0002074-66.2025.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-66.2025.8.16.0119 Processo: 0002074-66.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$23.129,06 Autor(s): ANTONIO BERNARDO DA SILVA representado(a) por Fatima da Silva Réu(s): Banco Daycoval S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de quantia certa e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa civilmente incapaz, representada por curadora, em face das rés acima nomeadas, ao fundamento de que os empréstimos consignados e o cartão RMC teriam sido contratados diretamente com o interditado (autos de interdição n.º 0001842-30.2020.8.16.0119), sem a assistência de sua curadora, após a decretação da curatela (jul/2022). Superadas as fases postulatória e de especificação de provas, com regular contestação de ambas as rés, impugnação pelo autor e manifestação do Ministério Público (mov. 71.1) pela sua intervenção no feito e pela inversão do ônus da prova, os autos vieram conclusos para saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Decido. I. Da ilegitimidade passiva parcial do Itaú Unibanco S.A. Ratifico a decisão de mov. 29.1, que já reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. exclusivamente quanto aos débitos oriundos do cartão de crédito consignado (RMC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nesse ponto específico em relação a esse réu (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às demais pretensões e quanto à ré Facta Financeira S.A., incluída por emenda (mov. 32.1, deferida em mov. 35.1). II. Da preliminar de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida) arguida pelo Itaú Rejeito. O ordenamento não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, CF) a prévio requerimento administrativo, e a resistência à pretensão autoral está caracterizada pela própria contestação de mérito apresentada. III. Da impugnação à gratuidade de justiça (Itaú e Facta Financeira) Rejeito. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3.º, CPC), não elidida por prova robusta em sentido contrário. Somam-se a essa presunção a condição de aposentado por incapacidade permanente e de pessoa interditada, a evidenciar vulnerabilidade econômica. Mantida a gratuidade já deferida ao autor. IV. Da impugnação ao valor da causa (Itaú) Rejeito. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos líquidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais), em conformidade com o art. 292, incisos I e V, do CPC. Valor da causa mantido. V. Da intervenção do Ministério Público Tomo conhecimento da intervenção do Ministério Público no feito (mov. 71.1), justificada pela condição de pessoa interditada e em situação de vulnerabilidade da parte autora (arts. 129, III, CF, e 178, II, CPC; Recomendação CNMP n.º 34/2016). O Parquet deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. VI. Da distribuição do ônus da prova Acolho o pedido de inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), somando-se a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora, pessoa civilmente incapaz. Assim, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, c/c art. 373, §1.º, do CPC, atribuo às rés o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada e o efetivo ingresso, no patrimônio do autor, dos valores creditados a título de empréstimo/refinanciamento. VII. Da fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) (a) a capacidade civil do autor para a celebração, em setembro de 2024, dos negócios jurídicos impugnados, à luz da curatela decretada nos autos n.º 0001842-30.2020.8.16.0119; (b) a regularidade e autenticidade da contratação, inclusive quanto à identidade do contratante, e o efetivo recebimento, pelo autor, dos valores creditados; (c) a existência de enriquecimento sem causa e o montante devido a título de restituição (simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) a ocorrência de dano moral indenizável e, se for o caso, o quantum indenizatório. VIII. Das provas Defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado, e de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), nos termos requeridos pelo autor (mov. 65.1) e pelo réu Itaú (mov. 26.1). Fica registrado que a ré Facta Financeira informou não ter provas a produzir (mov. 64.1), o que não a exime de eventual determinação de exibição de documentos, caso necessário à perícia. IX. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. o sorteio de perito cadastraado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Ressalto, que deverá apresentar proposta de honorários e cronograma no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo; 2. que os honorários periciais sejam adiantados pelas rés, em partes iguais, ante a inversão do ônus da prova ora reconhecida; 3. a intimação das partes e do Ministério Público desta decisão; 4. após a apresentação do laudo pericial, sejam os autos novamente conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança, 09 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BERNARDO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR FATIMA DA SILVA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLENE DE CASTRO MARDEGAM
OAB: 17094/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002074-66.2025.8.16.0119 Processo: 0002074-66.2025.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$23.129,06 Autor(s): ANTONIO BERNARDO DA SILVA representado(a) por Fatima da Silva Réu(s): Banco Daycoval S/A FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de quantia certa e indenização por danos morais, ajuizada por pessoa civilmente incapaz, representada por curadora, em face das rés acima nomeadas, ao fundamento de que os empréstimos consignados e o cartão RMC teriam sido contratados diretamente com o interditado (autos de interdição n.º 0001842-30.2020.8.16.0119), sem a assistência de sua curadora, após a decretação da curatela (jul/2022). Superadas as fases postulatória e de especificação de provas, com regular contestação de ambas as rés, impugnação pelo autor e manifestação do Ministério Público (mov. 71.1) pela sua intervenção no feito e pela inversão do ônus da prova, os autos vieram conclusos para saneamento, na forma do art. 357 do CPC. Decido. I. Da ilegitimidade passiva parcial do Itaú Unibanco S.A. Ratifico a decisão de mov. 29.1, que já reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Itaú Unibanco S.A. exclusivamente quanto aos débitos oriundos do cartão de crédito consignado (RMC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nesse ponto específico em relação a esse réu (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo do regular prosseguimento do feito quanto às demais pretensões e quanto à ré Facta Financeira S.A., incluída por emenda (mov. 32.1, deferida em mov. 35.1). II. Da preliminar de falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida) arguida pelo Itaú Rejeito. O ordenamento não condiciona o acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, CF) a prévio requerimento administrativo, e a resistência à pretensão autoral está caracterizada pela própria contestação de mérito apresentada. III. Da impugnação à gratuidade de justiça (Itaú e Facta Financeira) Rejeito. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3.º, CPC), não elidida por prova robusta em sentido contrário. Somam-se a essa presunção a condição de aposentado por incapacidade permanente e de pessoa interditada, a evidenciar vulnerabilidade econômica. Mantida a gratuidade já deferida ao autor. IV. Da impugnação ao valor da causa (Itaú) Rejeito. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos líquidos formulados (restituição em dobro e indenização por danos morais), em conformidade com o art. 292, incisos I e V, do CPC. Valor da causa mantido. V. Da intervenção do Ministério Público Tomo conhecimento da intervenção do Ministério Público no feito (mov. 71.1), justificada pela condição de pessoa interditada e em situação de vulnerabilidade da parte autora (arts. 129, III, CF, e 178, II, CPC; Recomendação CNMP n.º 34/2016). O Parquet deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. VI. Da distribuição do ônus da prova Acolho o pedido de inversão do ônus da prova. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), somando-se a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da parte autora, pessoa civilmente incapaz. Assim, com fundamento no art. 6.º, VIII, do CDC, c/c art. 373, §1.º, do CPC, atribuo às rés o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada e o efetivo ingresso, no patrimônio do autor, dos valores creditados a título de empréstimo/refinanciamento. VII. Da fixação dos pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) (a) a capacidade civil do autor para a celebração, em setembro de 2024, dos negócios jurídicos impugnados, à luz da curatela decretada nos autos n.º 0001842-30.2020.8.16.0119; (b) a regularidade e autenticidade da contratação, inclusive quanto à identidade do contratante, e o efetivo recebimento, pelo autor, dos valores creditados; (c) a existência de enriquecimento sem causa e o montante devido a título de restituição (simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); (d) a ocorrência de dano moral indenizável e, se for o caso, o quantum indenizatório. VIII. Das provas Defiro a produção de prova pericial contábil, a ser realizada por perito a ser nomeado, e de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), nos termos requeridos pelo autor (mov. 65.1) e pelo réu Itaú (mov. 26.1). Fica registrado que a ré Facta Financeira informou não ter provas a produzir (mov. 64.1), o que não a exime de eventual determinação de exibição de documentos, caso necessário à perícia. IX. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, e determino: 1. o sorteio de perito cadastraado junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Ressalto, que deverá apresentar proposta de honorários e cronograma no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sem prejuízo dos quesitos do Juízo; 2. que os honorários periciais sejam adiantados pelas rés, em partes iguais, ante a inversão do ônus da prova ora reconhecida; 3. a intimação das partes e do Ministério Público desta decisão; 4. após a apresentação do laudo pericial, sejam os autos novamente conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança, 09 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito