Detalhe do processo

0002074-52.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002074-52.2013.8.16.0001 Processo: 0002074-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.866,47 Exequente(s): TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciado por TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (sucedendo a denominação anterior de Barigui S/A). Retornados os autos da Instância Superior, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0124180-96.2025.8.16.0000 (mov. 281.1), deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a pronúncia de prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de liquidação da sentença revisional de mérito (mov. 110.1). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (mov. 284.1), a instituição financeira executada manifestou-se no mov. 287.1, concordando com a realização de prova pericial contábil para a apuração do montante a ser repetido ou compensado com o saldo devedor existente na execução conexa. Vieram os autos conclusos. 2. Pugna a parte autora/exequente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 240.1), sob a alegação de que se encontra inativa e sem faturamento, anexando para tanto a declaração firmada por profissional de contabilidade (mov. 240.3). Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em apreço, a declaração de ausência de faturamento correspondente aos últimos 10 (dez) anos demonstra de forma inequívoca a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, impossibilitada de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua existência formal. Por tais razões, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA, com efeitos a partir do pedido de liquidação. 3. Conforme determinado pelo v. Acórdão de mov. 281.1, deve-se proceder à liquidação da sentença de mérito proferida no mov. 110.1, a qual reconheceu abusividades contratuais (nulidade de emissão de nota promissória em garantia, limitação de cobrança de IOF ao teto de 0,38%, exclusão de cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, e condenação à repetição do indébito de forma simples ou compensação). Considerando a natureza do objeto da liquidação, que exige conhecimentos técnicos específicos de contabilidade financeira para o recálculo do saldo do contrato de empréstimo e posterior compensação com o débito perseguido na execução apensada (nº 0002993-75.2012.8.16.0001), impõe-se a realização de perícia contábil, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito do Juízo o Contador MARCOS MEIRA, telefone (45) 99823-6447, e-mail marcos.meira.104@gmail.com, credenciado junto ao sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. Concedo 5 dias para que o perito informe o aceite e apresente a proposta de honorários periciais, os quais serão arcados pela parte executada. 4. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5. Apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão retornar conclusos para homologação do valor e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.

Autor TAB BRASIL CRED SERVIçOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAXIMILIANO GOMES MENS WOELLNER

OAB: 31117/PR

CASSIANO ROSSETIM RODRIGUES

OAB: 102140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0002074-52.2013.8.16.0001 Processo: 0002074-52.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.866,47 Exequente(s): TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA Executado(s): BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. 1. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença por Arbitramento iniciado por TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (sucedendo a denominação anterior de Barigui S/A). Retornados os autos da Instância Superior, observa-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0124180-96.2025.8.16.0000 (mov. 281.1), deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a pronúncia de prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido de liquidação da sentença revisional de mérito (mov. 110.1). Intimadas as partes sobre o retorno dos autos (mov. 284.1), a instituição financeira executada manifestou-se no mov. 287.1, concordando com a realização de prova pericial contábil para a apuração do montante a ser repetido ou compensado com o saldo devedor existente na execução conexa. Vieram os autos conclusos. 2. Pugna a parte autora/exequente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 240.1), sob a alegação de que se encontra inativa e sem faturamento, anexando para tanto a declaração firmada por profissional de contabilidade (mov. 240.3). Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em apreço, a declaração de ausência de faturamento correspondente aos últimos 10 (dez) anos demonstra de forma inequívoca a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, impossibilitada de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua existência formal. Por tais razões, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte exequente TAB BRASIL CRED SERVIÇOS LTDA, com efeitos a partir do pedido de liquidação. 3. Conforme determinado pelo v. Acórdão de mov. 281.1, deve-se proceder à liquidação da sentença de mérito proferida no mov. 110.1, a qual reconheceu abusividades contratuais (nulidade de emissão de nota promissória em garantia, limitação de cobrança de IOF ao teto de 0,38%, exclusão de cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, e condenação à repetição do indébito de forma simples ou compensação). Considerando a natureza do objeto da liquidação, que exige conhecimentos técnicos específicos de contabilidade financeira para o recálculo do saldo do contrato de empréstimo e posterior compensação com o débito perseguido na execução apensada (nº 0002993-75.2012.8.16.0001), impõe-se a realização de perícia contábil, nos moldes dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Assim, nomeio como perito do Juízo o Contador MARCOS MEIRA, telefone (45) 99823-6447, e-mail marcos.meira.104@gmail.com, credenciado junto ao sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. Concedo 5 dias para que o perito informe o aceite e apresente a proposta de honorários periciais, os quais serão arcados pela parte executada. 4. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5. Apresentada a proposta de honorários e oportunizada a manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão retornar conclusos para homologação do valor e fixação de prazo para entrega do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito