0002080-16.2025.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002080-16.2025.8.16.0041 Processo: 0002080-16.2025.8.16.0041 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Rosineide Cavalcante santos Requerido(s): DIOGO CAVALCANTE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por Rosineide Cavalcante Santos em face de Diogo Cavalcante Santos. Ao mov.44.1, foi deferida a curatela provisória do requerido e determinada a realização de perícia médica, ocasião em que restou nomeado o perito Dr. Hélio Prince Garcia Martins, com honorários arbitrados em R$ 600,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O perito nomeado manifestou-se ao mov.58.1, aduzindo a defasagem dos honorários fixados e solicitando a readequação da verba para o patamar de R$ 950,00. O Estado do Paraná, intimado, manifestou ciência sem oposição ao mov.65.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. A pretensão de readequação dos honorários periciais merece parcial acolhimento. Como cediço, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contudo, o art. 2º, §4º da referida norma autoriza o julgador a ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, de forma fundamentada, observando as peculiaridades do caso, tais como a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço. No caso vertente, trata-se de perícia médica em sede de ação de interdição, cujo objeto consiste na avaliação da capacidade civil de indivíduo portador de esquizofrenia paranoide. Tal múnus de curatela demanda exame clínico especializado, análise criteriosa do histórico médico-psiquiátrico do interditando e, eventualmente, deslocamento até a residência da parte, o que justifica a elevação da verba honorária em relação ao patamar básico da tabela oficial. Contudo, a fixação no montante de R$ 950,00 mostra-se excessiva frente aos parâmetros do orçamento estatal destinado à gratuidade da justiça. Assim, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o escopo de viabilizar a justa remuneração do auxiliar da justiça sem onerar desmedidamente os cofres públicos, reputo adequada a readequação dos honorários periciais para R$ 800,00. 3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de readequação formulado ao mov.58.1 e fixo os honorários definitivos do perito médico Dr. Hélio Prince Garcia Martins no valor de R$ 800,00, mantendo as demais diretrizes de custeio fixadas ao mov.44.1. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, declare se aceita o encargo sob os novos parâmetros estabelecidos e indique a data, o horário e o local para a realização do ato pericial. 5. Com a manifestação e designação do ato, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem, bem como intime-se o Ministério Público. 6. Dê ciência ao Estado do Paraná. 7. Cumpra-se, observando-se as demais determinações contidas na decisão de mov.44.1. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Autor ROSINEIDE CAVALCANTE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ANTÔNIO RIZZATO
OAB: 72949/PR
RENATA CALIXTO MAGALHÃES RIZZATO
OAB: 117333/PR
MATHEUS SOUTO DUTRA
OAB: 112476/PR
SÉRGIO JUNIOR RIZZATO
OAB: 53783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0002080-16.2025.8.16.0041 Processo: 0002080-16.2025.8.16.0041 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): Rosineide Cavalcante santos Requerido(s): DIOGO CAVALCANTE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição proposta por Rosineide Cavalcante Santos em face de Diogo Cavalcante Santos. Ao mov.44.1, foi deferida a curatela provisória do requerido e determinada a realização de perícia médica, ocasião em que restou nomeado o perito Dr. Hélio Prince Garcia Martins, com honorários arbitrados em R$ 600,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O perito nomeado manifestou-se ao mov.58.1, aduzindo a defasagem dos honorários fixados e solicitando a readequação da verba para o patamar de R$ 950,00. O Estado do Paraná, intimado, manifestou ciência sem oposição ao mov.65.1. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. A pretensão de readequação dos honorários periciais merece parcial acolhimento. Como cediço, a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça estabelece os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Contudo, o art. 2º, §4º da referida norma autoriza o julgador a ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, de forma fundamentada, observando as peculiaridades do caso, tais como a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para o serviço. No caso vertente, trata-se de perícia médica em sede de ação de interdição, cujo objeto consiste na avaliação da capacidade civil de indivíduo portador de esquizofrenia paranoide. Tal múnus de curatela demanda exame clínico especializado, análise criteriosa do histórico médico-psiquiátrico do interditando e, eventualmente, deslocamento até a residência da parte, o que justifica a elevação da verba honorária em relação ao patamar básico da tabela oficial. Contudo, a fixação no montante de R$ 950,00 mostra-se excessiva frente aos parâmetros do orçamento estatal destinado à gratuidade da justiça. Assim, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o escopo de viabilizar a justa remuneração do auxiliar da justiça sem onerar desmedidamente os cofres públicos, reputo adequada a readequação dos honorários periciais para R$ 800,00. 3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de readequação formulado ao mov.58.1 e fixo os honorários definitivos do perito médico Dr. Hélio Prince Garcia Martins no valor de R$ 800,00, mantendo as demais diretrizes de custeio fixadas ao mov.44.1. 4. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, declare se aceita o encargo sob os novos parâmetros estabelecidos e indique a data, o horário e o local para a realização do ato pericial. 5. Com a manifestação e designação do ato, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem, bem como intime-se o Ministério Público. 6. Dê ciência ao Estado do Paraná. 7. Cumpra-se, observando-se as demais determinações contidas na decisão de mov.44.1. 8. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito