0002074-50.2018.8.19.0015
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cantagalo- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MARIA DO CARMO MELLO BON ajuizou ação obrigacional em face de UNIMED NOVA FRIBURGO. Narra que mantém contrato de assistência médica com a Ré há mais de 09 anos e que, ao completar 59 anos de idade, em outubro de 2018, foi surpreendida com o aumento de sua mensalidade de R$ 502,30 para R$ 1.057,79. Sustenta que o reajuste, correspondente à aproximadamente 110% mostra-se excessivo e desproporcional, comprometendo sua capacidade financeira de permanência no contrato e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da cobrança nos valores anteriormente praticados, com a manutenção integral da cobertura contratada, bem como, ao final, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/57. À fl. 60, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência. Contestação, às fls. 70/128, defendendo a legalidade dos reajustes, argumentando sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta que os reajustes seguem critérios técnicos e atuariais indispensáveis à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegou, ainda, que o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito à fl. 136. Réplica à fl. 144. Decisão saneadora às fls. 159/157. Suspensão do feito afetado ao tema 1.016 do STJ, à fl. 230, revogada à fl.259. Laudo pericial às fls. 338/347, complementado às fls. 399/401. Alegações finais às fls. 363, 384/386 e 412/414. É o relatório. O feito deve ser julgado antecipadamente na forma do artigo 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do reajuste de aproximadamente 110% aplicado à mensalidade do plano de saúde da Autora, em razão de sua mudança para a faixa etária de 59 anos, bem como à verificação de eventual abusividade da majoração, ainda que se trate de contrato coletivo por adesão. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas voltadas à preservação do equilíbrio contratual e à tutela da parte vulnerável da relação de consumo. Os contratos de plano de saúde se caracterizam como sendo de prestações sucessivas e de longa duração, o que necessariamente envolve execução periódica e continuada, o que vale dizer, que os direitos deles decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. O acordo celebrado entre as partes é do tipo coletivo por adesão, do qual a Demandante é beneficiária. Importante esclarecer que, na hipótese, o reajuste impugnado ocorreu em outubro de 2018, quando a Segurada completou 59 anos. Cumpre destacar que a inexistência de controle prévio da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre os reajustes aplicados em planos coletivos não afasta a possibilidade de controle jurisdicional quanto à sua legalidade. Assim, permanece plenamente cabível a análise da razoabilidade dos índices empregados e da eventual ocorrência de abuso de direito ou desequilíbrio contratual excessivo, à luz dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias específicas do caso concreto. Nese ponto, é pacífico que o aumento de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo. É que o reajuste por aumento de idade visa ao reequilíbrio do contrato, não apenas em relação ao contratante, mas também no que diz respeito à coletividade da carteira, não se tratando propriamente de discriminação ou onerosidade excessiva, mas sim adequação dos termos pactuados pelas partes. Sobre o tema, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob rito dos recursos repetitivos, fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada , referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Ademais, a Resolução Normativa da ANS nº 563/2022, que revogou a Resolução Normativa nº 63, estabelece em seus arts. 2º e 3º, os parâmetros para os reajustes por mudança de faixa etária, sendo certo que no caso dos autos não houve violação ao que é previsto no referido artigo: Das Faixas Etárias Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - zero a dezoito anos; II - dezenove a vinte e três anos; III - vinte e quatro a vinte e oito anos; IV - vinte e nove a trinta e três anos; V - trinta e quatro a trinta e oito anos; VI - trinta e nove a quarenta e três anos; VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos; VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos; IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos; X - cinquenta e nove anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. De fato, os reajustes anuais dos planos coletivos possuem sistemática distinta dos contratos individuais, submetendo-se à livre negociação e ao monitoramento da ANS, sem vinculação obrigatória aos índices fixados para planos individuais ou familiares. Sobre a questão, insta destacar que reajustes por variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade e faixa etária não são ilícitos por si sós. Todavia, a inexistência de prévia autorização da ANS para os reajustes de planos coletivos não confere à operadora liberdade irrestrita para impor percentuais desprovidos de transparência, proporcionalidade e base atuarial idônea. Sendo assim, sua validade condicionada não apenas à existência de expressa previsão contratual e à observância das normas regulatórias incidentes, mas também à demonstração de que o percentual adotado guarda correspondência com elementos técnicos efetivamente capazes de justificá-lo, afastando-se a imposição de índices arbitrários, desproporcionais ou excessivamente onerosos ao consumidor. Nesse cenário, o controle jurisdicional não se volta à substituição dos critérios técnicos adotados pela operadora, mas à verificação da conformidade do reajuste com os parâmetros legais e consumeristas aplicáveis, especialmente no que concerne aos deveres de informação, à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação de cláusulas e práticas abusivas. Registre-se, por oportuno, que a análise da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados - sobretudo quanto à existência de lastro atuarial idôneo e à adequação dos critérios utilizados para sua fixação - demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, mostrou-se indispensável a produção de prova pericial atuarial, regularmente realizada nos autos, cujas conclusões constituem elemento essencial para a solução da controvérsia: Laudo pericial: Fl. 341/342: Inicialmente, com o máximo respeito, torna-se relevante posicionar o ponto nodal da controvérsia estabelecida, a qual reside na insurgência do Demandante com relação unicamente ao reajuste de faixa etária aplicado sobre sua mensalidade no mês de outubro/2018, quando então teria atingido 59 anos de idade, e sofrido 110,59% de aumento em seu contrato. Os índices de reajuste financeiro e técnico não são abordados em sua tese. Efetivamente, embora não existam impeditivos para aplicação de reajuste por migração de faixa etária, no caso em comento, constata a Perícia que o percentual aplicado à última faixa etária acima de 59 anos 110,59%, em termos fáticos, muito destoa dos demais índices aplicados às faixas antecedentes vide ficha financeira fls. 191/193. Dentro do que foi possível à Perícia verificar, inexistem nos autos elementos referentes à base atuarial idônea, que esclareça tecnicamente como foi construído/apurado o índice aplicado nesta última faixa etária, tão superior aos demais, este correspondente a 110,59%, aplicado sobre a mensalidade anterior (R$ 502,30 x 2,105892 = R$ 1.057,79). Tratando-se exclusivamente de reajustes por migração de faixa etária e não reajuste financeiro ou técnico, impossibilitada a Perícia de oferecer opinião acerca de ocorrência ou não abusividade nesta majoração, no entender deste Perito, questão de mérito legal da demanda em curso, não detendo este Auxiliar as necessárias prerrogativas neste sentido. Sendo este o ponto nodal da demanda em curso, não demonstra a empresa Ré como este último índice (ou qualquer outro dos demais relativos à aumentos por faixa etária, unicamente) foi atuarialmente construído, quais variáveis ou premissas atuariais que resultaram no percentual aplicado . Fl. 400: 2- Se a Ré demonstrou a base atuarial que justifique o percentual aplicado. Resposta da Perícia: Considerando a base da insurgência manifestada pelo Demandante em sua peça exordial, residente sobre o percentual de 110,59% ao atingir 59 anos, não foram identificados estudos atuariais específicos sobre esse percentual e acerca desta faixa etária especificamente. Pela sua relevância este aspecto foi abordado no Laudo Pericial - fls. 341, demandando esclarecimento detalhado. Os estudos técnicos acerca do plano contratado, citados no Laudo Pericial, foram examinados pela Perícia e considerados satisfatórios, no entanto, tratam dos índices de majoração de mensalidade sobre todo o plano, baseados em suas premissas financeiras/atuariais - incluindo sinistralidade, e não somente abordando uma única faixa etária, o que, de certa forma, invoca a questão do mutualismo existente em planos coletivos . Sobre o tema, vale destacar o julgado em recente processo que tramitou nesta Comarca: Apelação cível. Direito do consumidor e saúde suplementar. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por mudança de faixa etária. Idoso. Percentual elevado. Sentença de improcedência. Laudo pericial que apontou de maneira inequívoca que não foram apresentados elementos técnicos que demonstrassem a base atuarial para justificar a concentração do índice aplicado na última faixa etária. Abusividade configurada. Aplicação do tema 952 e 1016 do STJ. Sentença que se reforma. Recurso Provido I.? Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cláusula de reajuste, repetição de indébito e compensação por danos morais. A controvérsia origina-se de um reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do segundo autor, idoso, que, ao completar 59 anos, sofreu um aumento superior a 100%. II.? Questão em discussão a)? a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado a beneficiário idoso em contrato de plano de saúde coletivo por adesão; b)? a conformidade do aumento com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.016); c)? a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) ao caso; d)? a existência de danos materiais (valores pagos a maior) e morais a serem compensados. III.? Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável. 2. Embora o reajuste por faixa etária em planos coletivos seja, em tese, válido (Tema 1.016/STJ), sua aplicação não é irrestrita. A legalidade do aumento depende não apenas da observância de critérios matemáticos previstos em normas da ANS, mas também da ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor e discriminem o idoso. 3. O laudo pericial confirmou a observância dos parâmetros de proporcionalidade da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, mas, acertadamente, não emitiu juízo de valor sobre a abusividade do percentual, por se tratar de questão de mérito. O juízo de primeira instância errou ao interpretar a conformidade matemática como um aval irrestrito de legalidade. 4. Um? aumento de 119,41%, aplicado sobre a mensalidade de um consumidor que ingressa na última faixa etária, revela-se manifestamente desproporcional e oneroso, criando uma barreira econômica à sua permanência no plano de saúde, em violação direta aos artigos 4º, I, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, § 3º, veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde mediante a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa norma se aplica aos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente, caso o implemento da idade ocorra na sua vigência, como no caso dos autos, em que o reajuste ocorreu em 2015. 6. Reconhecida a abusividade do reajuste, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros, conforme apurado pela perícia. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a imposição de um reajuste exorbitante a um consumidor idoso gera angústia e insegurança quanto à continuidade de um serviço essencial à sua saúde e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença . (0002158-22.2016.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 14/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, como foi salientado no acórdão acima citado, o percentual aplicado, superior a 100%, é, sob qualquer perspectiva, desarrazoado e onera excessivamente o consumidor, nos exatos termos vedados pelo Tema 1.016/STJ e pelo artigo 51, IV e § 1º, do CDC. Com efeito, um aumento dessa ordem não se presta apenas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas acaba por inviabilizar, na prática, a permanência do beneficiário no plano de saúde. Cria-se verdadeira barreira econômica à continuidade da cobertura assistencial, justamente quando o avanço da idade torna mais provável a utilização dos serviços médicos e mais relevante a proteção conferida pelo contrato. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos corroborou essa conclusão. O expert informou não terem sido apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar a adequação atuarial do índice aplicado à última faixa etária, tampouco evidências capazes de justificar a expressiva concentração do aumento impugnado. Ausente, portanto, a demonstração de base atuarial idônea que legitime o percentual adotado, resta caracterizada a abusividade do reajuste. Reconhecida a invalidade da majoração, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a restituição dos valores indevidamente pagos pela Reclamante em decorrência do reajuste abusivo. A devolução deverá ocorrer na forma simples, por inexistirem elementos que evidenciem má-fé da ré, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTRATO PORMENORIZADO E BASE ATUARIAL IDÔNEA. AUMENTO EXPRESSIVO DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO OBJETIVO DE READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA BRADESCO SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA QUALICORP DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da aplicação de reajustes excessivos pela operadora do plano de saúde. 2. Apelações Cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Saúde S/A em face da sentença que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, determinou a readequação das mensalidades, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, em razão de aumentos que elevaram a mensalidade de R$ 1.817,82, em 2021, para R$ 5.077,58, em 2024, relativamente à consumidora portadora de doenças autoimunes graves e crônicas, com necessidade de tratamento contínuo. 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde e responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de restituição de valores pagos em excesso em razão da declaração de nulidade de cláusula ou critério de reajuste de plano de saúde vigente submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição não se consuma quando a autora questiona reajustes incidentes a partir de 2021 e ajuíza a ação em 2023. 7. Planos coletivos por adesão não se submetem automaticamente aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, mas a ausência de prévia autorização regulatória não confere liberdade irrestrita à operadora para impor percentuais sem transparência, proporcionalidade e base atuarial idônea. 8. A operadora e a administradora devem demonstrar a origem, a metodologia, a memória de cálculo e a base atuarial dos reajustes aplicados, não sendo suficiente a alegação genérica de variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade ou previsão contratual. 9. A confidencialidade de dados ou a invocação da LGPD não afasta o ônus probatório das rés, que podem requerer cautelas processuais adequadas, inclusive juntada sob sigilo ou produção de prova técnica. 10. O reajuste por aumento de sinistralidade somente é legítimo quando a operadora demonstra, por extrato pormenorizado ou documentação técnica equivalente, o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano. 11. A cobrança torna-se abusiva quando reajustes expressivos elevam a mensalidade de R$1.817,82 para R$ 5.077,58 sem comprovação prévia e idônea do aumento de sinistralidade ou da variação dos custos médico-hospitalares. 12. O reajuste por faixa etária exige previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, conforme os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis também aos planos coletivos, ressalvada a hipótese de autogestão. 13. A ausência de prova técnica suficiente para afastar a conclusão de inobservância dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao reajuste por faixa etária mantém a declaração de abusividade. 14. Os índices autorizados pela ANS para planos individuais podem ser adotados, no caso concreto, como parâmetro objetivo, proporcional e transparente para recompor o equilíbrio contratual, diante da falta de prova técnica das rés quanto à regularidade dos reajustes praticados. 15. A cobrança indevida fundada em reajustes expressivos, sucessivos e sem demonstração técnica viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 16. A cobrança abusiva ultrapassa o mero aborrecimento quando coloca em risco concreto a permanência da consumidora no plano de saúde e a continuidade de tratamento essencial, especialmente diante de doenças autoimunes graves e crônicas. 17. A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se revelar insuficiente à compensação do dano. 18. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 19. A indenização por dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 20. Recurso da Bradesco Saúde S/A parcialmente provido. Recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A desprovido. (0832008-47.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, sua configuração decorre das próprias circunstâncias do caso concreto. A imposição de reajuste manifestamente excessivo a consumidora idosa, sem a devida demonstração de sua base técnica e atuarial, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e gera legítima aflição, insegurança e temor quanto à manutenção de serviço essencial à preservação da saúde e da qualidade de vida. Com efeito, a conduta da Reclamada frustrou a legítima expectativa de continuidade da relação contratual em condições compatíveis com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, em flagrante afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A cobrança de valores expressivamente majorados, desacompanhada de justificativa técnica idônea apta a respaldar o percentual aplicado, colocou a beneficiária diante do risco concreto de exclusão indireta do plano de saúde, em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção. Não se pode perder de vista que a contratação de assistência médica suplementar transcende interesses meramente patrimoniais, estando diretamente vinculada à tutela de direitos fundamentais relacionados à saúde, à integridade física e psíquica e à própria dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a indevida elevação do custo do plano de saúde em patamar capaz de comprometer sua continuidade revela lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo quando direcionada justamente ao grupo etário que mais necessita da cobertura assistencial contratada. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua necessária função pedagógica, reputa-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato de assistência à saúde da Autora, a partir de outubro de 2018, determinando o recálculo das mensalidades mediante a aplicação dos índices admitidos pela regulamentação pertinente, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, em montante a ser apurado em fase de liquidação; ii) CONDENAR a Requerida à Restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste declarado abusivo, na forma simples, em quantia a ser apurada em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; iii) CONDENAR a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, além dos juros de mora, desde a citação. Condeno a Ré, destarte, ao pagamento das custas e despesas processuais (perícia), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO MELLO BON
Réu UNIMED NOVA FRIBURGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA
OAB: 126830/RJ
JOSE HELIO SARDELLA ALVIM
OAB: 80210/RJ
JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
OAB: 132629/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MARIA DO CARMO MELLO BON ajuizou ação obrigacional em face de UNIMED NOVA FRIBURGO. Narra que mantém contrato de assistência médica com a Ré há mais de 09 anos e que, ao completar 59 anos de idade, em outubro de 2018, foi surpreendida com o aumento de sua mensalidade de R$ 502,30 para R$ 1.057,79. Sustenta que o reajuste, correspondente à aproximadamente 110% mostra-se excessivo e desproporcional, comprometendo sua capacidade financeira de permanência no contrato e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da cobrança nos valores anteriormente praticados, com a manutenção integral da cobertura contratada, bem como, ao final, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 09/57. À fl. 60, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, sendo indeferida a tutela de urgência. Contestação, às fls. 70/128, defendendo a legalidade dos reajustes, argumentando sobre a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Sustenta que os reajustes seguem critérios técnicos e atuariais indispensáveis à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegou, ainda, que o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de reajuste em razão da mudança de faixa etária. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito à fl. 136. Réplica à fl. 144. Decisão saneadora às fls. 159/157. Suspensão do feito afetado ao tema 1.016 do STJ, à fl. 230, revogada à fl.259. Laudo pericial às fls. 338/347, complementado às fls. 399/401. Alegações finais às fls. 363, 384/386 e 412/414. É o relatório. O feito deve ser julgado antecipadamente na forma do artigo 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do reajuste de aproximadamente 110% aplicado à mensalidade do plano de saúde da Autora, em razão de sua mudança para a faixa etária de 59 anos, bem como à verificação de eventual abusividade da majoração, ainda que se trate de contrato coletivo por adesão. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas voltadas à preservação do equilíbrio contratual e à tutela da parte vulnerável da relação de consumo. Os contratos de plano de saúde se caracterizam como sendo de prestações sucessivas e de longa duração, o que necessariamente envolve execução periódica e continuada, o que vale dizer, que os direitos deles decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. O acordo celebrado entre as partes é do tipo coletivo por adesão, do qual a Demandante é beneficiária. Importante esclarecer que, na hipótese, o reajuste impugnado ocorreu em outubro de 2018, quando a Segurada completou 59 anos. Cumpre destacar que a inexistência de controle prévio da Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre os reajustes aplicados em planos coletivos não afasta a possibilidade de controle jurisdicional quanto à sua legalidade. Assim, permanece plenamente cabível a análise da razoabilidade dos índices empregados e da eventual ocorrência de abuso de direito ou desequilíbrio contratual excessivo, à luz dos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias específicas do caso concreto. Nese ponto, é pacífico que o aumento de mensalidade de plano de saúde em decorrência exclusiva de mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo. É que o reajuste por aumento de idade visa ao reequilíbrio do contrato, não apenas em relação ao contratante, mas também no que diz respeito à coletividade da carteira, não se tratando propriamente de discriminação ou onerosidade excessiva, mas sim adequação dos termos pactuados pelas partes. Sobre o tema, no julgamento do Tema 1.016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob rito dos recursos repetitivos, fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: 1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada , referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Ademais, a Resolução Normativa da ANS nº 563/2022, que revogou a Resolução Normativa nº 63, estabelece em seus arts. 2º e 3º, os parâmetros para os reajustes por mudança de faixa etária, sendo certo que no caso dos autos não houve violação ao que é previsto no referido artigo: Das Faixas Etárias Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - zero a dezoito anos; II - dezenove a vinte e três anos; III - vinte e quatro a vinte e oito anos; IV - vinte e nove a trinta e três anos; V - trinta e quatro a trinta e oito anos; VI - trinta e nove a quarenta e três anos; VII - quarenta e quatro a quarenta e oito anos; VIII - quarenta e nove a cinquenta e três anos; IX - cinquenta e quatro a cinquenta e oito anos; X - cinquenta e nove anos ou mais. Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. De fato, os reajustes anuais dos planos coletivos possuem sistemática distinta dos contratos individuais, submetendo-se à livre negociação e ao monitoramento da ANS, sem vinculação obrigatória aos índices fixados para planos individuais ou familiares. Sobre a questão, insta destacar que reajustes por variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade e faixa etária não são ilícitos por si sós. Todavia, a inexistência de prévia autorização da ANS para os reajustes de planos coletivos não confere à operadora liberdade irrestrita para impor percentuais desprovidos de transparência, proporcionalidade e base atuarial idônea. Sendo assim, sua validade condicionada não apenas à existência de expressa previsão contratual e à observância das normas regulatórias incidentes, mas também à demonstração de que o percentual adotado guarda correspondência com elementos técnicos efetivamente capazes de justificá-lo, afastando-se a imposição de índices arbitrários, desproporcionais ou excessivamente onerosos ao consumidor. Nesse cenário, o controle jurisdicional não se volta à substituição dos critérios técnicos adotados pela operadora, mas à verificação da conformidade do reajuste com os parâmetros legais e consumeristas aplicáveis, especialmente no que concerne aos deveres de informação, à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação de cláusulas e práticas abusivas. Registre-se, por oportuno, que a análise da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos reajustes aplicados - sobretudo quanto à existência de lastro atuarial idôneo e à adequação dos critérios utilizados para sua fixação - demanda conhecimento técnico especializado. Por essa razão, mostrou-se indispensável a produção de prova pericial atuarial, regularmente realizada nos autos, cujas conclusões constituem elemento essencial para a solução da controvérsia: Laudo pericial: Fl. 341/342: Inicialmente, com o máximo respeito, torna-se relevante posicionar o ponto nodal da controvérsia estabelecida, a qual reside na insurgência do Demandante com relação unicamente ao reajuste de faixa etária aplicado sobre sua mensalidade no mês de outubro/2018, quando então teria atingido 59 anos de idade, e sofrido 110,59% de aumento em seu contrato. Os índices de reajuste financeiro e técnico não são abordados em sua tese. Efetivamente, embora não existam impeditivos para aplicação de reajuste por migração de faixa etária, no caso em comento, constata a Perícia que o percentual aplicado à última faixa etária acima de 59 anos 110,59%, em termos fáticos, muito destoa dos demais índices aplicados às faixas antecedentes vide ficha financeira fls. 191/193. Dentro do que foi possível à Perícia verificar, inexistem nos autos elementos referentes à base atuarial idônea, que esclareça tecnicamente como foi construído/apurado o índice aplicado nesta última faixa etária, tão superior aos demais, este correspondente a 110,59%, aplicado sobre a mensalidade anterior (R$ 502,30 x 2,105892 = R$ 1.057,79). Tratando-se exclusivamente de reajustes por migração de faixa etária e não reajuste financeiro ou técnico, impossibilitada a Perícia de oferecer opinião acerca de ocorrência ou não abusividade nesta majoração, no entender deste Perito, questão de mérito legal da demanda em curso, não detendo este Auxiliar as necessárias prerrogativas neste sentido. Sendo este o ponto nodal da demanda em curso, não demonstra a empresa Ré como este último índice (ou qualquer outro dos demais relativos à aumentos por faixa etária, unicamente) foi atuarialmente construído, quais variáveis ou premissas atuariais que resultaram no percentual aplicado . Fl. 400: 2- Se a Ré demonstrou a base atuarial que justifique o percentual aplicado. Resposta da Perícia: Considerando a base da insurgência manifestada pelo Demandante em sua peça exordial, residente sobre o percentual de 110,59% ao atingir 59 anos, não foram identificados estudos atuariais específicos sobre esse percentual e acerca desta faixa etária especificamente. Pela sua relevância este aspecto foi abordado no Laudo Pericial - fls. 341, demandando esclarecimento detalhado. Os estudos técnicos acerca do plano contratado, citados no Laudo Pericial, foram examinados pela Perícia e considerados satisfatórios, no entanto, tratam dos índices de majoração de mensalidade sobre todo o plano, baseados em suas premissas financeiras/atuariais - incluindo sinistralidade, e não somente abordando uma única faixa etária, o que, de certa forma, invoca a questão do mutualismo existente em planos coletivos . Sobre o tema, vale destacar o julgado em recente processo que tramitou nesta Comarca: Apelação cível. Direito do consumidor e saúde suplementar. Plano de saúde coletivo por adesão. Reajuste por mudança de faixa etária. Idoso. Percentual elevado. Sentença de improcedência. Laudo pericial que apontou de maneira inequívoca que não foram apresentados elementos técnicos que demonstrassem a base atuarial para justificar a concentração do índice aplicado na última faixa etária. Abusividade configurada. Aplicação do tema 952 e 1016 do STJ. Sentença que se reforma. Recurso Provido I.? Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cláusula de reajuste, repetição de indébito e compensação por danos morais. A controvérsia origina-se de um reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde do segundo autor, idoso, que, ao completar 59 anos, sofreu um aumento superior a 100%. II.? Questão em discussão a)? a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado a beneficiário idoso em contrato de plano de saúde coletivo por adesão; b)? a conformidade do aumento com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.016); c)? a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) ao caso; d)? a existência de danos materiais (valores pagos a maior) e morais a serem compensados. III.? Razões de decidir 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o equilíbrio contratual e a proteção da parte vulnerável. 2. Embora o reajuste por faixa etária em planos coletivos seja, em tese, válido (Tema 1.016/STJ), sua aplicação não é irrestrita. A legalidade do aumento depende não apenas da observância de critérios matemáticos previstos em normas da ANS, mas também da ausência de percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor e discriminem o idoso. 3. O laudo pericial confirmou a observância dos parâmetros de proporcionalidade da Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, mas, acertadamente, não emitiu juízo de valor sobre a abusividade do percentual, por se tratar de questão de mérito. O juízo de primeira instância errou ao interpretar a conformidade matemática como um aval irrestrito de legalidade. 4. Um? aumento de 119,41%, aplicado sobre a mensalidade de um consumidor que ingressa na última faixa etária, revela-se manifestamente desproporcional e oneroso, criando uma barreira econômica à sua permanência no plano de saúde, em violação direta aos artigos 4º, I, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, § 3º, veda a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde mediante a cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa norma se aplica aos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente, caso o implemento da idade ocorra na sua vigência, como no caso dos autos, em que o reajuste ocorreu em 2015. 6. Reconhecida a abusividade do reajuste, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros, conforme apurado pela perícia. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a imposição de um reajuste exorbitante a um consumidor idoso gera angústia e insegurança quanto à continuidade de um serviço essencial à sua saúde e dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença . (0002158-22.2016.8.19.0015 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 14/05/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, como foi salientado no acórdão acima citado, o percentual aplicado, superior a 100%, é, sob qualquer perspectiva, desarrazoado e onera excessivamente o consumidor, nos exatos termos vedados pelo Tema 1.016/STJ e pelo artigo 51, IV e § 1º, do CDC. Com efeito, um aumento dessa ordem não se presta apenas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas acaba por inviabilizar, na prática, a permanência do beneficiário no plano de saúde. Cria-se verdadeira barreira econômica à continuidade da cobertura assistencial, justamente quando o avanço da idade torna mais provável a utilização dos serviços médicos e mais relevante a proteção conferida pelo contrato. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos corroborou essa conclusão. O expert informou não terem sido apresentados elementos técnicos suficientes para demonstrar a adequação atuarial do índice aplicado à última faixa etária, tampouco evidências capazes de justificar a expressiva concentração do aumento impugnado. Ausente, portanto, a demonstração de base atuarial idônea que legitime o percentual adotado, resta caracterizada a abusividade do reajuste. Reconhecida a invalidade da majoração, impõe-se o restabelecimento do equilíbrio contratual, com a restituição dos valores indevidamente pagos pela Reclamante em decorrência do reajuste abusivo. A devolução deverá ocorrer na forma simples, por inexistirem elementos que evidenciem má-fé da ré, incidindo correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTRATO PORMENORIZADO E BASE ATUARIAL IDÔNEA. AUMENTO EXPRESSIVO DA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONSUMADA. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO OBJETIVO DE READEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA BRADESCO SAÚDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA QUALICORP DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da aplicação de reajustes excessivos pela operadora do plano de saúde. 2. Apelações Cíveis interpostas por Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Saúde S/A em face da sentença que reconheceu a abusividade de reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, determinou a readequação das mensalidades, condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores pagos em excesso e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, em razão de aumentos que elevaram a mensalidade de R$ 1.817,82, em 2021, para R$ 5.077,58, em 2024, relativamente à consumidora portadora de doenças autoimunes graves e crônicas, com necessidade de tratamento contínuo. 3. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde e responde solidariamente com a operadora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de restituição de valores pagos em excesso em razão da declaração de nulidade de cláusula ou critério de reajuste de plano de saúde vigente submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prescrição não se consuma quando a autora questiona reajustes incidentes a partir de 2021 e ajuíza a ação em 2023. 7. Planos coletivos por adesão não se submetem automaticamente aos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, mas a ausência de prévia autorização regulatória não confere liberdade irrestrita à operadora para impor percentuais sem transparência, proporcionalidade e base atuarial idônea. 8. A operadora e a administradora devem demonstrar a origem, a metodologia, a memória de cálculo e a base atuarial dos reajustes aplicados, não sendo suficiente a alegação genérica de variação de custos médico-hospitalares, sinistralidade ou previsão contratual. 9. A confidencialidade de dados ou a invocação da LGPD não afasta o ônus probatório das rés, que podem requerer cautelas processuais adequadas, inclusive juntada sob sigilo ou produção de prova técnica. 10. O reajuste por aumento de sinistralidade somente é legítimo quando a operadora demonstra, por extrato pormenorizado ou documentação técnica equivalente, o incremento na proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano. 11. A cobrança torna-se abusiva quando reajustes expressivos elevam a mensalidade de R$1.817,82 para R$ 5.077,58 sem comprovação prévia e idônea do aumento de sinistralidade ou da variação dos custos médico-hospitalares. 12. O reajuste por faixa etária exige previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, conforme os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis também aos planos coletivos, ressalvada a hipótese de autogestão. 13. A ausência de prova técnica suficiente para afastar a conclusão de inobservância dos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis ao reajuste por faixa etária mantém a declaração de abusividade. 14. Os índices autorizados pela ANS para planos individuais podem ser adotados, no caso concreto, como parâmetro objetivo, proporcional e transparente para recompor o equilíbrio contratual, diante da falta de prova técnica das rés quanto à regularidade dos reajustes praticados. 15. A cobrança indevida fundada em reajustes expressivos, sucessivos e sem demonstração técnica viola a boa-fé objetiva e o dever de transparência, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 16. A cobrança abusiva ultrapassa o mero aborrecimento quando coloca em risco concreto a permanência da consumidora no plano de saúde e a continuidade de tratamento essencial, especialmente diante de doenças autoimunes graves e crônicas. 17. A indenização por danos morais de R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se revelar insuficiente à compensação do dano. 18. A restituição dos valores pagos em excesso deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, com juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 19. A indenização por dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. 20. Recurso da Bradesco Saúde S/A parcialmente provido. Recurso da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A desprovido. (0832008-47.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 10/06/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao dano moral, sua configuração decorre das próprias circunstâncias do caso concreto. A imposição de reajuste manifestamente excessivo a consumidora idosa, sem a devida demonstração de sua base técnica e atuarial, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e gera legítima aflição, insegurança e temor quanto à manutenção de serviço essencial à preservação da saúde e da qualidade de vida. Com efeito, a conduta da Reclamada frustrou a legítima expectativa de continuidade da relação contratual em condições compatíveis com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, em flagrante afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. A cobrança de valores expressivamente majorados, desacompanhada de justificativa técnica idônea apta a respaldar o percentual aplicado, colocou a beneficiária diante do risco concreto de exclusão indireta do plano de saúde, em razão da inviabilidade econômica de sua manutenção. Não se pode perder de vista que a contratação de assistência médica suplementar transcende interesses meramente patrimoniais, estando diretamente vinculada à tutela de direitos fundamentais relacionados à saúde, à integridade física e psíquica e à própria dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a indevida elevação do custo do plano de saúde em patamar capaz de comprometer sua continuidade revela lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo quando direcionada justamente ao grupo etário que mais necessita da cobertura assistencial contratada. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua necessária função pedagógica, reputa-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado ao contrato de assistência à saúde da Autora, a partir de outubro de 2018, determinando o recálculo das mensalidades mediante a aplicação dos índices admitidos pela regulamentação pertinente, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença, em montante a ser apurado em fase de liquidação; ii) CONDENAR a Requerida à Restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste declarado abusivo, na forma simples, em quantia a ser apurada em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; iii) CONDENAR a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, além dos juros de mora, desde a citação. Condeno a Ré, destarte, ao pagamento das custas e despesas processuais (perícia), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.