0002075-54.2026.8.16.0139
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Prudentópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-54.2026.8.16.0139 Processo: 0002075-54.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.580,00 Polo Ativo(s): PEDRO CHUDOBA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Pedro Chudoba em face de Copel Distribuição S.A. sob a alegação de que “a ausência de energia elétrica durante período tão prolongado impossibilitou o funcionamento dos motores e ventiladores das estufas. Como consequência direta, as folhas de fumo sofreram um superaquecimento e escurecimento, resultando na perda total da produção que estava em processo de secagem.” A demandada formulou pedido de vistoria do fumo na propriedade do demandante sob o fundamento de que “a diligência será documentada por meio de registro fotográfico e relatório técnico, que será juntado aos autos quando da apresentação da contestação, podendo a parte autora acompanhar a vistoria, inclusive com a presença de assistente técnico de sua confiança”. Contudo, de acordo com as alegações iniciais, verifica-se que a queda da energia elétrica teria ocorrido em 12/01/2026, já sendo perdido o fumo que se encontrava na estufa. Assim, o pedido de vistoria não se presta a atingir a finalidade almejada, bem como não contribui para o deslinde da ação, uma vez que, não é possível constatar a qualidade do produto a época dos fatos. Assim, indefiro o pedido formulado no evento nº 14. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor PEDRO CHUDOBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
DIANGO KUCZER
OAB: 105223/PR
ANDERSON DALLA COSTA
OAB: 89154/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-54.2026.8.16.0139 Processo: 0002075-54.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.580,00 Polo Ativo(s): PEDRO CHUDOBA Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Pedro Chudoba em face de Copel Distribuição S.A. sob a alegação de que “a ausência de energia elétrica durante período tão prolongado impossibilitou o funcionamento dos motores e ventiladores das estufas. Como consequência direta, as folhas de fumo sofreram um superaquecimento e escurecimento, resultando na perda total da produção que estava em processo de secagem.” A demandada formulou pedido de vistoria do fumo na propriedade do demandante sob o fundamento de que “a diligência será documentada por meio de registro fotográfico e relatório técnico, que será juntado aos autos quando da apresentação da contestação, podendo a parte autora acompanhar a vistoria, inclusive com a presença de assistente técnico de sua confiança”. Contudo, de acordo com as alegações iniciais, verifica-se que a queda da energia elétrica teria ocorrido em 12/01/2026, já sendo perdido o fumo que se encontrava na estufa. Assim, o pedido de vistoria não se presta a atingir a finalidade almejada, bem como não contribui para o deslinde da ação, uma vez que, não é possível constatar a qualidade do produto a época dos fatos. Assim, indefiro o pedido formulado no evento nº 14. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação pautada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de julho de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito