Detalhe do processo

0002075-30.2017.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002075-30.2017.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDJANIA MARIA DE MELO - SP356914-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra a r. sentença (ID 261511054) que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de débitos fiscais relativos à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Em razão da sucumbência mínima da Autora (decorrente da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao processo administrativo nº 53.500.024277/2008- id. 13419176, fls.122/123), a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nas alíquotas regressivas previstas nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, observados os limites estabelecidos no parágrafo quinto, incidentes sobre o valor dos débitos anulados por força desta decisão. (valor da causa: R$ 9.800,00, para 2017). Em suas razões de apelação (ID 261511057), a apelante sustenta, em síntese, que houve prestação de serviços de telecomunicação. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Cinge-se a controvérsia à incidência do FUST. A Lei Federal nº 9.998/00, que instituiu a cobrança do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, dispõe: "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997". "Art. 6º Constituem receitas do Fundo: (...) IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (...)" O artigo 60, § 1º da Lei nº 9.472/1997 define o que seria serviço de telecomunicações: "Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". O artigo 8º, do Decreto nº 3.624/2000, ao regulamentar a Lei 9.998/2000, esclarece o contribuinte da exação: Art. 8º A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. (...)” A apelante, ANATEL, sustenta que a receita da apelada, embora contabilizada como "locação de equipamentos de radiocomunicação", decorre, na realidade, da prestação de serviços de telecomunicações, uma vez que a empresa possui autorização para explorar o Serviço Limitado Especializado e entregaria os equipamentos "em funcionamento" aos seus clientes, o que caracterizaria a cessão de suas licenças de radiofrequência. A r. sentença (ID 261511054), no entanto, julgou procedente o pedido anulatório, acolhendo a tese da autora de que sua atividade se restringe à locação de bens móveis e serviços acessórios, não se confundindo com a prestação de serviço de telecomunicações. A decisão foi acertada e deve ser mantida, iin verbis: “Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o contrato firmado com a Vale do Rio Doce, tem como objeto único a contratação de locação de equipamentos de rádio comunicação, cláusulas primeira e quarta, fls. 122 e 124 dos autos físicos e 128 e 130 do documento id n.º 13419187. O Contrato firmado com a COSIPA tem como objeto, fls. 143/144 dos autos físicos e 149/150 do documento id n.º 13419187: CLÁUSULA 1 - OBJETO 1.1. O objeto do presente contrato é a locação, pala CONTRATADA à COSIPA, com o serviço de Implantação, operação e manutenção de sistema de radiocomunicação, para operar (preferencialmente) no interior da Usina da COSIPA "José Bonifácio de Andrada e Silva", em Piaçaguera, Cubarão (SP), em regime de 24 hs: 1.1.1. O sistema de radiocomunicação a ser implantado pela CONTRATADA na área da COSIPA, é o Sistema Troncalizado Privado "SMARTRUNK ICOM", modelo IC-TR, operando na faixa de 450 à 470 Mhz, com 10 (dez) canais de operação e sua infra-estrutura é composto pelos seguintes equipamentos: (. . .) 1.2. A CONTRATADA locará à COSIPA, os rádios necessários a operação do sistema conforme modelo, tipo c quantidade abaixo especificadas: (. . .) 1.3. Faz parte integrante do objeto deste contrato, a aquisição pela CONTRATADA junto a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de outorga de frequência em nome da COSIPA, para habilitação do sistema. Este contrato foi aditado apenas no que tange a quantidade e qualidade dos equipamentos fornecidos e termo final, sem qualquer alteração em seu objeto. O contrato firmado com a USIMINAS, fls. 183 e seguintes dos autos físicos e 189 e seguintes do documento id n.º 13419187, estabelece: “(. . .) 1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a locação do(s) bem(s) abaixo relacionado(s), conforme especificação constante do ANEXO I, parte integrante e indissociável deste instrumento. (. . .) CLÁUSULA 6 — OBRIGAÇÕES DA LOCADORA 6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, compete à LOCADORA: 6.1.1. Disponibilizar o(s) bem(s) locado(s) em perfeita(s) condição(s) de uso, nas datas e quantidades indicadas no ANEXO I; 6.1.2. responsabilizar-se pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias de modo a habilitá-la a proceder a locação do(s) bem(s) objeto deste CONTRATO; (. . .)” Os aditamentos ao referido contrato não alteraram sua natureza. O contrato firmado com a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. tem por objeto a locação de sistema de radiocomunicação, nos seguintes termos, fl. 208 dos autos físicos e 214 do documento id n.