Detalhe do processo

0002076-67.2021.8.16.0154

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002076-67.2021.8.16.0154(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA OCORRÊNCIA E AUTORIA DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM RELAÇÃO À APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO PARA REALIZAÇÃO DE TIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. 2. DOSIMETRIA. pedido de fixação da PENA-BASE no mínimo legal. impossibilidade. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE em FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. acusado reincidente e com valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase. 3. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a concessão de medida de Ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, apreendida em sua residência após denúncia e prisão em flagrante, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal e substituição do regime prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação criminal interposto pela defesa deve ser provido para absolver o acusado da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido estão comprovadas por prova documental e testemunhal, incluindo laudo pericial que atesta a eficiência da arma para disparos.4. O crime é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo a demonstração de dano efetivo, bastando a posse irregular da arma eficiente para configurar o delito.5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando maus antecedentes e reincidência, justificando a manutenção do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. A pena de multa foi readequada de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada em 11 dias-multa.7. Foram fixados honorários advocatícios em favor da defensora dativa, conforme legislação estadual vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com redução de ofício da pena de multa para 11 dias-multa.Tese de julgamento: A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada e mantida no interior da residência, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a comprovação da autoria, materialidade e potencialidade lesiva do artefato, não cabendo a redução da pena ao mínimo legal nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 33, § 2º, inc. I, 61, inc. I, e 65, III, "d"; CP, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138843 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 09.08.2022; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização. A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes e que a arma não oferecia perigo, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que a arma funcionava e que o crime é considerado perigoso mesmo sem causar dano direto. Por isso, manteve a condenação de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e reduziu a multa para 11 dias-multa, porque o acusado já tinha antecedentes e era reincidente. Também negou o pedido para substituir a prisão por outras penas. Por fim, fixou honorários para a advogada que defendeu o acusado no recurso.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS MORAIS ZIBETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CÁSSIA FEDRIGO

OAB: 45549/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002076-67.2021.8.16.0154(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIDO. PROVA DA OCORRÊNCIA E AUTORIA DO CRIME. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO EM RELAÇÃO À APREENSÃO DA ARMA DE FOGO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DO ARTEFATO PARA REALIZAÇÃO DE TIROS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. NÃO ACOLHIMENTO. 2. DOSIMETRIA. pedido de fixação da PENA-BASE no mínimo legal. impossibilidade. MAUS ANTECEDENTES VALORADOS COM BASE em FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. acusado reincidente e com valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase. 3. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a concessão de medida de Ofício. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, apreendida em sua residência após denúncia e prisão em flagrante, requerendo absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redução da pena ao mínimo legal e substituição do regime prisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação criminal interposto pela defesa deve ser provido para absolver o acusado da posse ilegal de arma de fogo de uso permitido ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada e modificar o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido estão comprovadas por prova documental e testemunhal, incluindo laudo pericial que atesta a eficiência da arma para disparos.4. O crime é de perigo abstrato e mera conduta, não exigindo a demonstração de dano efetivo, bastando a posse irregular da arma eficiente para configurar o delito.5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando maus antecedentes e reincidência, justificando a manutenção do regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. A pena de multa foi readequada de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada em 11 dias-multa.7. Foram fixados honorários advocatícios em favor da defensora dativa, conforme legislação estadual vigente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida, com redução de ofício da pena de multa para 11 dias-multa.Tese de julgamento: A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, mesmo desmuniciada e mantida no interior da residência, configura crime de perigo abstrato, sendo suficiente para sua configuração a comprovação da autoria, materialidade e potencialidade lesiva do artefato, não cabendo a redução da pena ao mínimo legal nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em caso de reincidência e maus antecedentes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 33, § 2º, inc. I, 61, inc. I, e 65, III, "d"; CP, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138843 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6.ª Turma, j. 09.08.2022; Súmula 269/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por ter uma arma de fogo em casa sem autorização. A defesa pediu a absolvição, dizendo que não havia provas suficientes e que a arma não oferecia perigo, mas o tribunal entendeu que as provas mostram que a arma funcionava e que o crime é considerado perigoso mesmo sem causar dano direto. Por isso, manteve a condenação de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime semiaberto, e reduziu a multa para 11 dias-multa, porque o acusado já tinha antecedentes e era reincidente. Também negou o pedido para substituir a prisão por outras penas. Por fim, fixou honorários para a advogada que defendeu o acusado no recurso.