0002078-02.2025.8.26.0483
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002078-02.2025.8.26.0483 (processo principal 1002084-26.2024.8.26.0483) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.M.N. - S.M. - Vistos. 1. Em razão do efeito ativo atribuído ao recurso interposto pelo liquidado, DETERMINO a realização de perícia para estimar o valor do imóvel e do aluguel. Nomeio perito Edilson Ricci Roéfero, e-mail edilsondocartório@hotmail.com, celular (18)9701-2789. 1.1 Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 1.2 Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 1.3 Tratando-se de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais compete ao devedor/liquidado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871. Além disso, a perícia foi solicitada pelo liquidado, que não concordou com o laudo particular apresentado pela exequente, nem se conformou com a estimativa feita pelo oficial de justiça, do que se reafirma o dever de arcar com seus custos. 1.4 Com a estimativa de honorários, intime-se o liquidado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). 1.5 Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 1.6 Arbitrados os honorários, DEVERÁ o liquidado depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão. 1.7 O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). 1.8 Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.9 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.10 Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.M.N.
Réu S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL
OAB: 371851/SP
ESTEVAN VENTURINI CABAU
OAB: 311460/SP
CAIO HENRIQUE KONISHI
OAB: 311435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002078-02.2025.8.26.0483 (processo principal 1002084-26.2024.8.26.0483) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - A.M.N. - S.M. - Vistos. 1. Em razão do efeito ativo atribuído ao recurso interposto pelo liquidado, DETERMINO a realização de perícia para estimar o valor do imóvel e do aluguel. Nomeio perito Edilson Ricci Roéfero, e-mail edilsondocartório@hotmail.com, celular (18)9701-2789. 1.1 Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias. 1.2 Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 1.3 Tratando-se de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais compete ao devedor/liquidado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871. Além disso, a perícia foi solicitada pelo liquidado, que não concordou com o laudo particular apresentado pela exequente, nem se conformou com a estimativa feita pelo oficial de justiça, do que se reafirma o dever de arcar com seus custos. 1.4 Com a estimativa de honorários, intime-se o liquidado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). 1.5 Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. 1.6 Arbitrados os honorários, DEVERÁ o liquidado depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão. 1.7 O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). 1.8 Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.9 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.10 Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do expert, expedindo-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/SP), FERNANDA APARECIDA LISBOA PORCEL (OAB 371851/SP)