º 13419187: CLÁUSULA 2° - OBJETO 2.1 - Constitui objeto deste CONTRATO a locação, pela LOCADORA à LOCATÁRIA, dos equipamentos, abaixo especificados, doravante denominados simplesmente EQUIPAMENTOS, conforme abaixo: (. . .) O contrato firmado com Aço Minas Gerais S/A, fl. 234 dos autos físicos e 4 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA 1 -OBJETO Constitui objeto do presente contrato, a locação pela CONTRATADA à AÇOMINAS, com serviços de implantação, operação e manutenção de 01 (um) sistema troncalizado de radiocomunicação para operar no interior da Usina Presidente Artur Bernardes — Açominas no município de Ouro Branco – MG Os contratos firmados com a Gerdau Aço Minas S/A teve por objeto, fls. 246 e 262 dos autos físicos e 16 e 32 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente CONTRATO, a locação pela CONTRATADA às CONTRATANTES de 01 (um) sistema troncalizado bem como os transceptores necessários à operação do sistema de radiocomunicação, para operar no Porto de Praia Mole no município de Serra — ES. 1.1.1 - A implantação, operação e manutenção do sistema troncalizado de radiocomunicação serão de responsabilidade da CONTRATADA. CLÁUSULA V- OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Contrato, a Locação, com serviços de implantação, operação e manutenção de 01 (um) sistema troncalizado de radiocomunicação, com cobertura em todas as áreas operacionais da Usina Presidente Arthur Bernardes — Gerdau Açominas, em Ouro Branco — MG e de equipamentos de radiocomunicação, para operarem no modo convencional (Modelos Portáteis, Fixos e Móveis), na faixa de VHF ou de UHF, sob demanda. Os aditamentos celebrados não alteraram a natureza do contrato. Os contratos firmados com o município de Vitória tiveram por objeto, fls. 281 e 288, 290 dos autos físicos e 51 e 58, 60 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO 1.1 — O objeto deste instrumento é a prestação de serviços de Implantação de Rede de Radiocomunicação, com locação de equipamentos, para atender à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificação e quantitativo contidos no Anexo II e III (Termo de Referência), do edital. CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO 1.1 — O objeto deste instrumento é a Prestação de Serviços de Implantação de Rede de Radio-comunicação com locação de equipamentos, conforme Anexo I, do Contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSAI3ILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES 6.1 - Compete á CONTRATADA: I) A contratada deverá se responsabilizar pela emissão de outorga emitida pela ANATEL concedendo à Prefeitura de Vitória licença para operar sistema: de radiocomunicação troncalizado. Também caberá a contratada o pagamento de todas as taxas devidas a ANATEL; Os aditamentos referiram-se apenas as valores e prazo do objeto da contratação. Muito embora o contrato firmado com a Prefeitura Municipal do Guarujá não tenha sido digitalizado de forma legível, é possível inferir seu objeto, fl. 305 dos autos físicos e 75 do documento id n.º 13419176: CONTRATAÇAO DE EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇO LIMITADO MÓVEL SLMP, PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO EM UHF NA BANDA DE 4E0 A 470 MHZ - SISTEMA TRUNKING MPT — 1327. QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ E A EMPRESA ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. O contrato celebrado com a Companhia Siderúrgica de Tubarão teve por objeto, fl. 313 dos autos físicos e 83 do documento id n.º 13419176: CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETO E ESCOPO 1.1) O objeto do presente Contrato é a execução pela CONTRATADA, dos serviços de locação de transceptores portáteis para uso no acompanhamento das montagens e testes dos equipamentos do plano de 7.5 Mt/ano da COMPANHIA. O contrato celebrado com Oxiteno S.A. Indústria e Comércio teve por objeto, fl. 326 dos autos físicos e 96 do documento id n.º 13419176: CLÁUSUAL I – OBJETO I.1 O presente contrato tem por objeto a locação de rede de radiocomunicação ininterrupta e constante entre rádios transceptores portáteis, utilizados em indústria do ramo químico e petroquímico na qual produtos químicos inflamáveis estão presentes, bem como equipamentos e instrumentos que não podem sofrer interferências provenientes da RF dos transceptores. Devidamente autorizada e licenciada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL). Observo, ainda, que dos autos constam os atos normativos expedidos pela ANATEL, outorgando às contratantes da autora, supramencionadas, autorização de uso das radiofrequências às fls. 140/141, 201/202, 203/205, 228/229, 273/274, 275/279, 300/303, 310/311, 322/323, 335/336 dos autos físicos e fls. 146/147, 207/208, 209/211, 234/235, 43/44, 45/49, 70/73, 80/81, 92/93, 105/106 do documento id n.º 13419187. Infere-se, dos documentos acostados aos autos, que os contratos firmados pela autora tinham por objeto a locação equipamentos ou de rede de radiocomunicação e que as contratantes possuíam autorização de uso de radiofrequência em seu próprio nome. Em outras palavras, nos casos em que havia previsão contratual, a autora diligenciava junto à Anatel para a obtenção das referidas autorizações em favor de suas contratantes. Ao responder a alínea “i” do primeiro quesito da autora, fls. 35 e seguinte do documento id n.º 43464021, o perito judicial narra que: “(. . .) em reunião técnica realizada nas dependências da Companhia Vale do Rio Doce, no dia 14/09/2020, o Eng. Cristovam Ferreira, Supervisor de Telecomunicações, informou verbalmente a este Perito que: 1) As licenças para uso nos rádios da empresa Vale, sempre foram de propriedade desta; 2) As empresas locadora dos rádios não possuem as licenças, uma vez que no término do contrato, essas empresas levariam as licenças junto com os rádios, e a empresa Vale, não poderia utilizá-los; 3) A prática comum no mercado, segundo informações do Sr. Cristovam Ferreira da Vale, é que a empresa vencedora da concorrência, será responsável por solicitar as licenças junto a ANATEL, em nome da empresa Locatária, uma vez que a empresa contratada detém a expertise para essa solicitação. 4) A utilização dos rádios na operação da Vale é uma questão estratégica para a comunicação como um todo na mineradora, caso a empresa não tenha as licenças dos rádios, a operação da mina praticamente é interrompida, porque toda a comunicação com as áreas operacionais é feita por rádio. Atualmente a empresa possuem em torno de 1.200 rádios; 5) A autorização está vinculada a uma determinada área geográfica, desta forma, caso a autorização para uso das frequências fosse da empresa Locadora, a Vale não poderia entrar junto a Anatel, para uma outra licença na mesma área. Em seu laudo, o perito judicial esclarece que a Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, da ANATEL, que Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz, lista as frequências nominais das portadoras, autorizando concluir que os sistemas Simplex são de somente 01 (uma) frequência, enquanto os sistemas Duplex são de 02 (duas) frequências, denominadas de Ida e Volta. Acrescenta que o ATO n.º 60.035, de 07.08.06 outorgou à autora o uso de radiofrequências no sistema Simplex, ou seja, frequências únicas, (alínea d do primeiro quesito da autora, fl. 32 do documento id n.º 43464021). Na alínea “i” do primeiro quesito da autora, fls. 36 e 38 do documento id n.º 43464021, consta que há possibilidade de compartilhamento na frequência, conforme a outorga pela Anatel, para uma determinada área geográfica se dê para uso exclusivo ou não, sendo certo que a outorga conferida à autora se deu sem exclusividade Nas alíneas “e” e “f” do mesmo quesito, fls. 32/33 do documento id n.º 43464021, o perito judicial esclarece que a rede de comunicação troncalizada, (trunking), objeto de alguns dos contratos, utilizam frequências do tipo duplex, incompatíveis com as frequências outorgadas pela ANATEL à autora, do tipo simplex. Consta, da alínea “j” do quesito 2 da autora, fls. 39/40 do documento id n.º 43464021, que: “(. . .) Exceto as empresas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, localizada no município de Ipatinga/MG, a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, localizada no município de Serra/ES e a Oxiteno S.A Indústria e Comércio, localizada nos municípios de Tremembé/SP e Suzano/SP o AUTOR informou que foram utilizadas as frequências SIMPLEX nos contratos, porém as empresas contratantes possuíam outorga de frequência para a operação do Serviço Limitado Privado. (. . .).” Já em relação à Cia Vale do Rio Doce, que representa 70% do faturamento da autora, foram conferidas autorizações para o uso de radiofrequência duplex, fl. 41 do documento id n.º 43464021. O perito afirma que o atendimento aos contratos firmados com a Prefeitura do Guarujá e Contagem, fls. 45/49 do documento id n.º 43464021, também exigiam autorizações para o uso de radiofrequência duplex. Ao responder a alínea “n” do quarto quesito, fl. 44/49 do documento id n.º 43644021, o perito judicial afirma que a AUTORA não CONSEGUIRIA ATENDER AO MESMO TEMPO TODOS OS CONTRATOS LISTADOS NO PARÁGRAFO 40, FORNECENDO SUAS LICENÇAS SIMPLEX, pois estas seriam insuficientes. As constatações da ANATEL exaradas em seus relatórios de fiscalização baseiam-se em ilações e deduções a partir do faturamento da empresa, sem qualquer análise mais acurada de suas atividades, da documentação apresentada pela autora e das considerações por ela efetuadas. Os documentos acostados autos e as constatações do perito judicial demonstram que a autora loca equipamentos de radiocomunicação, podendo prestar serviços de implantação, operação e manutenção de Rede de Radiocomunicação, com locação de equipamento. De fato, este é o objeto social descrito no CNPJ da autora, e que consta em seu contrato social fls. 24/26 dos autos físicos e 26/28 do documento id n.º 13419187: CNPJ CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 48.52-4-00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 71.12-0-00 - Serviço de engenharia 95.12-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 61.20-5-99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Contrato Social 3.1 A sociedade tem por objeto: (a) Importação, exportação, distribuição e comercialização de equipamentos, partes e peças destinadas à telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica; (b) Locação de equipamentos, partes e peças destinadas à telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica; (c) Prestação de serviços de engenharia, compreendendo as atividades de assessoria e consultoria técnica, elaboração e desenvolvimento de projeto técnico sistêmico, levantamento de “site survey", gerenciamento e implantação de obras, montagem, instalação, programação e ativação de sistemas na área de telecomunicação ou radiocomunicação para voz e dados, complementando com serviços de treinamento, operação assistida, suporte técnico e operacional ao sistema fornecido; e (d) Prestação de serviços de manutenção técnica dos equipamentos de telecomunicação ou radiocomunicação” De fato, restou demonstrado nos autos que a autora não cede as autorizações que lhe foram outorgadas pela ANATAL para o uso de radiofrequência às suas contratantes, até porque suas autorizações referem-se à frequência(s) simplex, enquanto a maioria de seus contratos operam com frequências duplex. O que a autora faz, quando há cláusula nesse sentido, é atuar junto à ANATEL para obtenção destes outorgas em favor de suas contratadas, ou seja, em nome próprio destas. Conclui-se, portanto, que a autora não presta serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, (XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais), razão pela qual não pode ser compelida ao pagamento do FUST. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulos e inexigíveis todos os lançamentos de débitos fiscais efetuados pela Ré em desfavor da Autora com base na cobrança do FUST, decorrentes dos processos administrativos n° 53500.900275/2016, 53504.004401/2011-95, 53500.027713/2014-50, 53500.014875/2015-17 e 53500.001764/2008-11, devendo a Ré providenciar a exclusão do nome da Autora do CADIN em relação aos PA's supra, caso tenha incluído. ” Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indica que a atividade principal da empresa não se refere a serviços de telecomunicações, mas sim, à locação “de máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (ID 261510793 - Pág. 26), os quais restaram identificados em seu contrato social como equipamentos de telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica (ID 261510793 - Pág. 28). Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os relatórios de fiscalização da ANATEL, não é absoluta, podendo ser afastada por prova robusta em contrário produzida pelo contribuinte. No presente caso, a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma cabal por meio do laudo pericial de ID 261511000. O documento, elaborado por perito judicial engenheiro eletricista, é claro e tecnicamente fundamentado ao demonstrar a impossibilidade fática de a autora ceder suas licenças para a operação dos sistemas de seus principais clientes. O expert esclareceu que as radiofrequências outorgadas à autora, por meio do Ato nº 60.035/2006, são do tipo SIMPLEX, que operam em uma única frequência. Por outro lado, os contratos mais relevantes da autora, como os firmados com a Cia Vale do Rio Doce, a Prefeitura Municipal do Guarujá e a Prefeitura Municipal de Contagem, exigiam a implantação de sistemas de radiocomunicação TRONCALIZADA (trunking), os quais operariam necessariamente em modo duplex ou half-duplex, que utilizam pares de frequência (ID 261511000, p. 31-32). Nas respostas aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar a incompatibilidade técnica e a impossibilidade de uso das frequências da autora (simplex) nos sistemas troncalizados (duplex) de seus clientes. A título de exemplo, ao ser questionado sobre os contratos que exigiam sistemas troncalizados, respondeu: "Não. As frequências autorizadas pela ANATEL à AUTORA por meio do Ato nº 60.035, de 07/08/2006, eram do tipo SIMPLEX. Conforme exposto na resposta ao quesito anterior, bem como pode ser verificado no item 4.3 deste Laudo Pericial, os sistemas de radiocomunicação troncalizados devem obedecer a um padrão, sendo que os padrões mais conhecidos (TETRAPOL, TETRA, P25 e Mototrbo) operam em modo half-duplex ou full-duplex. Tanto no sistema full-duplex quanto no half-duplex, são utilizadas duas frequências (vide informações no item 4.5), desta forma, as frequências autorizadas pela ANATEL à AUTORA (simplex) não poderiam ser utilizadas em sistemas de radiocomunicação troncalizada". Essa constatação técnica central desconstitui o pilar da autuação fiscal. Se era tecnicamente impossível para a autora ceder suas frequências para a operação dos sistemas de seus clientes, a premissa da ANATEL de que a receita de locação era, na verdade, remuneração por um serviço de telecomunicação, cai por terra. A prova dos autos, incluindo os próprios atos de outorga juntados, demonstra que os clientes da autora possuíam suas próprias licenças para operar os sistemas. A alegação da apelante de que o laudo seria imprestável por não responder a quesitos de natureza contábil não prospera. A questão fundamental para a caracterização do fato gerador não é a forma como a receita é contabilizada, mas a natureza da atividade que a gerou. Tendo o perito, especialista em engenharia de telecomunicações, atestado a impossibilidade fática da prestação do serviço nos moldes presumidos pela fiscalização, a análise contábil torna-se secundária e incapaz de, por si só, alterar a realidade dos fatos técnicos. A recusa do perito em adentrar em seara que não é de sua especialidade (contábil) mostra-se prudente e não invalida suas conclusões técnicas. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a relação jurídica entre a apelada e seus clientes era de locação de equipamentos, podendo envolver serviços de engenharia e manutenção, mas não a prestação de um serviço de telecomunicações, inexistindo, assim, o fato gerador da contribuição ao FUST. No mesmo sentido, em caso análogo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ANATEL. FUST. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei 9.998/2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, cuja finalidade, à época dos fatos, era de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. - As receitas que compõe o Fundo de Universalidade dos Serviços de Telecomunicações – FUST estão previstas no artigo 6º da Lei nº 9.998/2000. - Considera-se serviço de telecomunicação “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", que se caracteriza como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"(art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - O conjunto probatório demonstra que a empresa-embargante tem por objeto social “comercio atacadista e varejista de produtos eletrônicos, bem como suas partes, peças e componentes, prestação de serviços de manutenção, conserto, instalação, conservação, testes e assistência técnica destes produtos, além da locação de equipamentos de comunicação e outros bens móveis como equipamentos de informática, eletrônicos e outros.” - O objeto social da empresa não guarda relação com as atividades de telecomunicações, conforme previsto no artigo 60, da Lei n.º 9.472/97. Cumpre salientar que a mera utilização do serviço de radiocomunicação como instrumento para a realização da atividade fim da empresa, não configura fato gerador da incidência do FUST. - Não há como prevalecer o débito consubstanciado na CDA e, por consequência, a execução fiscal adjacente, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação da ANATEL não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012539-27.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024 - grifei) Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que a contribuição ao FUST não é devida pela embargante. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDJANIA MARIA DE MELO

OAB: 356914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002075-30.2017.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES APELADO: ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDJANIA MARIA DE MELO - SP356914-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL contra a r. sentença (ID 261511054) que, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de débitos fiscais relativos à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). Em razão da sucumbência mínima da Autora (decorrente da extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao processo administrativo nº 53.500.024277/2008- id. 13419176, fls.122/123), a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nas alíquotas regressivas previstas nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, observados os limites estabelecidos no parágrafo quinto, incidentes sobre o valor dos débitos anulados por força desta decisão. (valor da causa: R$ 9.800,00, para 2017). Em suas razões de apelação (ID 261511057), a apelante sustenta, em síntese, que houve prestação de serviços de telecomunicação. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Cinge-se a controvérsia à incidência do FUST. A Lei Federal nº 9.998/00, que instituiu a cobrança do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, dispõe: "Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997". "Art. 6º Constituem receitas do Fundo: (...) IV - contribuição de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; (...)" O artigo 60, § 1º da Lei nº 9.472/1997 define o que seria serviço de telecomunicações: "Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". O artigo 8º, do Decreto nº 3.624/2000, ao regulamentar a Lei 9.998/2000, esclarece o contribuinte da exação: Art. 8º A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do art. 7º deste Decreto é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei no 9.472, de 1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. (...)” A apelante, ANATEL, sustenta que a receita da apelada, embora contabilizada como "locação de equipamentos de radiocomunicação", decorre, na realidade, da prestação de serviços de telecomunicações, uma vez que a empresa possui autorização para explorar o Serviço Limitado Especializado e entregaria os equipamentos "em funcionamento" aos seus clientes, o que caracterizaria a cessão de suas licenças de radiofrequência. A r. sentença (ID 261511054), no entanto, julgou procedente o pedido anulatório, acolhendo a tese da autora de que sua atividade se restringe à locação de bens móveis e serviços acessórios, não se confundindo com a prestação de serviço de telecomunicações. A decisão foi acertada e deve ser mantida, iin verbis: “Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o contrato firmado com a Vale do Rio Doce, tem como objeto único a contratação de locação de equipamentos de rádio comunicação, cláusulas primeira e quarta, fls. 122 e 124 dos autos físicos e 128 e 130 do documento id n.º 13419187. O Contrato firmado com a COSIPA tem como objeto, fls. 143/144 dos autos físicos e 149/150 do documento id n.º 13419187: CLÁUSULA 1 - OBJETO 1.1. O objeto do presente contrato é a locação, pala CONTRATADA à COSIPA, com o serviço de Implantação, operação e manutenção de sistema de radiocomunicação, para operar (preferencialmente) no interior da Usina da COSIPA "José Bonifácio de Andrada e Silva", em Piaçaguera, Cubarão (SP), em regime de 24 hs: 1.1.1. O sistema de radiocomunicação a ser implantado pela CONTRATADA na área da COSIPA, é o Sistema Troncalizado Privado "SMARTRUNK ICOM", modelo IC-TR, operando na faixa de 450 à 470 Mhz, com 10 (dez) canais de operação e sua infra-estrutura é composto pelos seguintes equipamentos: (. . .) 1.2. A CONTRATADA locará à COSIPA, os rádios necessários a operação do sistema conforme modelo, tipo c quantidade abaixo especificadas: (. . .) 1.3. Faz parte integrante do objeto deste contrato, a aquisição pela CONTRATADA junto a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de outorga de frequência em nome da COSIPA, para habilitação do sistema. Este contrato foi aditado apenas no que tange a quantidade e qualidade dos equipamentos fornecidos e termo final, sem qualquer alteração em seu objeto. O contrato firmado com a USIMINAS, fls. 183 e seguintes dos autos físicos e 189 e seguintes do documento id n.º 13419187, estabelece: “(. . .) 1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a locação do(s) bem(s) abaixo relacionado(s), conforme especificação constante do ANEXO I, parte integrante e indissociável deste instrumento. (. . .) CLÁUSULA 6 — OBRIGAÇÕES DA LOCADORA 6.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, compete à LOCADORA: 6.1.1. Disponibilizar o(s) bem(s) locado(s) em perfeita(s) condição(s) de uso, nas datas e quantidades indicadas no ANEXO I; 6.1.2. responsabilizar-se pela obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias de modo a habilitá-la a proceder a locação do(s) bem(s) objeto deste CONTRATO; (. . .)” Os aditamentos ao referido contrato não alteraram sua natureza. O contrato firmado com a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. tem por objeto a locação de sistema de radiocomunicação, nos seguintes termos, fl. 208 dos autos físicos e 214 do documento id n.º 13419187: CLÁUSULA 2° - OBJETO 2.1 - Constitui objeto deste CONTRATO a locação, pela LOCADORA à LOCATÁRIA, dos equipamentos, abaixo especificados, doravante denominados simplesmente EQUIPAMENTOS, conforme abaixo: (. . .) O contrato firmado com Aço Minas Gerais S/A, fl. 234 dos autos físicos e 4 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA 1 -OBJETO Constitui objeto do presente contrato, a locação pela CONTRATADA à AÇOMINAS, com serviços de implantação, operação e manutenção de 01 (um) sistema troncalizado de radiocomunicação para operar no interior da Usina Presidente Artur Bernardes — Açominas no município de Ouro Branco – MG Os contratos firmados com a Gerdau Aço Minas S/A teve por objeto, fls. 246 e 262 dos autos físicos e 16 e 32 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA 1ª - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente CONTRATO, a locação pela CONTRATADA às CONTRATANTES de 01 (um) sistema troncalizado bem como os transceptores necessários à operação do sistema de radiocomunicação, para operar no Porto de Praia Mole no município de Serra — ES. 1.1.1 - A implantação, operação e manutenção do sistema troncalizado de radiocomunicação serão de responsabilidade da CONTRATADA. CLÁUSULA V- OBJETO 1.1 Constitui objeto do presente Contrato, a Locação, com serviços de implantação, operação e manutenção de 01 (um) sistema troncalizado de radiocomunicação, com cobertura em todas as áreas operacionais da Usina Presidente Arthur Bernardes — Gerdau Açominas, em Ouro Branco — MG e de equipamentos de radiocomunicação, para operarem no modo convencional (Modelos Portáteis, Fixos e Móveis), na faixa de VHF ou de UHF, sob demanda. Os aditamentos celebrados não alteraram a natureza do contrato. Os contratos firmados com o município de Vitória tiveram por objeto, fls. 281 e 288, 290 dos autos físicos e 51 e 58, 60 do documento id n.º 13419176: CLÁUSULA PRIMEIRA. DO OBJETO 1.1 — O objeto deste instrumento é a prestação de serviços de Implantação de Rede de Radiocomunicação, com locação de equipamentos, para atender à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Secretaria Municipal de Saúde, conforme especificação e quantitativo contidos no Anexo II e III (Termo de Referência), do edital. CLAUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO 1.1 — O objeto deste instrumento é a Prestação de Serviços de Implantação de Rede de Radio-comunicação com locação de equipamentos, conforme Anexo I, do Contrato. CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSAI3ILIDADES DAS PARTES CONTRATANTES 6.1 - Compete á CONTRATADA: I) A contratada deverá se responsabilizar pela emissão de outorga emitida pela ANATEL concedendo à Prefeitura de Vitória licença para operar sistema: de radiocomunicação troncalizado. Também caberá a contratada o pagamento de todas as taxas devidas a ANATEL; Os aditamentos referiram-se apenas as valores e prazo do objeto da contratação. Muito embora o contrato firmado com a Prefeitura Municipal do Guarujá não tenha sido digitalizado de forma legível, é possível inferir seu objeto, fl. 305 dos autos físicos e 75 do documento id n.º 13419176: CONTRATAÇAO DE EMPRESA OPERADORA DE SERVIÇO LIMITADO MÓVEL SLMP, PARA LOCAÇÃO DE SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO EM UHF NA BANDA DE 4E0 A 470 MHZ - SISTEMA TRUNKING MPT — 1327. QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ E A EMPRESA ALCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. O contrato celebrado com a Companhia Siderúrgica de Tubarão teve por objeto, fl. 313 dos autos físicos e 83 do documento id n.º 13419176: CLAUSULA PRIMEIRA - OBJETO E ESCOPO 1.1) O objeto do presente Contrato é a execução pela CONTRATADA, dos serviços de locação de transceptores portáteis para uso no acompanhamento das montagens e testes dos equipamentos do plano de 7.5 Mt/ano da COMPANHIA. O contrato celebrado com Oxiteno S.A. Indústria e Comércio teve por objeto, fl. 326 dos autos físicos e 96 do documento id n.º 13419176: CLÁUSUAL I – OBJETO I.1 O presente contrato tem por objeto a locação de rede de radiocomunicação ininterrupta e constante entre rádios transceptores portáteis, utilizados em indústria do ramo químico e petroquímico na qual produtos químicos inflamáveis estão presentes, bem como equipamentos e instrumentos que não podem sofrer interferências provenientes da RF dos transceptores. Devidamente autorizada e licenciada pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL). Observo, ainda, que dos autos constam os atos normativos expedidos pela ANATEL, outorgando às contratantes da autora, supramencionadas, autorização de uso das radiofrequências às fls. 140/141, 201/202, 203/205, 228/229, 273/274, 275/279, 300/303, 310/311, 322/323, 335/336 dos autos físicos e fls. 146/147, 207/208, 209/211, 234/235, 43/44, 45/49, 70/73, 80/81, 92/93, 105/106 do documento id n.º 13419187. Infere-se, dos documentos acostados aos autos, que os contratos firmados pela autora tinham por objeto a locação equipamentos ou de rede de radiocomunicação e que as contratantes possuíam autorização de uso de radiofrequência em seu próprio nome. Em outras palavras, nos casos em que havia previsão contratual, a autora diligenciava junto à Anatel para a obtenção das referidas autorizações em favor de suas contratantes. Ao responder a alínea “i” do primeiro quesito da autora, fls. 35 e seguinte do documento id n.º 43464021, o perito judicial narra que: “(. . .) em reunião técnica realizada nas dependências da Companhia Vale do Rio Doce, no dia 14/09/2020, o Eng. Cristovam Ferreira, Supervisor de Telecomunicações, informou verbalmente a este Perito que: 1) As licenças para uso nos rádios da empresa Vale, sempre foram de propriedade desta; 2) As empresas locadora dos rádios não possuem as licenças, uma vez que no término do contrato, essas empresas levariam as licenças junto com os rádios, e a empresa Vale, não poderia utilizá-los; 3) A prática comum no mercado, segundo informações do Sr. Cristovam Ferreira da Vale, é que a empresa vencedora da concorrência, será responsável por solicitar as licenças junto a ANATEL, em nome da empresa Locatária, uma vez que a empresa contratada detém a expertise para essa solicitação. 4) A utilização dos rádios na operação da Vale é uma questão estratégica para a comunicação como um todo na mineradora, caso a empresa não tenha as licenças dos rádios, a operação da mina praticamente é interrompida, porque toda a comunicação com as áreas operacionais é feita por rádio. Atualmente a empresa possuem em torno de 1.200 rádios; 5) A autorização está vinculada a uma determinada área geográfica, desta forma, caso a autorização para uso das frequências fosse da empresa Locadora, a Vale não poderia entrar junto a Anatel, para uma outra licença na mesma área. Em seu laudo, o perito judicial esclarece que a Resolução nº 674, de 13 de fevereiro de 2017, da ANATEL, que Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz, lista as frequências nominais das portadoras, autorizando concluir que os sistemas Simplex são de somente 01 (uma) frequência, enquanto os sistemas Duplex são de 02 (duas) frequências, denominadas de Ida e Volta. Acrescenta que o ATO n.º 60.035, de 07.08.06 outorgou à autora o uso de radiofrequências no sistema Simplex, ou seja, frequências únicas, (alínea d do primeiro quesito da autora, fl. 32 do documento id n.º 43464021). Na alínea “i” do primeiro quesito da autora, fls. 36 e 38 do documento id n.º 43464021, consta que há possibilidade de compartilhamento na frequência, conforme a outorga pela Anatel, para uma determinada área geográfica se dê para uso exclusivo ou não, sendo certo que a outorga conferida à autora se deu sem exclusividade Nas alíneas “e” e “f” do mesmo quesito, fls. 32/33 do documento id n.º 43464021, o perito judicial esclarece que a rede de comunicação troncalizada, (trunking), objeto de alguns dos contratos, utilizam frequências do tipo duplex, incompatíveis com as frequências outorgadas pela ANATEL à autora, do tipo simplex. Consta, da alínea “j” do quesito 2 da autora, fls. 39/40 do documento id n.º 43464021, que: “(. . .) Exceto as empresas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, localizada no município de Ipatinga/MG, a Companhia Siderúrgica de Tubarão – CST, localizada no município de Serra/ES e a Oxiteno S.A Indústria e Comércio, localizada nos municípios de Tremembé/SP e Suzano/SP o AUTOR informou que foram utilizadas as frequências SIMPLEX nos contratos, porém as empresas contratantes possuíam outorga de frequência para a operação do Serviço Limitado Privado. (. . .).” Já em relação à Cia Vale do Rio Doce, que representa 70% do faturamento da autora, foram conferidas autorizações para o uso de radiofrequência duplex, fl. 41 do documento id n.º 43464021. O perito afirma que o atendimento aos contratos firmados com a Prefeitura do Guarujá e Contagem, fls. 45/49 do documento id n.º 43464021, também exigiam autorizações para o uso de radiofrequência duplex. Ao responder a alínea “n” do quarto quesito, fl. 44/49 do documento id n.º 43644021, o perito judicial afirma que a AUTORA não CONSEGUIRIA ATENDER AO MESMO TEMPO TODOS OS CONTRATOS LISTADOS NO PARÁGRAFO 40, FORNECENDO SUAS LICENÇAS SIMPLEX, pois estas seriam insuficientes. As constatações da ANATEL exaradas em seus relatórios de fiscalização baseiam-se em ilações e deduções a partir do faturamento da empresa, sem qualquer análise mais acurada de suas atividades, da documentação apresentada pela autora e das considerações por ela efetuadas. Os documentos acostados autos e as constatações do perito judicial demonstram que a autora loca equipamentos de radiocomunicação, podendo prestar serviços de implantação, operação e manutenção de Rede de Radiocomunicação, com locação de equipamento. De fato, este é o objeto social descrito no CNPJ da autora, e que consta em seu contrato social fls. 24/26 dos autos físicos e 26/28 do documento id n.º 13419187: CNPJ CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 48.52-4-00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 71.12-0-00 - Serviço de engenharia 95.12-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 61.20-5-99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Contrato Social 3.1 A sociedade tem por objeto: (a) Importação, exportação, distribuição e comercialização de equipamentos, partes e peças destinadas à telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica; (b) Locação de equipamentos, partes e peças destinadas à telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica; (c) Prestação de serviços de engenharia, compreendendo as atividades de assessoria e consultoria técnica, elaboração e desenvolvimento de projeto técnico sistêmico, levantamento de “site survey", gerenciamento e implantação de obras, montagem, instalação, programação e ativação de sistemas na área de telecomunicação ou radiocomunicação para voz e dados, complementando com serviços de treinamento, operação assistida, suporte técnico e operacional ao sistema fornecido; e (d) Prestação de serviços de manutenção técnica dos equipamentos de telecomunicação ou radiocomunicação” De fato, restou demonstrado nos autos que a autora não cede as autorizações que lhe foram outorgadas pela ANATAL para o uso de radiofrequência às suas contratantes, até porque suas autorizações referem-se à frequência(s) simplex, enquanto a maioria de seus contratos operam com frequências duplex. O que a autora faz, quando há cláusula nesse sentido, é atuar junto à ANATEL para obtenção destes outorgas em favor de suas contratadas, ou seja, em nome próprio destas. Conclui-se, portanto, que a autora não presta serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, (XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais), razão pela qual não pode ser compelida ao pagamento do FUST. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulos e inexigíveis todos os lançamentos de débitos fiscais efetuados pela Ré em desfavor da Autora com base na cobrança do FUST, decorrentes dos processos administrativos n° 53500.900275/2016, 53504.004401/2011-95, 53500.027713/2014-50, 53500.014875/2015-17 e 53500.001764/2008-11, devendo a Ré providenciar a exclusão do nome da Autora do CADIN em relação aos PA's supra, caso tenha incluído. ” Com efeito, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indica que a atividade principal da empresa não se refere a serviços de telecomunicações, mas sim, à locação “de máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (ID 261510793 - Pág. 26), os quais restaram identificados em seu contrato social como equipamentos de telecomunicação, radiocomunicação e eletrônica (ID 261510793 - Pág. 28). Ademais, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo os relatórios de fiscalização da ANATEL, não é absoluta, podendo ser afastada por prova robusta em contrário produzida pelo contribuinte. No presente caso, a autora desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma cabal por meio do laudo pericial de ID 261511000. O documento, elaborado por perito judicial engenheiro eletricista, é claro e tecnicamente fundamentado ao demonstrar a impossibilidade fática de a autora ceder suas licenças para a operação dos sistemas de seus principais clientes. O expert esclareceu que as radiofrequências outorgadas à autora, por meio do Ato nº 60.035/2006, são do tipo SIMPLEX, que operam em uma única frequência. Por outro lado, os contratos mais relevantes da autora, como os firmados com a Cia Vale do Rio Doce, a Prefeitura Municipal do Guarujá e a Prefeitura Municipal de Contagem, exigiam a implantação de sistemas de radiocomunicação TRONCALIZADA (trunking), os quais operariam necessariamente em modo duplex ou half-duplex, que utilizam pares de frequência (ID 261511000, p. 31-32). Nas respostas aos quesitos formulados, o perito foi categórico ao afirmar a incompatibilidade técnica e a impossibilidade de uso das frequências da autora (simplex) nos sistemas troncalizados (duplex) de seus clientes. A título de exemplo, ao ser questionado sobre os contratos que exigiam sistemas troncalizados, respondeu: "Não. As frequências autorizadas pela ANATEL à AUTORA por meio do Ato nº 60.035, de 07/08/2006, eram do tipo SIMPLEX. Conforme exposto na resposta ao quesito anterior, bem como pode ser verificado no item 4.3 deste Laudo Pericial, os sistemas de radiocomunicação troncalizados devem obedecer a um padrão, sendo que os padrões mais conhecidos (TETRAPOL, TETRA, P25 e Mototrbo) operam em modo half-duplex ou full-duplex. Tanto no sistema full-duplex quanto no half-duplex, são utilizadas duas frequências (vide informações no item 4.5), desta forma, as frequências autorizadas pela ANATEL à AUTORA (simplex) não poderiam ser utilizadas em sistemas de radiocomunicação troncalizada". Essa constatação técnica central desconstitui o pilar da autuação fiscal. Se era tecnicamente impossível para a autora ceder suas frequências para a operação dos sistemas de seus clientes, a premissa da ANATEL de que a receita de locação era, na verdade, remuneração por um serviço de telecomunicação, cai por terra. A prova dos autos, incluindo os próprios atos de outorga juntados, demonstra que os clientes da autora possuíam suas próprias licenças para operar os sistemas. A alegação da apelante de que o laudo seria imprestável por não responder a quesitos de natureza contábil não prospera. A questão fundamental para a caracterização do fato gerador não é a forma como a receita é contabilizada, mas a natureza da atividade que a gerou. Tendo o perito, especialista em engenharia de telecomunicações, atestado a impossibilidade fática da prestação do serviço nos moldes presumidos pela fiscalização, a análise contábil torna-se secundária e incapaz de, por si só, alterar a realidade dos fatos técnicos. A recusa do perito em adentrar em seara que não é de sua especialidade (contábil) mostra-se prudente e não invalida suas conclusões técnicas. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a relação jurídica entre a apelada e seus clientes era de locação de equipamentos, podendo envolver serviços de engenharia e manutenção, mas não a prestação de um serviço de telecomunicações, inexistindo, assim, o fato gerador da contribuição ao FUST. No mesmo sentido, em caso análogo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ANATEL. FUST. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A Lei 9.998/2000 instituiu o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, cuja finalidade, à época dos fatos, era de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações. - As receitas que compõe o Fundo de Universalidade dos Serviços de Telecomunicações – FUST estão previstas no artigo 6º da Lei nº 9.998/2000. - Considera-se serviço de telecomunicação “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação", que se caracteriza como "a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza"(art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - A contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, prevista no art. 6º, inc. IV, da Lei nº 9.998/2000, tem por fato gerador a receita bruta decorrente de serviços de telecomunicações (art. 60, § 1º, da Lei n.º 9.472/97). - O conjunto probatório demonstra que a empresa-embargante tem por objeto social “comercio atacadista e varejista de produtos eletrônicos, bem como suas partes, peças e componentes, prestação de serviços de manutenção, conserto, instalação, conservação, testes e assistência técnica destes produtos, além da locação de equipamentos de comunicação e outros bens móveis como equipamentos de informática, eletrônicos e outros.” - O objeto social da empresa não guarda relação com as atividades de telecomunicações, conforme previsto no artigo 60, da Lei n.º 9.472/97. Cumpre salientar que a mera utilização do serviço de radiocomunicação como instrumento para a realização da atividade fim da empresa, não configura fato gerador da incidência do FUST. - Não há como prevalecer o débito consubstanciado na CDA e, por consequência, a execução fiscal adjacente, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação da ANATEL não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012539-27.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 27/09/2024, DJEN DATA: 04/10/2024 - grifei) Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que a contribuição ao FUST não é devida pela embargante. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária em 10% sobre o montante fixado em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal