0002077-38.2006.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002077-38.2006.8.26.0271 (271.01.2006.002077) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ibrahim Mohamad Kourani - - Adriana Marques da Silva - Vanderley Ferreira Borges - - Marcia Minako Missaka Ferreira - - Miro Miranda Cintra - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068) e por VANDERLEY FERREIRA BORGES e MÁRCIA MINAKO MISSAKA FERREIRA (fls. 1.069/1.074), em face da r. decisão de fls. 1.056/1.060, que analisou os embargos de declaração anteriormente opostos pelas partes VANDERLEY e MÁRCIA e IBRAHIM e ADRIANA em face da r. sentença de fls. 1.015/1.034. O embargante MIRO alega, em síntese, omissão consistente no fato de que a decisão de fls. 1.056/1.060, ao reescrever o dispositivo da sentença para sanar as contradições apontadas pelas demais partes, limitou seu direito, no item "b.1", inciso "iii", à fração ideal de 10% do imóvel Gleba B, suprimindo a menção, constante da sentença original (fls. 1.032), à área específica de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Requer a integração do julgado para que conste também essa especificação. Os embargantes VANDERLEY e MÁRCIA, por sua vez, apontam: a) contradição entre o reconhecimento da partilha da Área 2 (Gleba B) e a determinação de alienação judicial; b) contradição entre a fixação de valores do laudo pericial e a determinação de liquidação; c) omissão quanto ao critério temporal de avaliação do patrimônio, notadamente em razão da posse exclusiva de Vanderley sobre o imóvel por mais de 22 anos após a dissolução da sociedade, com benfeitorias realizadas por conta própria nesse período; d) omissão quanto ao tratamento das benfeitorias posteriores à dissolução da sociedade; e e) obscuridade quanto à natureza jurídica da liquidação (apuração de haveres versus alienação judicial). DECIDO. Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. Quanto aos embargos opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068), assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença original, às fls. 1032, foi expressa ao resguardar ao réu MIRO o direito de propriedade tanto em relação à fração ideal de 10% do imóvel 'Gleba B' (descrito às fls. 582/583), quanto em relação à área de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Ao reescrever o dispositivo na decisão de fls. 1.056/1.060 para sanar as contradições relativas à Área 2 apontadas pelos demais litigantes, este Juízo, por lapso, consignou apenas o percentual de 10%, omitindo a menção à área determinada de 7.000m², que já constava, de forma incontroversa, da sentença de mérito. Trata-se de efetiva omissão a ser sanada, sem qualquer efeito infringente, uma vez que apenas restabelece o que já havia sido decidido no mérito e não impugnado nesse particular. Quanto aos embargos opostos por VANDERLEY e MÁRCIA (fls. 1.069/1.074), estes não comportam acolhimento. No que se refere à alegada contradição entre o reconhecimento da partilha da Área 2 e a determinação de alienação judicial, a decisão de fls. 1.056/1.060 já esclareceu, de forma expressa e sem margem a dúvidas, que a alienação judicial recai exclusivamente sobre o acervo remanescente (Área 1 e benfeitorias/lagos), tendo sido a Área 2 (Gleba B) expressamente excluída da alienação judicial, conforme item b.1, que consigna textualmente dispensada a alienação judicial desta gleba (fls. 1.059). Não há, portanto, contradição a ser sanada, cuidando-se de mera irresignação com o que já foi decidido. Do mesmo modo, quanto à alegada contradição entre a fixação de valores do laudo pericial e a determinação de liquidação, a decisão embargada já esclareceu, de forma expressa, que o valor de avaliação pericial servirá como parâmetro referencial mínimo, devendo ser atualizado até a data da praça (fls. 1.059), e não como valor fixo e definitivo. A questão já foi devidamente aclarada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade remanescente. Quanto ao critério temporal de avaliação do patrimônio e às benfeitorias supostamente realizadas por VANDERLEY após a dissolução da sociedade, verifica-se que a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença de mérito (fls. 1.030), que consignou que o Sr. Perito, ao responder às impugnações dos réus, reiterou ter avaliado apenas as benfeitorias realizadas no período da sociedade, excluindo quaisquer melhorias feitas por terceiros após a venda de parte do imóvel. Trata-se, portanto, de matéria de mérito já decidida e não impugnada oportunamente, não sendo a via dos embargos de declaração o instrumento processual adequado para a sua rediscussão. No que tange à alegada obscuridade sobre a natureza da liquidação, a decisão embargada também não padece do vício apontado, porquanto esclareceu, com precisão, que a apuração de haveres relativa ao remanescente do acervo (Área 1 e benfeitorias) se dará mediante alienação judicial dos bens, com posterior partilha do produto na proporção de 50% para cada polo societário (fls. 1.059/1.060), não havendo qualquer ambiguidade quanto à modalidade escolhida. Resta claro, portanto, que a parte pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão. Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento da matéria. Persiste, portanto, o decisum tal como está lançado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068), para o fim de sanar a omissão apontada, devendo o item b.1, inciso iii, do dispositivo da decisão de fls. 1056/1060 passar a ter a seguinte redação: iii) 10% (dez por cento) ao réu MIRO MIRANDA CINTRA, ressalvado, ainda, o seu direito de propriedade em relação à área de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos por VANDERLEY e MÁRCIA. No mais, persiste a r. decisão tal como lançada, no que não modificada pela presente. Intime-se. - ADV: JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), SERGIO LUIZ PAVAN (OAB 144776/SP), RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402217/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MARQUES DA SILVA
Autor IBRAHIM MOHAMAD KOURANI
Réu MARCIA MINAKO MISSAKA FERREIRA
Réu MIRO MIRANDA CINTRA
Réu VANDERLEY FERREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 402217/SP
SERGIO LUIZ PAVAN
OAB: 144776/SP
JORGE DELMANTO BOUCHABKI
OAB: 130579/SP
VINICIUS BERNARDO LEITE
OAB: 138856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002077-38.2006.8.26.0271 (271.01.2006.002077) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ibrahim Mohamad Kourani - - Adriana Marques da Silva - Vanderley Ferreira Borges - - Marcia Minako Missaka Ferreira - - Miro Miranda Cintra - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068) e por VANDERLEY FERREIRA BORGES e MÁRCIA MINAKO MISSAKA FERREIRA (fls. 1.069/1.074), em face da r. decisão de fls. 1.056/1.060, que analisou os embargos de declaração anteriormente opostos pelas partes VANDERLEY e MÁRCIA e IBRAHIM e ADRIANA em face da r. sentença de fls. 1.015/1.034. O embargante MIRO alega, em síntese, omissão consistente no fato de que a decisão de fls. 1.056/1.060, ao reescrever o dispositivo da sentença para sanar as contradições apontadas pelas demais partes, limitou seu direito, no item "b.1", inciso "iii", à fração ideal de 10% do imóvel Gleba B, suprimindo a menção, constante da sentença original (fls. 1.032), à área específica de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Requer a integração do julgado para que conste também essa especificação. Os embargantes VANDERLEY e MÁRCIA, por sua vez, apontam: a) contradição entre o reconhecimento da partilha da Área 2 (Gleba B) e a determinação de alienação judicial; b) contradição entre a fixação de valores do laudo pericial e a determinação de liquidação; c) omissão quanto ao critério temporal de avaliação do patrimônio, notadamente em razão da posse exclusiva de Vanderley sobre o imóvel por mais de 22 anos após a dissolução da sociedade, com benfeitorias realizadas por conta própria nesse período; d) omissão quanto ao tratamento das benfeitorias posteriores à dissolução da sociedade; e e) obscuridade quanto à natureza jurídica da liquidação (apuração de haveres versus alienação judicial). DECIDO. Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. Quanto aos embargos opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068), assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença original, às fls. 1032, foi expressa ao resguardar ao réu MIRO o direito de propriedade tanto em relação à fração ideal de 10% do imóvel 'Gleba B' (descrito às fls. 582/583), quanto em relação à área de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Ao reescrever o dispositivo na decisão de fls. 1.056/1.060 para sanar as contradições relativas à Área 2 apontadas pelos demais litigantes, este Juízo, por lapso, consignou apenas o percentual de 10%, omitindo a menção à área determinada de 7.000m², que já constava, de forma incontroversa, da sentença de mérito. Trata-se de efetiva omissão a ser sanada, sem qualquer efeito infringente, uma vez que apenas restabelece o que já havia sido decidido no mérito e não impugnado nesse particular. Quanto aos embargos opostos por VANDERLEY e MÁRCIA (fls. 1.069/1.074), estes não comportam acolhimento. No que se refere à alegada contradição entre o reconhecimento da partilha da Área 2 e a determinação de alienação judicial, a decisão de fls. 1.056/1.060 já esclareceu, de forma expressa e sem margem a dúvidas, que a alienação judicial recai exclusivamente sobre o acervo remanescente (Área 1 e benfeitorias/lagos), tendo sido a Área 2 (Gleba B) expressamente excluída da alienação judicial, conforme item b.1, que consigna textualmente dispensada a alienação judicial desta gleba (fls. 1.059). Não há, portanto, contradição a ser sanada, cuidando-se de mera irresignação com o que já foi decidido. Do mesmo modo, quanto à alegada contradição entre a fixação de valores do laudo pericial e a determinação de liquidação, a decisão embargada já esclareceu, de forma expressa, que o valor de avaliação pericial servirá como parâmetro referencial mínimo, devendo ser atualizado até a data da praça (fls. 1.059), e não como valor fixo e definitivo. A questão já foi devidamente aclarada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade remanescente. Quanto ao critério temporal de avaliação do patrimônio e às benfeitorias supostamente realizadas por VANDERLEY após a dissolução da sociedade, verifica-se que a matéria já foi expressamente enfrentada na sentença de mérito (fls. 1.030), que consignou que o Sr. Perito, ao responder às impugnações dos réus, reiterou ter avaliado apenas as benfeitorias realizadas no período da sociedade, excluindo quaisquer melhorias feitas por terceiros após a venda de parte do imóvel. Trata-se, portanto, de matéria de mérito já decidida e não impugnada oportunamente, não sendo a via dos embargos de declaração o instrumento processual adequado para a sua rediscussão. No que tange à alegada obscuridade sobre a natureza da liquidação, a decisão embargada também não padece do vício apontado, porquanto esclareceu, com precisão, que a apuração de haveres relativa ao remanescente do acervo (Área 1 e benfeitorias) se dará mediante alienação judicial dos bens, com posterior partilha do produto na proporção de 50% para cada polo societário (fls. 1.059/1.060), não havendo qualquer ambiguidade quanto à modalidade escolhida. Resta claro, portanto, que a parte pretende, em verdade, a modificação do julgado, o que não é possível por esta via, valendo ressaltar, ainda, que o juiz não é obrigado a se manifestar na fundamentação sobre todos os pontos arguidos pelas partes, se a convicção para o julgamento estiver demonstrada de forma clara e fundamentada na decisão. Em outras palavras, a parte pretende o reexame da matéria, o que não pode ser acolhido por meio dos embargos de declaração, que não se prestam para obter efeitos modificativos, mas sim integrativos, ao teor decisório. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento da matéria. Persiste, portanto, o decisum tal como está lançado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MIRO MIRANDA CINTRA (fls. 1.066/1.068), para o fim de sanar a omissão apontada, devendo o item b.1, inciso iii, do dispositivo da decisão de fls. 1056/1060 passar a ter a seguinte redação: iii) 10% (dez por cento) ao réu MIRO MIRANDA CINTRA, ressalvado, ainda, o seu direito de propriedade em relação à área de 7.000m² objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com os demais requeridos (fls. 113). Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração opostos por VANDERLEY e MÁRCIA. No mais, persiste a r. decisão tal como lançada, no que não modificada pela presente. Intime-se. - ADV: JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), SERGIO LUIZ PAVAN (OAB 144776/SP), RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 402217/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP)