Detalhe do processo

0002076-22.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002076-22.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Blocotubos Industria de Artefatos de Concreto Ltda. Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação indenizatória. 2. Considerando que não houve concordância em relação a proposta de honorários apresentada pelo Perito nomeado, prevê o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil que deverá o Juiz arbitrá-lo. Para o arbitramento dos honorários periciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que sejam observadas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, assim previsto no artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016: Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. O Código de Processo Civil vigente não pré-estabeleceu parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do Juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixa-los segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. (...). (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038310-25.2021.8.16.0000, Rolândia, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 27.09.2021). (Negritei). No caso concreto, a última proposta apresentada foi no valor de R$ 18.493,29 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais, e vinte e nove centavos) com limitação do valor ao da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pois bem. A leitura do processo permite concluir que a prova pericial exigirá a análise de grande conteúdo documental, parâmetros e deslocamento ao(s) imóvel(is) e demais perguntas e índices determinados pelas partes. Para tanto, apresentou última proposta no referido valor. A existência de parte beneficiária da gratuidade do processo não limita o valor dos honorários periciais aos valores da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas tão somente à responsabilidade do Estado pelo pagamento, caso a parte beneficiária venha a sucumbir no processo. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os honorários periciais podem ser fixados em valor superior ao previsto na Tabela da Resolução, com limitação da responsabilidade do Estado por eventual pagamento e autorização do profissional a buscar o pagamento do saldo remanescente diretamente da parte beneficiária, com atenção a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). 10. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. EXCEDENTE A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. (...). (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0075865-39.2018.8.16.0014, Londrina, Relator Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, julgado em 09.09.2024). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (...). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SUPERA OS LIMITES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ESTADO AO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA MENCIONADA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PERITO RESSARCIR-SE DA DIFERENÇA DIRETAMENTE DA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 03ª Câmara Cível, 0010338-10.2014.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Relator Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, julgado em 10.05.2021). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AOS VALORES POSTOS NA RES. CNJ 232/16. DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS ANTES ARBITRADOS, E OS HONORÁRIOS EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO ESTADO COM A MENCIONADA LIMITAÇÃO RESOLUTIVA, QUE DEVE SER SUPORTADA PELA AUTORA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. (TJPR, 02ª Câmara Cível, 0005138-56.2013.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Relator Desembargador Antônio Renato Strapasson, julgado em 30.11.2020). (Negritei). Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a complexidade da prova técnica e o tempo exigido e estimado pelo próprio Perito, verifico que o valor razoável e proporcional para remunerar a profissional nomeada sem onerar demasiadamente as partes é de R$ 15.719,29 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), de acordo com os parâmetros do artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual resta arbitrado. 4. Deste modo, cumpra-se o determinado em decisão de mov. 98. 5. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, caso queiram, se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 de Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BLOCOTUBOS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA

Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

T IDEALI - CENTRO DE RECUPERACAO JUDICIAL, LEILOES E PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

PAULO ROBERTO MONTEIRO DO PRADO

OAB: 34872/PR

LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

OAB: 29663/PR

CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE

OAB: 17523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002076-22.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$290.000,00 Autor(s): Blocotubos Industria de Artefatos de Concreto Ltda. Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Ação indenizatória. 2. Considerando que não houve concordância em relação a proposta de honorários apresentada pelo Perito nomeado, prevê o parágrafo 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil que deverá o Juiz arbitrá-lo. Para o arbitramento dos honorários periciais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que sejam observadas: a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, assim previsto no artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016: Art. 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. O Código de Processo Civil vigente não pré-estabeleceu parâmetros que devem ser observados na fixação dos honorários periciais, ficando a cargo do Juiz, após a apresentação da proposta e oitiva das partes, fixa-los segundo seu arbítrio, peculiaridades do caso concreto, complexidade da prova técnica, local da realização e tempo exigido, conciliando os interesses das partes envolvidas com intuito de remunerar adequadamente o profissional sem onerar demasiadamente as partes, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A título de exemplo, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). 1. A legislação processual civil não pré-estabelece parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais, cabendo ao juiz, após apresentada a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente as partes. (...). (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0038310-25.2021.8.16.0000, Rolândia, Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 27.09.2021). (Negritei). No caso concreto, a última proposta apresentada foi no valor de R$ 18.493,29 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e três reais, e vinte e nove centavos) com limitação do valor ao da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pois bem. A leitura do processo permite concluir que a prova pericial exigirá a análise de grande conteúdo documental, parâmetros e deslocamento ao(s) imóvel(is) e demais perguntas e índices determinados pelas partes. Para tanto, apresentou última proposta no referido valor. A existência de parte beneficiária da gratuidade do processo não limita o valor dos honorários periciais aos valores da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas tão somente à responsabilidade do Estado pelo pagamento, caso a parte beneficiária venha a sucumbir no processo. De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), os honorários periciais podem ser fixados em valor superior ao previsto na Tabela da Resolução, com limitação da responsabilidade do Estado por eventual pagamento e autorização do profissional a buscar o pagamento do saldo remanescente diretamente da parte beneficiária, com atenção a suspensão da exigibilidade prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). 10. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. EXCEDENTE A CARGO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. (...). (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0075865-39.2018.8.16.0014, Londrina, Relator Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, julgado em 09.09.2024). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (...). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO QUE SUPERA OS LIMITES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ESTADO AO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA MENCIONADA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PERITO RESSARCIR-SE DA DIFERENÇA DIRETAMENTE DA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 03ª Câmara Cível, 0010338-10.2014.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Relator Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, julgado em 10.05.2021). (Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE AOS VALORES POSTOS NA RES. CNJ 232/16. DIFERENÇA ENTRE OS HONORÁRIOS ANTES ARBITRADOS, E OS HONORÁRIOS EFETIVAMENTE DEVIDOS PELO ESTADO COM A MENCIONADA LIMITAÇÃO RESOLUTIVA, QUE DEVE SER SUPORTADA PELA AUTORA, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO APELO. (TJPR, 02ª Câmara Cível, 0005138-56.2013.8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Relator Desembargador Antônio Renato Strapasson, julgado em 30.11.2020). (Negritei). Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a complexidade da prova técnica e o tempo exigido e estimado pelo próprio Perito, verifico que o valor razoável e proporcional para remunerar a profissional nomeada sem onerar demasiadamente as partes é de R$ 15.719,29 (quinze mil, setecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), de acordo com os parâmetros do artigo 2º da Resolução número 232 de 2.016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual resta arbitrado. 4. Deste modo, cumpra-se o determinado em decisão de mov. 98. 5. Apresentado o laudo pericial, intime-se as partes para que, caso queiram, se manifestem sobre o laudo pericial apresentado, ocasião em que o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer, conforme autoriza o parágrafo 1º do artigo 477 de Código de Processo Civil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito