Detalhe do processo

0002075-25.2018.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002075-25.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0004423-94.2010.8.26.0020) (processo principal 0004423-94.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.C.F. - 1. Ciente da manifestação Ministerial de fls. 414. 2. Fls. 409: Ciente. A i. perita nomeada, Larissa Xavier Lima Cecoti, declinou do encargo em razão de compromissos acadêmicos inadiáveis, os quais, segundo esclareceu, inviabilizam a adequada conciliação com a complexidade e a responsabilidade dos trabalhos periciais. Reputo legítima a justificativa apresentada. Assim, ACOLHO a escusa e DISPENSO a profissional do encargo, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Comunique-se à i. perita dispensada, pelo mesmo meio empregado para sua intimação. 3. A necessidade da prova pericial contábil, amplamente fundamentada na decisão de fls. 395/397, permanece inalterada. Em substituição, NOMEIO como perito contábil o i. expert Paulo Roberto Coelho, regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, cujos contatos seguem relacionados: E-mail principal: paulocoelhopericias@ig.com.br; E-mail alternativo: paulocoelhopericias@gmail.com 4. Intime-se o sr. perito, por ambos os endereços eletrônicos acima indicados, para que informe se aceita o encargo, esclarecendo-lhe que: a) trata-se de processo em que a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua remuneração observará o regime aplicável às perícias custeadas em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita; b) o prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos; e c) o encargo deverá ser cumprido com zelo e rigor, independentemente da formalização de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, proceda a z. serventia ao registro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e adote as providências necessárias à expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando à reserva dos honorários periciais, certificando-se nos autos. Confirmada a reserva da verba, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo acima fixado e responder aos quesitos formulados pelo Juízo no item "10" da decisão de fls. 395/397. 5. Fls. 410: Ciente de que o executado não formulou quesitos. A documentação de fls. 300/325 deverá ser disponibilizada ao sr. perito e submetida a exame individualizado, em conjunto com os demais comprovantes constantes dos autos, cabendo ao i. expert apurar a natureza dos pagamentos ali documentados, sua efetiva vinculação à obrigação alimentar objeto deste cumprimento de sentença e a correspondente repercussão sobre o saldo devedor. 6. Fls. 411: Ciente. O pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico não comporta acolhimento. Com efeito, a z. serventia certificou a fls. 406, após consulta ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, a inexistência de saldo depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Consta, ainda, que a quantia de R$ 2.880,86, depositada às fls. 108/110, já foi objeto do levantamento deferido a fls. 136 e efetivado conforme documento de fls. 170, circunstância expressamente esclarecida na certidão de fls. 171. Diante disso, torno sem efeito o item "12" da decisão de fls. 395/397 e julgo PREJUDICADO o pedido de fls. 411, por inexistir numerário disponível para novo levantamento, sem prejuízo de que o pagamento correspondente seja devidamente considerado na elaboração do laudo pericial. 7. Mantêm-se, no mais, as determinações constantes da decisão de fls. 395/397, no que compatíveis com a presente deliberação, inclusive a suspensão do regular andamento do incidente até a conclusão da prova pericial e a subsequente manifestação das partes acerca do laudo competente. 8. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 9. Dê-se ciência à DPE e ao M. P. Int. - ADV: PAULO ROGERIO MEDEIROS DE LIMA (OAB 258549/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.F.C.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROGERIO MEDEIROS DE LIMA

OAB: 258549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0002075-25.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0004423-94.2010.8.26.0020) (processo principal 0004423-94.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.C.F. - 1. Ciente da manifestação Ministerial de fls. 414. 2. Fls. 409: Ciente. A i. perita nomeada, Larissa Xavier Lima Cecoti, declinou do encargo em razão de compromissos acadêmicos inadiáveis, os quais, segundo esclareceu, inviabilizam a adequada conciliação com a complexidade e a responsabilidade dos trabalhos periciais. Reputo legítima a justificativa apresentada. Assim, ACOLHO a escusa e DISPENSO a profissional do encargo, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. Comunique-se à i. perita dispensada, pelo mesmo meio empregado para sua intimação. 3. A necessidade da prova pericial contábil, amplamente fundamentada na decisão de fls. 395/397, permanece inalterada. Em substituição, NOMEIO como perito contábil o i. expert Paulo Roberto Coelho, regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal, cujos contatos seguem relacionados: E-mail principal: paulocoelhopericias@ig.com.br; E-mail alternativo: paulocoelhopericias@gmail.com 4. Intime-se o sr. perito, por ambos os endereços eletrônicos acima indicados, para que informe se aceita o encargo, esclarecendo-lhe que: a) trata-se de processo em que a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua remuneração observará o regime aplicável às perícias custeadas em favor de beneficiários da assistência judiciária gratuita; b) o prazo para apresentação do laudo será de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos; e c) o encargo deverá ser cumprido com zelo e rigor, independentemente da formalização de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, proceda a z. serventia ao registro da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e adote as providências necessárias à expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, visando à reserva dos honorários periciais, certificando-se nos autos. Confirmada a reserva da verba, intime-se o i. perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo acima fixado e responder aos quesitos formulados pelo Juízo no item "10" da decisão de fls. 395/397. 5. Fls. 410: Ciente de que o executado não formulou quesitos. A documentação de fls. 300/325 deverá ser disponibilizada ao sr. perito e submetida a exame individualizado, em conjunto com os demais comprovantes constantes dos autos, cabendo ao i. expert apurar a natureza dos pagamentos ali documentados, sua efetiva vinculação à obrigação alimentar objeto deste cumprimento de sentença e a correspondente repercussão sobre o saldo devedor. 6. Fls. 411: Ciente. O pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico não comporta acolhimento. Com efeito, a z. serventia certificou a fls. 406, após consulta ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, a inexistência de saldo depositado em conta judicial vinculada a estes autos. Consta, ainda, que a quantia de R$ 2.880,86, depositada às fls. 108/110, já foi objeto do levantamento deferido a fls. 136 e efetivado conforme documento de fls. 170, circunstância expressamente esclarecida na certidão de fls. 171. Diante disso, torno sem efeito o item "12" da decisão de fls. 395/397 e julgo PREJUDICADO o pedido de fls. 411, por inexistir numerário disponível para novo levantamento, sem prejuízo de que o pagamento correspondente seja devidamente considerado na elaboração do laudo pericial. 7. Mantêm-se, no mais, as determinações constantes da decisão de fls. 395/397, no que compatíveis com a presente deliberação, inclusive a suspensão do regular andamento do incidente até a conclusão da prova pericial e a subsequente manifestação das partes acerca do laudo competente. 8. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária somente deverão ser utilizadas em casos excepcionais. 9. Dê-se ciência à DPE e ao M. P. Int. - ADV: PAULO ROGERIO MEDEIROS DE LIMA (OAB 258549/SP)