0002075-49.2024.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-49.2024.8.16.0034 Processo: 0002075-49.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.136,57 Autor(s): ALTAMIRA DE SOUSA FREIRE MESSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Altamira de Sousa Freire Messa ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte, benefício n.º 188.266.010-0, e que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,30, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 816202015, supostamente celebrado em 26/05/2021. Afirmou que jamais contratou o mencionado empréstimo com a parte ré e que a averbação teria decorrido de fraude praticada por terceiro. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a compensação do valor de R$ 797,03 creditado em sua conta, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios. No mov. 9, foi concedida a tutela de urgência, determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo n.º 816202015, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré ofereceu contestação no mov. 14, deduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ausência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cédula de crédito bancário no mov. 14.3 e comprovante de liberação de valores no mov. 14.2. Aduziu que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, o que evidenciaria a existência do negócio jurídico. Impugnou a existência de dano moral, a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não há pedido contraposto nem reconvenção. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27, refutando as preliminares e sustentando, quanto ao mérito, a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado no mov. 14.3, apontando divergência visível em relação à assinatura constante dos documentos pessoais e da procuração juntadas com a inicial. Reiterou os pedidos iniciais. No mov. 37, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré (impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir); foram fixados como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas do contrato, a existência de relação jurídica entre as partes, o dever de indenizar, a ocorrência de danos e o valor da indenização; foi deferida a inversão do ônus da prova, com ressalva quanto aos danos, cujo ônus permaneceu com a parte autora; e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora restou preclusa, à míngua de impugnação. Diante do desinteresse manifestado pelas partes na produção de outras provas e da natureza técnico-jurídica da controvérsia remanescente, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito no mov. 81, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos movs. 78 (Banco Bradesco S/A) e 79 (Altamira de Sousa Freire Messa), oportunidades em que exauriram suas razões finais, com renúncia expressa aos prazos no mov. 84 (parte autora) e no mov. 85 (parte ré). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não subsistem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem examinadas nesta fase. Todas as arguições preliminares deduzidas pela parte ré na contestação (impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora do mov. 37, cuja preclusão operou-se em razão da ausência de impugnação, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não há questão processual pendente. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central diz respeito à existência, ou não, de relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado n.º 816202015. A parte autora sustenta que jamais celebrou o negócio e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de fraude praticada por terceiro. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apoiando-se na cédula de crédito bancário juntada no mov. 14.3 e no crédito do valor mutuado. Cumpre, portanto, verificar se a parte ré, sobre a qual recai o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, desincumbiu-se satisfatoriamente de tal encargo. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 3.º, 6.º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Aplicam-se, ainda, os artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 373, inciso II, 429, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude perpetrada por terceiro, a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pela contratação fraudulenta em nome do consumidor, com desconto indevido em benefício previdenciário, é matéria consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Paraná, considerando que o risco integra o próprio exercício da atividade bancária. No que tange ao ônus probatório da parte autora, verifica-se que, embora deferida a inversão na decisão saneadora, a demandante logrou êxito em produzir, ainda que subsidiariamente, elementos aptos a corroborar a tese de fraude. Com efeito, juntou aos autos seu documento de identidade e a procuração outorgada aos patronos, os quais serviram como padrões gráficos autênticos para o cotejo pericial. Somam-se a tais elementos os documentos pessoais colhidos diretamente pelo perito judicial, os quais permitiram a análise conclusiva desenvolvida no laudo grafotécnico do mov. 75.1. De outro lado, a parte ré, sobre a qual recaía o ônus da prova quanto à existência e à validade do negócio jurídico, por força da inversão determinada no mov. 37 e do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de seu encargo. A cédula de crédito bancário juntada no mov. 14.3, apresentada pela parte ré como prova única da contratação, teve sua autenticidade infirmada pelo laudo pericial grafotécnico do mov. 75.1, que concluiu, de forma inequívoca, pela divergência morfológica entre a assinatura ali aposta e as assinaturas autênticas colhidas junto à parte autora, sendo certo que aquela não emanou do punho escritor da requerente. O perito judicial ressaltou, ademais, que os elementos divergentes encontrados são característicos de tentativa de reprodução da grafia por terceiro, tratando-se de falsificação não refinada. Não houve impugnação técnica ao laudo, tendo sido este homologado no mov. 81. Analisando individualmente os argumentos deduzidos, tem-se, quanto à alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora, que tal circunstância não convalida o negócio jurídico originariamente viciado. Com efeito, ainda que se admita, para argumentar, o depósito do valor mutuado na conta da requerente, restou incontroverso, pelos extratos juntados pela autora e pela manifestação da própria parte ré na contestação do mov. 14, que o montante foi imediatamente transferido, por meio de TED, para conta de terceiro junto ao Banco BMG S/A. Tal circunstância, longe de infirmar a alegação de fraude, reforça-a, porquanto o modus operandi descrito é característico de fraudes bancárias, em que o valor é rapidamente escoado para conta de titularidade diversa da vítima. Quanto à tese de que a fraude, se existente, configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar o dever de indenizar nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, deduzida na manifestação do mov. 78, tal argumento não merece acolhida. A eventual falsificação praticada por terceiro insere-se no âmbito do risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, cuja responsabilização é objetiva, na exata dicção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe à instituição financeira, no exercício da atividade que lhe é peculiar, adotar mecanismos aptos a impedir a contratação fraudulenta, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. No que tange à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos, iniciados em 06/2021, foram implementados após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 676.608/RS (Tema 929), a partir do qual dispensa-se a demonstração de má-fé para a repetição dobrada. Quanto ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de contratação fraudulenta jamais autorizada pela consumidora, extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa injusta a bem jurídico extrapatrimonial, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação em concreto do abalo psíquico. A conduta lesiva perpetrou-se por período prolongado, tendo os descontos se iniciado em 06/2021 e sido suspensos apenas por força da tutela de urgência concedida no mov. 9. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada e suficiente à finalidade reparatória, sem incorrer em enriquecimento indevido. Por fim, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 797,03, formulado na alínea “f” dos pedidos da petição inicial, cumpre ressaltar que a própria parte autora reconheceu, na peça inicial, o crédito do referido montante em sua conta bancária, ainda que posteriormente transferido a terceiro. Todavia, precisamente por não ter sido a parte autora a beneficiária efetiva do valor mutuado, uma vez que este foi imediatamente destinado à conta de terceiro estranho à lide junto ao Banco BMG S/A, e considerando a declaração de inexistência do negócio jurídico ora acolhida, não subsiste fundamento para a compensação, sob pena de imputar-se à requerente o ônus decorrente de fraude à qual foi alheia. Indefiro, portanto, o pedido de compensação. Diante desse contexto, tenho por comprovada a inexistência do negócio jurídico atribuído à parte autora, bem como o dever de indenizar da parte ré, motivo pelo qual o pedido deverá ser julgado parcialmente procedente, com ressalva apenas ao pedido de compensação. 3. Dispositivo Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato de empréstimo consignado n.º 816202015, celebrado, em tese, entre as partes; b) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 9, tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao referido contrato no benefício previdenciário de pensão por morte n.º 188.266.010-0; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora legais desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais desde o evento danoso, este considerado como a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e) indeferir o pedido de compensação do valor de R$ 797,03, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno a parte ré, sucumbente na maior parte do objeto, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAMIRA DE SOUSA FREIRE MESSA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO LIÇA
OAB: 47685/PR
MARCELO KÜSTER DE ALMEIDA
OAB: 44449/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002075-49.2024.8.16.0034 Processo: 0002075-49.2024.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.136,57 Autor(s): ALTAMIRA DE SOUSA FREIRE MESSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. Relatório Altamira de Sousa Freire Messa ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco Bradesco S/A, sustentando, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte, benefício n.º 188.266.010-0, e que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,30, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 816202015, supostamente celebrado em 26/05/2021. Afirmou que jamais contratou o mencionado empréstimo com a parte ré e que a averbação teria decorrido de fraude praticada por terceiro. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a compensação do valor de R$ 797,03 creditado em sua conta, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios. No mov. 9, foi concedida a tutela de urgência, determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo n.º 816202015, deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré ofereceu contestação no mov. 14, deduzindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ausência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando cédula de crédito bancário no mov. 14.3 e comprovante de liberação de valores no mov. 14.2. Aduziu que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, o que evidenciaria a existência do negócio jurídico. Impugnou a existência de dano moral, a devolução em dobro e a inversão do ônus da prova. Pediu, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Não há pedido contraposto nem reconvenção. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 27, refutando as preliminares e sustentando, quanto ao mérito, a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado no mov. 14.3, apontando divergência visível em relação à assinatura constante dos documentos pessoais e da procuração juntadas com a inicial. Reiterou os pedidos iniciais. No mov. 37, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré (impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir); foram fixados como pontos controvertidos a autenticidade das assinaturas do contrato, a existência de relação jurídica entre as partes, o dever de indenizar, a ocorrência de danos e o valor da indenização; foi deferida a inversão do ônus da prova, com ressalva quanto aos danos, cujo ônus permaneceu com a parte autora; e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica. A decisão saneadora restou preclusa, à míngua de impugnação. Diante do desinteresse manifestado pelas partes na produção de outras provas e da natureza técnico-jurídica da controvérsia remanescente, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito no mov. 81, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial nos movs. 78 (Banco Bradesco S/A) e 79 (Altamira de Sousa Freire Messa), oportunidades em que exauriram suas razões finais, com renúncia expressa aos prazos no mov. 84 (parte autora) e no mov. 85 (parte ré). É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Não subsistem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem examinadas nesta fase. Todas as arguições preliminares deduzidas pela parte ré na contestação (impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir) foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora do mov. 37, cuja preclusão operou-se em razão da ausência de impugnação, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Não há questão processual pendente. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central diz respeito à existência, ou não, de relação jurídica contratual entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado n.º 816202015. A parte autora sustenta que jamais celebrou o negócio e que os descontos em seu benefício previdenciário decorreram de fraude praticada por terceiro. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apoiando-se na cédula de crédito bancário juntada no mov. 14.3 e no crédito do valor mutuado. Cumpre, portanto, verificar se a parte ré, sobre a qual recai o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, desincumbiu-se satisfatoriamente de tal encargo. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 3.º, 6.º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Aplicam-se, ainda, os artigos 104, 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 373, inciso II, 429, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude perpetrada por terceiro, a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários pela contratação fraudulenta em nome do consumidor, com desconto indevido em benefício previdenciário, é matéria consolidada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Paraná, considerando que o risco integra o próprio exercício da atividade bancária. No que tange ao ônus probatório da parte autora, verifica-se que, embora deferida a inversão na decisão saneadora, a demandante logrou êxito em produzir, ainda que subsidiariamente, elementos aptos a corroborar a tese de fraude. Com efeito, juntou aos autos seu documento de identidade e a procuração outorgada aos patronos, os quais serviram como padrões gráficos autênticos para o cotejo pericial. Somam-se a tais elementos os documentos pessoais colhidos diretamente pelo perito judicial, os quais permitiram a análise conclusiva desenvolvida no laudo grafotécnico do mov. 75.1. De outro lado, a parte ré, sobre a qual recaía o ônus da prova quanto à existência e à validade do negócio jurídico, por força da inversão determinada no mov. 37 e do disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de seu encargo. A cédula de crédito bancário juntada no mov. 14.3, apresentada pela parte ré como prova única da contratação, teve sua autenticidade infirmada pelo laudo pericial grafotécnico do mov. 75.1, que concluiu, de forma inequívoca, pela divergência morfológica entre a assinatura ali aposta e as assinaturas autênticas colhidas junto à parte autora, sendo certo que aquela não emanou do punho escritor da requerente. O perito judicial ressaltou, ademais, que os elementos divergentes encontrados são característicos de tentativa de reprodução da grafia por terceiro, tratando-se de falsificação não refinada. Não houve impugnação técnica ao laudo, tendo sido este homologado no mov. 81. Analisando individualmente os argumentos deduzidos, tem-se, quanto à alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora, que tal circunstância não convalida o negócio jurídico originariamente viciado. Com efeito, ainda que se admita, para argumentar, o depósito do valor mutuado na conta da requerente, restou incontroverso, pelos extratos juntados pela autora e pela manifestação da própria parte ré na contestação do mov. 14, que o montante foi imediatamente transferido, por meio de TED, para conta de terceiro junto ao Banco BMG S/A. Tal circunstância, longe de infirmar a alegação de fraude, reforça-a, porquanto o modus operandi descrito é característico de fraudes bancárias, em que o valor é rapidamente escoado para conta de titularidade diversa da vítima. Quanto à tese de que a fraude, se existente, configuraria culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar o dever de indenizar nos termos do art. 14, parágrafo 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, deduzida na manifestação do mov. 78, tal argumento não merece acolhida. A eventual falsificação praticada por terceiro insere-se no âmbito do risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, cuja responsabilização é objetiva, na exata dicção da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Cabe à instituição financeira, no exercício da atividade que lhe é peculiar, adotar mecanismos aptos a impedir a contratação fraudulenta, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor. No que tange à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, cabível a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os descontos, iniciados em 06/2021, foram implementados após o marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 676.608/RS (Tema 929), a partir do qual dispensa-se a demonstração de má-fé para a repetição dobrada. Quanto ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de contratação fraudulenta jamais autorizada pela consumidora, extrapola o mero aborrecimento e configura ofensa injusta a bem jurídico extrapatrimonial, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação em concreto do abalo psíquico. A conduta lesiva perpetrou-se por período prolongado, tendo os descontos se iniciado em 06/2021 e sido suspensos apenas por força da tutela de urgência concedida no mov. 9. Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, a extensão do dano, a capacidade econômica da parte ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia adequada e suficiente à finalidade reparatória, sem incorrer em enriquecimento indevido. Por fim, quanto ao pedido de compensação do valor de R$ 797,03, formulado na alínea “f” dos pedidos da petição inicial, cumpre ressaltar que a própria parte autora reconheceu, na peça inicial, o crédito do referido montante em sua conta bancária, ainda que posteriormente transferido a terceiro. Todavia, precisamente por não ter sido a parte autora a beneficiária efetiva do valor mutuado, uma vez que este foi imediatamente destinado à conta de terceiro estranho à lide junto ao Banco BMG S/A, e considerando a declaração de inexistência do negócio jurídico ora acolhida, não subsiste fundamento para a compensação, sob pena de imputar-se à requerente o ônus decorrente de fraude à qual foi alheia. Indefiro, portanto, o pedido de compensação. Diante desse contexto, tenho por comprovada a inexistência do negócio jurídico atribuído à parte autora, bem como o dever de indenizar da parte ré, motivo pelo qual o pedido deverá ser julgado parcialmente procedente, com ressalva apenas ao pedido de compensação. 3. Dispositivo Ante o exposto, após análise de todo o processo, dos argumentos das partes e das provas apresentadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico correspondente ao contrato de empréstimo consignado n.º 816202015, celebrado, em tese, entre as partes; b) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 9, tornando definitiva a suspensão dos descontos das parcelas relativas ao referido contrato no benefício previdenciário de pensão por morte n.º 188.266.010-0; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora legais desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais desde o evento danoso, este considerado como a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça); e) indeferir o pedido de compensação do valor de R$ 797,03, pelas razões expostas na fundamentação. Condeno a parte ré, sucumbente na maior parte do objeto, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito