Detalhe do processo

0002078-98.2019.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002078-98.2019.8.16.0124 Processo: 0002078-98.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.336,90 Autor(s): ANNA ANGÉLICA ALVES MOSCALESKY IOLANDA ANTONIA BORKOVSKI Réu(s): GILMAR FERREIRA 1. Tendo em vista o silêncio da parte ré (seq. 255.0) e que a impugnação pela parte autora foi genérica (seq. 254.1), homologo os honorários periciais no valor proposto pelo perito (seq. 251.1). Ressalta-se, contudo, que, tratando-se de perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará a sistemática do art. 95, § 3º, II, do CPC, bem como da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso ao final a parte autora seja sucumbente, o pagamento será efetuado pelos cofres públicos, ficando limitado aos valores máximos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido ato normativo. Por outro lado, sendo vencedora a parte autora, é a parte requerida que arcará com o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por essa razão, a definição do valor a ser efetivamente suportado pelo Estado, dentro dos limites da tabela aplicável, somente será realizada por ocasião da sentença, oportunidade em que se aferirá a sucumbência e, se for o caso, a necessidade de complementação a cargo do erário nos limites normativos. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e ratificar o interesse no encargo. 2.1. Ratificado o aceite, o expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 2.1.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 2.1.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 2.1.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1.1.3. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 3. Inexistindo irresignação pelas partes, declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA ANGéLICA ALVES MOSCALESKY

Réu GILMAR FERREIRA

Autor IOLANDA ANTONIA BORKOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO GOMES DE SOUZA

OAB: 77280/PR

LIDIANE GOULARTE DA SILVA

OAB: 78281/PR

LUIZ GUILHERME BORGES GUCHERT

OAB: 80568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002078-98.2019.8.16.0124 Processo: 0002078-98.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.336,90 Autor(s): ANNA ANGÉLICA ALVES MOSCALESKY IOLANDA ANTONIA BORKOVSKI Réu(s): GILMAR FERREIRA 1. Tendo em vista o silêncio da parte ré (seq. 255.0) e que a impugnação pela parte autora foi genérica (seq. 254.1), homologo os honorários periciais no valor proposto pelo perito (seq. 251.1). Ressalta-se, contudo, que, tratando-se de perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará a sistemática do art. 95, § 3º, II, do CPC, bem como da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, caso ao final a parte autora seja sucumbente, o pagamento será efetuado pelos cofres públicos, ficando limitado aos valores máximos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido ato normativo. Por outro lado, sendo vencedora a parte autora, é a parte requerida que arcará com o pagamento integral dos honorários periciais ora arbitrados, nos termos do art. 2º, § 3º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Por essa razão, a definição do valor a ser efetivamente suportado pelo Estado, dentro dos limites da tabela aplicável, somente será realizada por ocasião da sentença, oportunidade em que se aferirá a sucumbência e, se for o caso, a necessidade de complementação a cargo do erário nos limites normativos. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e ratificar o interesse no encargo. 2.1. Ratificado o aceite, o expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 2.1.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 2.1.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). 2.1.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.1.1.3. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 3. Inexistindo irresignação pelas partes, declaro encerrada a instrução probatória e determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, em aplicação analógica do art. 364, § 2º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)