0002074-89.2023.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhão
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-89.2023.8.16.0134 Processo: 0002074-89.2023.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SUELI NEZZI NASCIMENTO Polo Passivo(s): NEURA DE FATIMA JOCOSKI JULINHAK Vistos. 1. Trata-se de ação para instituição de passagem forçada ajuizada por SUELI NEZZI NASCIMENTO em face de NEURA DE FATIMA JOCOSKI JULINHAK. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora noticiou fato superveniente consistente na precariedade da porteira e da estrada que compõem o acesso ao seu imóvel, objeto da servidão de passagem discutida nestes autos (mov. 205). A autora relata que a porteira existente encontra-se em estado de conservação comprometido, apresentando risco de queda, e que o leito da estrada, em períodos de chuva, dificulta o tráfego de veículos. Sustenta que a manutenção de ambas as estruturas incumbe à requerida, proprietária do imóvel serviente, e requer a determinação à requerida para que adote as providências necessárias à manutenção da estrada, garantindo condições mínimas de trafegabilidade. Deste modo, a controvérsia posta restringe-se a saber a quem incumbe o dever de conservação e manutenção da via e da porteira que compõem o acesso reconhecido pela liminar deferida nestes autos, se ao prédio dominante, titular do direito de passagem, ou ao prédio serviente, sobre cujo imóvel recai o gravame. Diante disso, salienta-se que o Código Civil estabelece que “o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos” (art. 1.380). Além disso, o artigo 1.381 atribui ao dono do prédio dominante a execução das obras a que se refere o dispositivo antecedente, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no título constitutivo. No caso, ainda não há notícia de título, contrato ou ajuste entre as partes que desloque para a requerida, na condição de titular do prédio serviente, o encargo de conservação. Incide, portanto, a regra legal supletiva, segundo a qual a conservação da via de acesso compete à autora, na condição de titular do prédio dominante. Salienta-se que o encargo suportado pelo prédio serviente, nas servidões de passagem, tem natureza de tolerância, consistente em permitir o exercício da passagem e a realização, pelo dono do prédio dominante, das obras necessárias à sua conservação e uso, e não se converte em obrigação positiva de custear ou executar reparos. A circunstância de a porteira estar fisicamente instalada em imóvel de propriedade da requerida não altera essa conclusão, porquanto integra a própria estrutura da via de acesso cuja utilização aproveita exclusivamente à autora, cabendo a esta zelar pela sua conservação, ressalvada eventual pactuação em sentido diverso, inexistente na espécie. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 205. 3. Além disso, quanto à petição de mov. 211, verifica-se que a transcrição do artigo 1.380 do Código Civil constante não corresponde à redação atualmente em vigor. O texto legal dispõe que "o dono da servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos", redação diversa da reproduzida na peça. Da mesma forma, este Juízo não localizou, nos repositórios oficiais de jurisprudência, os julgados indicados como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas ementas trazem, inclusive, campos genéricos não preenchidos, como nome de relator e data de julgamento. Esses elementos sugerem a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa na elaboração da peça, sem a devida conferência do conteúdo produzido. Salienta-se que a conduta, por si só, não se confunde com o uso legítimo e auxiliar de tecnologia em apoio ao trabalho da advocacia, prática que encontra guarida, inclusive, na Resolução n. 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, no caso, a utilização indiscriminada da ferramenta resultou na inserção de fundamentos inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro. Deste modo, embora não se vede o uso dessas ferramentas, sendo inclusive incentivado como ferramenta de auxílio do Judiciário, cabe ao advogado, por força do dever de lealdade e boa-fé processual previsto no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verificar a exatidão de toda informação apresentada ao Juízo, notadamente citações legais e jurisprudenciais, sob pena de responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. A prática, infelizmente, não é isolada e tem se tornado cada vez mais frequente no Judiciário, conforme reportagens e jurisprudência, razão pela qual precisa ser firmemente coibida, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO INTEIRAMENTE ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – MONTAGEM ELETRÔNICA DE JULGADOS PRECEDENTES INVERÍDICOS DESTA E. CORTE POR IA (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) – EXPRESSA VEDAÇÃO À TEMERÁRIA E ANTIPROFISSIONAL ARGUMENTAÇÃO PÍFIA INJUSTIFICÁVEL QUE EXCEDE O ERRO GROSSEIRO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LÍCITOS QUE DESAFIAM A MÁXIMA DE LEALDADE E BOA-FÉ EXIGIDA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES NA TRIANGULAÇÃO DA LIDE – INDICAÇÃO DESLEAL E INFUNDADA DE DECISÕES PARADIGMAS QUE VISAM ILAQUEAR A VERDADE DA PRÓPRIA DEFESA EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIA E INVENTADA, PROCRASTINANDO A SOLUÇÃO FINAL - BURLA MANIFESTA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC, 32 DO EOAB E 6º DO CODED/OAB – OFENSA INSTRUMENTAL DA ÉTICA FUNDAMENTAL E CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO RETARDAMENTO (ARTIGO 81, CPC), MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), COMO PERMITE O ARTIGO 85, §11º DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009653-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREITEIRA. RECONVENÇÃO PELO DONO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DOS DOIS POLOS DAS AÇÕES.1. Apelo da Autora (recurso 2). Ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Indícios de recurso redigido por inteligência artificial, sem a necessária revisão humana, mediante a citação de julgados manifestamente diversos do caso; impugnação genérica de ponto sobre cuja parte teve proveito (discussão sobre a responsabilidade civil da empreiteira, rejeitada por ausência das provas necessárias ao acolhimento dos pedidos formulados na reconvenção), além de alegação de vício de motivação da sentença, não fundamentado pela própria recorrente. Recurso não conhecido. Fixação de multa por litigância de má-fé em razão da insurgência infundada e protelatória (art. 80, VII do CPC). [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016620-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.08.2025) Deste modo, salienta-se que o exercício da advocacia exige zelo, diligência e responsabilidade, atributos que não podem ser suprimidos pelo uso indiscriminado de ferramentas de inteligência artificial e a tecnologia deve ser compreendida como instrumento de apoio, jamais como substituto da análise técnica humana, cuja ausência representa desrespeito não apenas ao cliente representado, mas também a esta Magistrada e a todo o sistema de justiça. Diante disso, impõe-se advertir o causídico quanto à utilização inadequada da inteligência artificial em suas manifestações processuais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração. Sem prejuízo, e considerando a gravidade da conduta narrada, determino a expedição de ofício à OAB/PR, com a remessa de cópia da manifestação apresentada e da presente decisão, a fim de que seja promovida a devida apuração disciplinar. 4. Por fim, tendo em vista que as partes nada impugnaram, homologo o laudo pericial e sua complementação de mov. 201. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à eventual subsistência de interesse na produção de prova oral. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEURA DE FATIMA JOCOSKI JULINHAK
Autor SUELI NEZZI NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO GABRIEL SCHWAB MAROSTICA
OAB: 105826/PR
WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO
OAB: 30804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-89.2023.8.16.0134 Processo: 0002074-89.2023.8.16.0134 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): SUELI NEZZI NASCIMENTO Polo Passivo(s): NEURA DE FATIMA JOCOSKI JULINHAK Vistos. 1. Trata-se de ação para instituição de passagem forçada ajuizada por SUELI NEZZI NASCIMENTO em face de NEURA DE FATIMA JOCOSKI JULINHAK. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora noticiou fato superveniente consistente na precariedade da porteira e da estrada que compõem o acesso ao seu imóvel, objeto da servidão de passagem discutida nestes autos (mov. 205). A autora relata que a porteira existente encontra-se em estado de conservação comprometido, apresentando risco de queda, e que o leito da estrada, em períodos de chuva, dificulta o tráfego de veículos. Sustenta que a manutenção de ambas as estruturas incumbe à requerida, proprietária do imóvel serviente, e requer a determinação à requerida para que adote as providências necessárias à manutenção da estrada, garantindo condições mínimas de trafegabilidade. Deste modo, a controvérsia posta restringe-se a saber a quem incumbe o dever de conservação e manutenção da via e da porteira que compõem o acesso reconhecido pela liminar deferida nestes autos, se ao prédio dominante, titular do direito de passagem, ou ao prédio serviente, sobre cujo imóvel recai o gravame. Diante disso, salienta-se que o Código Civil estabelece que “o dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos” (art. 1.380). Além disso, o artigo 1.381 atribui ao dono do prédio dominante a execução das obras a que se refere o dispositivo antecedente, ressalvada disposição expressa em sentido contrário no título constitutivo. No caso, ainda não há notícia de título, contrato ou ajuste entre as partes que desloque para a requerida, na condição de titular do prédio serviente, o encargo de conservação. Incide, portanto, a regra legal supletiva, segundo a qual a conservação da via de acesso compete à autora, na condição de titular do prédio dominante. Salienta-se que o encargo suportado pelo prédio serviente, nas servidões de passagem, tem natureza de tolerância, consistente em permitir o exercício da passagem e a realização, pelo dono do prédio dominante, das obras necessárias à sua conservação e uso, e não se converte em obrigação positiva de custear ou executar reparos. A circunstância de a porteira estar fisicamente instalada em imóvel de propriedade da requerida não altera essa conclusão, porquanto integra a própria estrutura da via de acesso cuja utilização aproveita exclusivamente à autora, cabendo a esta zelar pela sua conservação, ressalvada eventual pactuação em sentido diverso, inexistente na espécie. Diante disso, indefiro o pedido de mov. 205. 3. Além disso, quanto à petição de mov. 211, verifica-se que a transcrição do artigo 1.380 do Código Civil constante não corresponde à redação atualmente em vigor. O texto legal dispõe que "o dono da servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos", redação diversa da reproduzida na peça. Da mesma forma, este Juízo não localizou, nos repositórios oficiais de jurisprudência, os julgados indicados como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas ementas trazem, inclusive, campos genéricos não preenchidos, como nome de relator e data de julgamento. Esses elementos sugerem a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa na elaboração da peça, sem a devida conferência do conteúdo produzido. Salienta-se que a conduta, por si só, não se confunde com o uso legítimo e auxiliar de tecnologia em apoio ao trabalho da advocacia, prática que encontra guarida, inclusive, na Resolução n. 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, no caso, a utilização indiscriminada da ferramenta resultou na inserção de fundamentos inexistentes no ordenamento jurídico brasileiro. Deste modo, embora não se vede o uso dessas ferramentas, sendo inclusive incentivado como ferramenta de auxílio do Judiciário, cabe ao advogado, por força do dever de lealdade e boa-fé processual previsto no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, verificar a exatidão de toda informação apresentada ao Juízo, notadamente citações legais e jurisprudenciais, sob pena de responsabilização disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil e de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências processuais cabíveis. A prática, infelizmente, não é isolada e tem se tornado cada vez mais frequente no Judiciário, conforme reportagens e jurisprudência, razão pela qual precisa ser firmemente coibida, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SEGUNDA FASE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA - IMPERTINÊNCIA NA ESPÉCIE – RECURSO INTEIRAMENTE ELABORADO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL – MONTAGEM ELETRÔNICA DE JULGADOS PRECEDENTES INVERÍDICOS DESTA E. CORTE POR IA (INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL) – EXPRESSA VEDAÇÃO À TEMERÁRIA E ANTIPROFISSIONAL ARGUMENTAÇÃO PÍFIA INJUSTIFICÁVEL QUE EXCEDE O ERRO GROSSEIRO EM MANIFESTA VIOLAÇÃO DOS DEVERES E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS LÍCITOS QUE DESAFIAM A MÁXIMA DE LEALDADE E BOA-FÉ EXIGIDA DAS PARTES E SEUS PROCURADORES NA TRIANGULAÇÃO DA LIDE – INDICAÇÃO DESLEAL E INFUNDADA DE DECISÕES PARADIGMAS QUE VISAM ILAQUEAR A VERDADE DA PRÓPRIA DEFESA EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIA E INVENTADA, PROCRASTINANDO A SOLUÇÃO FINAL - BURLA MANIFESTA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC, 32 DO EOAB E 6º DO CODED/OAB – OFENSA INSTRUMENTAL DA ÉTICA FUNDAMENTAL E CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÁXIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO RETARDAMENTO (ARTIGO 81, CPC), MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5% (CINCO POR CENTO), COMO PERMITE O ARTIGO 85, §11º DO MESMO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009653-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 15.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREITEIRA. RECONVENÇÃO PELO DONO DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS DEMANDAS. INSURGÊNCIA DOS DOIS POLOS DAS AÇÕES.1. Apelo da Autora (recurso 2). Ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Indícios de recurso redigido por inteligência artificial, sem a necessária revisão humana, mediante a citação de julgados manifestamente diversos do caso; impugnação genérica de ponto sobre cuja parte teve proveito (discussão sobre a responsabilidade civil da empreiteira, rejeitada por ausência das provas necessárias ao acolhimento dos pedidos formulados na reconvenção), além de alegação de vício de motivação da sentença, não fundamentado pela própria recorrente. Recurso não conhecido. Fixação de multa por litigância de má-fé em razão da insurgência infundada e protelatória (art. 80, VII do CPC). [...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016620-08.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.08.2025) Deste modo, salienta-se que o exercício da advocacia exige zelo, diligência e responsabilidade, atributos que não podem ser suprimidos pelo uso indiscriminado de ferramentas de inteligência artificial e a tecnologia deve ser compreendida como instrumento de apoio, jamais como substituto da análise técnica humana, cuja ausência representa desrespeito não apenas ao cliente representado, mas também a esta Magistrada e a todo o sistema de justiça. Diante disso, impõe-se advertir o causídico quanto à utilização inadequada da inteligência artificial em suas manifestações processuais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé em caso de reiteração. Sem prejuízo, e considerando a gravidade da conduta narrada, determino a expedição de ofício à OAB/PR, com a remessa de cópia da manifestação apresentada e da presente decisão, a fim de que seja promovida a devida apuração disciplinar. 4. Por fim, tendo em vista que as partes nada impugnaram, homologo o laudo pericial e sua complementação de mov. 201. 5. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se quanto à eventual subsistência de interesse na produção de prova oral. 6. Após, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito