Detalhe do processo

0002076-29.2025.8.16.0186

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ampére
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002076-29.2025.8.16.0186 Processo: 0002076-29.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$276.979,64 Autor(s): Roseli Markoski Réu(s): IRMA FURTADO GARCIA JOSÉ DOMINGOS GARCIA DECISÃO Trata-se de fase de produção de prova pericial topográfica, deferida na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 49.1, ocasião em que foi nomeado como perito o engenheiro agrônomo/agrimensor Aleandro Gean Panno, CREA/PR nº 128209/D, para realização de perícia destinada à delimitação da área real e verificação de eventuais sobreposições ou invasões de terceiros. No mov. 54.1, o perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 15.666,58. Após manifestação das partes, foi proferida a decisão de mov. 71.1, pela qual foi indeferida a proposta originária, em razão da necessidade de observância dos parâmetros aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida às partes, e determinada a intimação do expert para informar se aceitava realizar o encargo pericial mediante honorários pagos pelo Estado do Paraná, limitados aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e das normas vigentes deste Tribunal. Em atendimento, o perito manifestou-se no mov. 74.1, aceitando expressamente o encargo pericial, mediante o recebimento dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná, requerendo a homologação da aceitação e a fixação da verba no patamar máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, item 2.5 do Anexo, com majoração de cinco vezes, atualmente indicada em R$ 6.303,21, bem como atualização monetária até o efetivo pagamento. Informou, ainda, que, deferida a manifestação, indicará data, horário e local da diligência topográfica com antecedência mínima de 10 dias. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a prova poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na hipótese de ser realizada por particular, devendo o valor ser fixado conforme a tabela do respectivo Tribunal ou, em sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, já restou reconhecido que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 71.1. Assim, o custeio da perícia deve observar os parâmetros legais e administrativos próprios das perícias suportadas pelo erário. A nova proposta apresentada pelo perito, além de substancialmente inferior à inicialmente apresentada, adota como parâmetro o item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, referente a laudo pericial em ação demarcatória, o que se revela compatível, por similitude técnica, com a natureza da prova deferida nestes autos, voltada à delimitação de área rural, verificação de metragem efetivamente entregue e apuração de eventual sobreposição com áreas de terceiros. Também se mostra justificada a majoração em cinco vezes do valor-base previsto na tabela, considerando a natureza da diligência, que envolve levantamento topográfico em área rural, análise documental, delimitação de área real, elaboração de mapas e apresentação de laudo técnico apto a subsidiar a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Tais circunstâncias demonstram complexidade superior à de perícia meramente documental ou simplificada, bem como exigem especialização técnica, deslocamento e tempo adequado para a realização dos trabalhos, nos termos dos critérios previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. Quanto à atualização monetária, deverá ser observado o índice previsto na própria Resolução CNJ nº 232/2016, isto é, o IPCA-E, sem prejuízo de conferência pelo setor competente quando da requisição/pagamento da verba. Diante disso, homologo a aceitação do encargo pericial manifestada no mov. 74.1 e arbitro os honorários periciais em R$ 6.303,21, correspondentes ao valor indicado pelo perito com base no item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, majorado em cinco vezes, com atualização monetária pelo índice previsto na referida resolução até o efetivo pagamento, observados os procedimentos administrativos aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado do Paraná. 2. Regularize-se, se necessário, a nomeação do perito no sistema CAJU. 3. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e, no prazo de 5 dias, informe nos autos a data, o horário e o local da diligência topográfica, observando-se antecedência mínima de 10 dias para a realização do ato, a fim de possibilitar a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4. Fixo o prazo de 30 dias, contados da realização da diligência, para apresentação do laudo pericial, salvo pedido fundamentado de prorrogação. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMA FURTADO GARCIA

Réu JOSé DOMINGOS GARCIA

Autor ROSELI MARKOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DE LIMA BEIRA

OAB: 102287/PR

SURIAN BERNARDO

OAB: 95949/PR

MARIA EDUARDA JANDREY

OAB: 119073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0002076-29.2025.8.16.0186 Processo: 0002076-29.2025.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$276.979,64 Autor(s): Roseli Markoski Réu(s): IRMA FURTADO GARCIA JOSÉ DOMINGOS GARCIA DECISÃO Trata-se de fase de produção de prova pericial topográfica, deferida na decisão de saneamento e organização do processo de mov. 49.1, ocasião em que foi nomeado como perito o engenheiro agrônomo/agrimensor Aleandro Gean Panno, CREA/PR nº 128209/D, para realização de perícia destinada à delimitação da área real e verificação de eventuais sobreposições ou invasões de terceiros. No mov. 54.1, o perito apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 15.666,58. Após manifestação das partes, foi proferida a decisão de mov. 71.1, pela qual foi indeferida a proposta originária, em razão da necessidade de observância dos parâmetros aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado, diante da gratuidade da justiça deferida às partes, e determinada a intimação do expert para informar se aceitava realizar o encargo pericial mediante honorários pagos pelo Estado do Paraná, limitados aos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016 e das normas vigentes deste Tribunal. Em atendimento, o perito manifestou-se no mov. 74.1, aceitando expressamente o encargo pericial, mediante o recebimento dos honorários a serem pagos pelo Estado do Paraná, requerendo a homologação da aceitação e a fixação da verba no patamar máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, item 2.5 do Anexo, com majoração de cinco vezes, atualmente indicada em R$ 6.303,21, bem como atualização monetária até o efetivo pagamento. Informou, ainda, que, deferida a manifestação, indicará data, horário e local da diligência topográfica com antecedência mínima de 10 dias. É o relatório. Decido. 1. Nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a prova poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do Estado, na hipótese de ser realizada por particular, devendo o valor ser fixado conforme a tabela do respectivo Tribunal ou, em sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, já restou reconhecido que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme decisão de mov. 71.1. Assim, o custeio da perícia deve observar os parâmetros legais e administrativos próprios das perícias suportadas pelo erário. A nova proposta apresentada pelo perito, além de substancialmente inferior à inicialmente apresentada, adota como parâmetro o item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, referente a laudo pericial em ação demarcatória, o que se revela compatível, por similitude técnica, com a natureza da prova deferida nestes autos, voltada à delimitação de área rural, verificação de metragem efetivamente entregue e apuração de eventual sobreposição com áreas de terceiros. Também se mostra justificada a majoração em cinco vezes do valor-base previsto na tabela, considerando a natureza da diligência, que envolve levantamento topográfico em área rural, análise documental, delimitação de área real, elaboração de mapas e apresentação de laudo técnico apto a subsidiar a solução dos pontos controvertidos fixados no saneamento. Tais circunstâncias demonstram complexidade superior à de perícia meramente documental ou simplificada, bem como exigem especialização técnica, deslocamento e tempo adequado para a realização dos trabalhos, nos termos dos critérios previstos no art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016. Quanto à atualização monetária, deverá ser observado o índice previsto na própria Resolução CNJ nº 232/2016, isto é, o IPCA-E, sem prejuízo de conferência pelo setor competente quando da requisição/pagamento da verba. Diante disso, homologo a aceitação do encargo pericial manifestada no mov. 74.1 e arbitro os honorários periciais em R$ 6.303,21, correspondentes ao valor indicado pelo perito com base no item 2.5 do Anexo da Resolução CNJ nº 232/2016, majorado em cinco vezes, com atualização monetária pelo índice previsto na referida resolução até o efetivo pagamento, observados os procedimentos administrativos aplicáveis às perícias custeadas pelo Estado do Paraná. 2. Regularize-se, se necessário, a nomeação do perito no sistema CAJU. 3. Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos e, no prazo de 5 dias, informe nos autos a data, o horário e o local da diligência topográfica, observando-se antecedência mínima de 10 dias para a realização do ato, a fim de possibilitar a regular intimação das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 4. Fixo o prazo de 30 dias, contados da realização da diligência, para apresentação do laudo pericial, salvo pedido fundamentado de prorrogação. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz de Direito