0002077-92.2024.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Prudentópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002077-92.2024.8.16.0139 Processo: 0002077-92.2024.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.570,00 Autor(s): CHRISTIANE TITIRI RODRIGUES NEVES FURUMIZO Réu(s): CAMACHO & GUIMARÃES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais e estéticos proposta por Christiane Titiri Rodrigues Neves em face da Clínica Odontológica Cambé Central Ltda – ME sob a alegação de que “em 2015 estava com 01 (um) dente quebrado, por questões de estética a requerida aconselhou a requerente em fazer implante com pino no dente quebrado e em outros 3 dentes, pois precisava igualar os dentes para que não haver diferenças de cor e formato”, mas que “ao realizar o procedimento de implante houveram vários problemas, bem como, em busca de solução passaram a requerente por vários profissionais dentistas da clínica, no entanto, sem sucesso”. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (evento nº 32). A demandada apresentou contestação no evento nº 33. Alegou inicial as seguintes preliminares: a) coisa julgada; b) nulidade de citação; c) prescrição; d) decadência. Em relação ao mérito, asseverou que “o pleito da Autora para que seja indenizada por danos materiais deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência total de provas da sua ocorrência, não podendo os danos materiais serem presumidos”. A demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 37). Após as partes especificarem provas (eventos nº 41 e 42), o procedimento foi saneado (evento nº 44). O laudo pericial foi juntado no evento nº 96. A demandada formulou quesitos complementares (evento nº 100) e a demandante impugnou o laudo, também formulando quesitos complementares (evento nº 101). É o relatório. Decido. Quesitos Complementares e Impugnação ao Laudo Pericial. A demandante impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares, tendo alegado, em síntese, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente as falhas na prestação dos serviços odontológicos, que ainda remanesceriam dúvidas quanto à origem da mobilidade dentária, da lesão periapical e da fístula posteriormente constatadas, e que seria necessária a complementação da perícia para esclarecimento dos quesitos apresentados (evento nº 101). Por sua vez, a demandada também apresentou quesitos complementares (evento nº 100). A impugnação apresentada pela demandante não infirma a conclusão pericial, pois, embora discorde do resultado da prova técnica, não aponta vício metodológico concreto, omissão relevante, contradição interna ou erro técnico capaz de comprometer a higidez do laudo. Limita-se, em essência, a reiterar a narrativa inicial e a insistir na existência de falha na prestação do serviço, sem demonstrar, com base técnica idônea, por qual razão as conclusões da perita judicial seriam inadequadas. Verifica-se, ademais, que o trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo na decisão saneadora e enfrentou os pontos controvertidos relacionados à existência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, às possíveis causas do quadro clínico posteriormente apresentado pela demandante e à existência de nexo causal entre tais eventos e a atuação profissional questionada. Os quesitos complementares também não justificam a reabertura da prova. O laudo responde ao ponto técnico essencial fixado na decisão saneadora, qual seja, a existência ou não de defeito na prestação dos serviços odontológicos atribuídos à requerida. A expert esclarece que a demandante não foi submetida, no tratamento discutido, a implante dentário, mas a tratamento endodôntico, instalação de pino intrarradicular e coroa protética, consignando que o plano de tratamento e o prontuário odontológico não registram instalação de implante dentário. A perícia também conclui que o tratamento adotado é compatível com a literatura odontológica e tecnicamente indicado para caso de fratura dentária com comprometimento estrutural, registrando que a conduta adequada, em primeira linha, consiste justamente na preservação do dente em boca e em função, sem necessidade imediata de extração e implante dentário. Quanto à mobilidade dentária, à lesão periapical e à fístula posteriormente constatadas, o laudo não as atribui a falha técnica da requerida. Ao contrário, a perita esclarece que tais achados podem decorrer do trauma prévio que ocasionou a fratura do dente, da resposta fisiológica individual da paciente e da presença de canal acessório, variação anatômica cuja identificação por radiografia periapical convencional apresenta elevado grau de dificuldade. O ponto central é que a perita conclui não ser possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre os procedimentos realizados pela requerida e o quadro clínico posteriormente diagnosticado, registrando que a evolução observada pode estar relacionada a fatores anatômicos, biológicos e traumáticos identificados na documentação examinada. No tocante aos quesitos complementares apresentados por ambas as partes, observa-se que os questionamentos formulados recaem sobre matérias já enfrentadas no laudo e para as quais a perita apresentou fundamentação técnica suficiente. Os quesitos da demandante reproduzem dúvidas já apreciadas pela expert acerca da origem da mobilidade dentária, da lesão periapical, da fístula e do tratamento realizado, enquanto os apresentados pela demandada buscam, em grande medida, obter esclarecimentos sobre conclusões já externadas no trabalho técnico. Nesse contexto, a simples formulação de quesitos complementares não impõe a realização de esclarecimentos quando o laudo já enfrenta a controvérsia técnica relevante. A complementação da perícia não se presta à repetição de perguntas já respondidas, nem à obtenção de novas manifestações sobre questões adequadamente enfrentadas no trabalho técnico apresentado. A mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento suficiente para determinar novos esclarecimentos. Desta forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos complementares. Da desnecessidade superveniente da prova oral. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial odontológica, bem como o depoimento pessoal da demandante e a prova testemunhal, por se considerar, naquele momento processual, que esses meios poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A pertinência e a necessidade da prova, entretanto, não constituem juízos imutáveis. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar os meios necessários ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que, diante do desenvolvimento da instrução, se revelem inúteis ou desnecessárias, desde que a conclusão seja concretamente fundamentada. No caso, a superveniente produção da prova pericial alterou o panorama considerado no momento do saneamento. Os pontos controvertidos foram fixados em ordem lógica de prejudicialidade. Previamente à apuração da existência e da extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela demandante, impunha-se esclarecer se houve defeito na prestação dos serviços odontológicos e se o quadro clínico posteriormente diagnosticado poderia ser causalmente atribuído aos procedimentos realizados pela demandada. Essas questões antecedentes possuem natureza eminentemente técnica e não poderiam ser adequadamente esclarecidas por depoimentos pessoais ou testemunhais. A determinação da correção do tratamento adotado, das possíveis causas da mobilidade dentária, da lesão periapical e da fístula, assim como da existência de vínculo causal entre essas intercorrências e os procedimentos odontológicos questionados, exige conhecimento especializado na área odontológica. A perícia produzida enfrentou precisamente essas matérias. A perita esclareceu, a partir do prontuário e dos exames disponíveis, que o tratamento realizado pela demandada não consistiu na instalação de implante dentário, mas em tratamento endodôntico, instalação de pino intrarradicular e colocação de coroa protética. Concluiu, ainda, que a conduta conservadora de preservação do dente era compatível com a literatura odontológica e tecnicamente indicada para o quadro apresentado. Quanto à evolução clínica posterior, a perita examinou a mobilidade dentária, a lesão periapical e a fístula, apontando como possíveis fatores o trauma que ocasionou a fratura inicial, a resposta fisiológica individual e a presença de canal acessório, variação anatômica cuja identificação por radiografia periapical convencional apresenta elevado grau de dificuldade. Ao final, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a atuação profissional questionada e o quadro posteriormente diagnosticado. A natureza documental da perícia não compromete, por si só, sua aptidão para esclarecer essas questões. O quadro clínico originário já havia sido modificado pelos tratamentos posteriores, de modo que eventual exame presencial não permitiria a reprodução das condições existentes à época dos procedimentos controvertidos. Nessas circunstâncias, a reconstrução técnica deveria necessariamente apoiar-se nos prontuários, registros clínicos e exames de imagem contemporâneos aos fatos, documentos que foram analisados pela perita na formação de suas conclusões. A impugnação apresentada pela demandante não demonstrou vício metodológico, omissão relevante, contradição interna ou erro técnico capaz de comprometer a higidez do laudo. Limitou-se, em essência, a reiterar anarrativa inicial e a discordar das conclusões periciais, sem apresentar elemento técnico idôneo que evidenciasse a necessidade de renovação ou complementação da prova especializada. Nesse novo contexto probatório, cumpre examinar não apenas se a prova oral poderia confirmar algum fato narrado pela demandante, mas se teria aptidão concreta para interferir na solução da controvérsia. O depoimento pessoal e a prova testemunhal poderiam, em tese, corroborar a ocorrência de retornos à clínica, a mobilidade percebida pela demandante, a queda de coroas, as dificuldades de mastigação, os constrangimentos experimentados, os deslocamentos realizados e os reflexos do quadro odontológico em sua vida cotidiana. Esses elementos se relacionam, predominantemente, à existência e à extensão dos danos alegados. Ainda que todos esses fatos fossem confirmados pela prova oral, porém, os depoimentos não teriam aptidão para demonstrar que decorreram de defeito nos procedimentos executados pela demandada. A prova do dano não supre a necessidade de demonstração do nexo causal, assim como a proximidade temporal entre um tratamento e determinada intercorrência não autoriza, sem respaldo técnico, que esta seja atribuída àquele. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de seus elementos constitutivos. Por isso, a demonstração dos prejuízos alegados somente assume relevância para o acolhimento da pretensão indenizatória se estiver acompanhada da comprovação de que foram causados pela conduta imputada à demandada. A ausência desse pressuposto antecedente torna prejudicada a investigação da extensão das consequências posteriores para fins de responsabilização. Não se trata, portanto, de antecipar a valoração definitiva do laudo ou de atribuir-lhe força vinculante, mas de reconhecer os limites objetivos dos meios de prova ainda pendentes. A prova oral não comporta conclusões especializadas sobre a adequação do tratamento endodôntico, a suficiência do pino intrarradicular, a etiologia da lesão periapical, os efeitos de um canal acessório ou a origem da perda do suporte periodontal. Tais questões dependem de conhecimento técnico odontológico e foram examinadas pela profissional nomeada pelo Juízo. Do mesmo modo, eventual relato de que outro profissional teria atribuído o quadro ao tratamento anterior não substituiria a prova técnica produzida sob contraditório judicial. A testemunha pode narrar os fatos que presenciou, mas a reprodução indireta de opinião técnica emitida fora dos autos não possui aptidão para infirmar as conclusões fundamentadas da perícia judicial. A inutilidade superveniente da prova oral decorre, assim, da conjugação de duas circunstâncias concretas: a questão prejudicial relativa ao defeito do serviço e ao nexo causal foi esclarecida pelo meio de prova tecnicamente adequado; e os fatos suscetíveis de confirmação por depoimentos, ainda que admitidos como verdadeiros, não seriam capazes de suprir a ausência de vínculo técnico entre a atuação da demandada e os danos narrados. Por conseguinte, a audiência anteriormente deferida não acrescentaria elemento relevante à resolução das questões ainda submetidas ao Juízo, servindo apenas à produção de prova sobre fatos que, isoladamente, não possuem aptidão para alterar a solução jurídica da demanda. Sua realização representaria prolongamento da instrução sem utilidade concreta, providência incompatível com os deveres de direção eficiente do processo e de duração razoável da demanda. Diante desse quadro, dispenso o depoimento pessoal da demandante e a produção da prova testemunhal anteriormente deferidos e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. Mérito. A vexata quaestio consiste na ocorrência de falha na prestação de serviço pela demandada, decorrente de falha técnica no tratamento odontológico originário, da qual decorreriam a mobilidade dentária, a perda óssea, a fístula, a necessidade de novo tratamento e, do que advém os alegados danos materiais, morais e estéticos postulados. A prova pericial, contudo, afasta a ocorrência da alegada falha e corrige a própria compreensão técnica da narrativa inicial, que consignou ter a demandante “sido submetida a procedimento de implante dentário”, mas que “os exames radiográficos constantes nos autos (mov. 1.14) demonstram a presença de elemento dentário na região”, tendo esclarecido, ainda, que “tal interpretação pode ter sido equivocada”. No mesmo sentido, a expert registra que “tanto o plano de tratamento assinado pela paciente quanto o prontuário odontológico (mov. 33.4) registram a realização de tratamento endodôntico” e que não há “menção à instalação de implante dentário”. Assim, o próprio fato técnico descrito na inicial como implante dentário não encontra correspondência na documentação odontológica examinada pela perita judicial. Essa constatação é relevante porque desloca a análise do campo narrativo da petição inicial para o campo técnico efetivamente demonstrado nos autos. A perícia identifica que a demandante foi submetida a “tratamento endodôntico”, seguido da “instalação de pino intrarradicular” e de “coroa protética no dente 11”. A partir dessa delimitação, a perita afirma que “tal conduta encontra respaldo na literatura odontológica”, registrando, em reforço, que “o tratamento realizado encontra respaldo na literatura especializada” e que configura “conduta compatível com os padrões técnico-científicos aceitos”. Portanto, a prova técnica não identifica inadequação na escolha terapêutica, nem indica que o procedimento adotado tenha destoado da boa técnica aplicável ao caso concreto. Do acervo probatório constante dos autos, observa-se que tal conclusão mostra-se coerente com a documentação clínica produzida ao longo do tratamento e não foi infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário. Embora a demandante sustente que o resultado posteriormente verificado evidenciaria falha na prestação do serviço, não há nos autos parecer técnico, laudo particular ou outro elemento especializado capaz de demonstrar que a estratégia terapêutica inicialmente adotada era inadequada ou incompatível com o quadro apresentado à época dos fatos. A adequação do tratamento também é confirmada na conclusão do laudo. A expert afirma que “o tratamento proposto é realmente indicado para resolver o problema da paciente” e que se tratava de “um tratamento menos invasivo”. Ainda, esclarece que “não há necessidade de, em primeira mão, realizar extração e implante dentário”, pois “o ideal é que seja empregado todas as forças para fazer o tratamento que vá manter o dente em boca e em função”. Desse modo, a perícia não apenas afasta a alegação de defeito, como demonstra que a conduta adotada se harmoniza com a lógica conservadora do tratamento odontológico, na medida em que privilegia a preservação do elemento dentário antes da adoção de solução mais radical, como extração e posterior implante. A mobilidade dentária, invocada como um dos principais sinais da suposta falha, também não é atribuída pela perícia a erro técnico da demandada, na medida em que o laudo registra que “a mobilidade relatada pela paciente pode ter sido proveniente do trauma que causou a fratura do referido dente”, consignando que “as intercorrências são esperadas” e que podem “variar de acordo com o trauma”. A perita, portanto, apresenta explicação técnica compatível com a história clínica do caso, vinculando a mobilidade a fatores biológicos e traumáticos, e não a defeito do procedimento executado. Não se ignora, por outro lado, que a demandante efetivamente relata ter enfrentado dificuldades ao longo da evolução do tratamento, inclusive sensação de mobilidade dentária, necessidade de retornos sucessivos, insegurança ao mastigar e preocupação com a estabilidade da prótese. Tampouco se minimiza o desconforto e a angústia que afirma ter experimentado durante esse período. Todavia, a mera ocorrência de intercorrências clínicas ou mesmo de resultado diverso daquele inicialmente esperado não conduz automaticamente à conclusão de que houve falha profissional, sobretudo quando a prova técnica produzida sob contraditório judicial apresenta explicação plausível e cientificamente fundamentada para tais acontecimentos. O mesmo ocorre quanto à lesão periapical e à fístula posteriormente identificadas. A perícia aponta que a lesão “pode ter sido desenvolvida devido a presença do canal acessório”, tendo ressaltado que “não é uma situação em que há negligência”, pois “em radiografia periapical não é possível identificar”. Esse ponto é especialmente relevante porque impede a conversão automática de uma intercorrência tardia em falha profissional. A existência de canal acessório é tratada no laudo como variação anatômica de difícil identificação pelos meios diagnósticos ordinariamente empregados, de modo que sua não constatação prévia não caracteriza, por si só, imperícia, imprudência ou negligência. Também não se pode desconsiderar que a própria demandante, ao buscar novos atendimentos, recebeu explicações distintas para a evolução de seu quadro clínico e passou a atribuir os problemas enfrentados ao tratamento originalmente realizado. Entretanto, a convicção subjetiva da paciente, embora compreensível diante das dificuldades pelas quais afirma ter passado, não substitui a demonstração técnica necessária para estabelecer a origem das intercorrências verificadas anos após a conclusão dos procedimentos discutidos nesta demanda. A conclusão técnica sobre o nexo causal é igualmente desfavorável à tese inicial. O laudo afirma que a evolução clínica observada decorre de “um conjunto de fatores biológicos e anatômicos”, associados às “limitações diagnósticas inerentes aos métodos disponíveis à época do tratamento”, concluindo não ser possível “estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a conduta profissional inicialmente adotada e o quadro clínico apresentado posteriormente”. Todavia, mais relevante do que a própria expressão empregada pela perita é a fundamentação técnica que a sustenta. Ao longo do laudo, a expert examina os registros clínicos, os exames de imagem e a evolução do caso, concluindo que não foram identificados elementos que permitam afirmar que as intercorrências posteriormente verificadas decorreram de defeito na prestação dos serviços odontológicos realizados pela demandada. Em outras palavras, a prova técnica não se limita a afastar a existência de um nexo causal "direto e exclusivo". Ela demonstra, de forma fundamentada, que o quadro clínico posteriormente apresentado pela demandante pode ser explicado por causas alternativas plausíveis, relacionadas ao trauma dentário inicial, à resposta biológica individual e a características anatômicas próprias da paciente, sem que tenha sido identificada falha técnica capaz de vincular tais intercorrências à atuação profissional imputada à requerida. Assim, ainda que a demandante tenha apresentado intercorrências posteriores, a prova técnica não permite imputá-las à prestação defeituosa do serviço odontológico objeto da demanda. A circunstância de a demandante ter posteriormente necessitado de novos procedimentos odontológicos, inclusive com reconstrução óssea e instalação de implantes, igualmente não conduz, por si só, à conclusão de que o tratamento anterior tenha sido inadequadamente executado. A necessidade de tratamento superveniente demonstra a existência de um problema clínico posterior, mas não constitui prova de que esse problema tenha sido causado por erro da profissional ou da clínica que realizou os procedimentos originários. As respostas aos quesitos reforçam essa conclusão. A perita afirma que os procedimentos clínicos adotados “são condizentes para a solução do problema”, que a situação da cor e do formato “foi normalizado”, que a reclamação relativa à fixação se refere aos “implantes realizados em Prudentópolis-PR”. Quanto ao dano estético, a perita respondeu que “Não” havia “dano estético causado pela Requerida”, esclarecendo que “no MOV. 1.15 não foi identificado nenhum dano estético”. Esses esclarecimentos afastam os três pilares da pretensão indenizatória: a alegação de erro técnico, a imputação causal do quadro posterior à demandada e a existência de dano estético decorrente do tratamento discutido nos autos. Outrossim, não se verifica nos autos elemento probatório capaz de enfraquecer ou contraditar as conclusões alcançadas pela perita judicial. A demandante impugnou o laudo e reiterou a narrativa constante da petição inicial, porém não apresentou parecer técnico, assistente especializado ou qualquer outro elemento apto a evidenciar equívoco metodológico, inconsistência científica ou erro de interpretação na prova produzida sob contraditório judicial. Nesse contexto probatório, a demandada se desincumbe do ônus que lhe incumbia, sendo demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a incidir o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços não responde quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Com efeito, a demonstração da adequação da conduta terapêutica adotada, da inexistência de erro técnico identificável e da presença de causas alternativas plausíveis para as intercorrências posteriormente constatadas constitui suporte suficiente para o reconhecimento de que a demandada comprovou a inexistência do defeito alegado pela consumidora. Por outro lado, cabia à demandante, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de dano indenizável e o nexo causal entre esse dano e a conduta atribuída à demandada, ônus do qual não se desincumbe diante da prova técnica produzida. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob a perspectiva consumerista, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, embora haja elementos indicativos de que a demandante efetivamente enfrentou dificuldades decorrentes da evolução de seu quadro odontológico e tenha sido submetida a novos procedimentos terapêuticos, a prova produzida não permite concluir que tais acontecimentos decorreram de defeito na prestação dos serviços realizados pela demandada. A distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer que a demandante vivenciou situação clínica que lhe causou preocupações, desconfortos e a necessidade de buscar novo tratamento. Outra, substancialmente diversa, é atribuir tais consequências à prestação defeituosa dos serviços odontológicos objeto desta demanda. Para que essa imputação jurídica seja possível, exige-se demonstração do vínculo causal entre a conduta atribuída à fornecedora e os danos alegados, circunstância que não restou comprovada nos autos. Não se pode olvidar que a frustração do resultado esperado por um paciente nem sempre decorre de atuação inadequada do profissional de saúde. A atividade odontológica, especialmente em situações que envolvem trauma dentário prévio, resposta biológica individual e fatores anatômicos próprios do organismo, está sujeita a variáveis que escapam ao controle do profissional e que, por si sós, não autorizam a conclusão de que houve erro de procedimento. Nesse cenário, a prova pericial revela-se particularmente relevante porque fornece explicação técnica coerente para a evolução clínica posteriormente observada, sem identificar falha na escolha terapêutica, na execução do tratamento ou no acompanhamento prestado pela demandada. Também merece destaque que a demandante não permaneceu inerte diante dos sintomas posteriormente apresentados. Ao contrário, buscou atendimento especializado, realizou exames, submeteu-se a novos procedimentos e procurou solucionar os problemas que surgiram ao longo da evolução do quadro clínico. Tais circunstâncias evidenciam a seriedade das queixas formuladas e demonstram que as dificuldades relatadas não foram meramente imaginadas ou artificialmente construídas para o litígio. Entretanto, o reconhecimento da autenticidade do sofrimento narrado não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, especialmente quando a prova técnica produzida sob contraditório não confirma a origem imputada aos danos alegados. Por essa razão, ainda que se admitisse a efetiva ocorrência dos transtornos relatados pela demandante, dos gastos realizados com exames, deslocamentos, medicamentos e novos procedimentos odontológicos, bem como dos abalos experimentados em sua vida pessoal, tais circunstâncias não conduziriam, por si sós, à procedência dos pedidos. Isso porque a responsabilidade civil depende da presença cumulativa de seus elementos constitutivos, não sendo juridicamente suficiente a demonstração do dano desacompanhada da comprovação do defeito do serviço e do nexo causal correspondente. Nessa linha, uma vez demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço e ausente prova de vínculo causal juridicamente suficiente entre a atuação da demandada e as intercorrências posteriormente diagnosticadas, resta prejudicada a análise aprofundada da extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos, pois ausente pressuposto antecedente indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Ausente o pressuposto antecedente da responsabilidade civil, não há base jurídica para condenação ao pagamento de danos materiais, morais ou estéticos. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da perita judicial para pagamento da parcela de honorários devida pela demandante, beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que corresponde a cinco vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, justificada pela dificuldade na realização de perícias na área da saúde pelo valor baixo fixado no patamar mínimo, sendo que o valor será acrescido de correção monetária na forma da aludida resolução. Com vistas à otimização do procedimento, com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para dizer se anui com a expedição de RPV diretamente nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 17 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMACHO & GUIMARãES LTDA
Autor CHRISTIANE TITIRI RODRIGUES NEVES FURUMIZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE ASSIS E SILVA
OAB: 100182/PR
RODRIGO MARANHÃO DE SOUZA
OAB: 55591/PR
DANIELE CAROLINE CASTILHO
OAB: 86164/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002077-92.2024.8.16.0139 Processo: 0002077-92.2024.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.570,00 Autor(s): CHRISTIANE TITIRI RODRIGUES NEVES FURUMIZO Réu(s): CAMACHO & GUIMARÃES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais e estéticos proposta por Christiane Titiri Rodrigues Neves em face da Clínica Odontológica Cambé Central Ltda – ME sob a alegação de que “em 2015 estava com 01 (um) dente quebrado, por questões de estética a requerida aconselhou a requerente em fazer implante com pino no dente quebrado e em outros 3 dentes, pois precisava igualar os dentes para que não haver diferenças de cor e formato”, mas que “ao realizar o procedimento de implante houveram vários problemas, bem como, em busca de solução passaram a requerente por vários profissionais dentistas da clínica, no entanto, sem sucesso”. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (evento nº 32). A demandada apresentou contestação no evento nº 33. Alegou inicial as seguintes preliminares: a) coisa julgada; b) nulidade de citação; c) prescrição; d) decadência. Em relação ao mérito, asseverou que “o pleito da Autora para que seja indenizada por danos materiais deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência total de provas da sua ocorrência, não podendo os danos materiais serem presumidos”. A demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 37). Após as partes especificarem provas (eventos nº 41 e 42), o procedimento foi saneado (evento nº 44). O laudo pericial foi juntado no evento nº 96. A demandada formulou quesitos complementares (evento nº 100) e a demandante impugnou o laudo, também formulando quesitos complementares (evento nº 101). É o relatório. Decido. Quesitos Complementares e Impugnação ao Laudo Pericial. A demandante impugnou o laudo pericial e formulou quesitos complementares, tendo alegado, em síntese, que a prova técnica não teria enfrentado adequadamente as falhas na prestação dos serviços odontológicos, que ainda remanesceriam dúvidas quanto à origem da mobilidade dentária, da lesão periapical e da fístula posteriormente constatadas, e que seria necessária a complementação da perícia para esclarecimento dos quesitos apresentados (evento nº 101). Por sua vez, a demandada também apresentou quesitos complementares (evento nº 100). A impugnação apresentada pela demandante não infirma a conclusão pericial, pois, embora discorde do resultado da prova técnica, não aponta vício metodológico concreto, omissão relevante, contradição interna ou erro técnico capaz de comprometer a higidez do laudo. Limita-se, em essência, a reiterar a narrativa inicial e a insistir na existência de falha na prestação do serviço, sem demonstrar, com base técnica idônea, por qual razão as conclusões da perita judicial seriam inadequadas. Verifica-se, ademais, que o trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo na decisão saneadora e enfrentou os pontos controvertidos relacionados à existência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, às possíveis causas do quadro clínico posteriormente apresentado pela demandante e à existência de nexo causal entre tais eventos e a atuação profissional questionada. Os quesitos complementares também não justificam a reabertura da prova. O laudo responde ao ponto técnico essencial fixado na decisão saneadora, qual seja, a existência ou não de defeito na prestação dos serviços odontológicos atribuídos à requerida. A expert esclarece que a demandante não foi submetida, no tratamento discutido, a implante dentário, mas a tratamento endodôntico, instalação de pino intrarradicular e coroa protética, consignando que o plano de tratamento e o prontuário odontológico não registram instalação de implante dentário. A perícia também conclui que o tratamento adotado é compatível com a literatura odontológica e tecnicamente indicado para caso de fratura dentária com comprometimento estrutural, registrando que a conduta adequada, em primeira linha, consiste justamente na preservação do dente em boca e em função, sem necessidade imediata de extração e implante dentário. Quanto à mobilidade dentária, à lesão periapical e à fístula posteriormente constatadas, o laudo não as atribui a falha técnica da requerida. Ao contrário, a perita esclarece que tais achados podem decorrer do trauma prévio que ocasionou a fratura do dente, da resposta fisiológica individual da paciente e da presença de canal acessório, variação anatômica cuja identificação por radiografia periapical convencional apresenta elevado grau de dificuldade. O ponto central é que a perita conclui não ser possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre os procedimentos realizados pela requerida e o quadro clínico posteriormente diagnosticado, registrando que a evolução observada pode estar relacionada a fatores anatômicos, biológicos e traumáticos identificados na documentação examinada. No tocante aos quesitos complementares apresentados por ambas as partes, observa-se que os questionamentos formulados recaem sobre matérias já enfrentadas no laudo e para as quais a perita apresentou fundamentação técnica suficiente. Os quesitos da demandante reproduzem dúvidas já apreciadas pela expert acerca da origem da mobilidade dentária, da lesão periapical, da fístula e do tratamento realizado, enquanto os apresentados pela demandada buscam, em grande medida, obter esclarecimentos sobre conclusões já externadas no trabalho técnico. Nesse contexto, a simples formulação de quesitos complementares não impõe a realização de esclarecimentos quando o laudo já enfrenta a controvérsia técnica relevante. A complementação da perícia não se presta à repetição de perguntas já respondidas, nem à obtenção de novas manifestações sobre questões adequadamente enfrentadas no trabalho técnico apresentado. A mera discordância da parte em relação às conclusões alcançadas pela perita não constitui fundamento suficiente para determinar novos esclarecimentos. Desta forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os quesitos complementares. Da desnecessidade superveniente da prova oral. Na decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial odontológica, bem como o depoimento pessoal da demandante e a prova testemunhal, por se considerar, naquele momento processual, que esses meios poderiam contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A pertinência e a necessidade da prova, entretanto, não constituem juízos imutáveis. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, como destinatário da prova, determinar os meios necessários ao julgamento do mérito e indeferir as diligências que, diante do desenvolvimento da instrução, se revelem inúteis ou desnecessárias, desde que a conclusão seja concretamente fundamentada. No caso, a superveniente produção da prova pericial alterou o panorama considerado no momento do saneamento. Os pontos controvertidos foram fixados em ordem lógica de prejudicialidade. Previamente à apuração da existência e da extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados pela demandante, impunha-se esclarecer se houve defeito na prestação dos serviços odontológicos e se o quadro clínico posteriormente diagnosticado poderia ser causalmente atribuído aos procedimentos realizados pela demandada. Essas questões antecedentes possuem natureza eminentemente técnica e não poderiam ser adequadamente esclarecidas por depoimentos pessoais ou testemunhais. A determinação da correção do tratamento adotado, das possíveis causas da mobilidade dentária, da lesão periapical e da fístula, assim como da existência de vínculo causal entre essas intercorrências e os procedimentos odontológicos questionados, exige conhecimento especializado na área odontológica. A perícia produzida enfrentou precisamente essas matérias. A perita esclareceu, a partir do prontuário e dos exames disponíveis, que o tratamento realizado pela demandada não consistiu na instalação de implante dentário, mas em tratamento endodôntico, instalação de pino intrarradicular e colocação de coroa protética. Concluiu, ainda, que a conduta conservadora de preservação do dente era compatível com a literatura odontológica e tecnicamente indicada para o quadro apresentado. Quanto à evolução clínica posterior, a perita examinou a mobilidade dentária, a lesão periapical e a fístula, apontando como possíveis fatores o trauma que ocasionou a fratura inicial, a resposta fisiológica individual e a presença de canal acessório, variação anatômica cuja identificação por radiografia periapical convencional apresenta elevado grau de dificuldade. Ao final, concluiu não ser possível estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a atuação profissional questionada e o quadro posteriormente diagnosticado. A natureza documental da perícia não compromete, por si só, sua aptidão para esclarecer essas questões. O quadro clínico originário já havia sido modificado pelos tratamentos posteriores, de modo que eventual exame presencial não permitiria a reprodução das condições existentes à época dos procedimentos controvertidos. Nessas circunstâncias, a reconstrução técnica deveria necessariamente apoiar-se nos prontuários, registros clínicos e exames de imagem contemporâneos aos fatos, documentos que foram analisados pela perita na formação de suas conclusões. A impugnação apresentada pela demandante não demonstrou vício metodológico, omissão relevante, contradição interna ou erro técnico capaz de comprometer a higidez do laudo. Limitou-se, em essência, a reiterar anarrativa inicial e a discordar das conclusões periciais, sem apresentar elemento técnico idôneo que evidenciasse a necessidade de renovação ou complementação da prova especializada. Nesse novo contexto probatório, cumpre examinar não apenas se a prova oral poderia confirmar algum fato narrado pela demandante, mas se teria aptidão concreta para interferir na solução da controvérsia. O depoimento pessoal e a prova testemunhal poderiam, em tese, corroborar a ocorrência de retornos à clínica, a mobilidade percebida pela demandante, a queda de coroas, as dificuldades de mastigação, os constrangimentos experimentados, os deslocamentos realizados e os reflexos do quadro odontológico em sua vida cotidiana. Esses elementos se relacionam, predominantemente, à existência e à extensão dos danos alegados. Ainda que todos esses fatos fossem confirmados pela prova oral, porém, os depoimentos não teriam aptidão para demonstrar que decorreram de defeito nos procedimentos executados pela demandada. A prova do dano não supre a necessidade de demonstração do nexo causal, assim como a proximidade temporal entre um tratamento e determinada intercorrência não autoriza, sem respaldo técnico, que esta seja atribuída àquele. A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de seus elementos constitutivos. Por isso, a demonstração dos prejuízos alegados somente assume relevância para o acolhimento da pretensão indenizatória se estiver acompanhada da comprovação de que foram causados pela conduta imputada à demandada. A ausência desse pressuposto antecedente torna prejudicada a investigação da extensão das consequências posteriores para fins de responsabilização. Não se trata, portanto, de antecipar a valoração definitiva do laudo ou de atribuir-lhe força vinculante, mas de reconhecer os limites objetivos dos meios de prova ainda pendentes. A prova oral não comporta conclusões especializadas sobre a adequação do tratamento endodôntico, a suficiência do pino intrarradicular, a etiologia da lesão periapical, os efeitos de um canal acessório ou a origem da perda do suporte periodontal. Tais questões dependem de conhecimento técnico odontológico e foram examinadas pela profissional nomeada pelo Juízo. Do mesmo modo, eventual relato de que outro profissional teria atribuído o quadro ao tratamento anterior não substituiria a prova técnica produzida sob contraditório judicial. A testemunha pode narrar os fatos que presenciou, mas a reprodução indireta de opinião técnica emitida fora dos autos não possui aptidão para infirmar as conclusões fundamentadas da perícia judicial. A inutilidade superveniente da prova oral decorre, assim, da conjugação de duas circunstâncias concretas: a questão prejudicial relativa ao defeito do serviço e ao nexo causal foi esclarecida pelo meio de prova tecnicamente adequado; e os fatos suscetíveis de confirmação por depoimentos, ainda que admitidos como verdadeiros, não seriam capazes de suprir a ausência de vínculo técnico entre a atuação da demandada e os danos narrados. Por conseguinte, a audiência anteriormente deferida não acrescentaria elemento relevante à resolução das questões ainda submetidas ao Juízo, servindo apenas à produção de prova sobre fatos que, isoladamente, não possuem aptidão para alterar a solução jurídica da demanda. Sua realização representaria prolongamento da instrução sem utilidade concreta, providência incompatível com os deveres de direção eficiente do processo e de duração razoável da demanda. Diante desse quadro, dispenso o depoimento pessoal da demandante e a produção da prova testemunhal anteriormente deferidos e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução processual. Mérito. A vexata quaestio consiste na ocorrência de falha na prestação de serviço pela demandada, decorrente de falha técnica no tratamento odontológico originário, da qual decorreriam a mobilidade dentária, a perda óssea, a fístula, a necessidade de novo tratamento e, do que advém os alegados danos materiais, morais e estéticos postulados. A prova pericial, contudo, afasta a ocorrência da alegada falha e corrige a própria compreensão técnica da narrativa inicial, que consignou ter a demandante “sido submetida a procedimento de implante dentário”, mas que “os exames radiográficos constantes nos autos (mov. 1.14) demonstram a presença de elemento dentário na região”, tendo esclarecido, ainda, que “tal interpretação pode ter sido equivocada”. No mesmo sentido, a expert registra que “tanto o plano de tratamento assinado pela paciente quanto o prontuário odontológico (mov. 33.4) registram a realização de tratamento endodôntico” e que não há “menção à instalação de implante dentário”. Assim, o próprio fato técnico descrito na inicial como implante dentário não encontra correspondência na documentação odontológica examinada pela perita judicial. Essa constatação é relevante porque desloca a análise do campo narrativo da petição inicial para o campo técnico efetivamente demonstrado nos autos. A perícia identifica que a demandante foi submetida a “tratamento endodôntico”, seguido da “instalação de pino intrarradicular” e de “coroa protética no dente 11”. A partir dessa delimitação, a perita afirma que “tal conduta encontra respaldo na literatura odontológica”, registrando, em reforço, que “o tratamento realizado encontra respaldo na literatura especializada” e que configura “conduta compatível com os padrões técnico-científicos aceitos”. Portanto, a prova técnica não identifica inadequação na escolha terapêutica, nem indica que o procedimento adotado tenha destoado da boa técnica aplicável ao caso concreto. Do acervo probatório constante dos autos, observa-se que tal conclusão mostra-se coerente com a documentação clínica produzida ao longo do tratamento e não foi infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário. Embora a demandante sustente que o resultado posteriormente verificado evidenciaria falha na prestação do serviço, não há nos autos parecer técnico, laudo particular ou outro elemento especializado capaz de demonstrar que a estratégia terapêutica inicialmente adotada era inadequada ou incompatível com o quadro apresentado à época dos fatos. A adequação do tratamento também é confirmada na conclusão do laudo. A expert afirma que “o tratamento proposto é realmente indicado para resolver o problema da paciente” e que se tratava de “um tratamento menos invasivo”. Ainda, esclarece que “não há necessidade de, em primeira mão, realizar extração e implante dentário”, pois “o ideal é que seja empregado todas as forças para fazer o tratamento que vá manter o dente em boca e em função”. Desse modo, a perícia não apenas afasta a alegação de defeito, como demonstra que a conduta adotada se harmoniza com a lógica conservadora do tratamento odontológico, na medida em que privilegia a preservação do elemento dentário antes da adoção de solução mais radical, como extração e posterior implante. A mobilidade dentária, invocada como um dos principais sinais da suposta falha, também não é atribuída pela perícia a erro técnico da demandada, na medida em que o laudo registra que “a mobilidade relatada pela paciente pode ter sido proveniente do trauma que causou a fratura do referido dente”, consignando que “as intercorrências são esperadas” e que podem “variar de acordo com o trauma”. A perita, portanto, apresenta explicação técnica compatível com a história clínica do caso, vinculando a mobilidade a fatores biológicos e traumáticos, e não a defeito do procedimento executado. Não se ignora, por outro lado, que a demandante efetivamente relata ter enfrentado dificuldades ao longo da evolução do tratamento, inclusive sensação de mobilidade dentária, necessidade de retornos sucessivos, insegurança ao mastigar e preocupação com a estabilidade da prótese. Tampouco se minimiza o desconforto e a angústia que afirma ter experimentado durante esse período. Todavia, a mera ocorrência de intercorrências clínicas ou mesmo de resultado diverso daquele inicialmente esperado não conduz automaticamente à conclusão de que houve falha profissional, sobretudo quando a prova técnica produzida sob contraditório judicial apresenta explicação plausível e cientificamente fundamentada para tais acontecimentos. O mesmo ocorre quanto à lesão periapical e à fístula posteriormente identificadas. A perícia aponta que a lesão “pode ter sido desenvolvida devido a presença do canal acessório”, tendo ressaltado que “não é uma situação em que há negligência”, pois “em radiografia periapical não é possível identificar”. Esse ponto é especialmente relevante porque impede a conversão automática de uma intercorrência tardia em falha profissional. A existência de canal acessório é tratada no laudo como variação anatômica de difícil identificação pelos meios diagnósticos ordinariamente empregados, de modo que sua não constatação prévia não caracteriza, por si só, imperícia, imprudência ou negligência. Também não se pode desconsiderar que a própria demandante, ao buscar novos atendimentos, recebeu explicações distintas para a evolução de seu quadro clínico e passou a atribuir os problemas enfrentados ao tratamento originalmente realizado. Entretanto, a convicção subjetiva da paciente, embora compreensível diante das dificuldades pelas quais afirma ter passado, não substitui a demonstração técnica necessária para estabelecer a origem das intercorrências verificadas anos após a conclusão dos procedimentos discutidos nesta demanda. A conclusão técnica sobre o nexo causal é igualmente desfavorável à tese inicial. O laudo afirma que a evolução clínica observada decorre de “um conjunto de fatores biológicos e anatômicos”, associados às “limitações diagnósticas inerentes aos métodos disponíveis à época do tratamento”, concluindo não ser possível “estabelecer nexo causal direto e exclusivo entre a conduta profissional inicialmente adotada e o quadro clínico apresentado posteriormente”. Todavia, mais relevante do que a própria expressão empregada pela perita é a fundamentação técnica que a sustenta. Ao longo do laudo, a expert examina os registros clínicos, os exames de imagem e a evolução do caso, concluindo que não foram identificados elementos que permitam afirmar que as intercorrências posteriormente verificadas decorreram de defeito na prestação dos serviços odontológicos realizados pela demandada. Em outras palavras, a prova técnica não se limita a afastar a existência de um nexo causal "direto e exclusivo". Ela demonstra, de forma fundamentada, que o quadro clínico posteriormente apresentado pela demandante pode ser explicado por causas alternativas plausíveis, relacionadas ao trauma dentário inicial, à resposta biológica individual e a características anatômicas próprias da paciente, sem que tenha sido identificada falha técnica capaz de vincular tais intercorrências à atuação profissional imputada à requerida. Assim, ainda que a demandante tenha apresentado intercorrências posteriores, a prova técnica não permite imputá-las à prestação defeituosa do serviço odontológico objeto da demanda. A circunstância de a demandante ter posteriormente necessitado de novos procedimentos odontológicos, inclusive com reconstrução óssea e instalação de implantes, igualmente não conduz, por si só, à conclusão de que o tratamento anterior tenha sido inadequadamente executado. A necessidade de tratamento superveniente demonstra a existência de um problema clínico posterior, mas não constitui prova de que esse problema tenha sido causado por erro da profissional ou da clínica que realizou os procedimentos originários. As respostas aos quesitos reforçam essa conclusão. A perita afirma que os procedimentos clínicos adotados “são condizentes para a solução do problema”, que a situação da cor e do formato “foi normalizado”, que a reclamação relativa à fixação se refere aos “implantes realizados em Prudentópolis-PR”. Quanto ao dano estético, a perita respondeu que “Não” havia “dano estético causado pela Requerida”, esclarecendo que “no MOV. 1.15 não foi identificado nenhum dano estético”. Esses esclarecimentos afastam os três pilares da pretensão indenizatória: a alegação de erro técnico, a imputação causal do quadro posterior à demandada e a existência de dano estético decorrente do tratamento discutido nos autos. Outrossim, não se verifica nos autos elemento probatório capaz de enfraquecer ou contraditar as conclusões alcançadas pela perita judicial. A demandante impugnou o laudo e reiterou a narrativa constante da petição inicial, porém não apresentou parecer técnico, assistente especializado ou qualquer outro elemento apto a evidenciar equívoco metodológico, inconsistência científica ou erro de interpretação na prova produzida sob contraditório judicial. Nesse contexto probatório, a demandada se desincumbe do ônus que lhe incumbia, sendo demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a incidir o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços não responde quando prova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Com efeito, a demonstração da adequação da conduta terapêutica adotada, da inexistência de erro técnico identificável e da presença de causas alternativas plausíveis para as intercorrências posteriormente constatadas constitui suporte suficiente para o reconhecimento de que a demandada comprovou a inexistência do defeito alegado pela consumidora. Por outro lado, cabia à demandante, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência de dano indenizável e o nexo causal entre esse dano e a conduta atribuída à demandada, ônus do qual não se desincumbe diante da prova técnica produzida. A responsabilidade civil, ainda que analisada sob a perspectiva consumerista, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, embora haja elementos indicativos de que a demandante efetivamente enfrentou dificuldades decorrentes da evolução de seu quadro odontológico e tenha sido submetida a novos procedimentos terapêuticos, a prova produzida não permite concluir que tais acontecimentos decorreram de defeito na prestação dos serviços realizados pela demandada. A distinção é relevante. Uma coisa é reconhecer que a demandante vivenciou situação clínica que lhe causou preocupações, desconfortos e a necessidade de buscar novo tratamento. Outra, substancialmente diversa, é atribuir tais consequências à prestação defeituosa dos serviços odontológicos objeto desta demanda. Para que essa imputação jurídica seja possível, exige-se demonstração do vínculo causal entre a conduta atribuída à fornecedora e os danos alegados, circunstância que não restou comprovada nos autos. Não se pode olvidar que a frustração do resultado esperado por um paciente nem sempre decorre de atuação inadequada do profissional de saúde. A atividade odontológica, especialmente em situações que envolvem trauma dentário prévio, resposta biológica individual e fatores anatômicos próprios do organismo, está sujeita a variáveis que escapam ao controle do profissional e que, por si sós, não autorizam a conclusão de que houve erro de procedimento. Nesse cenário, a prova pericial revela-se particularmente relevante porque fornece explicação técnica coerente para a evolução clínica posteriormente observada, sem identificar falha na escolha terapêutica, na execução do tratamento ou no acompanhamento prestado pela demandada. Também merece destaque que a demandante não permaneceu inerte diante dos sintomas posteriormente apresentados. Ao contrário, buscou atendimento especializado, realizou exames, submeteu-se a novos procedimentos e procurou solucionar os problemas que surgiram ao longo da evolução do quadro clínico. Tais circunstâncias evidenciam a seriedade das queixas formuladas e demonstram que as dificuldades relatadas não foram meramente imaginadas ou artificialmente construídas para o litígio. Entretanto, o reconhecimento da autenticidade do sofrimento narrado não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos da responsabilidade civil, especialmente quando a prova técnica produzida sob contraditório não confirma a origem imputada aos danos alegados. Por essa razão, ainda que se admitisse a efetiva ocorrência dos transtornos relatados pela demandante, dos gastos realizados com exames, deslocamentos, medicamentos e novos procedimentos odontológicos, bem como dos abalos experimentados em sua vida pessoal, tais circunstâncias não conduziriam, por si sós, à procedência dos pedidos. Isso porque a responsabilidade civil depende da presença cumulativa de seus elementos constitutivos, não sendo juridicamente suficiente a demonstração do dano desacompanhada da comprovação do defeito do serviço e do nexo causal correspondente. Nessa linha, uma vez demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço e ausente prova de vínculo causal juridicamente suficiente entre a atuação da demandada e as intercorrências posteriormente diagnosticadas, resta prejudicada a análise aprofundada da extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos, pois ausente pressuposto antecedente indispensável ao reconhecimento do dever de indenizar. Ausente o pressuposto antecedente da responsabilidade civil, não há base jurídica para condenação ao pagamento de danos materiais, morais ou estéticos. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da perita judicial para pagamento da parcela de honorários devida pela demandante, beneficiária da gratuidade de justiça, no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que corresponde a cinco vezes o valor máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, justificada pela dificuldade na realização de perícias na área da saúde pelo valor baixo fixado no patamar mínimo, sendo que o valor será acrescido de correção monetária na forma da aludida resolução. Com vistas à otimização do procedimento, com o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Paraná para dizer se anui com a expedição de RPV diretamente nestes autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 17 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito