0002079-84.2014.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002079-84.2014.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI - - Juvenal Benedito Barbosa - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS ajuizada por EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI e JUVENAL BENEDITO BARBOSA (baixado do histórico de partes), sucedido por MARIA DE ÁVILA BARBOSA, MARCELO ADRIANO BARBOSA e MARCIA ADRIANA BARBOSA RICI em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que são pecuaristas e proprietários de animais para reprodução e retirada de leite e que, em suas terras, existem vários postes de madeira, de propriedade da ré, que são utilizados para sustentar os cabos de alta tensão para distribuição e fornecimento de energia elétrica para a toda a região. Relatam que, no dia 12/05/2012, no período da noite, um dos postes de madeira, que estava podre, caiu junto com os fios de alta tensão, os quais atingiram e mataram um touro reprodutor e uma vaca leiteira pertencentes aos autores. Narram que lavraram boletim de ocorrência, além de reclamação junto ao setor de atendimento da empresa ré. Afirmam que, em decorrência do acidente e da morte dos animais, sofreram danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco. Informam, ainda, que deixaram de auferir rendimentos de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) no tocante ao touro reprodutor e R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil cento e vinte reais) no tocante à vaca leiteira, em relação aos quais pretendem sejam indenizados a título de lucros cessantes. Requerem a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais). Dá-se à causa o valor de R$ 141.720,00 (cento e quarenta e um mil setecentos e vinte reais). Com a inicial (fls. 04/10), vieram os documentos de fls. 12/61. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fls. 62/63). Os autores recolheram as custas iniciais (fls. 65/76 e 79/82). Determinada a citação da parte ré (fl. 83). Citada (fl. 151), a empresa ré apresentou contestação (fls. 104/119). Preliminarmente, suscita carência da ação. No mérito, alega que os autores não comprovaram a existência dos danos pleiteados, tratando-se de meras expectativas de direitos. Impugnam os valores de mercado atribuídos aos animais. Refutam a ocorrência de lucros cessantes. Sublinha a ausência de elementos contábeis a comprovar as perdas e danos. Assevera ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 120/148). Réplica às fls. 154/158. Oportunizada às partes a especificação de provas (fl.159). Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial, bem como informaram o interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 161). A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 162/166). Designada audiência de conciliação (fl. 193), a qual restou infrutífera (fl. 207). Decisão saneadora de fls. 214/216 afastou as preliminares e determinou às partes a manifestação quanto à concordância ao julgamento antecipado da lide ou a produção de provas. Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (fl. 219). A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 223/226). Designada audiência de instrução (fl. 228). Na data da solenidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marisa Fernandes Barbosa e Marcos Ferreira dos Santos, encerrada a instrução processual e facultada às partes a apresentação de razões finais escritas (fls. 245/247). Alegações finais pelos autores (fls. 256/260). Alegações finais pela ré (fls. 263/267). Reconsiderada a decisão que determinou o encerramento da instrução processual e deferida a produção de prova pericial, com quesitos ofertados pelo Juízo (fls. 268/269). Quesitos pela parte autora (fl. 273). Indicação de assistente técnico e quesitos pela parte ré (fls. 275/276). Fixados honorários periciais por Decisão de fl. 379. Laudo pericial encartado às fls. 430/476. Decorrido o prazo in albis para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial (fl. 479). Digitalizados os autos (fl. 482). Sobreveio a informação do óbito do coautor Juvenal Benedito Barbosa (fls. 486/487). Homologado o laudo pericial e suspenso o feito para habilitação do espólio ou sucessores de Juvenal Benedito Barbosa (fl. 488). Pedido de habilitação dos herdeiros de Juvenal Benedito Barbosa (fls. 493/501). Deferida a habilitação dos sucessores do coautor Juvenal Benedito Barbosa (fl. 507). Encartados os depoimentos das testemunhas Marisa Fernandes Barbosa e Marcos Ferreira dos Santos (fls. 511/512). Apresentado índice pela parte autora às fls. 518/519. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes em que os autores, pecuaristas, afirmam que, em 12/05/2012, a queda de um poste de madeira pertencente à empresa ré causou a morte de um Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno e uma Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco, causando-lhes diversos prejuízos. Pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais). Por sua vez, a empresa ré alega que os autores não comprovaram a existência dos danos pleiteados, tratando-se de meras expectativas de direitos, impugnam os valores de mercado atribuídos aos animais e refutam a ocorrência de lucros cessantes. Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Como é cediço, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ora ré, é objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que encampa a denominada teoria do risco administrativo. Dessa forma, basta a demonstração da ação ou omissão do agente, dos danos suportados e do nexo causal entre eles, para que esteja presente o dever de indenizar, podendo ser excluída apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima do evento. No caso em tela, restou incontroversa a morte dos animais descritos na exordial, consoante fotografias de fls. 22/35, boletim de ocorrência de fls. 36/37 e declaração do médico veterinário de fl. 38. Também restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que o acidente foi ocasionado em decorrência da queda do poste de energia de propriedade da concessionária ré, uma vez que, em sede contestatória, a concessionária ré limitou-se a impugnar os valores perquiridos pelos autores a título de danos materiais e lucros cessantes, no seu entender indevidos. Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram, portanto, configurados, de sorte a ensejar a condenação da demandada a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Reconhecido o an debeatur, resta fixar o quantum indenizatório. Como corolário, a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. Posta a questão, e configurada a responsabilidade da concessionária ré, resta apenas fixar a extensão dos danos. No tocante à indenização por danos materiais, esta merece parcial acolhimento. Os autores afirmam que sofreram danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco. Por sua vez, a parte ré impugnou os valores de mercado atribuídos aos animais, afirmando que o valor médio de marcado atribuído à vaca leiteira varia de R$ 1500,00 a R$ 2.500,00 e o valor de mercado do touro reprodutor seria de apenas R$ 3.000,00 (fl. 108) Assim, tratando-se de questão técnica, para dirimir a controvérsia foi nomeado perito e confeccionado laudo pericial, acostado às fls. 430/476, tendo o n. expert concluído que: "ii. O valor médio de mercado de vaca Jersolando é de R$ 4.158,33 (Quatro Mil e Cento e Cinquenta e Oito Reais e Três Centavos); iii. O valor de mercado médio do touro apresentado pelos autores é de R$ 5.168 (Cinco Mil e Cento e Sessenta e Oito Reais);" (fl. 473) Instados a se manifestar quanto ao laudo pericial (fl. 477), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar impugnação (fl. 479). Desta forma, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, o valor pretendido a título de indenização, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) carece de fundamentação e mostra-se exagerado, de modo que é de rigor a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo n. perito no montante total de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Com relação aos lucros cessantes, cumpre ressaltar que, em que pesem os argumentos da parte autora, a caracterização do pedido exige a comprovação da perda financeira, não bastando a mera alegação, conforme arts.402e403, doCódigo Civil. Como é cediço, oslucroscessantesconstituem aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia, eventualmente, ganhar. Reclama demonstração indene de dúvida, por provas coerentes e robustas, o que não se verificou por completo na hipótese. Deve ser observado que, nos termos do supracitado artigo, os lucros cessantes são compreendidos como a quantia que razoavelmente se deixou de lucrar, devendo ocorrer o desconto das despesas que normalmente se teria (tais como tributos, combustível...). No caso em testilha, verifica-se que o boletim de ocorrência de fls. 36/37 e a declaração do médico veterinário de fl. 38 não apontam a idade dos animais quando da ocorrência do evento danoso, bem como não trazem maiores informações quanto à produção leiteira diária da vaca em questão. Nesse sentido, ao responder os quesitos do Juízo, o n. expert declarou que "Nas fls. 296 e 297 conforme os documentos apresentados pelos autores, nos meses de agosto e outubro de 2012, a produção leiteira foi de 2009 litros de leite. No mesmo ano, os produtores tinham no seu rebanho fêmeas em idades de possíveis lactação, 25 a 36 meses, logo, cada semovente em 60 dias produziu 143,5 litros de leite, ou seja, 2,4 litros de leite por dia. Sabendo que a curva de lactação das vacas leiteiras são de 10 (dez) meses, este jurisperito fica prejudicado em apresentar o lucro cessante. Nos documentos apresentados nos autos em relação a vaca leiteira morta, não consta a idade, identificação, curva lactacional e se a semovente estava gestante. Convém lembrar que o acidente elétrico que provocou a morte da vaca leiteira ocorreu no dia 12/05/2012 e os requerentes apresentaram a produção leiteira do rebanho do ano de 2014, fls. 284, ou seja, dois anos após o fato ocorrido. Dessa forma não é possível apresentar o lucro cessante." (fls. 455/456 destaquei). No tocante à vida útil de reprodução do touro, o n. perito asseverou que "Nas fls. 272, este jurisperito solicitou o exame andrológico do touro reprodutor. O exame andrológico é um método que se fundamenta na avaliação de todos os fatores que contribuem para a função reprodutiva do touro. Convém lembrar que os requerentes não apresentaram nos autos o documento solicitado por este expert." (fl. 456 - destaquei), concluindo que "Em virtude dos fatos mencionados, este jurisperito fica prejudicado em estimar a dia útil de reprodução do touro sem apresentação do exame andrológico realizado por um médico veterinário." (fl. 457). Por fim, ao ser indagado sobre quantas crias o touro pode produzir ao ano, o n. perito respondeu "Prejudicado. A vida reprodutiva do touro pode variar intensamente e alguns problemas de fertilidade são frequentes. Para avaliar a capacidade reprodutiva do touro, exige-se o exame andrológico realizado por um médico veterinário. Dessa forma, sem o exame reprodutivo, este jurisperito não consegue afirmar o número de crias anual que o touro consegue produzir" (fl. 457 destaquei) Nesse contexto, não se pode atribuir à ré a indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes, como pleiteiam os autores no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais), pois ausentes provas de que o touro reprodutor teria vida útil de 08 (oito) anos com produção de 12 (doze) crias ao ano e de que a vaca leiteira teria vida útil de 10 (dez) anos com produção de 24 (vinte e quatro) litros diários de leite, conforme estimado à fl. 08. Outrossim, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: "Apelação. Prestação de serviços. Projeto de arquitetura. Execução de obras e reforma de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Perito que realizou vistoria no imóvel. Laudo pericial imparcial, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, que foi conclusivo em apontar que a corré escritório de arquitetura sanou os problemas, incluindo os de execução e qualidade dos serviços prestados pela outra corré (Detalhe), contratando terceira empresa e arcando com os custos. Apurado pelo perito os prejuízos materiais dos autores (R$ 3.085,08). Indenização material que não comporta alteração. Danos morais configurados. Transtornos que extrapolam o esperando em situações de obras e reformas. Honorários advocatícios fixados acima do percentual máximo legal. Necessidade de redução. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP AC 1098736-42.2014.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 08/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado) (grifos meus). Por fim, as provas testemunhais, a seu turno, não foram capazes de infirmar o entendimento desta Magistrada quanto à impossibilidade de quantificação da indenização a título de lucros cessantes. A testemunha Marcos Ferreira dos Santos, compromissada na forma da lei, declarou não possuir parentesco com os autores nem ter trabalhado para eles, afirmando conhecê-los apenas de vista, em razão de transitar frequentemente pela região onde se localiza o sítio de sua propriedade. Informou ter conhecimento de que os autores desenvolviam atividade pecuária no local, com criação de gado, embora não soubesse precisar o número de animais existentes à época dos fatos. Relatou que, no dia do evento discutido nos autos, passou pelo sítio e presenciou a ocorrência envolvendo a queda de um poste, oportunidade em que observou animais mortos no local, recordando-se de ter visto ao menos dois bovinos. Afirmou ainda que, entre os animais atingidos, havia um touro que, segundo lhe foi informado pelos proprietários, era utilizado para reprodução do rebanho. Embora não soubesse informar com precisão a quantidade de cabeças de gado mantidas na propriedade nem o valor específico dos animais perdidos, esclareceu que os autores possuíam um rebanho considerável e que touros reprodutores podem possuir elevado valor econômico, variando conforme suas características. Por fim, declarou que o fato ocorreu no período da manhã, por volta das 11 horas. A testemunha Marisa Fernandes Barbosa, compromissada na forma da lei, declarou conhecer os autores há aproximadamente quinze anos, por residir em propriedade vizinha à deles, localizada na região da Figueira, onde sempre morou. Relatou que os autores exerciam atividade pecuária voltada à produção leiteira, possuindo rebanho composto por diversas cabeças de gado, estimando cerca de dez animais, entre vacas das raças Jersey, Holandesa e mestiças. Afirmou ter conhecimento direto do evento ocorrido em 2012, pois presenciou os fatos, esclarecendo que a queda da rede elétrica atingiu animais da propriedade dos autores, provocando a morte de dois bovinos em razão da descarga elétrica. Informou, ainda, que o rebanho possuía finalidade produtiva, sendo composto por vacas leiteiras e por touro reprodutor, acrescentando que os animais eram considerados de boa qualidade para reprodução e produção de leite. Relatou que as vacas chegavam a produzir cerca de trinta litros de leite por dia e que os animais mortos ainda eram relativamente novos, possuindo poucas crias. Também declarou já ter observado funcionários da concessionária realizando inspeções na rede elétrica da região em período anterior ao acidente, mas não se recorda de ter visto manutenção ou substituição dos equipamentos nas proximidades imediatamente antes da queda do poste. Por fim, afirmou que, embora houvesse observação das condições da rede, os problemas aparentes não chegaram a ser solucionados, circunstância que, segundo sua percepção, antecedeu o evento danoso. Neste contexto, o conjunto probatório é insuficiente para amparar as alegações apresentadas pelos autores de que deixaram de auferir o valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais), posto que não se desincumbiram do encargo que lhe competiam, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe. Nessa senda, da análise das provas coligidas aos autos, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da ré a reparar os danos materiais experimentados pelos autores, no importe total de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor de mercado dos animais vitimados à época do acidente, conforme apontado pelo n. perito à fl. 473. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI e JUVENAL BENEDITO BARBOSA (baixado do histórico de partes), sucedido por MARIA DE ÁVILA BARBOSA, MARCELO ADRIANO BARBOSA e MARCIA ADRIANA BARBOSA RICI em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA., o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso (12/05/2012 fl. 36), e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIçOS S/A
Autor EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI
Autor JUVENAL BENEDITO BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
EDUARDO ANDRE ESQUERDO
OAB: 77964/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
ELSON ANTONIO FERREIRA
OAB: 152099/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002079-84.2014.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI - - Juvenal Benedito Barbosa - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS ajuizada por EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI e JUVENAL BENEDITO BARBOSA (baixado do histórico de partes), sucedido por MARIA DE ÁVILA BARBOSA, MARCELO ADRIANO BARBOSA e MARCIA ADRIANA BARBOSA RICI em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que são pecuaristas e proprietários de animais para reprodução e retirada de leite e que, em suas terras, existem vários postes de madeira, de propriedade da ré, que são utilizados para sustentar os cabos de alta tensão para distribuição e fornecimento de energia elétrica para a toda a região. Relatam que, no dia 12/05/2012, no período da noite, um dos postes de madeira, que estava podre, caiu junto com os fios de alta tensão, os quais atingiram e mataram um touro reprodutor e uma vaca leiteira pertencentes aos autores. Narram que lavraram boletim de ocorrência, além de reclamação junto ao setor de atendimento da empresa ré. Afirmam que, em decorrência do acidente e da morte dos animais, sofreram danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco. Informam, ainda, que deixaram de auferir rendimentos de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) no tocante ao touro reprodutor e R$ 69.120,00 (sessenta e nove mil cento e vinte reais) no tocante à vaca leiteira, em relação aos quais pretendem sejam indenizados a título de lucros cessantes. Requerem a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais). Dá-se à causa o valor de R$ 141.720,00 (cento e quarenta e um mil setecentos e vinte reais). Com a inicial (fls. 04/10), vieram os documentos de fls. 12/61. Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fls. 62/63). Os autores recolheram as custas iniciais (fls. 65/76 e 79/82). Determinada a citação da parte ré (fl. 83). Citada (fl. 151), a empresa ré apresentou contestação (fls. 104/119). Preliminarmente, suscita carência da ação. No mérito, alega que os autores não comprovaram a existência dos danos pleiteados, tratando-se de meras expectativas de direitos. Impugnam os valores de mercado atribuídos aos animais. Refutam a ocorrência de lucros cessantes. Sublinha a ausência de elementos contábeis a comprovar as perdas e danos. Assevera ausência de ato ilícito e consequente dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 120/148). Réplica às fls. 154/158. Oportunizada às partes a especificação de provas (fl.159). Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial, bem como informaram o interesse na realização de audiência de conciliação (fl. 161). A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 162/166). Designada audiência de conciliação (fl. 193), a qual restou infrutífera (fl. 207). Decisão saneadora de fls. 214/216 afastou as preliminares e determinou às partes a manifestação quanto à concordância ao julgamento antecipado da lide ou a produção de provas. Os autores pugnaram pela produção de prova testemunhal e pericial (fl. 219). A empresa ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 223/226). Designada audiência de instrução (fl. 228). Na data da solenidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marisa Fernandes Barbosa e Marcos Ferreira dos Santos, encerrada a instrução processual e facultada às partes a apresentação de razões finais escritas (fls. 245/247). Alegações finais pelos autores (fls. 256/260). Alegações finais pela ré (fls. 263/267). Reconsiderada a decisão que determinou o encerramento da instrução processual e deferida a produção de prova pericial, com quesitos ofertados pelo Juízo (fls. 268/269). Quesitos pela parte autora (fl. 273). Indicação de assistente técnico e quesitos pela parte ré (fls. 275/276). Fixados honorários periciais por Decisão de fl. 379. Laudo pericial encartado às fls. 430/476. Decorrido o prazo in albis para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial (fl. 479). Digitalizados os autos (fl. 482). Sobreveio a informação do óbito do coautor Juvenal Benedito Barbosa (fls. 486/487). Homologado o laudo pericial e suspenso o feito para habilitação do espólio ou sucessores de Juvenal Benedito Barbosa (fl. 488). Pedido de habilitação dos herdeiros de Juvenal Benedito Barbosa (fls. 493/501). Deferida a habilitação dos sucessores do coautor Juvenal Benedito Barbosa (fl. 507). Encartados os depoimentos das testemunhas Marisa Fernandes Barbosa e Marcos Ferreira dos Santos (fls. 511/512). Apresentado índice pela parte autora às fls. 518/519. Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Tratam os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes em que os autores, pecuaristas, afirmam que, em 12/05/2012, a queda de um poste de madeira pertencente à empresa ré causou a morte de um Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno e uma Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco, causando-lhes diversos prejuízos. Pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais). Por sua vez, a empresa ré alega que os autores não comprovaram a existência dos danos pleiteados, tratando-se de meras expectativas de direitos, impugnam os valores de mercado atribuídos aos animais e refutam a ocorrência de lucros cessantes. Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Como é cediço, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, ora ré, é objetiva por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que encampa a denominada teoria do risco administrativo. Dessa forma, basta a demonstração da ação ou omissão do agente, dos danos suportados e do nexo causal entre eles, para que esteja presente o dever de indenizar, podendo ser excluída apenas nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima do evento. No caso em tela, restou incontroversa a morte dos animais descritos na exordial, consoante fotografias de fls. 22/35, boletim de ocorrência de fls. 36/37 e declaração do médico veterinário de fl. 38. Também restou incontroverso, por falta de impugnação específica, que o acidente foi ocasionado em decorrência da queda do poste de energia de propriedade da concessionária ré, uma vez que, em sede contestatória, a concessionária ré limitou-se a impugnar os valores perquiridos pelos autores a título de danos materiais e lucros cessantes, no seu entender indevidos. Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram, portanto, configurados, de sorte a ensejar a condenação da demandada a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Reconhecido o an debeatur, resta fixar o quantum indenizatório. Como corolário, a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. Posta a questão, e configurada a responsabilidade da concessionária ré, resta apenas fixar a extensão dos danos. No tocante à indenização por danos materiais, esta merece parcial acolhimento. Os autores afirmam que sofreram danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao Touro Reprodutor, Mestiço Pardo Suíço com Zebuíno, e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à Vaca Leiteira Jersey com Holandês Preto e Branco. Por sua vez, a parte ré impugnou os valores de mercado atribuídos aos animais, afirmando que o valor médio de marcado atribuído à vaca leiteira varia de R$ 1500,00 a R$ 2.500,00 e o valor de mercado do touro reprodutor seria de apenas R$ 3.000,00 (fl. 108) Assim, tratando-se de questão técnica, para dirimir a controvérsia foi nomeado perito e confeccionado laudo pericial, acostado às fls. 430/476, tendo o n. expert concluído que: "ii. O valor médio de mercado de vaca Jersolando é de R$ 4.158,33 (Quatro Mil e Cento e Cinquenta e Oito Reais e Três Centavos); iii. O valor de mercado médio do touro apresentado pelos autores é de R$ 5.168 (Cinco Mil e Cento e Sessenta e Oito Reais);" (fl. 473) Instados a se manifestar quanto ao laudo pericial (fl. 477), as partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar impugnação (fl. 479). Desta forma, a despeito dos argumentos apresentados na exordial, o valor pretendido a título de indenização, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) carece de fundamentação e mostra-se exagerado, de modo que é de rigor a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor indicado pelo n. perito no montante total de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos). Com relação aos lucros cessantes, cumpre ressaltar que, em que pesem os argumentos da parte autora, a caracterização do pedido exige a comprovação da perda financeira, não bastando a mera alegação, conforme arts.402e403, doCódigo Civil. Como é cediço, oslucroscessantesconstituem aquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar e não o que ela poderia, eventualmente, ganhar. Reclama demonstração indene de dúvida, por provas coerentes e robustas, o que não se verificou por completo na hipótese. Deve ser observado que, nos termos do supracitado artigo, os lucros cessantes são compreendidos como a quantia que razoavelmente se deixou de lucrar, devendo ocorrer o desconto das despesas que normalmente se teria (tais como tributos, combustível...). No caso em testilha, verifica-se que o boletim de ocorrência de fls. 36/37 e a declaração do médico veterinário de fl. 38 não apontam a idade dos animais quando da ocorrência do evento danoso, bem como não trazem maiores informações quanto à produção leiteira diária da vaca em questão. Nesse sentido, ao responder os quesitos do Juízo, o n. expert declarou que "Nas fls. 296 e 297 conforme os documentos apresentados pelos autores, nos meses de agosto e outubro de 2012, a produção leiteira foi de 2009 litros de leite. No mesmo ano, os produtores tinham no seu rebanho fêmeas em idades de possíveis lactação, 25 a 36 meses, logo, cada semovente em 60 dias produziu 143,5 litros de leite, ou seja, 2,4 litros de leite por dia. Sabendo que a curva de lactação das vacas leiteiras são de 10 (dez) meses, este jurisperito fica prejudicado em apresentar o lucro cessante. Nos documentos apresentados nos autos em relação a vaca leiteira morta, não consta a idade, identificação, curva lactacional e se a semovente estava gestante. Convém lembrar que o acidente elétrico que provocou a morte da vaca leiteira ocorreu no dia 12/05/2012 e os requerentes apresentaram a produção leiteira do rebanho do ano de 2014, fls. 284, ou seja, dois anos após o fato ocorrido. Dessa forma não é possível apresentar o lucro cessante." (fls. 455/456 destaquei). No tocante à vida útil de reprodução do touro, o n. perito asseverou que "Nas fls. 272, este jurisperito solicitou o exame andrológico do touro reprodutor. O exame andrológico é um método que se fundamenta na avaliação de todos os fatores que contribuem para a função reprodutiva do touro. Convém lembrar que os requerentes não apresentaram nos autos o documento solicitado por este expert." (fl. 456 - destaquei), concluindo que "Em virtude dos fatos mencionados, este jurisperito fica prejudicado em estimar a dia útil de reprodução do touro sem apresentação do exame andrológico realizado por um médico veterinário." (fl. 457). Por fim, ao ser indagado sobre quantas crias o touro pode produzir ao ano, o n. perito respondeu "Prejudicado. A vida reprodutiva do touro pode variar intensamente e alguns problemas de fertilidade são frequentes. Para avaliar a capacidade reprodutiva do touro, exige-se o exame andrológico realizado por um médico veterinário. Dessa forma, sem o exame reprodutivo, este jurisperito não consegue afirmar o número de crias anual que o touro consegue produzir" (fl. 457 destaquei) Nesse contexto, não se pode atribuir à ré a indenização por danos materiais, modalidade lucros cessantes, como pleiteiam os autores no valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais), pois ausentes provas de que o touro reprodutor teria vida útil de 08 (oito) anos com produção de 12 (doze) crias ao ano e de que a vaca leiteira teria vida útil de 10 (dez) anos com produção de 24 (vinte e quatro) litros diários de leite, conforme estimado à fl. 08. Outrossim, deve ser prestigiada a conclusão do laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos autos. E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro. Este é imparcial, até prova em contrário, pois está em posição equidistante das partes envolvidas no litígio. A respeito, já se deixou assentado na jurisprudência que: "Apelação. Prestação de serviços. Projeto de arquitetura. Execução de obras e reforma de imóvel. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Perito que realizou vistoria no imóvel. Laudo pericial imparcial, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, que foi conclusivo em apontar que a corré escritório de arquitetura sanou os problemas, incluindo os de execução e qualidade dos serviços prestados pela outra corré (Detalhe), contratando terceira empresa e arcando com os custos. Apurado pelo perito os prejuízos materiais dos autores (R$ 3.085,08). Indenização material que não comporta alteração. Danos morais configurados. Transtornos que extrapolam o esperando em situações de obras e reformas. Honorários advocatícios fixados acima do percentual máximo legal. Necessidade de redução. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP AC 1098736-42.2014.8.26.0100, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 08/11/2021, 34ª Câmara de Direito Privado) (grifos meus). Por fim, as provas testemunhais, a seu turno, não foram capazes de infirmar o entendimento desta Magistrada quanto à impossibilidade de quantificação da indenização a título de lucros cessantes. A testemunha Marcos Ferreira dos Santos, compromissada na forma da lei, declarou não possuir parentesco com os autores nem ter trabalhado para eles, afirmando conhecê-los apenas de vista, em razão de transitar frequentemente pela região onde se localiza o sítio de sua propriedade. Informou ter conhecimento de que os autores desenvolviam atividade pecuária no local, com criação de gado, embora não soubesse precisar o número de animais existentes à época dos fatos. Relatou que, no dia do evento discutido nos autos, passou pelo sítio e presenciou a ocorrência envolvendo a queda de um poste, oportunidade em que observou animais mortos no local, recordando-se de ter visto ao menos dois bovinos. Afirmou ainda que, entre os animais atingidos, havia um touro que, segundo lhe foi informado pelos proprietários, era utilizado para reprodução do rebanho. Embora não soubesse informar com precisão a quantidade de cabeças de gado mantidas na propriedade nem o valor específico dos animais perdidos, esclareceu que os autores possuíam um rebanho considerável e que touros reprodutores podem possuir elevado valor econômico, variando conforme suas características. Por fim, declarou que o fato ocorreu no período da manhã, por volta das 11 horas. A testemunha Marisa Fernandes Barbosa, compromissada na forma da lei, declarou conhecer os autores há aproximadamente quinze anos, por residir em propriedade vizinha à deles, localizada na região da Figueira, onde sempre morou. Relatou que os autores exerciam atividade pecuária voltada à produção leiteira, possuindo rebanho composto por diversas cabeças de gado, estimando cerca de dez animais, entre vacas das raças Jersey, Holandesa e mestiças. Afirmou ter conhecimento direto do evento ocorrido em 2012, pois presenciou os fatos, esclarecendo que a queda da rede elétrica atingiu animais da propriedade dos autores, provocando a morte de dois bovinos em razão da descarga elétrica. Informou, ainda, que o rebanho possuía finalidade produtiva, sendo composto por vacas leiteiras e por touro reprodutor, acrescentando que os animais eram considerados de boa qualidade para reprodução e produção de leite. Relatou que as vacas chegavam a produzir cerca de trinta litros de leite por dia e que os animais mortos ainda eram relativamente novos, possuindo poucas crias. Também declarou já ter observado funcionários da concessionária realizando inspeções na rede elétrica da região em período anterior ao acidente, mas não se recorda de ter visto manutenção ou substituição dos equipamentos nas proximidades imediatamente antes da queda do poste. Por fim, afirmou que, embora houvesse observação das condições da rede, os problemas aparentes não chegaram a ser solucionados, circunstância que, segundo sua percepção, antecedeu o evento danoso. Neste contexto, o conjunto probatório é insuficiente para amparar as alegações apresentadas pelos autores de que deixaram de auferir o valor de R$ 126.720 (cento e vinte e seis mil setecentos e vinte reais), posto que não se desincumbiram do encargo que lhe competiam, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes é medida que se impõe. Nessa senda, da análise das provas coligidas aos autos, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação da ré a reparar os danos materiais experimentados pelos autores, no importe total de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), correspondente ao valor de mercado dos animais vitimados à época do acidente, conforme apontado pelo n. perito à fl. 473. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EUREVALDO ALBERTO BOTURA RICI e JUVENAL BENEDITO BARBOSA (baixado do histórico de partes), sucedido por MARIA DE ÁVILA BARBOSA, MARCELO ADRIANO BARBOSA e MARCIA ADRIANA BARBOSA RICI em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA., o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.326,33 (nove mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), corrigido monetariamente, desde a data do evento danoso (12/05/2012 fl. 36), e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento; e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, julgo IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP)