0002075-47.2025.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
= Liquidação de Sentença por Arbitramento : = 1. Defiro a produção das provas documental superveniente (id. 120) e pericial (ind. 120 e ind.110), requeridas. 2. Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o médico Dr. TOMMASO DI MARTINO, de endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado por todos os meios disponibilizados. 3. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,§1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 4. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias (§2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC. 4.1. Ultrapassada a fase de eventual impugnação ao valor pretendido pelo expert, proceda a parte ré com o pagamento de sua cota parte dos honorários (50%) por meio de depósito judicial, considerando a isenção da parte autora de pagamento de sua cota parte (50%), ante a justiça gratuita anteriormente concedida. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 6. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, §1º do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TERESINHA ROSA
Réu UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HELIO SARDELLA ALVIM
OAB: 80210/RJ
EDUARDO CHAVES BREDER
OAB: 132761/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
= Liquidação de Sentença por Arbitramento : = 1. Defiro a produção das provas documental superveniente (id. 120) e pericial (ind. 120 e ind.110), requeridas. 2. Determino a realização de perícia médica, para tanto nomeio o médico Dr. TOMMASO DI MARTINO, de endereço conhecido do Cartório, o qual deverá ser intimado por todos os meios disponibilizados. 3. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação das partes quanto a arguição de impedimento ou suspeição do expert, se for caso, ou da indicação de assistentes técnicos, se desejarem (art. 465,§1º, I e II do CPC), apresentando os quesitos (art.465, III do CPC). 4. Após, ao Perito para estimar honorários em 05 (cinco) dias (§2º do art. 465 do CPC), e em igual prazo, digam as partes, se concordes, para fins do art. 95 do CPC. 4.1. Ultrapassada a fase de eventual impugnação ao valor pretendido pelo expert, proceda a parte ré com o pagamento de sua cota parte dos honorários (50%) por meio de depósito judicial, considerando a isenção da parte autora de pagamento de sua cota parte (50%), ante a justiça gratuita anteriormente concedida. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em seguida, designe o Perito dia, hora e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes da designação (art.474 do CPC). Venha o laudo em 20 (vinte) dias. 6. Nos autos, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, e após intimem-se as partes paras crítica em prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes oferecer seus pareceres em igual prazo (art. 477, §1º do CPC). Intimem-se.