Detalhe do processo

0002079-26.2026.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002079-26.2026.8.16.0193 Processo: 0002079-26.2026.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Egleci de Fátima Rodrigues Padilha Requerido(s): 1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo figurar no polo ativo a pessoa que requer a curatela e na condição de interessada a pessoa curatelada. 2)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente observado o disposto no artigo 749 do CPC/15. 3)- No que diz respeito à tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, observo que não estão devidamente preenchidos os requisitos para a sua concessão. Explico. Não obstante a parte autora tenha demonstrado que a pessoa curatelada é portadora de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia (CID10 F84 e G40), bem como apresente limitações físicas decorrentes de seu quadro clínico, os elementos até então carreados aos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela necessidade imediata da instituição da curatela. Verifica-se que os atos indicados pela parte autora dizem respeito à prática de providências perante o INSS, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e demais órgãos públicos, bem como à administração de benefício previdenciário, movimentação bancária, realização de prova de vida, atualização cadastral e pagamento de despesas. Todavia, não há demonstração concreta de que tais medidas estejam atualmente inviabilizadas ou de que não possam ser realizadas por outros meios menos gravosos à autonomia da pessoa interessada, a fim de ensejar, por si só, a imposição da curatela. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa relativamente incapaz apenas na extensão necessária, não podendo ser deferida sem a demonstração de sua efetiva imprescindibilidade para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e negociais do interessado, bem como da inexistência de outros meios menos restritivos. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou o entendimento de que a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. Isso posto, os atos relacionados à obtenção, manutenção e administração de benefícios previdenciários não exigem, em regra, a prévia decretação de curatela, havendo previsão legal específica que afasta tal exigência (art. 110-A da Lei nº 8.213/1991). Da mesma forma, a própria legislação contempla mecanismos que possibilitam a atuação de familiares e terceiros em determinadas situações, tais como a própria gestão dos valores decorrentes do benefício previdenciário, sem necessidade de imediata instituição da medida excepcional pretendida. Ademais, no tocante à realização de prova de vida, atualização cadastral e demais procedimentos perante o INSS e instituições financeiras, não há elementos que indiquem a impossibilidade de utilização dos mecanismos administrativos disponibilizados para o atendimento de pessoas com limitações de saúde ou locomoção. De igual modo, quanto às providências relacionadas ao pagamento de despesas, obtenção de documentos e atendimento junto a concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos em geral, a parte autora não especificou quais atos concretos dependem da decretação da curatela, tampouco demonstrou qualquer impedimento concreto ao atendimento das demandas apresentadas, especialmente porque a legislação vigente dispensa termo de curatela para atos previdenciários e emissão de documentos oficiais (art. 86 da Lei nº 13.146/2015). Desse modo, embora os documentos juntados aos autos evidenciem a condição de saúde da parte interessada e a necessidade de auxílio de terceiros para determinadas atividades cotidianas, não permitem concluir, ao menos por ora, pela imprescindibilidade da curatela provisória para a tutela de seus interesses. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de curador provisório em ação de interdição. O agravante, neto do interditando diagnosticado com Doença de Alzheimer, alega urgência fundada em necessidade de gestão patrimonial e regularização de representação processual em ação tributária diversa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da curatela provisória, notadamente a demonstração concreta de urgência que justifique a medida antes da regular instrução processual.III. Razões de decidir 3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), exigindo demonstração concreta e específica de urgência para sua concessão antecipada (art. 749, parágrafo único, do CPC). 4. Mera referência genérica à necessidade de movimentação de contas bancárias ou presunção de dano não satisfaz o requisito do periculum in mora. O agravante não demonstrou risco efetivo ao resultado útil do processo nem tampouco situação de dilapidação patrimonial iminente. 5. A legislação vigente dispensa termo de curatela para atos previdenciários e emissão de documentos oficiais (art. 86 da Lei nº 13.146/2015 e art. 110-A da Lei nº 8.213/91), esvaziando a urgência alegada. Eventual prejuízo tributário constitui dano patrimonial reversível. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 749, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015 (EPD), arts. 84, § 3º, 85 e 86; Lei nº 8.213/91, art. 110-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0113836-90.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º G. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 25.08.2025. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0119072-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.02.2026) Vez que ausente o primeiro requisito relativo ao pedido, a configuração ou não do perigo de dano é irrelevante para a análise da liminar. 3.1)- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 4)- Nos termos do artigo 751 do CPC/2015, designo o dia 03/11/2026, às 14h15m para a realização do interrogatório, devendo ser procedida a citação para que compareça ao ato, o qual será realizado por meio virtual ou semipresencial, a critério do participante. 5)- Cite-se a parte interessada para que compareça à audiência designada no item supra, devendo ser advertida que poderá constituir advogado nos autos (art.752, §2º, do CPC/15), bem como que poderá apresentar Impugnação, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar da audiência (art.752 do CPC/15). 6)- Desde já, determino a realização de perícia. 6.1)- Desse modo, à Serventia para que remeta o número dos autos ao e-mail do Programa Justiça no Bairro para a devida análise acerca da possibilidade de realização de perícia médica no caso concreto. 6.2)- Sem prejuízo, todas as demais diligências pendentes nos autos deverão continuar sendo realizadas. 6.3)- A cada 90 (noventa) dias a Serventia deverá diligenciar junto ao Programa Justiça no Bairro, via Whattsapp e/ou e-mail, solicitando agendamento de data para realização do ato, de tudo certificando nos autos. 6.4)- Caso seja agendada data, aguarde-se a realização da perícia, através do referido Programa. 6.5)- Caso seja sinalizada a impossibilidade de realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro, remetam-se os autos à conclusão para a determinação de perícia médica, através de outro meio. 6.6)- À Serventia para as diligências necessárias, observando-se esta decisão, a Portaria 1/2023, bem como as orientações do Programa Justiça no Bairro. 7)- À Serventia para que realize pesquisa junto ao SERP-JUD, ao fim de que verificar se a pessoa curatelada possui bens em seu nome. 8)-Dê-se ciência ao Ministério Público. 9)-Defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 10)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EGLECI DE FáTIMA RODRIGUES PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINCOLN TREVISAN

OAB: 60168/PR

FABIANA DE SOUZA ARAUJO BARRETO

OAB: 130653/PR

AGUINALDO VIEIRA JUNIOR

OAB: 104513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0002079-26.2026.8.16.0193 Processo: 0002079-26.2026.8.16.0193 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Egleci de Fátima Rodrigues Padilha Requerido(s): 1)- À Serventia para as retificações necessárias, devendo figurar no polo ativo a pessoa que requer a curatela e na condição de interessada a pessoa curatelada. 2)- Recebo a petição inicial, porquanto devidamente observado o disposto no artigo 749 do CPC/15. 3)- No que diz respeito à tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, observo que não estão devidamente preenchidos os requisitos para a sua concessão. Explico. Não obstante a parte autora tenha demonstrado que a pessoa curatelada é portadora de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia (CID10 F84 e G40), bem como apresente limitações físicas decorrentes de seu quadro clínico, os elementos até então carreados aos autos não permitem concluir, em sede de cognição sumária, pela necessidade imediata da instituição da curatela. Verifica-se que os atos indicados pela parte autora dizem respeito à prática de providências perante o INSS, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos e demais órgãos públicos, bem como à administração de benefício previdenciário, movimentação bancária, realização de prova de vida, atualização cadastral e pagamento de despesas. Todavia, não há demonstração concreta de que tais medidas estejam atualmente inviabilizadas ou de que não possam ser realizadas por outros meios menos gravosos à autonomia da pessoa interessada, a fim de ensejar, por si só, a imposição da curatela. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa relativamente incapaz apenas na extensão necessária, não podendo ser deferida sem a demonstração de sua efetiva imprescindibilidade para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e negociais do interessado, bem como da inexistência de outros meios menos restritivos. Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consolidou o entendimento de que a deficiência física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a plena capacidade civil da pessoa, sendo a curatela medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto. Isso posto, os atos relacionados à obtenção, manutenção e administração de benefícios previdenciários não exigem, em regra, a prévia decretação de curatela, havendo previsão legal específica que afasta tal exigência (art. 110-A da Lei nº 8.213/1991). Da mesma forma, a própria legislação contempla mecanismos que possibilitam a atuação de familiares e terceiros em determinadas situações, tais como a própria gestão dos valores decorrentes do benefício previdenciário, sem necessidade de imediata instituição da medida excepcional pretendida. Ademais, no tocante à realização de prova de vida, atualização cadastral e demais procedimentos perante o INSS e instituições financeiras, não há elementos que indiquem a impossibilidade de utilização dos mecanismos administrativos disponibilizados para o atendimento de pessoas com limitações de saúde ou locomoção. De igual modo, quanto às providências relacionadas ao pagamento de despesas, obtenção de documentos e atendimento junto a concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos em geral, a parte autora não especificou quais atos concretos dependem da decretação da curatela, tampouco demonstrou qualquer impedimento concreto ao atendimento das demandas apresentadas, especialmente porque a legislação vigente dispensa termo de curatela para atos previdenciários e emissão de documentos oficiais (art. 86 da Lei nº 13.146/2015). Desse modo, embora os documentos juntados aos autos evidenciem a condição de saúde da parte interessada e a necessidade de auxílio de terceiros para determinadas atividades cotidianas, não permitem concluir, ao menos por ora, pela imprescindibilidade da curatela provisória para a tutela de seus interesses. Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de curador provisório em ação de interdição. O agravante, neto do interditando diagnosticado com Doença de Alzheimer, alega urgência fundada em necessidade de gestão patrimonial e regularização de representação processual em ação tributária diversa.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da curatela provisória, notadamente a demonstração concreta de urgência que justifique a medida antes da regular instrução processual.III. Razões de decidir 3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), exigindo demonstração concreta e específica de urgência para sua concessão antecipada (art. 749, parágrafo único, do CPC). 4. Mera referência genérica à necessidade de movimentação de contas bancárias ou presunção de dano não satisfaz o requisito do periculum in mora. O agravante não demonstrou risco efetivo ao resultado útil do processo nem tampouco situação de dilapidação patrimonial iminente. 5. A legislação vigente dispensa termo de curatela para atos previdenciários e emissão de documentos oficiais (art. 86 da Lei nº 13.146/2015 e art. 110-A da Lei nº 8.213/91), esvaziando a urgência alegada. Eventual prejuízo tributário constitui dano patrimonial reversível. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 749, parágrafo único; Lei nº 13.146/2015 (EPD), arts. 84, § 3º, 85 e 86; Lei nº 8.213/91, art. 110-A. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0113836-90.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. 2º G. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 25.08.2025. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0119072-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.02.2026) Vez que ausente o primeiro requisito relativo ao pedido, a configuração ou não do perigo de dano é irrelevante para a análise da liminar. 3.1)- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 4)- Nos termos do artigo 751 do CPC/2015, designo o dia 03/11/2026, às 14h15m para a realização do interrogatório, devendo ser procedida a citação para que compareça ao ato, o qual será realizado por meio virtual ou semipresencial, a critério do participante. 5)- Cite-se a parte interessada para que compareça à audiência designada no item supra, devendo ser advertida que poderá constituir advogado nos autos (art.752, §2º, do CPC/15), bem como que poderá apresentar Impugnação, no prazo de 15 (cinco) dias, a contar da audiência (art.752 do CPC/15). 6)- Desde já, determino a realização de perícia. 6.1)- Desse modo, à Serventia para que remeta o número dos autos ao e-mail do Programa Justiça no Bairro para a devida análise acerca da possibilidade de realização de perícia médica no caso concreto. 6.2)- Sem prejuízo, todas as demais diligências pendentes nos autos deverão continuar sendo realizadas. 6.3)- A cada 90 (noventa) dias a Serventia deverá diligenciar junto ao Programa Justiça no Bairro, via Whattsapp e/ou e-mail, solicitando agendamento de data para realização do ato, de tudo certificando nos autos. 6.4)- Caso seja agendada data, aguarde-se a realização da perícia, através do referido Programa. 6.5)- Caso seja sinalizada a impossibilidade de realização da perícia pelo Programa Justiça no Bairro, remetam-se os autos à conclusão para a determinação de perícia médica, através de outro meio. 6.6)- À Serventia para as diligências necessárias, observando-se esta decisão, a Portaria 1/2023, bem como as orientações do Programa Justiça no Bairro. 7)- À Serventia para que realize pesquisa junto ao SERP-JUD, ao fim de que verificar se a pessoa curatelada possui bens em seu nome. 8)-Dê-se ciência ao Ministério Público. 9)-Defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 10)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito