov. 149.1) narrou: “Na data dos fatos, esteve na residência da avó do acusado, ocasião em que foi até o local juntamente com outras pessoas para levar alimentos, em razão de ações realizadas por membros de sua igreja. Informou que, ao chegar à residência, colocou seu aparelho celular sobre a pia enquanto retirava os alimentos da vasilha que levara. Relatou que, naquele momento, encontravam-se na residência o acusado, que estava no quarto, e uma mulher, apontada como sua companheira, que realizava tarefas na área externa. Esclareceu que permaneceu no local por pouco tempo, saindo rapidamente devido à presença de visitas em sua própria residência. Narrando a dinâmica dos fatos, afirmou que, após deixar o local e retornar para sua casa, percebeu a ausência do aparelho celular e imediatamente voltou à residência para procurá-lo, ocasião em que constatou que tanto o objeto quanto as pessoas que ali estavam já não se encontravam mais no local. Disse que, diante disso, foi informada de que os indivíduos haviam saído para almoçar em outra residência, tendo se dirigido até esse local acompanhada da avó do acusado. Ao chegar, relatou que o acusado negou a prática do fato, apesar de o celular já não estar com ele naquele momento. Afirmou que, posteriormente, registrou a ocorrência policial, sendo que a equipe policial se dirigiu ao local indicado e localizou o aparelho celular, o qual se encontrava danificado, inclusive com sinais de ter sido jogado no chão e possivelmente atingido por veículo, estando quebrado. Esclareceu que conseguiu reaver o aparelho, entretanto, o chip e o cartão não foram recuperados, o que lhe ocasionou transtornos adicionais, uma vez que o chip estava vinculado a cadastro realizado por terceiro e precisou ser substituído. Informou, ainda, que, diante da situação, optou por substituir o próprio aparelho, tendo adquirido outro em razão das condições em que o anterior foi encontrado. Mencionou que, ao acessar o aparelho recuperado, constatou que haviam sido realizadas diversas fotografias, inclusive imagens tiradas no interior de um veículo, o que indicava que o aparelho havia sido utilizado após a subtração. Por fim, relatou que conhecia o acusado anteriormente, esclarecendo que ele é familiar de pessoas conhecidas, razão pela qual frequentava o local eventualmente, o que facilitou sua identificação como um dos envolvidos, ainda que tenha indicado que, segundo seu entendimento, a subtração inicial teria sido praticada pela companheira do acusado, a qual teria agido em conjunto com ele, configurando atuação em comunhão de esforços”. Como testemunha de acusação, o Policial Militar MIQUÉIAS LAFAIETI TERNUS (mov. 199.1) declarou: “Participou das diligências relacionadas à ocorrência envolvendo o furto do aparelho celular pertencente à vítima Sirlei. Informou que a equipe policial foi acionada pela vítima, a qual comunicou que seu celular havia desaparecido enquanto se encontrava na residência de familiares, indicando que o acusado Carlos Eduardo também estava presente no local no momento do ocorrido. Esclareceu que, diante das informações, a equipe se deslocou até a residência do acusado, onde foi realizada abordagem e averiguação. Relatou que, inicialmente, o acusado negou estar de posse do aparelho celular, autorizando, contudo, a verificação nas imediações da residência. Afirmou que, durante as diligências, o aparelho celular foi localizado nas proximidades da residência, mais precisamente sob ou ao lado de um veículo, conforme indicação feita pela avó do acusado, que apontou o local onde o objeto se encontrava. Informou que o celular foi encontrado sem o chip e que, ao ser analisado pela equipe policial na presença da vítima, foram identificadas fotografias recentes na galeria do aparelho, nas quais apareciam o acusado e outra pessoa, o que indicava que o equipamento havia sido utilizado após o momento da subtração. Relatou, ainda, que tais elementos levaram à conclusão de que o acusado havia sido o responsável pelo furto do aparelho, especialmente considerando que, segundo informações da vítima, a pessoa identificada como companheira do acusado não se encontrava no local no momento do desaparecimento do celular. Por fim, esclareceu que não se recorda de detalhes específicos quanto às declarações prestadas pelo acusado no momento da abordagem, em razão do tempo decorrido desde o fato, tampouco soube informar se houve manipulação do objeto antes da chegada da equipe policial, limitando-se a afirmar que o aparelho foi localizado no chão, próximo a um veículo, não estando em posse de ninguém naquele momento”. ZULMIRA RODRIGUES DA LUZ SANTOS (mov. 199.2 e 199.3), como informante, narrou: “É avó do acusado, relatou que a vítima Sirlei esteve em sua residência para entregar alimentos, ocasião em que deixou o aparelho celular sobre a pia. Informou que, naquele momento, encontravam-se na casa o acusado, que estava no quarto, e a companheira dele, que permanecia em outro cômodo, sendo que ela própria também estava no local. Afirmou que, após a saída da vítima, não voltou a ver o celular sobre a pia e que não presenciou diretamente quem teria subtraído o objeto, não sendo possível afirmar com certeza se a conduta foi praticada pelo acusado ou por sua companheira. Relatou que, pouco tempo depois, a vítima entrou em contato informando que havia deixado o aparelho no local, momento em que a informante confirmou que não havia mais visualizado o telefone. Disse que, posteriormente, tomou conhecimento de que o acusado e sua companheira haviam se deslocado para outra residência, onde estavam almoçando, local para onde também se dirigiram a vítima e seus familiares na tentativa de recuperar o aparelho. Informou que, quando questionados, tanto o acusado quanto sua companheira negaram inicialmente possuir o celular. Relatou que, após a ameaça de acionamento da polícia, a equipe policial foi chamada e, ao chegar ao local, encontrou o aparelho celular embaixo de um veículo estacionado nas proximidades da residência onde o acusado se encontrava. Esclareceu que não presenciou diretamente o momento da localização do objeto, tampouco quem o colocou naquele local, mas afirmou que ambos estavam presentes nas imediações quando o aparelho foi encontrado. Afirmou, ainda, que, posteriormente, o acusado admitiu ter tido contato com o aparelho, mencionando que teria sido sua companheira quem inicialmente pegou o celular, embora não tenha conseguido esclarecer com precisão a dinâmica dos fatos. Acrescentou que soube que foram registradas fotografias no aparelho após a subtração, nas quais apareciam o acusado e sua companheira, indicando que o dispositivo foi utilizado após o desaparecimento. Por fim, afirmou que o acusado permaneceu preso por cerca de três dias em razão do ocorrido, destacando que não presenciou diretamente toda a dinâmica dos fatos, limitando-se a relatar aquilo que observou e o que lhe foi posteriormente informado”. A informante SARELY VITORIA LEAL (mov. 199.4), então companheira do acusado, declarou: “Na data dos fatos, encontrava-se na residência da avó do acusado, ocasião em que auxiliava em atividades domésticas, como lavar roupas. Informou que, naquele momento, a vítima compareceu ao local para entregar alimentos, tendo permanecido por breve período e, em seguida, deixado a residência. Afirmou que, pouco tempo após a saída da vítima, o acusado se aproximou e lhe disse que havia encontrado uma forma de se comunicar com ela, o que lhe causou estranheza. Relatou que, ao questioná-lo sobre o que se tratava, ele passou a lhe mostrar um aparelho celular, de cor rosa, sem capa, sem chip e aparentemente “zerado”, afirmando apenas que havia conseguido o objeto, sem esclarecer sua origem, dizendo tratar-se de “coisa dele” e evitando responder às insistentes perguntas sobre sua procedência. Narrando a sequência dos acontecimentos, informou que o acusado manuseava o aparelho, ligando-o e realizando testes na câmera, inclusive tirando fotografias, mencionando que queria verificar a qualidade da imagem. Esclareceu que tais fatos ocorreram ainda no interior da residência da avó do acusado, antes de se deslocarem para outro local. Na sequência, relatou que se dirigiram até outro imóvel, onde haveria um encontro com familiares e conhecidos do acusado. Afirmou que, nesse local, o acusado permaneceu boa parte do tempo próximo a um veículo estacionado, juntamente com um amigo, permanecendo no interior do automóvel em diversos momentos. Informou que, posteriormente, a vítima e seus familiares chegaram ao local acusando o acusado e a própria informante de terem subtraído o aparelho celular, situação que afirmou ter lhe causado surpresa, pois até então não tinha conhecimento de que o objeto seria proveniente de furto. Relatou que, logo após, houve o acionamento da polícia, que compareceu ao local para averiguação dos fatos. Afirmou que, durante as diligências, o aparelho celular foi localizado nas proximidades da residência onde estavam, mais especificamente embaixo de um veículo estacionado sobre a grama, na frente da casa. Esclareceu que o acusado e um amigo haviam permanecido dentro desse veículo pouco antes da chegada da polícia, o que lhe chamou a atenção após a descoberta do objeto naquele local. Relatou, ainda, que, no momento da abordagem policial, o acusado afirmou que não devia nada e que acompanharia os policiais até a residência de sua avó para esclarecer os fatos, permanecendo sempre afirmando sua inocência. Por fim, declarou que chegou a ter contato com o aparelho celular quando o acusado o exibiu, reconhecendo suas características e confirmando que o objeto foi utilizado por ele após a saída da vítima da residência, circunstância que, posteriormente, revelou-se compatível com o bem subtraído”. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA (mov. 199.5), oportunidade em que este confessou a autoria do fato. Nesse sentido, narrou: “Na data dos fatos, encontrava-se na residência de sua avó, ocasião em que a vítima esteve no local e deixou seu aparelho celular. Afirmou que, diante dessa circunstância, acabou pegando o objeto para si. Esclareceu que, à época, fazia uso de entorpecentes, especialmente crack, afirmando que se encontrava em situação de dependência química, o que teria influenciado sua conduta no momento do fato. Afirmou, de forma expressa, que foi o único responsável pela subtração do aparelho celular, isentando sua então companheira de qualquer participação, ressaltando reiteradamente que ela não teve envolvimento com os fatos. Relatou ainda que não possui plena lembrança de todos os detalhes da ocorrência, em razão do tempo decorrido e do estado em que se encontrava, limitando-se a confirmar que se apropriou do celular deixado pela vítima no local. Informou que não possui qualquer animosidade em relação às pessoas ouvidas no processo e reiterou que a conduta praticada decorreu exclusivamente de sua própria decisão, assumindo integralmente a responsabilidade pelo ocorrido. Por fim, reiterou sua versão dos fatos, destacando que a subtração ocorreu após a vítima deixar o aparelho na residência e que ele, na condição de usuário de drogas, acabou se apoderando do bem”. A peça acusatória imputa ao acusado a prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o qual estabelecia (redação vigente na época do fato): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. O delito de furto caracteriza-se por se tratar de um crime material, ao passo que somente se consuma com a diminuição do patrimônio da vítima. O momento dessa consumação, outrossim, é sedimentado como aquele em que o bem sai da esfera de disposição da vítima, ainda que esse desapossamento se dê por período pequeno de tempo e que o sujeito ativo não o exerça com tranquilidade. Além disso, o verbo subtrair implica, necessariamente, em uma figura dolosa, é intrínseco à conduta que o agente tenha consciência e vontade de praticá-la. Somado a isso, o tipo também exige um elemento subjetivo específico, qual seja o ânimo de assenhoreamento definitivo, externado pela expressão “para si ou para outrem”. Analisando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. A conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, uma vez que restou demonstrado que ele, de forma livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente no aparelho celular pertencente à vítima Cirlei Ferreira dos Reis Roque. A dinâmica delitiva encontra-se amplamente comprovada pela prova oral, que revela, de forma harmônica e coerente, que a vítima deixou o aparelho celular sobre a pia da residência da avó do réu e, ao retornar ao local pouco tempo depois, o objeto já não mais se encontrava ali. No que tange à autoria, verifica-se que o conjunto probatório conduz, de forma segura, à responsabilização do acusado. A vítima narrou que, no momento dos fatos, estavam presentes na residência apenas o réu, sua companheira e familiares próximos, o que delimita o contexto em que ocorreu a subtração. A corroborar tal versão, a informante Sarely Vitória Leal afirmou que, logo após a saída da vítima, o acusado passou a exibir um aparelho celular com as mesmas características do objeto subtraído, oportunidade em que afirmou que havia encontrado uma forma de se comunicar com ela. Destacou, ainda, que o acusado não soube explicar a origem do objeto e passou a utilizá-lo, inclusive tirando fotografias, o que evidencia a posse direta e recente do bem. Ademais, restou comprovado que o celular foi encontrado embaixo de um veículo próximo ao local onde o acusado estava, circunstância que, somada ao fato de ter sido visto manuseando o aparelho anteriormente, demonstra o nexo entre sua conduta e a subtração. Ainda, o depoimento do Policial Militar responsável pela ocorrência confirmou que, ao analisar o aparelho recuperado, foram encontradas fotografias recentes do próprio acusado, o que evidencia não apenas a posse do bem, mas também seu uso imediato após a subtração. Por fim, a própria confissão judicial do acusado corrobora integralmente os elementos probatórios colhidos, ao admitir que se apoderou do aparelho celular deixado pela vítima no local. A alegação de que praticou o fato em razão do uso de entorpecentes não afasta a tipicidade da conduta, tratando-se de circunstância que não exclui o elemento subjetivo do delito. Diante desse conjunto probatório coeso, verifica-se que o acusado, ao se aproveitar da ausência momentânea da vítima e da disponibilidade do bem, subtraiu o aparelho celular para si, retirando-o da esfera de vigilância da ofendida e passando a exercer sobre ele poderes de fato, ainda que por curto lapso temporal, o que é suficiente para a consumação do delito. Em sede de alegações finais, a defesa técnica requereu a aplicação do Princípio da Insignificância e por consequência, pugna pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, não lhe assiste razão. Explico. Para que exista o crime a ser punido pelo Estado, é necessário que estejam presentes a tipicidade formal (subsunção do fato à norma) e a tipicidade material (real lesão a bem juridicamente tutelado). Em sua obra, Cleber Masson nos ensina: “o princípio da insignificância, fundamentado em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade), destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal. Em outras palavras, o tipo penal é amplo e abrangente, e o postulado da criminalidade de bagatela serve para limitar sua incidência prática. Em suma, o princípio da insignificância destina-se a diminuir a intervenção do Direito Penal, não podendo em hipótese alguma ampliá-la”. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019). O STF vem pacificando entendimento de que, para a incidência do aludido princípio, há necessidade da presença simultânea de alguns vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica causada. (HC 210996 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023). Nesse contexto, é importante ressaltar que o Princípio da Insignificância, quando considerado como causa ou exclusão da tipicidade, não deve ser aplicado de maneira indiscriminada, especialmente porque não pode ser usado como instrumento de impunidade. Por essa razão, é fundamental realizar uma análise detalhada e cuidadosa do caso concreto. Conforme se depreende dos autos, o acusado subtraiu aparelho celular avaliado em R$600,00 (seiscentos reais), conforme apontado pela Autoridade Policial (mov. 1.18). Esse valor não pode ser considerado irrisório, tratando-se de quantia economicamente relevante, inclusive superior a patamares usualmente admitidos pela jurisprudência para incidência da bagatela. Importante ressaltar, ainda, que a posterior recuperação do bem não interfere na análise da tipicidade material, porquanto o crime de furto se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse, sendo irrelevante que o objeto venha a ser restituído posteriormente, mormente quando tal recuperação decorre da atuação estatal e não de iniciativa espontânea do agente. Assim, o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente à época. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, C/C ART. 61, II, “E”, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. REJEIÇÃO DAS TESES DE INIMPUTABILIDADE, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou pela prática de furto qualificado pelo uso de escalada (art. 155, §4º, II, c/c art. 61, II, “e”, CP), à pena de 2 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial aberto, além de 51 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: a) definir se o apelante pode ser considerado inimputável; b) estabelecer se a conduta permite aplicação do princípio da insignificância; c) verificar a legitimidade da qualificadora do uso de escalada; d) verificar se a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direito; e) verificar se deve ser fixado regime aberto para início de cumprimento da pena; e f) verificar se deve ser concedido o direito ao réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os pedidos de fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e de autorização para que o réu possa recorrer em liberdade não devem ser conhecidos, porquanto ausente o interesse recursal. A sentença condenatória já estabeleceu o regime aberto como inicial para o cumprimento da sanção imposta, o que, por consequência lógica, torna prejudicado o pleito relativo à possibilidade de o réu recorrer em liberdade.4. A defesa técnica não logrou êxito em demonstrar eventual inimputabilidade do apelante, uma vez que não houve instrução processual voltada à apuração de possível incapacidade penal no momento da prática do delito ora em julgamento. Assim, laudo pericial não contemporâneo aos fatos e que tampouco atesta condição definitiva de inimputabilidade, não possui, por si só, força probatória suficiente para comprovar que, à época da infração, o apelante era incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.5. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, somado à presença de qualificadora e antecedentes criminais, o que evidencia gravidade concreta da conduta.6. A qualificadora de escalada se comprova por laudo pericial e depoimento da vítima, que atestaram esforço físico incomum para transposição de portão e muro de altura superior a 2 m, de modo a preencher os requisitos do art. 155, §4º, II, CP.7. A dosimetria observou o sistema trifásico, considerando antecedentes na pena-base, reconheceu a confissão espontânea e aplicou a agravante por crime praticado contra a irmã (CP, art. 61, II, “e”), de forma a resultar em pena proporcional à conduta perpetrada pelo réu. 8. A substituição por penas restritivas de direitos é inviável ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, III).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002004-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2025)”. Grifei. E, ainda: “Direito penal e processo penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Pretensão de aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Valor superior a 10% do SALÁRIO-MÍNIMO. delito praticado mediante rompimento de obstáculo. maior reprovabilidade da conduta. réu com maus antecedentes. Pleito de reconhecimento da tentativa. Não acolhimento. Inversão na posse da res furtiva. Súmula 582 do stj. Pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico de que o réu rompeu os dispositivos de segurança dos objetos subtraídos. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa.II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância; (ii) saber se é possível o reconhecimento de crime tentado; e (iii) saber se é admissível o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.III. Razões de decidir: 3. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois: (i) o valor da res furtiva (R$ 199,80) supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos; (ii) o crime foi qualificado pelo rompimento de obstáculo, demonstrando maior reprovabilidade da conduta; além de que (iii) o réu ostenta maus antecedentes.4. Incabível o reconhecimento de crime tentado, uma vez que restou evidenciada a inversão na posse da res furtiva, conforme disposto na súmula 582, do STJ.5. Conjunto probatório congruente e harmônico, especialmente pelos depoimentos da vítima, do segurança do estabelecimento e do policial militar que atendeu a ocorrência, de que o réu rompeu os dispositivos de segurança dos objetos subtraídos, que foram corroborados pelo auto de constatação de rompimento realizado à época dos fatos.6. Não cabimento, assim, do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo.IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. I; STJ, súmula 582Jurisprudência relevante citada: HC 240301 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 20-05-2024; STJ - AgRg no HC: 903405 SP 2024/0118266-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 27/05/2024; TJ-PR 00031892720218160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10/05/2025, 5ª Câmara Criminal; TJ-PR - APL: 00059154820158160013 PR 0005915-48 .2015.8.16.0013 (Acórdão), Relatora: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 16/03/2020. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004814-76.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 25.10.2025)”. Grifei. Para além disso, importa pontuar que o fato foi praticado contra vítima idosa, o que agrava a reprovabilidade da conduta. Ainda, verifica-se da sua certidão de antecedentes (mov. 202.1) que o réu ostenta outras condenações pela prática dos delitos de furto (autos nº 0002589-27.2023.8.16.0134) e de receptação (autos nº 0001172-05.2024.8.16.0134). Embora se trate de fatos posteriores, tais indicam reiteração delitiva específica pelo acusado no âmbito patrimonial e reforçam o descabimento da aplicação do princípio da bagatela. Assim, evidenciadas a expressividade da lesão jurídica, a relevante ofensividade da conduta e a presença de periculosidade social da ação, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, pois ausentes, no caso concreto, os requisitos exigidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria do fato delituoso, a sua tipicidade formal e material, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO SANTOS SIEGA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A) CRIME DE FURTO SIMPLES (FATO 01): O crime de furto em sua modalidade simples previa pena de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Gize-se que a elevação da pena máxima promovida pela Lei nº 15.397/2026 não é aplicável ao caso concreto, pela irretroatividade da lei penal mais gravosa. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena privativa de liberdade, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): Quanto à culpabilidade, afere-se que não foge ao ordinário, afora o reconhecimento da agravante na próxima etapa da dosimetria. Conforme se verifica da certidão extraída do Sistema Oráculo (mov. 202.1), o réu não registra maus antecedentes, posto que as condenações criminais registradas pendem de trânsito em julgado e se referem a fatos posteriores ao aqui tratado. Acerca da personalidade e da conduta social, não há elementos nos autos para constatação. O motivo do crime alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. No caso em liça, certamente, se trata de avidez por lucro fácil. No que tange às circunstâncias e as consequências do crime, mostra-se que foram normais à espécie. O comportamento da vítima certamente em nada contribuiu para o delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Nesta fase, há de se considerar a atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a prática delitiva, durante seu interrogatório judicial. Por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometida contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme apontado na denúncia e na qualificação do Termo de Depoimento da vítima, lavrado pela Autoridade Policial (mov. 1.10 e 1.11). Assim, considerando a existência de uma agravante e uma atenuante, promovo a compensação entre as duas vetoriais opostas e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena definitiva resulta em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. À escassez de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do efetivo pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário, nos termos do artigo 49, §§ 1º e 2º, c.c. artigo 60, ambos do Código Penal. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu não é reincidente e a pena fixada é inferior a 04 anos. Assim, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: A pena aplicada ao réu não supera 04 (quatro) anos de reclusão e ele é tecnicamente primário. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos, conforme já analisados, indicam que a substituição se mostra suficiente. Assim, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritivas de direitos. O réu foi condenado a pena privativa igual a 01 (um) ano de reclusão, logo sua pena pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos, conforme dispõe a primeira parte do §2º do artigo 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado pela prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal. A pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida na fase da execução penal, consistente na atribuição de tarefas conforme as aptidões do réu, deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigos 43, inciso IV, e 46, § 3º, do Código Penal). Consigno, por oportuno, que a presente prestação não exclui a multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Prejudicada a análise do cabimento de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 7. DA PRISÃO CAUTELAR Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem os respectivos fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, se não estiver preso por outro motivo. Todavia, pelos próprios fundamentos da sua imposição, mantenho, até o início do cumprimento da pena, as medidas cautelares impostas ao réu por ocasião da concessão da liberdade provisória. 8. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Não obstante o comando do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determinar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tenho que inexistem razões para sua fixação no caso dos autos, uma vez que, conforme narrado pela vítima, foi possível recuperar o bem subtraído, não tendo havido nenhum prejuízo de ordem material. Ademais, eventual reparação de dano de ordem moral poderá ser perquirida pela vítima na esfera cível, porquanto não se trata, in casu, de dano in re ipsa, de modo que deixo de proceder ao arbitramento. 9. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado. Veja-se, para tanto, o artigo 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por Resolução Conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§1°). Assim, a referida verba honorária deve ser fixada em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Nesse diapasão, arbitro em favor do profissional nomeado, DR(A). JAQUELINE TOLEDO FELCHAK, OAB-PR n. 124.969, que representou o acusado, honorários no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 06/2024. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, nos termos do Artigo 663, §3º do Código de Normas, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo a defensora o dever legal de manter o sigilo. 10. DISPOSIÇÕES FINAIS: Desde já: (a) Publique-se a presente sentença no eDJPR (resumo da parte dispositiva), na forma do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal; (b) Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); (b) proceda-se às devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça), e: (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa; (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito; (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal; (d) atualizem-se os sistemas Projudi/eMandado com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. (assinado e datado eletronicamente) Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto