Detalhe do processo

0002078-96.2023.8.13.0074

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0002078-96.2023.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE OTAVIO PEREIRA DA COSTA CPF: 102.248.806-67 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Felipe Otávio Pereira da Costa, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a denúncia os seguintes fatos: "No dia 12 de outubro de 2020, por volta de 22h14min, na Rua José Alcino Handan Resende, n° 1462, bairro Calais, nesta cidade, o denunciado FELIPE OTÁVIO PEREIRA DA COSTA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado e em via pública. Conforme se apurou, nas condições delimitadas acima, o denunciado e o irmão Caio Richard Pereira Freitas iniciaram uma discussão verbal enquanto estavam na residência da sua genitora, Andrea Carla Pereira. Durante o atrito verbal, o denunciado, que portava uma arma de fogo e estava na rua em frente à residência da sua mãe, apontou a referida arma para o portão da casa e efetuou um disparo. Na sequência, o denunciado fugiu do local em seu veículo. O disparo com a arma de fogo e a marca no portão foram constatados pelo laudo pericial de fls. 09/10." O Inquérito Policial foi instaurado por portaria, conforme documento ID 9862329252. A denúncia, registrada sob o ID 9862329251, foi recebida em 21 de julho de 2023, conforme decisão de ID 9871002277. O acusado foi devidamente citado, conforme mandado de ID 10073357800, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme petição de ID 10082978434, na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em audiência consignada no termo de ID 10661696702, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 10672704646, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, em memoriais de ID 10679705019, requereu a absolvição do réu, sustentando, em preliminar, a insuficiência probatória quanto ao perigo concreto. No mérito, arguiu a atipicidade material da conduta pelo princípio da ofensividade e a ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta dos autos que, em relação à investigada Cláudia de Oliveira Pereira, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termo de ID 9931880561, e, após o seu integral cumprimento, foi declarada extinta a sua punibilidade pela sentença de ID 10175603139. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. DAS PRELIMINARES A Defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de demonstração de perigo concreto para a configuração do tipo penal de disparo de arma de fogo. Contudo, o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como de perigo abstrato, o que significa que a simples realização da conduta em local habitado ou em via pública já presume, de forma absoluta, o risco à incolumidade pública, sendo prescindível a comprovação de que uma pessoa específica foi exposta a perigo real. O objetivo da norma é tutelar a segurança coletiva, coibindo o ato de disparar armas em locais que, por sua natureza, pressupõem a circulação ou a presença de pessoas. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local, o qual, embora não tenha localizado o projétil, foi conclusivo ao atestar a existência de uma "mossa produzida pelo impacto de projétil propelido por arma de fogo" no portão da residência, e pela prova oral colhida. A tese defensiva de ausência de materialidade pela não apreensão do projétil não se sustenta, pois a prova pericial, aliada às demais provas, é suficiente para comprová-la. A autoria, por sua vez, é inconteste. O réu Felipe Otávio Pereira da Costa, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito, afirmando que efetuou o disparo contra o portão com o intuito de assustar e apartar uma briga envolvendo seu irmão. A confissão judicial, livre de qualquer vício, encontra-se em plena harmonia com os demais elementos probatórios. Corrobora a autoria o depoimento da testemunha ocular, Douglas Fernando Brit, bombeiro militar, que, tanto na fase policial quanto em juízo, foi firme ao relatar ter visto o acusado na via pública portando um objeto semelhante a uma arma de fogo e apontando-o em direção à residência. Em juízo, confirmou integralmente seu depoimento prestado na delegacia, no qual havia afirmado ter presenciado Felipe efetuar o disparo contra o portão. Os depoimentos dos policiais militares Geraldo Magela da Silva e Tenente Rodrigues, ouvidos em juízo, também confirmam a dinâmica dos fatos. Ambos ratificaram o histórico da ocorrência, o relato do solicitante Douglas, a constatação do dano no portão compatível com disparo de arma de fogo e as diligências que indicaram o uso recente do veículo do réu, que se encontrava com o motor quente, contrariando a versão apresentada por sua companheira no momento da abordagem. DAS TESES DEFENSIVAS A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, também não se sustenta. O ato de efetuar um disparo de arma de fogo em uma rua residencial, local inquestionavelmente habitado, gera uma perturbação relevante da paz e da segurança social, bens jurídicos tutelados pela norma. A conduta do réu, ainda que motivada pela intenção de cessar uma briga, foi desproporcional e expôs a coletividade a um risco inaceitável, não podendo ser considerada um indiferente penal. Portanto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo nos autos qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A condenação é, pois, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Felipe Otávio Pereira da Costa, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, deverão ser levados em consideração os seguintes parâmetros: A culpabilidade, na condição de circunstância judicial para determinação da pena, deve ser entendida como a censurabilidade do fato, a reprovação social que se faz à conduta delitiva, e atua como limitadora da reprimenda. No caso, a culpabilidade do agente não excedeu à normalidade do tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a exasperação da pena-base. Neutra. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10661595535, o réu não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores que possam ser valoradas como maus antecedentes. Neutra. A conduta social representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. Neutra. A personalidade é relacionada ao perfil subjetivo do réu, sendo a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, relacionada a uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade (STJ. 6ª Turma. HC 285.186/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016). Inexistem nos autos elementos técnicos para uma valoração negativa da personalidade do agente. Neutra. Os motivos, considerados como os fatores que levaram o réu a praticar o crime, foram declarados como a intenção de apartar uma briga, o que, embora não justifique a conduta, não se revela como circunstância judicial especialmente desfavorável. Neutra. As circunstâncias dizem respeito à forma como o crime foi praticado, que não integra sua estrutura. As circunstâncias do delito são as normais à espécie. Neutra. As consequências, entendidas como o mal causado pelo crime, que extrapolam aquelas próprias da conduta típica, não foram graves a ponto de justificar a exasperação da pena, limitando-se ao dano no portão. Neutra. A contribuição da vítima para o crime, sendo a vítima a coletividade (incolumidade pública), não há que se falar em sua contribuição. Neutra. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo. Contudo, deixo de atenuar a pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por motivo de política criminal, considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, sendo uma na modalidade de prestação de serviços a comunidade, em local a ser designado pela VEC e outra na modalidade de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, na data do pagamento, a ser depositado, nos termos Provimento Conjunto nº 27/2013/TJMG, na conta bancária judicial nº 300.074-5, agência 1615-2, Banco do Brasil S/A. Por ser subsidiária (art. 77, III, Código Penal), deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da substituição acima. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva e considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, sendo que, caso esteja solto e tenha mudado de endereço sem comunicação a este juízo, intime-o da sentença por edital, observando-se os prazos do art. 392, §1º, do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, encaminhando-a à VEC; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); d) Intime-se para pagamento das custas processuais (art. 50 do Código Penal). Saliente-se que a multa e as custas processuais são impostas aos condenados em geral por força do mandamento contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo haver isenção em sentença pela alegação falta de condições econômicas. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada em sede de execução da pena. Neste sentido, TJMG; APCR 1.0479.15.014075-0/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/05/2017; DJEMG 29/05/2017 Havendo recurso: No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, retornando os autos conclusos em seguida para apreciação dos embargos; No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato de sua interposição, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentá-las (art. 600 do CPP); Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo de oito dias, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP); Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive a intimação pessoal do réu e da vítima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); Caso o apelante declare, na petição ou no termo de interposição do recurso, que deseja arrazoar na instância superior, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, § 4º, do CPP). Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE OTAVIO PEREIRA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO

OAB: 76431/MG

LEONARDO GONTIJO AZEVEDO

OAB: 133300/MG

PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO

OAB: 11010/MG

DANIEL SILVA JUNIOR

OAB: 223102/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0002078-96.2023.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FELIPE OTAVIO PEREIRA DA COSTA CPF: 102.248.806-67 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por sua representante legal em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Felipe Otávio Pereira da Costa, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Narra a denúncia os seguintes fatos: "No dia 12 de outubro de 2020, por volta de 22h14min, na Rua José Alcino Handan Resende, n° 1462, bairro Calais, nesta cidade, o denunciado FELIPE OTÁVIO PEREIRA DA COSTA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado e em via pública. Conforme se apurou, nas condições delimitadas acima, o denunciado e o irmão Caio Richard Pereira Freitas iniciaram uma discussão verbal enquanto estavam na residência da sua genitora, Andrea Carla Pereira. Durante o atrito verbal, o denunciado, que portava uma arma de fogo e estava na rua em frente à residência da sua mãe, apontou a referida arma para o portão da casa e efetuou um disparo. Na sequência, o denunciado fugiu do local em seu veículo. O disparo com a arma de fogo e a marca no portão foram constatados pelo laudo pericial de fls. 09/10." O Inquérito Policial foi instaurado por portaria, conforme documento ID 9862329252. A denúncia, registrada sob o ID 9862329251, foi recebida em 21 de julho de 2023, conforme decisão de ID 9871002277. O acusado foi devidamente citado, conforme mandado de ID 10073357800, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme petição de ID 10082978434, na qual se reservou o direito de discutir o mérito em alegações finais. Durante a instrução processual, realizada em audiência consignada no termo de ID 10661696702, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas e procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 10672704646, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. A Defesa, por sua vez, em memoriais de ID 10679705019, requereu a absolvição do réu, sustentando, em preliminar, a insuficiência probatória quanto ao perigo concreto. No mérito, arguiu a atipicidade material da conduta pelo princípio da ofensividade e a ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta dos autos que, em relação à investigada Cláudia de Oliveira Pereira, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal, conforme termo de ID 9931880561, e, após o seu integral cumprimento, foi declarada extinta a sua punibilidade pela sentença de ID 10175603139. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer causa extintiva da punibilidade, pelo que passo a analisar o mérito. DAS PRELIMINARES A Defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de demonstração de perigo concreto para a configuração do tipo penal de disparo de arma de fogo. Contudo, o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 é classificado pela doutrina e jurisprudência majoritárias como de perigo abstrato, o que significa que a simples realização da conduta em local habitado ou em via pública já presume, de forma absoluta, o risco à incolumidade pública, sendo prescindível a comprovação de que uma pessoa específica foi exposta a perigo real. O objetivo da norma é tutelar a segurança coletiva, coibindo o ato de disparar armas em locais que, por sua natureza, pressupõem a circulação ou a presença de pessoas. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo Pericial de Levantamento de Local, o qual, embora não tenha localizado o projétil, foi conclusivo ao atestar a existência de uma "mossa produzida pelo impacto de projétil propelido por arma de fogo" no portão da residência, e pela prova oral colhida. A tese defensiva de ausência de materialidade pela não apreensão do projétil não se sustenta, pois a prova pericial, aliada às demais provas, é suficiente para comprová-la. A autoria, por sua vez, é inconteste. O réu Felipe Otávio Pereira da Costa, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito, afirmando que efetuou o disparo contra o portão com o intuito de assustar e apartar uma briga envolvendo seu irmão. A confissão judicial, livre de qualquer vício, encontra-se em plena harmonia com os demais elementos probatórios. Corrobora a autoria o depoimento da testemunha ocular, Douglas Fernando Brit, bombeiro militar, que, tanto na fase policial quanto em juízo, foi firme ao relatar ter visto o acusado na via pública portando um objeto semelhante a uma arma de fogo e apontando-o em direção à residência. Em juízo, confirmou integralmente seu depoimento prestado na delegacia, no qual havia afirmado ter presenciado Felipe efetuar o disparo contra o portão. Os depoimentos dos policiais militares Geraldo Magela da Silva e Tenente Rodrigues, ouvidos em juízo, também confirmam a dinâmica dos fatos. Ambos ratificaram o histórico da ocorrência, o relato do solicitante Douglas, a constatação do dano no portão compatível com disparo de arma de fogo e as diligências que indicaram o uso recente do veículo do réu, que se encontrava com o motor quente, contrariando a versão apresentada por sua companheira no momento da abordagem. DAS TESES DEFENSIVAS A tese de atipicidade material da conduta, com base no princípio da ofensividade, também não se sustenta. O ato de efetuar um disparo de arma de fogo em uma rua residencial, local inquestionavelmente habitado, gera uma perturbação relevante da paz e da segurança social, bens jurídicos tutelados pela norma. A conduta do réu, ainda que motivada pela intenção de cessar uma briga, foi desproporcional e expôs a coletividade a um risco inaceitável, não podendo ser considerada um indiferente penal. Portanto, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo o fato típico, ilícito e culpável, não havendo nos autos qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A condenação é, pois, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Felipe Otávio Pereira da Costa, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, deverão ser levados em consideração os seguintes parâmetros: A culpabilidade, na condição de circunstância judicial para determinação da pena, deve ser entendida como a censurabilidade do fato, a reprovação social que se faz à conduta delitiva, e atua como limitadora da reprimenda. No caso, a culpabilidade do agente não excedeu à normalidade do tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a exasperação da pena-base. Neutra. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio. Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10661595535, o réu não ostenta condenações transitadas em julgado por fatos anteriores que possam ser valoradas como maus antecedentes. Neutra. A conduta social representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. A conduta social está relacionada com aspectos extrapenais. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do réu. Neutra. A personalidade é relacionada ao perfil subjetivo do réu, sendo a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, relacionada a uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade (STJ. 6ª Turma. HC 285.186/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016). Inexistem nos autos elementos técnicos para uma valoração negativa da personalidade do agente. Neutra. Os motivos, considerados como os fatores que levaram o réu a praticar o crime, foram declarados como a intenção de apartar uma briga, o que, embora não justifique a conduta, não se revela como circunstância judicial especialmente desfavorável. Neutra. As circunstâncias dizem respeito à forma como o crime foi praticado, que não integra sua estrutura. As circunstâncias do delito são as normais à espécie. Neutra. As consequências, entendidas como o mal causado pelo crime, que extrapolam aquelas próprias da conduta típica, não foram graves a ponto de justificar a exasperação da pena, limitando-se ao dano no portão. Neutra. A contribuição da vítima para o crime, sendo a vítima a coletividade (incolumidade pública), não há que se falar em sua contribuição. Neutra. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática delitiva em juízo. Contudo, deixo de atenuar a pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, a pena intermediária permanece em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação econômica do réu. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por motivo de política criminal, considerando que restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, sendo uma na modalidade de prestação de serviços a comunidade, em local a ser designado pela VEC e outra na modalidade de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, na data do pagamento, a ser depositado, nos termos Provimento Conjunto nº 27/2013/TJMG, na conta bancária judicial nº 300.074-5, agência 1615-2, Banco do Brasil S/A. Por ser subsidiária (art. 77, III, Código Penal), deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em razão da substituição acima. Condeno o réu no pagamento das custas processuais. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva e considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença, sendo que, caso esteja solto e tenha mudado de endereço sem comunicação a este juízo, intime-o da sentença por edital, observando-se os prazos do art. 392, §1º, do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, encaminhando-a à VEC; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); d) Intime-se para pagamento das custas processuais (art. 50 do Código Penal). Saliente-se que a multa e as custas processuais são impostas aos condenados em geral por força do mandamento contido no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo haver isenção em sentença pela alegação falta de condições econômicas. A eventual impossibilidade de pagamento deve ser arguida e analisada em sede de execução da pena. Neste sentido, TJMG; APCR 1.0479.15.014075-0/001; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/05/2017; DJEMG 29/05/2017 Havendo recurso: No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de dois dias, retornando os autos conclusos em seguida para apreciação dos embargos; No caso de apelação, não tendo sido apresentadas as razões no ato de sua interposição, intime-se o apelante para, no prazo de oito dias, apresentá-las (art. 600 do CPP); Apresentadas as razões recursais, intime-se o apelado para, no prazo de oito dias, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP); Apresentadas as contrarrazões à apelação e cumpridas as formalidades legais, inclusive a intimação pessoal do réu e da vítima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens (art. 601 do CPP); Caso o apelante declare, na petição ou no termo de interposição do recurso, que deseja arrazoar na instância superior, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 600, § 4º, do CPP). Intime-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho