0002074-81.2017.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002074-81.2017.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Adilso Lima JUNIOR HINDERSMANN VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES e Junior Hindersmann, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, e ao réu Adilso Lima, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, apresentando a seguinte narrativa (mov. 171.2): “(...) FATO 2 Nas mesmas circunstancias de local e data do fato anterior, o denunciado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, portou 07 (sete) munições intactas de pistola, calibre 009,00, marca AGUILA, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/12 e termos de de poimento fls. 05/07 e 08/10). (...)” Oferecido acordo de não persecução penal ao denunciado VANDERVAL, este, em audiência realizada em 24.09.2021, confessou formalmente os fatos e aceitou as condições propostas, razão pela qual o acordo foi homologado, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para a autuação de feito próprio destinado à fiscalização do seu cumprimento na vara de execução (mov. 318.1). Em relação aos demais corréus, a denúncia foi recebida (mov. 250.1), tendo Adilso Lima e Junior Hindersmann sido devidamente citados (mov. 298.1 e mov. 314.1, respectivamente) e apresentado resposta à acusação, sem arguição de preliminares (mov. 332.1). Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação de VANDERVAL para cumprimento da prestação pecuniária e o subsequente pagamento das custas processuais, sem que houvesse, contudo, autuação de execução específica para tal finalidade (mov. 336.1). Não havendo deliberação a respeito, a execução não chegou a ser autuada, tampouco o denunciado foi intimado para tal fim. No curso do processo, sobreveio a extinção da punibilidade do réu ADILSO LIMA, em razão de seu falecimento (mov. 419.1), e o réu JUNIOR HINDERSMANN foi condenado, com sentença já transitada em julgado (mov. 454.1 e mov. 478). Quanto a VANDERVAL, a Secretaria certificou a ausência de notícias sobre o cumprimento do acordo (mov. 491.1), e a tentativa de sua intimação para apresentar justificativa restou infrutífera (mov. 505.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu a rescisão do acordo de não persecução penal, requerendo o prosseguimento do feito em relação a esse réu (mov. 509.1), o que foi acolhido por decisão, datada em 20.01.2025, que homologou a rescisão e recebeu a denúncia em seu desfavor (mov. 512.1). O réu foi citado (mov. 536.1), e respondeu à acusação, não arguindo preliminares (mov. 542.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 544.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 571.1). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público entendendo comprovada a materialidade delitiva, a autoria, bem como a responsabilidade criminal, postulou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, oportunidade em que também sugestionou critérios para fixação das penas (mov. 576.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, em razão da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, decorrente das imprecisões verificadas nos depoimentos testemunhais — atribuídas ao decurso do tempo desde os fatos — e da ausência de prova segura e inequívoca da efetiva posse consciente das munições por parte do acusado. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, sucessivamente, a concessão da suspensão condicional da pena, caso preenchidos os requisitos legais (mov. 580.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Consigno, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir / punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Do mesmo modo encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente pretensão punitiva. 2. Do mérito. Ao acusado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES imputa-se a prática do crime de porte irregular de munições de uso permitido. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), boletim de ocorrência nº 2017/847150 (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), laudo de exame de munição (mov. 292.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2017/847150, assim descreveu os fatos: “POR VOLTA 10H40MIN APÓS A CENTRAL RECEBER VARIAS DENUNCIAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO FINAL DA RUA CARVALHO PRÓXIMO A PONTE DO RIO CAMPO NOVO QUE DA ACESSO AO ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, A EQUIPE DESLOCOU DE IMEDIATO SENDO QUE FOI VISTO UM VEICULO PARADO SOBRE A PISTA IMPEDINDO A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS, SENDO UM SANTANA BRANCO DE PLACAS BYC 9392,POSTERIORMENTE FOI NOTIFICADO E GUINCHADO AO PÁTIO DA 2CIA. E DENTRO DO VEICULO SENDO ENCONTRADO O SENHOR JUNIOR HINDERSMANN SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO SEU BOLSO 06 MUNIÇÕES DE CAL. 38 DE MARCA WINCHESTER E NO BOLSO DO SENHOR DO SENHOR VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES FOI ENCONTRADO MAIS 07 MUNIÇÕES DE CAL. 9MM DA MARCA AGUILA. SENDO QUE DURANTE A ABORDAGEM FOI VISTO OUTRO INDIVÍDUO O SENHOR ADILSO LIMA SAINDO DE UM MATAGAL, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO SENDO QUE NÃO TRAZIA CONSIGO NENHUM ARMAMENTO MOMENTO ESTE QUE A CENTRAL RECEBIA DENUNCIAS DE QUE O INDIVÍDUO QUE ESTAVA COM A ARMA ESTARIA NO MATO, ENTÃO FOI REALIZADA A BUSCA NO LOCAL AONDE O MESMO ESTAVA SAÍDO LÁ FOI ENCONTRADO UMA PISTOLA DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 18 CARTUCHOS INTACTOS SENDO,UMA 9MM MARCA HECKLER KOCH GMBH E MAIS UM REVOLVER MARCA TAURUS CALIBRE 38 COM A NUMERAÇÃO RASPADA, SENDO ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMOS, LIDO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENTREGUE NA DELEGACIA.”. Os Policiais Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio, relataram (movs. 1.1 e 1.2), em fase inquisitorial, em consonância com o boletim de ocorrência, que: “APÓS TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE NA DATA DE HOJE POR VOLTA 10H40MIN A CENTRAL HAVIA RECEBIDO VÁRIAS DENUNCIAS DANDO CONTA DA OCORRÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO FINAL DA RUA CARVALHO PRÓXIMO A PONTE DO RIO CAMPO NOVO QUE DA ACESSO AO ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, RAZÃO PELA QUAL A EQUIPE SE DESLOCOU DE IMEDIATO, SENDO QUE FOI VISTO UM VEICULO PARADO SOBRE A PISTA IMPEDINDO A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS (SANTANA BRANCO DE PLACAS BYC 9392), SENDO QUE TAL VEÍCULO FOI POSTERIORMENTE NOTIFICADO E GUINCHADO AO PÁTIO DA 2ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DE QUEDAS DO IGUAÇU; O CONDUTOR INFORMA QUE DENTRO DO VEICULO ESTAVAM AS PESSOAS IDENTIFICADAS COMO JUNIOR HINDERSMANN, ESTE FOI REVISTADO SENDO QUE COM ELE FORAM ENCONTRADOS, MAIS PRECISAMENTE NO SEU BOLSO, 06 (SEIS) CARTUCHOS INTACTOS DO CALIBRE 38, TODOS DA MARCA WINCHESTER; O SEGUNDO OCUPANTE DO VEÍCULO FOI IDENTIFICADO COMO VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, SENDO QUE EM SEU BOLSO FORAM ENCONTRADOS 07 (SETE) CARTUCHOS INTACTOS DO CALIBRE 9MM TODOS DA MARCA AGUILA; O CONDUTO INFORMA QUE DURANTE A ABORDAGEM AVISTARAM OUTRO INDIVÍDUO, QUE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO ADILSO LIMAM, ESTE ESTAVA SAINDO DO MATAGAL, SENDO QUE TAL PESSOA FOI ABORDADA E REVISTADA, SENDO QUE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM A CENTRAL RECEBIA DENUNCIAS DE QUE O INDIVÍDUO QUE ESTAVA COM A ARMA ESTARIA NO MATO, RAZÃO PELA QUAL FOI EFETIVADA UMA BUSCA NO LOCAL, PROXIMIDADES DO LOCAL DA ONDE ADILSO LIMA HAVIA SAÍDO, SENDO QUE LÁ FORAM ENCONTRADAS 01 (UMA) PISTOLA DO CALIBRE 9MM, DA MARCA HECKLER & KOCH GMBH, COM UM CARREGADOR E 18 (DEZOITO) CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, TODOS INTACTOS E MAIS UM 01 (UM) REVOLVER MARCA TAURUS CALIBRE 38, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; DIANTE DOS FATOS O ORA CONDUTOR DEU VOZ DE PRISÃO A ADILSO LIMA, VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES e JUNIOR HINDERSMANN, FORAM INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E EM SEGUIDA FORAM APRESENTADOS NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROVIDÊNCIAS.”. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Vanderval Andrade de Novaes, aduziu (mov. 1.6) que: “NA MANHÃ DE HOJE ESTAVA SE DIRIGINDO PARA SUA RESIDÊNCIA, CONDUZINDO O VEÍCULO SANTANA QUE É EMPRESTADO, QUANDO NA SAÍDA DA CIDADE PAROU E NÃO PEGOU MAIS, PODE SER ATÉ FALTA DE GASOLINA; O INTERROGADO AFIRMA QUE ENQUANTO ESTAVAM NO LOCAL, COM O CARRO ESTRAGADO, SEU CONHECIDO SILVANO, QUE É VEREADOR, PASSOU PELO LOCAL E O INTERROGADO PEDIU QUE ELE FALASSE COM UM MECÂNICO; OCORRE QUE ENQUANTO ESPERAVAM O INTERROGADO E SEU AMIGO JUNIOR ENCONTRARAM ALGUMAS MUNIÇÕES PERTO DO CARRO, SENDO QUE ESSAS MUNIÇÕES ESTAVAM ESPALHADAS PELA BEIRADA DA ESTRADA, SENDO QUE O INTERROGADO E SEU AMIGO JUNIOR COLOCARAM AS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO BOLSO; O INTERROGADO AFIRMA QUE ESTAVAM DORMINDO, O INTERROGADO ESTAVA NA GRAMA E O JUNIOR ESTAVA DENTRO DO CARRO, SENDO QUE O ADILSO, QUE ESTAVA COM O INTERROGADO QUANDO O CARRO QUEBROU, HAVIA SAÍDO, E QUANDO DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR ADILSO ESTAVA VOLTANDO, POIS TINHA IDO BUSCAR AJUDA; OS POLICIAIS ENCONTRARAM A MUNIÇÃO NO BOLSO DO INTERROGADO E NO BOLSO DO JUNIOR, SENDO QUE COM O ADILSON NÃO TINHA NADA; O INTERROGADO INFORMA QUE OS POLICIAIS CAMINHARAM PELA ESTRADA, ATRAVESSARAM A PONTE, E VOLTARAM COM DUAS ARMAS, SENDO QUE O ADILSON HAVIA VINDO DESSA MESMA DIREÇÃO, SENDO QUE OS POLICIAIS ENTÃO PRENDERAM OS TRÊS, LEVARAM PARA A COMPANHIA E ENTÃO OS TROUXERAM PARA ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA; A RESPEITO DAS ARMAS DE FOGO O INTERROGADO AFIRMA QUE NÃO VIU SEU AMIGO ADILSO COM ESSAS ARMAS DE FOGO, NÃO ACREDITA QUE ESTAVAM COM ELE POIS MOMENTOS ANTES ESTAVAM NO CANCHAS E LA PARA ENTRAR, SÀO REVISTADOS E ADILSO NÃO FOI BARRADO.”.. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio O Policial Militar Gilberto Wyrboski, em juízo, relatou (mov. 570.2) que estava de serviço no dia e a central recebeu várias ligações de disparos de arma de fogo em um acesso aos assentamentos. Diante das informações, a equipe abordou um veículo Santana de cor branca que estava em cima da ponte obstruindo a passagem de outros veículos. Dentro do veículo havia um rapaz e, em busca pessoal, foram localizadas munições, possivelmente calibre 38, em seu bolso. Havia mais dois indivíduos em um matagal próximo que também foram abordados. No bolso do segundo indivíduo foram encontradas munições calibre 9mm. Em buscas nos arredores, próximo ao local, a testemunha e a equipe localizaram um revólver calibre 38 e uma pistola calibre 9mm. Não conhecia as pessoas abordadas. Recorda que no bolso de quem estava no carro havia munição 38 e com o que estava no mato havia munição calibre 9mm. As armas estavam próximas, em um matagal onde foi feita a varredura. Não recorda se algum deles assumiu a propriedade das armas. Não se recorda qual dos três indivíduos estava dentro do veículo, mas as informações constam no boletim de ocorrência. Não se recorda quem foi encontrado no mato com as armas. Não lembra da explicação dada pelos abordados sobre as armas e munições. Foram localizadas duas armas. Acredita que a pistola estava com 18 cartuchos e o revólver com cinco. Não se recorda de ter encontrado munição deflagrada no chão. Por sua vez, o Policial Militar Valdecir Mostacio, em fase judicial, aduziu (mov. 570.1) que se recorda vagamente dos fatos após ler o boletim de ocorrência. A situação iniciou com uma ligação para a companhia relatando diversos disparos de arma de fogo. A equipe deslocou-se até o local, onde havia um carro parado na entrada de uma ponte. Realizaram a abordagem das pessoas que estavam no veículo. No carro foram encontradas duas pessoas e havia munição com elas. Houve uma denúncia via 190 informando que o indivíduo armado teria saído do local e entrado no matagal. Durante a abordagem, uma pessoa saiu do meio do mato. A central informou que provavelmente este indivíduo estaria armado. A testemunha permaneceu fazendo a contenção dos demais enquanto o parceiro de equipe realizou buscas e encontrou o armamento no meio do mato. O indivíduo saiu do mesmo local onde a arma foi encontrada. Não se recorda do nome ou das características físicas dos envolvidos devido ao tempo decorrido. O parceiro de equipe era o policial Gilberto. Interrogado perante o Juiz, o réu Vanderval Andrade de Novaes narrou (mov. 570.3) que os fatos narrados na denúncia aconteceram, mas encontrou as munições próximo ao seu carro. Estava com um veículo Santana branco, de propriedade de um vizinho, e seguia para buscar gasolina em Quedas do Iguaçu. O veículo estragou próximo à ponte. Tinha dado carona para um rapaz chamado Adilso, o qual não conhecia anteriormente. Enquanto aguardavam socorro, o réu encontrou as munições ao lado do carro. Júnior Hindersmann também estava no local e encontrou munições ao lado do veículo. Estava acompanhado de Júnior Hindersmann, que trabalhava consigo. Não sabia que Adilso estava portando arma de fogo no momento. Só tomou conhecimento das armas após a abordagem policial e a localização do armamento pela equipe. Não ouviu disparos de arma de fogo no local. Estava descansando no momento em que a polícia chegou e já estava com as munições que havia encontrado. Não conhece motivos para os policiais quererem prejudicá-lo. As munições foram encontradas a uma distância de aproximadamente 3 metros do carro, na beira da ponte. O corréu Júnior Hindersmann encontrou as outras munições do outro lado da ponte. Adilso havia saído do local e estava armado, mas o réu não tinha conhecimento disso. Estava indo para a cidade buscar gasolina quando o carro estragou. Júnior Hindersmann trabalhava consigo no corte de eucalipto. Soube que Adilso estava armado apenas após ser preso. As armas apreendidas não pertenciam ao réu. Soube posteriormente que as munições e as armas pertenciam a Adilso, que as teria jogado ali ao esconder o armamento. Pois bem. 2.1. Do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 – FATO 02 O crime de porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Nessa temática, é pacificado o entendimento[1] de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, da posse ou porte da arma de fogo em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados aos autos, sobretudo do Boletim de Ocorrência nº 2017/847150 (mov. 1.11), corroborado pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio, tanto em sede inquisitorial (movs. 1.1 e 1.2) quanto em juízo (movs. 570.1 e 570.2), que, após a central de operações receber diversas denúncias de disparos de arma de fogo próximo à ponte do Rio Campo Novo, a equipe policial deslocou-se ao local e avistou um veículo Santana, de cor branca, parado sobre a pista, ocasião em que, em revista pessoal, foram localizadas, no bolso do acusado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, 07 (sete) munições intactas, calibre 9mm, marca Aguila. O policial Gilberto Wyrboski, conquanto não tenha conseguido recordar, em juízo, a identificação nominal de cada um dos averiguados — o que se justifica pelo natural decurso do tempo entre os fatos (2017) e a oitiva (2026) —, confirmou com precisão a dinâmica central da ocorrência, esclarecendo que as munições calibre .38 foram encontradas com o indivíduo que se encontrava no interior do veículo, ao passo que as munições calibre 9mm foram localizadas com um dos indivíduos que se encontrava na área do matagal, em perfeita consonância com o boletim de ocorrência e com os depoimentos prestados na fase investigativa. No mesmo sentido depôs o policial Valdecir Mostacio, que, ainda que de forma mais genérica, confirmou a apreensão de munição com os ocupantes do veículo logo na abordagem inicial. Caminha no mesmo diapasão a confissão do próprio acusado. Tanto em sede policial (mov. 1.6) quanto em seu interrogatório judicial (mov. 570.3), Vanderval Andrade de Novaes admitiu, de forma uniforme, que estava com as munições em seu poder no momento da abordagem policial, relatando que as teria encontrado próximas ao veículo em que se encontrava e as guardado consigo, “no bolso”. A versão apresentada pelo réu não infirma a tipicidade da conduta, porquanto, ainda que se admita a origem fortuita do encontro das munições, o fato é que o acusado, deliberadamente, optou por recolhê-las e mantê-las sob sua guarda pessoal, conduta que se amolda perfeitamente ao verbo “portar” descrito no tipo penal, sendo prescindível, para a configuração do delito, que o agente seja o proprietário original do material apreendido. Não bastasse isso, o Laudo de Exame de Munição (mov. 292.1) atestou a eficiência e prestabilidade do material apreendido, demonstrando que as munições encontradas em poder do acusado estavam aptas a produzir o efeito a que se destinam, circunstância que afasta, de igual modo, qualquer pretensão de reconhecimento da atipicidade material da conduta, mormente porque a quantidade de munições apreendidas (07 unidades) não pode ser considerada inexpressiva, sobretudo quando consideradas as circunstâncias do caso, em que tais munições foram localizadas no mesmo contexto fático em que se logrou êxito na apreensão de duas armas de fogo (calibre .38 e calibre 9mm) em poder de terceiro. Quanto às teses defendidas pela Defesa, não merecem acolhimento. A alegação de fragilidade da prova oral, decorrente da imprecisão dos depoimentos dos policiais quanto a detalhes acessórios da dinâmica dos fatos, não tem o alcance pretendido. Com efeito, o natural esmaecimento da memória dos depoentes, decorrente do longo período transcorrido entre a data dos fatos (2017) e a colheita da prova oral (2026) — circunstância que não pode ser imputada ao acusado, mas tampouco lhe aproveita de modo a esvaziar todo o conjunto probatório —, em nada compromete a essência dos relatos, que se mantiveram coerentes entre si e com os elementos colhidos na fase inquisitorial quanto ao ponto central e incontroverso: a localização das munições calibre 9mm no bolso do acusado. A própria confissão do réu, reiterada em ambas as fases da persecução penal, dissipa qualquer dúvida razoável a esse respeito, não havendo, portanto, espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. De igual modo, o depoimento dos agentes públicos é considerado meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não se constatou qualquer contradição ou circunstância que indique estarem dissociados da verdade, gozando, ainda, de presunção de veracidade decorrente da fé pública de que são revestidos os atos por eles praticados no exercício da função. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO- 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL– COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL– CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS– 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8 /2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023)” – Meus grifos. Diante de todas as considerações tecidas, entendo ser caso de condenação do acusado. Portanto, vale dizer que, diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu àquela descrita no tipo penal, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, pela prática dos crimes tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal previsto para o crime de porte irregular de munições, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade do réu, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais passiveis de valoração (cf. Oráculo em anexo). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexiste circunstância agravante de pena. Presentes a circunstância atenuante da pena consistente na confissão espontânea do acusado - artigo 65, “d” do Código Penal. Todavia, deixo de fazer a redução tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Portanto, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª FASE (pena definitiva): Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. DESTA FEITA, TORNO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal no correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade Condições a serem cumpridas, consoante art. 115 da LEP: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana, a partir do sábado às 12 horas, e integralmente nos dias de folgas e feriados; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Em razão de a pena aplicada ao réu não superar 4 (quatro) anos, bem como, sua primariedade e as circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal analisadas, indicarem que a substituição se mostra suficiente. Estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de direitos. Tendo em vista que a reprimenda é superior a um ano de reclusão, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões dos acusados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – no valor de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade Local, conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Em face da substituição feita acima, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Quanto à detração estabelecida pelo artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o réu permaneceu preso, em razão dos fatos ora apurados, por 20 (vinte) dias, tempo esse que deverá ser computado para fins de detração penal, na forma do artigo 42 do Código Penal, quando da execução da pena. Contudo, tendo em vista que o regime fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade já é o aberto, regime menos gravoso previsto no ordenamento jurídico, não há que se determinar a imediata implantação em regime prisional menos severo, na forma da Lei nº 12.736/2012, porquanto inexiste regime mais benéfico a ser deferido ao acusado, restando, pois, prejudicada a análise nesse particular. Caberá ao Juízo da Execução Penal, por ocasião da expedição da guia de execução, proceder ao cálculo da detração do período em que o réu esteve segregado cautelarmente, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, e do artigo 42 do Código Penal. 5. Dos bens apreendidos: Em cumprimento ao artigo 25 da Lei 10.826/03, e tendo em vista que as armas e as munições apreendidas no presente processo não mais interessam à persecução criminal, determino a remessa dos bens apreendidos ao Comando do Exército Brasileiro para sua correta destinação, conforme determinação de mov. 454.1, item IX. Informe-se ao exército. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo mantida a condenação: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias. d) Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) Expeça-se a guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto [1] [1] STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho. STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 2026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Emanuella Dayane Pasa, em 22 de Junho de 2026 às 17h42min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES. para instruir o(a) 0002074-81.2017.8.16.0140, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 21 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES Sistema Projudi SALETE ANDRADE DE NOVAESNome da mãe: CARLOS ROBERTO NOVAESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/05/1988 Nascimento: R.G.:107920471 /011.112.929-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, 000 - COMUNIDADE 12 DE JULHO Bairro: ZONA RURALQUEDAS DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu - Quedas do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002074-81.2017.8.16.0140 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:24/07/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:23/07/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:20/01/2025 Data oferecimento:30/01/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida Cautelar Início: 06/09/2017 Término: 06/08/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 4 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Acordo de Não Persecução Penal Data da Homologação:24/09/2021 Data da Extinção ou Término: 20/01/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUEDAS DO IGUAÇU Data de prisão:23/07/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/07/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUEDAS DO IGUAÇU Data de prisão:26/07/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/08/2017 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003860-40.2018.8.16.0104 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:16/08/2018 Data arquivamento:21/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:16/08/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:29/08/2018 Data oferecimento:28/08/2018 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/10/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 2.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LARANJEIRAS DO SUL Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/08/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004227-64.2018.8.16.0104 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Roubo Data registro:05/09/2018 Data arquivamento:28/10/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ emprego de arma de fogo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:04/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/04/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/06/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 30/04/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 10/06/2020 Data réu:13/07/2020 Data acusação:13/07/2020 Data advogado defesa:13/07/2020 Prisão Local de prisão:2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul / PR Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:01/05/2019 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Número único:0001082-24.2023.8.16.0104 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Número único:0001320-43.2023.8.16.0104 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Emanuella Dayane Pasa 22/06/2026 17:42:22 Número do relatório:2026.0472597-4 Em 22 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Emanuella Dayane Pasa Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002074-81.2017.8.16.0140, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 22/06/20265
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSO LIMA
Réu JUNIOR HINDERSMANN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDEMIR TORRENTE LIMA
OAB: 56093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002074-81.2017.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/07/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Adilso Lima JUNIOR HINDERSMANN VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES e Junior Hindersmann, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, e ao réu Adilso Lima, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/2003, apresentando a seguinte narrativa (mov. 171.2): “(...) FATO 2 Nas mesmas circunstancias de local e data do fato anterior, o denunciado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, portou 07 (sete) munições intactas de pistola, calibre 009,00, marca AGUILA, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11/12 e termos de de poimento fls. 05/07 e 08/10). (...)” Oferecido acordo de não persecução penal ao denunciado VANDERVAL, este, em audiência realizada em 24.09.2021, confessou formalmente os fatos e aceitou as condições propostas, razão pela qual o acordo foi homologado, determinando-se a abertura de vista ao Ministério Público para a autuação de feito próprio destinado à fiscalização do seu cumprimento na vara de execução (mov. 318.1). Em relação aos demais corréus, a denúncia foi recebida (mov. 250.1), tendo Adilso Lima e Junior Hindersmann sido devidamente citados (mov. 298.1 e mov. 314.1, respectivamente) e apresentado resposta à acusação, sem arguição de preliminares (mov. 332.1). Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação de VANDERVAL para cumprimento da prestação pecuniária e o subsequente pagamento das custas processuais, sem que houvesse, contudo, autuação de execução específica para tal finalidade (mov. 336.1). Não havendo deliberação a respeito, a execução não chegou a ser autuada, tampouco o denunciado foi intimado para tal fim. No curso do processo, sobreveio a extinção da punibilidade do réu ADILSO LIMA, em razão de seu falecimento (mov. 419.1), e o réu JUNIOR HINDERSMANN foi condenado, com sentença já transitada em julgado (mov. 454.1 e mov. 478). Quanto a VANDERVAL, a Secretaria certificou a ausência de notícias sobre o cumprimento do acordo (mov. 491.1), e a tentativa de sua intimação para apresentar justificativa restou infrutífera (mov. 505.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu a rescisão do acordo de não persecução penal, requerendo o prosseguimento do feito em relação a esse réu (mov. 509.1), o que foi acolhido por decisão, datada em 20.01.2025, que homologou a rescisão e recebeu a denúncia em seu desfavor (mov. 512.1). O réu foi citado (mov. 536.1), e respondeu à acusação, não arguindo preliminares (mov. 542.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 544.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 571.1). Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público entendendo comprovada a materialidade delitiva, a autoria, bem como a responsabilidade criminal, postulou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia, oportunidade em que também sugestionou critérios para fixação das penas (mov. 576.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, em razão da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, decorrente das imprecisões verificadas nos depoimentos testemunhais — atribuídas ao decurso do tempo desde os fatos — e da ausência de prova segura e inequívoca da efetiva posse consciente das munições por parte do acusado. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, sucessivamente, a concessão da suspensão condicional da pena, caso preenchidos os requisitos legais (mov. 580.1). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Consigno, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido / tipicidade aparente, interesse de agir / punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Do mesmo modo encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem solucionadas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente pretensão punitiva. 2. Do mérito. Ao acusado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES imputa-se a prática do crime de porte irregular de munições de uso permitido. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), boletim de ocorrência nº 2017/847150 (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), laudo de exame de munição (mov. 292.1), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. O boletim de ocorrência nº 2017/847150, assim descreveu os fatos: “POR VOLTA 10H40MIN APÓS A CENTRAL RECEBER VARIAS DENUNCIAS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO FINAL DA RUA CARVALHO PRÓXIMO A PONTE DO RIO CAMPO NOVO QUE DA ACESSO AO ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, A EQUIPE DESLOCOU DE IMEDIATO SENDO QUE FOI VISTO UM VEICULO PARADO SOBRE A PISTA IMPEDINDO A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS, SENDO UM SANTANA BRANCO DE PLACAS BYC 9392,POSTERIORMENTE FOI NOTIFICADO E GUINCHADO AO PÁTIO DA 2CIA. E DENTRO DO VEICULO SENDO ENCONTRADO O SENHOR JUNIOR HINDERSMANN SENDO QUE EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO SEU BOLSO 06 MUNIÇÕES DE CAL. 38 DE MARCA WINCHESTER E NO BOLSO DO SENHOR DO SENHOR VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES FOI ENCONTRADO MAIS 07 MUNIÇÕES DE CAL. 9MM DA MARCA AGUILA. SENDO QUE DURANTE A ABORDAGEM FOI VISTO OUTRO INDIVÍDUO O SENHOR ADILSO LIMA SAINDO DE UM MATAGAL, SENDO ENTÃO DADO VOZ DE ABORDAGEM AO MESMO SENDO QUE NÃO TRAZIA CONSIGO NENHUM ARMAMENTO MOMENTO ESTE QUE A CENTRAL RECEBIA DENUNCIAS DE QUE O INDIVÍDUO QUE ESTAVA COM A ARMA ESTARIA NO MATO, ENTÃO FOI REALIZADA A BUSCA NO LOCAL AONDE O MESMO ESTAVA SAÍDO LÁ FOI ENCONTRADO UMA PISTOLA DEVIDAMENTE MUNICIADA COM 18 CARTUCHOS INTACTOS SENDO,UMA 9MM MARCA HECKLER KOCH GMBH E MAIS UM REVOLVER MARCA TAURUS CALIBRE 38 COM A NUMERAÇÃO RASPADA, SENDO ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO MESMOS, LIDO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENTREGUE NA DELEGACIA.”. Os Policiais Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio, relataram (movs. 1.1 e 1.2), em fase inquisitorial, em consonância com o boletim de ocorrência, que: “APÓS TOMAREM CONHECIMENTO DE QUE NA DATA DE HOJE POR VOLTA 10H40MIN A CENTRAL HAVIA RECEBIDO VÁRIAS DENUNCIAS DANDO CONTA DA OCORRÊNCIA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NO FINAL DA RUA CARVALHO PRÓXIMO A PONTE DO RIO CAMPO NOVO QUE DA ACESSO AO ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, RAZÃO PELA QUAL A EQUIPE SE DESLOCOU DE IMEDIATO, SENDO QUE FOI VISTO UM VEICULO PARADO SOBRE A PISTA IMPEDINDO A PASSAGEM DE OUTROS VEÍCULOS (SANTANA BRANCO DE PLACAS BYC 9392), SENDO QUE TAL VEÍCULO FOI POSTERIORMENTE NOTIFICADO E GUINCHADO AO PÁTIO DA 2ª COMPANHIA DA POLÍCIA MILITAR DE QUEDAS DO IGUAÇU; O CONDUTOR INFORMA QUE DENTRO DO VEICULO ESTAVAM AS PESSOAS IDENTIFICADAS COMO JUNIOR HINDERSMANN, ESTE FOI REVISTADO SENDO QUE COM ELE FORAM ENCONTRADOS, MAIS PRECISAMENTE NO SEU BOLSO, 06 (SEIS) CARTUCHOS INTACTOS DO CALIBRE 38, TODOS DA MARCA WINCHESTER; O SEGUNDO OCUPANTE DO VEÍCULO FOI IDENTIFICADO COMO VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, SENDO QUE EM SEU BOLSO FORAM ENCONTRADOS 07 (SETE) CARTUCHOS INTACTOS DO CALIBRE 9MM TODOS DA MARCA AGUILA; O CONDUTO INFORMA QUE DURANTE A ABORDAGEM AVISTARAM OUTRO INDIVÍDUO, QUE POSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADO COMO ADILSO LIMAM, ESTE ESTAVA SAINDO DO MATAGAL, SENDO QUE TAL PESSOA FOI ABORDADA E REVISTADA, SENDO QUE NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM A CENTRAL RECEBIA DENUNCIAS DE QUE O INDIVÍDUO QUE ESTAVA COM A ARMA ESTARIA NO MATO, RAZÃO PELA QUAL FOI EFETIVADA UMA BUSCA NO LOCAL, PROXIMIDADES DO LOCAL DA ONDE ADILSO LIMA HAVIA SAÍDO, SENDO QUE LÁ FORAM ENCONTRADAS 01 (UMA) PISTOLA DO CALIBRE 9MM, DA MARCA HECKLER & KOCH GMBH, COM UM CARREGADOR E 18 (DEZOITO) CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE, TODOS INTACTOS E MAIS UM 01 (UM) REVOLVER MARCA TAURUS CALIBRE 38, COM A NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; DIANTE DOS FATOS O ORA CONDUTOR DEU VOZ DE PRISÃO A ADILSO LIMA, VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES e JUNIOR HINDERSMANN, FORAM INFORMADOS DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E EM SEGUIDA FORAM APRESENTADOS NESTA DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROVIDÊNCIAS.”. Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu Vanderval Andrade de Novaes, aduziu (mov. 1.6) que: “NA MANHÃ DE HOJE ESTAVA SE DIRIGINDO PARA SUA RESIDÊNCIA, CONDUZINDO O VEÍCULO SANTANA QUE É EMPRESTADO, QUANDO NA SAÍDA DA CIDADE PAROU E NÃO PEGOU MAIS, PODE SER ATÉ FALTA DE GASOLINA; O INTERROGADO AFIRMA QUE ENQUANTO ESTAVAM NO LOCAL, COM O CARRO ESTRAGADO, SEU CONHECIDO SILVANO, QUE É VEREADOR, PASSOU PELO LOCAL E O INTERROGADO PEDIU QUE ELE FALASSE COM UM MECÂNICO; OCORRE QUE ENQUANTO ESPERAVAM O INTERROGADO E SEU AMIGO JUNIOR ENCONTRARAM ALGUMAS MUNIÇÕES PERTO DO CARRO, SENDO QUE ESSAS MUNIÇÕES ESTAVAM ESPALHADAS PELA BEIRADA DA ESTRADA, SENDO QUE O INTERROGADO E SEU AMIGO JUNIOR COLOCARAM AS MUNIÇÕES ENCONTRADAS NO BOLSO; O INTERROGADO AFIRMA QUE ESTAVAM DORMINDO, O INTERROGADO ESTAVA NA GRAMA E O JUNIOR ESTAVA DENTRO DO CARRO, SENDO QUE O ADILSO, QUE ESTAVA COM O INTERROGADO QUANDO O CARRO QUEBROU, HAVIA SAÍDO, E QUANDO DA CHEGADA DA POLÍCIA MILITAR ADILSO ESTAVA VOLTANDO, POIS TINHA IDO BUSCAR AJUDA; OS POLICIAIS ENCONTRARAM A MUNIÇÃO NO BOLSO DO INTERROGADO E NO BOLSO DO JUNIOR, SENDO QUE COM O ADILSON NÃO TINHA NADA; O INTERROGADO INFORMA QUE OS POLICIAIS CAMINHARAM PELA ESTRADA, ATRAVESSARAM A PONTE, E VOLTARAM COM DUAS ARMAS, SENDO QUE O ADILSON HAVIA VINDO DESSA MESMA DIREÇÃO, SENDO QUE OS POLICIAIS ENTÃO PRENDERAM OS TRÊS, LEVARAM PARA A COMPANHIA E ENTÃO OS TROUXERAM PARA ESTA DELEGACIA DE POLÍCIA; A RESPEITO DAS ARMAS DE FOGO O INTERROGADO AFIRMA QUE NÃO VIU SEU AMIGO ADILSO COM ESSAS ARMAS DE FOGO, NÃO ACREDITA QUE ESTAVAM COM ELE POIS MOMENTOS ANTES ESTAVAM NO CANCHAS E LA PARA ENTRAR, SÀO REVISTADOS E ADILSO NÃO FOI BARRADO.”.. Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio O Policial Militar Gilberto Wyrboski, em juízo, relatou (mov. 570.2) que estava de serviço no dia e a central recebeu várias ligações de disparos de arma de fogo em um acesso aos assentamentos. Diante das informações, a equipe abordou um veículo Santana de cor branca que estava em cima da ponte obstruindo a passagem de outros veículos. Dentro do veículo havia um rapaz e, em busca pessoal, foram localizadas munições, possivelmente calibre 38, em seu bolso. Havia mais dois indivíduos em um matagal próximo que também foram abordados. No bolso do segundo indivíduo foram encontradas munições calibre 9mm. Em buscas nos arredores, próximo ao local, a testemunha e a equipe localizaram um revólver calibre 38 e uma pistola calibre 9mm. Não conhecia as pessoas abordadas. Recorda que no bolso de quem estava no carro havia munição 38 e com o que estava no mato havia munição calibre 9mm. As armas estavam próximas, em um matagal onde foi feita a varredura. Não recorda se algum deles assumiu a propriedade das armas. Não se recorda qual dos três indivíduos estava dentro do veículo, mas as informações constam no boletim de ocorrência. Não se recorda quem foi encontrado no mato com as armas. Não lembra da explicação dada pelos abordados sobre as armas e munições. Foram localizadas duas armas. Acredita que a pistola estava com 18 cartuchos e o revólver com cinco. Não se recorda de ter encontrado munição deflagrada no chão. Por sua vez, o Policial Militar Valdecir Mostacio, em fase judicial, aduziu (mov. 570.1) que se recorda vagamente dos fatos após ler o boletim de ocorrência. A situação iniciou com uma ligação para a companhia relatando diversos disparos de arma de fogo. A equipe deslocou-se até o local, onde havia um carro parado na entrada de uma ponte. Realizaram a abordagem das pessoas que estavam no veículo. No carro foram encontradas duas pessoas e havia munição com elas. Houve uma denúncia via 190 informando que o indivíduo armado teria saído do local e entrado no matagal. Durante a abordagem, uma pessoa saiu do meio do mato. A central informou que provavelmente este indivíduo estaria armado. A testemunha permaneceu fazendo a contenção dos demais enquanto o parceiro de equipe realizou buscas e encontrou o armamento no meio do mato. O indivíduo saiu do mesmo local onde a arma foi encontrada. Não se recorda do nome ou das características físicas dos envolvidos devido ao tempo decorrido. O parceiro de equipe era o policial Gilberto. Interrogado perante o Juiz, o réu Vanderval Andrade de Novaes narrou (mov. 570.3) que os fatos narrados na denúncia aconteceram, mas encontrou as munições próximo ao seu carro. Estava com um veículo Santana branco, de propriedade de um vizinho, e seguia para buscar gasolina em Quedas do Iguaçu. O veículo estragou próximo à ponte. Tinha dado carona para um rapaz chamado Adilso, o qual não conhecia anteriormente. Enquanto aguardavam socorro, o réu encontrou as munições ao lado do carro. Júnior Hindersmann também estava no local e encontrou munições ao lado do veículo. Estava acompanhado de Júnior Hindersmann, que trabalhava consigo. Não sabia que Adilso estava portando arma de fogo no momento. Só tomou conhecimento das armas após a abordagem policial e a localização do armamento pela equipe. Não ouviu disparos de arma de fogo no local. Estava descansando no momento em que a polícia chegou e já estava com as munições que havia encontrado. Não conhece motivos para os policiais quererem prejudicá-lo. As munições foram encontradas a uma distância de aproximadamente 3 metros do carro, na beira da ponte. O corréu Júnior Hindersmann encontrou as outras munições do outro lado da ponte. Adilso havia saído do local e estava armado, mas o réu não tinha conhecimento disso. Estava indo para a cidade buscar gasolina quando o carro estragou. Júnior Hindersmann trabalhava consigo no corte de eucalipto. Soube que Adilso estava armado apenas após ser preso. As armas apreendidas não pertenciam ao réu. Soube posteriormente que as munições e as armas pertenciam a Adilso, que as teria jogado ali ao esconder o armamento. Pois bem. 2.1. Do delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 – FATO 02 O crime de porte irregular de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se positivado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, e assim dispõe: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Nessa temática, é pacificado o entendimento[1] de que os delitos de porte e posse irregular de arma de fogo tratam-se de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, em que são tuteladas a segurança pública e a paz social. Assim, a comprovação acerca do mero cometimento, da posse ou porte da arma de fogo em desacordo com a regulamentação, é suficiente para ensejar a tipificação do ilícito, sendo dispensada a demonstração de risco concreto à ordem pública. Com efeito, nota-se dos elementos acostados aos autos, sobretudo do Boletim de Ocorrência nº 2017/847150 (mov. 1.11), corroborado pelos depoimentos prestados pelos Policiais Militares Gilberto Wyrboski e Valdecir Mostacio, tanto em sede inquisitorial (movs. 1.1 e 1.2) quanto em juízo (movs. 570.1 e 570.2), que, após a central de operações receber diversas denúncias de disparos de arma de fogo próximo à ponte do Rio Campo Novo, a equipe policial deslocou-se ao local e avistou um veículo Santana, de cor branca, parado sobre a pista, ocasião em que, em revista pessoal, foram localizadas, no bolso do acusado VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, 07 (sete) munições intactas, calibre 9mm, marca Aguila. O policial Gilberto Wyrboski, conquanto não tenha conseguido recordar, em juízo, a identificação nominal de cada um dos averiguados — o que se justifica pelo natural decurso do tempo entre os fatos (2017) e a oitiva (2026) —, confirmou com precisão a dinâmica central da ocorrência, esclarecendo que as munições calibre .38 foram encontradas com o indivíduo que se encontrava no interior do veículo, ao passo que as munições calibre 9mm foram localizadas com um dos indivíduos que se encontrava na área do matagal, em perfeita consonância com o boletim de ocorrência e com os depoimentos prestados na fase investigativa. No mesmo sentido depôs o policial Valdecir Mostacio, que, ainda que de forma mais genérica, confirmou a apreensão de munição com os ocupantes do veículo logo na abordagem inicial. Caminha no mesmo diapasão a confissão do próprio acusado. Tanto em sede policial (mov. 1.6) quanto em seu interrogatório judicial (mov. 570.3), Vanderval Andrade de Novaes admitiu, de forma uniforme, que estava com as munições em seu poder no momento da abordagem policial, relatando que as teria encontrado próximas ao veículo em que se encontrava e as guardado consigo, “no bolso”. A versão apresentada pelo réu não infirma a tipicidade da conduta, porquanto, ainda que se admita a origem fortuita do encontro das munições, o fato é que o acusado, deliberadamente, optou por recolhê-las e mantê-las sob sua guarda pessoal, conduta que se amolda perfeitamente ao verbo “portar” descrito no tipo penal, sendo prescindível, para a configuração do delito, que o agente seja o proprietário original do material apreendido. Não bastasse isso, o Laudo de Exame de Munição (mov. 292.1) atestou a eficiência e prestabilidade do material apreendido, demonstrando que as munições encontradas em poder do acusado estavam aptas a produzir o efeito a que se destinam, circunstância que afasta, de igual modo, qualquer pretensão de reconhecimento da atipicidade material da conduta, mormente porque a quantidade de munições apreendidas (07 unidades) não pode ser considerada inexpressiva, sobretudo quando consideradas as circunstâncias do caso, em que tais munições foram localizadas no mesmo contexto fático em que se logrou êxito na apreensão de duas armas de fogo (calibre .38 e calibre 9mm) em poder de terceiro. Quanto às teses defendidas pela Defesa, não merecem acolhimento. A alegação de fragilidade da prova oral, decorrente da imprecisão dos depoimentos dos policiais quanto a detalhes acessórios da dinâmica dos fatos, não tem o alcance pretendido. Com efeito, o natural esmaecimento da memória dos depoentes, decorrente do longo período transcorrido entre a data dos fatos (2017) e a colheita da prova oral (2026) — circunstância que não pode ser imputada ao acusado, mas tampouco lhe aproveita de modo a esvaziar todo o conjunto probatório —, em nada compromete a essência dos relatos, que se mantiveram coerentes entre si e com os elementos colhidos na fase inquisitorial quanto ao ponto central e incontroverso: a localização das munições calibre 9mm no bolso do acusado. A própria confissão do réu, reiterada em ambas as fases da persecução penal, dissipa qualquer dúvida razoável a esse respeito, não havendo, portanto, espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. De igual modo, o depoimento dos agentes públicos é considerado meio idôneo de prova, merecendo confiabilidade, especialmente porque não se constatou qualquer contradição ou circunstância que indique estarem dissociados da verdade, gozando, ainda, de presunção de veracidade decorrente da fé pública de que são revestidos os atos por eles praticados no exercício da função. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI N° 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO- 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL– COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL– CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS– 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8 /2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023)” – Meus grifos. Diante de todas as considerações tecidas, entendo ser caso de condenação do acusado. Portanto, vale dizer que, diante da perfeita adequação da conduta perpetrada pelo réu àquela descrita no tipo penal, não estando acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o réu VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES, pela prática dos crimes tipificados no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. Partindo do mínimo legal previsto para o crime de porte irregular de munições, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. 1ª FASE (pena-base): A culpabilidade do réu, tida como grau de reprovabilidade da conduta, foi normal ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais passiveis de valoração (cf. Oráculo em anexo). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. No que tange às circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2ª FASE (pena provisória): Inexiste circunstância agravante de pena. Presentes a circunstância atenuante da pena consistente na confissão espontânea do acusado - artigo 65, “d” do Código Penal. Todavia, deixo de fazer a redução tendo em vista que a pena já se encontra no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Portanto, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª FASE (pena definitiva): Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. DESTA FEITA, TORNO-A DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal no correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O réu não é reincidente e a pena imposta é inferior a 04 (quatro) anos. Como consequência, e com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade Condições a serem cumpridas, consoante art. 115 da LEP: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como em finais de semana, a partir do sábado às 12 horas, e integralmente nos dias de folgas e feriados; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena: Em razão de a pena aplicada ao réu não superar 4 (quatro) anos, bem como, sua primariedade e as circunstâncias dispostas no artigo 59 do Código Penal analisadas, indicarem que a substituição se mostra suficiente. Estando, portanto, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de direitos. Tendo em vista que a reprimenda é superior a um ano de reclusão, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos, conforme dispõe a segunda parte do § 2º, do art. 44 do Código Penal. Considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na realização de tarefas gratuitas pelo réu, prestadas perante entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. As tarefas ou entidades beneficiárias serão estabelecidas por ocasião da execução, tendo em vista as aptidões dos acusados, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4.º do artigo 46 do Código Penal. A prestação pecuniária – no valor de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade Local, conforme a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 – CGJ/PR. Registro, desde já, que o descumprimento das penas restritivas de direitos acima aplicadas ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Em face da substituição feita acima, da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, incabível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Quanto à detração estabelecida pelo artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, observo que o réu permaneceu preso, em razão dos fatos ora apurados, por 20 (vinte) dias, tempo esse que deverá ser computado para fins de detração penal, na forma do artigo 42 do Código Penal, quando da execução da pena. Contudo, tendo em vista que o regime fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade já é o aberto, regime menos gravoso previsto no ordenamento jurídico, não há que se determinar a imediata implantação em regime prisional menos severo, na forma da Lei nº 12.736/2012, porquanto inexiste regime mais benéfico a ser deferido ao acusado, restando, pois, prejudicada a análise nesse particular. Caberá ao Juízo da Execução Penal, por ocasião da expedição da guia de execução, proceder ao cálculo da detração do período em que o réu esteve segregado cautelarmente, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, e do artigo 42 do Código Penal. 5. Dos bens apreendidos: Em cumprimento ao artigo 25 da Lei 10.826/03, e tendo em vista que as armas e as munições apreendidas no presente processo não mais interessam à persecução criminal, determino a remessa dos bens apreendidos ao Comando do Exército Brasileiro para sua correta destinação, conforme determinação de mov. 454.1, item IX. Informe-se ao exército. Cumpra-se, no que for pertinente, o disposto nos arts. 1.004 a 1.012, do Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, em sendo mantida a condenação: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para que efetue o pagamento das custas processuais e da multa, no prazo de 10 (dez) dias. d) Procedam-se as devidas comunicações, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial; e) Expeça-se a guia de recolhimento, remetendo cópia aos órgãos de praxe; f) Formem-se os autos de execução penal. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. JOÃO FELIPE MARCOLINA Juiz Substituto [1] [1] STJ, HC nº 305.405, rel. Min. Ericson Maranho. STJ, HC nº 434.093, rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 2026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Emanuella Dayane Pasa, em 22 de Junho de 2026 às 17h42min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES. para instruir o(a) 0002074-81.2017.8.16.0140, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 21 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. VANDERVAL ANDRADE DE NOVAES Sistema Projudi SALETE ANDRADE DE NOVAESNome da mãe: CARLOS ROBERTO NOVAESNome do pai: Tit. eleitoral: 11/05/1988 Nascimento: R.G.:107920471 /011.112.929-06CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: ASSENTAMENTO CELSO FURTADO, 000 - COMUNIDADE 12 DE JULHO Bairro: ZONA RURALQUEDAS DO IGUAÇU / PRCidade: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu - Quedas do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002074-81.2017.8.16.0140 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:24/07/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:23/07/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:20/01/2025 Data oferecimento:30/01/2020 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 1 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Medida Cautelar Início: 06/09/2017 Término: 06/08/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 4 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Acordo de Não Persecução Penal Data da Homologação:24/09/2021 Data da Extinção ou Término: 20/01/2025 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUEDAS DO IGUAÇU Data de prisão:23/07/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:26/07/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE QUEDAS DO IGUAÇU Data de prisão:26/07/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:14/08/2017 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0003860-40.2018.8.16.0104 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:16/08/2018 Data arquivamento:21/09/2023 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:16/08/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório Pág.: 2 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:29/08/2018 Data oferecimento:28/08/2018 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:14/10/2022 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 2.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LARANJEIRAS DO SUL Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:17/08/2018 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0004227-64.2018.8.16.0104 Assunto principal:Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Assuntos secundários:Roubo Data registro:05/09/2018 Data arquivamento:28/10/2020 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:25/06/2018 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver Pág.: 3 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ emprego de arma de fogo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa Assuntos secundários: Data recebimento:10/09/2018 Data oferecimento:04/09/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:30/04/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:10/06/2020 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 30/04/2019 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei de Organização Criminosa - ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 10/06/2020 Data réu:13/07/2020 Data acusação:13/07/2020 Data advogado defesa:13/07/2020 Prisão Local de prisão:2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul / PR Data de prisão:16/08/2018 Motivo prisão:Preventiva Soltura Pág.: 4 deOráculo v.2.46.05Emissão: 22/06/20262026.0472597-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:01/05/2019 Motivo soltura:Absolvição Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Número único:0001082-24.2023.8.16.0104 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Laranjeiras do Sul - Laranjeiras do Sul Número único:0001320-43.2023.8.16.0104 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Usuário: Data/hora da pesquisa: Emanuella Dayane Pasa 22/06/2026 17:42:22 Número do relatório:2026.0472597-4 Em 22 de Junho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Emanuella Dayane Pasa Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0002074-81.2017.8.16.0140, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.0Emissão: 22/06/20265