0002077-36.2021.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0002077-36.2021.8.16.0030 Processo: 0002077-36.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): DANIELA SANTANA STANGER Réu(s): ANA MARIA OSORIO ARIANE REBECA SEHNEM OSÓRIO CARNEIRO BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. EDEMAR ROBERTO BÖES OSÓRIO Lisiele Osorio Rafael Osorio DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DANIELA SANTANA STANGER em face de ANA MARIA OSÓRIO, ARIANE REBECA SEHNEM, EDEMAR ROBERTO BOES, LISIELE OSORIO e RAFAEL OSORIO, tendo como litisdenunciada a seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ev. 214.1), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e afastada a prejudicial de prescrição. No mesmo ato foram fixados os pontos fáticos controvertidos; distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Nomeado para atuar como perito nos autos, o Expert Emerson Felipe Perin Pinto apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), conforme ev. 239.1. Os autores requereram a diminuição dos honorários periciais, solicitando que os honorários sejam fixados na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entre o valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ev. 243.1). O profissional nomeado apresentou nova proposta de honorários, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), consoante ev. 253.1. Os réus reiteraram seu pedido de que os honorários sejam reduzidos, pleiteando a fixação em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ev. 254.1). Os honorários periciais foram homologados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação de ev. 257.1. No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte ré para promover o recolhimento de sua cota parte, na medida em que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. A parte ré requereu a intimação da seguradora denunciada para depósito dos honorários (ev. 271.1). A seguradora denunciada, por sua vez, alegou que o ônus do pagamento dos honorários periciais restou atribuído aos autores e aos réus. Ressaltou que, na forma da defesa apresentada, no âmbito administrativo já foi pago à autora o teto da apólice, de modo que já fora atingido cem por cento dos valores contratados pelo segurado. Com isso, impugnou a pretensão dos réus quanto ao redirecionamento da obrigação de pagamento dos honorários (ev. 273.1). Na decisão de evento 275.1 foi determinada a intimação da parte ré para promover o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ev. 305.1), oportunidade em que as partes formularam impugnações: a) os réus suscitaram nulidade do laudo, alegando falhas metodológicas, ausência de ensaios técnicos, desconsideração da manutenção do imóvel, erro na classificação dos vícios como estruturais e superdimensionamento do orçamento; b) a autora anuiu, em linhas gerais, às conclusões periciais, pleiteando apenas complementação do orçamento para inclusão do custo de substituição do piso cerâmico; c) a seguradora manifestou concordância com o laudo, valendo-se de suas conclusões para sustentar tese de exclusão de cobertura. (ev. 309.1, 310.1-310.2 e 311.1). Intimado (ev. 314.1 e 315), o Sr. Perito apresentou esclarecimentos complementares, nos quais enfrentou detalhadamente as impugnações formuladas, ratificou suas conclusões e procedeu à retificação de erro material anteriormente apontado (ev. 322.1). Após os esclarecimentos, os réus reiteraram o pedido de nulidade do laudo e de realização de nova perícia (ev. 327.1). A autora renovou, de forma pontual, o pedido de complementação orçamentária quanto ao piso cerâmico (ev. 325.1). Em decisão proferida no evento 331.1, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia, homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares. Foram rejeitadas as impugnações que suscitaram a nulidade do laudo e indeferido o pedido de realização de nova perícia. Foi determinada a intimação do Sr. Perito para apresentar complemento estimativo indicando o custo aproximado de eventual substituição do piso cerâmico da área a afetada. O Sr. Perito apresentou manifestação pericial complementar, nos termos determinado na decisão de ev. 331.1 (ev. 339.1). A parte autora manifestou concordância em relação ao valor estimado pelo Expert (ev. 342.1). Os requeridos renunciaram ao prazo sem apresentar manifestação (ev. 343 a 347). Relatados em síntese. Decido. 2. Ante a apresentação de complementação ao laudo pericial (ev. 339.1) e, considerando a inexistência de pedidos de esclarecimentos ou apresentação de impugnação, homologo a complementação ao laudo pericial produzido nos autos e declaro encerrada a produção da prova pericial. 3. Tendo em vista o encerramento da prova pericial e que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, restou deferida a produção de prova oral, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem nos autos se remanescem interessadas na realização da audiência de instrução. 4. Remanescendo interesse na produção da prova oral, tornem os autos conclusos para designação de audiência. 5. Caso informem desinteresse na realização do ato, declaro desde já encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA OSORIO
Réu ARIANE REBECA SEHNEM OSóRIO CARNEIRO
Réu BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
Autor DANIELA SANTANA STANGER
Réu EDEMAR ROBERTO BöES OSóRIO
Réu LISIELE OSORIO
Réu RAFAEL OSORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTOS DE NADAI
OAB: 73694/PR
LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR
OAB: 50907/SP
MARIANE MENEGAZZO
OAB: 40009/PR
GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO
OAB: 71771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0002077-36.2021.8.16.0030 Processo: 0002077-36.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): DANIELA SANTANA STANGER Réu(s): ANA MARIA OSORIO ARIANE REBECA SEHNEM OSÓRIO CARNEIRO BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. EDEMAR ROBERTO BÖES OSÓRIO Lisiele Osorio Rafael Osorio DECISÃO 1. Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DANIELA SANTANA STANGER em face de ANA MARIA OSÓRIO, ARIANE REBECA SEHNEM, EDEMAR ROBERTO BOES, LISIELE OSORIO e RAFAEL OSORIO, tendo como litisdenunciada a seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ev. 214.1), foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e afastada a prejudicial de prescrição. No mesmo ato foram fixados os pontos fáticos controvertidos; distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Nomeado para atuar como perito nos autos, o Expert Emerson Felipe Perin Pinto apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), conforme ev. 239.1. Os autores requereram a diminuição dos honorários periciais, solicitando que os honorários sejam fixados na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, entre o valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) e R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ev. 243.1). O profissional nomeado apresentou nova proposta de honorários, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), consoante ev. 253.1. Os réus reiteraram seu pedido de que os honorários sejam reduzidos, pleiteando a fixação em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (ev. 254.1). Os honorários periciais foram homologados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma da fundamentação de ev. 257.1. No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte ré para promover o recolhimento de sua cota parte, na medida em que a parte autora foi beneficiada com a gratuidade da justiça. A parte ré requereu a intimação da seguradora denunciada para depósito dos honorários (ev. 271.1). A seguradora denunciada, por sua vez, alegou que o ônus do pagamento dos honorários periciais restou atribuído aos autores e aos réus. Ressaltou que, na forma da defesa apresentada, no âmbito administrativo já foi pago à autora o teto da apólice, de modo que já fora atingido cem por cento dos valores contratados pelo segurado. Com isso, impugnou a pretensão dos réus quanto ao redirecionamento da obrigação de pagamento dos honorários (ev. 273.1). Na decisão de evento 275.1 foi determinada a intimação da parte ré para promover o depósito de sua cota-parte dos honorários periciais. Sobreveio aos autos o laudo pericial (ev. 305.1), oportunidade em que as partes formularam impugnações: a) os réus suscitaram nulidade do laudo, alegando falhas metodológicas, ausência de ensaios técnicos, desconsideração da manutenção do imóvel, erro na classificação dos vícios como estruturais e superdimensionamento do orçamento; b) a autora anuiu, em linhas gerais, às conclusões periciais, pleiteando apenas complementação do orçamento para inclusão do custo de substituição do piso cerâmico; c) a seguradora manifestou concordância com o laudo, valendo-se de suas conclusões para sustentar tese de exclusão de cobertura. (ev. 309.1, 310.1-310.2 e 311.1). Intimado (ev. 314.1 e 315), o Sr. Perito apresentou esclarecimentos complementares, nos quais enfrentou detalhadamente as impugnações formuladas, ratificou suas conclusões e procedeu à retificação de erro material anteriormente apontado (ev. 322.1). Após os esclarecimentos, os réus reiteraram o pedido de nulidade do laudo e de realização de nova perícia (ev. 327.1). A autora renovou, de forma pontual, o pedido de complementação orçamentária quanto ao piso cerâmico (ev. 325.1). Em decisão proferida no evento 331.1, foi indeferido o pedido de realização de nova perícia, homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares. Foram rejeitadas as impugnações que suscitaram a nulidade do laudo e indeferido o pedido de realização de nova perícia. Foi determinada a intimação do Sr. Perito para apresentar complemento estimativo indicando o custo aproximado de eventual substituição do piso cerâmico da área a afetada. O Sr. Perito apresentou manifestação pericial complementar, nos termos determinado na decisão de ev. 331.1 (ev. 339.1). A parte autora manifestou concordância em relação ao valor estimado pelo Expert (ev. 342.1). Os requeridos renunciaram ao prazo sem apresentar manifestação (ev. 343 a 347). Relatados em síntese. Decido. 2. Ante a apresentação de complementação ao laudo pericial (ev. 339.1) e, considerando a inexistência de pedidos de esclarecimentos ou apresentação de impugnação, homologo a complementação ao laudo pericial produzido nos autos e declaro encerrada a produção da prova pericial. 3. Tendo em vista o encerramento da prova pericial e que, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, restou deferida a produção de prova oral, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem nos autos se remanescem interessadas na realização da audiência de instrução. 4. Remanescendo interesse na produção da prova oral, tornem os autos conclusos para designação de audiência. 5. Caso informem desinteresse na realização do ato, declaro desde já encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 6. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto