Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0002073-98.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.500,00 Autor(s): Anderson Luiz Leandro da Silva (RG: 83149159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.465.869-84) Rua Tangará, 400 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Danilo Benelli (RG: 106432732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.633.289-94) Rua Tangará, 394 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Fernando Felipe Souza Marques (RG: 126913389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.644.049-17) Rua Tangará, 380 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Katia Regina Lucio Munhoz (RG: 92787486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.916.389-71) Rua Tangará, 400 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 LUCIANA DA SILVA SANTOS (RG: 10491146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.777.259-40) Rua Tangará, 394 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Luciana Gomes MArques (RG: 105383690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.731.219-63) Rua Tangará, 380 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Luiz Augusto Grande (RG: 71889866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.060.589-70) Rua Tangará, 384 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 ROBSON DE PONTES FAVARÃO (RG: 98132830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.109.719-80) Rua Tangará, 390 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Sandra Grande (RG: 78408090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.514.699-80) Rua Tangará, 384 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Réu(s): DAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 28.344.947/0001-39) Rua Rudolfo Zorzo, 538 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-114 DENISE ALVES DE SOUSA (CPF/CNPJ: 050.390.249-75) Rua Rodolfo Zorzo, 538 - Panorama - TOLEDO/PR - Telefone(s): 99901-7410 GEAN CARLOS LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Três de Outubro, 311 Ap. 602 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-180 Turim Empreendimentos & Incorporadora de Imoveis Ltda (CPF/CNPJ: 28.433.483/0001-37) Rua Waldemar Rossoni, 557 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-250 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação ordinária em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em síntese) que as residências adquiridas da Ré Turim passaram a apresentar rachaduras, deslocamentos e outras manifestações patológicas relacionadas ao muro de arrimo comum às unidades. Sustentou que o quadro decorreu de falhas construtivas e da posterior retirada de terra no imóvel confrontante. Ao final, pediu a condenação da Ré a reparar os vícios e a indenizar os danos morais sofridos. A parte Ré foi citada e apresentou a contestação, rebatendo as alegações da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. Foi deferida a denunciação da lide. A Litisdenunciada foi citada e apresentou contestação. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Foi proferida sentença de extinção parcial, em relação à litisdenunciada. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA ORIGEM DOS VÍCIOS E RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: - Dos Vícios nos Imóveis: A título introdutório, consigne-se que a aquisição de imóveis residenciais construídos e comercializados por empresa que atua profissionalmente no mercado imobiliário caracteriza relação de consumo. Assim, a parte Autora figura como destinatária final dos imóveis, enquanto a parte Ré Turim enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva, como consabido, dispensa investigação sobre culpa e exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A exoneração depende da comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os vícios estruturais ocultos permanecem sujeitos à tutela consumerista quando se manifestam no período de vida útil razoavelmente esperado para o imóvel. Outrossim, em matéria de construção civil, essa disciplina convive com os arts. 618 e 927 do Código Civil, especialmente quando as falhas comprometem a solidez, a segurança ou a adequada utilização da edificação. A responsabilidade decorrente das intervenções realizadas no imóvel confrontante submete-se também aos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. O proprietário pode construir em seu terreno, conforme art. 1.299 do mesmo diploma, desde que preserve os direitos dos vizinhos e observe as normas administrativas e técnicas. Dito isso, cabe agora destacar que a controvérsia dos autos relativa aos danos nos imóveis provém de duas fontes causais. A primeira corresponde às condições de concepção e execução do muro de arrimo construído no empreendimento da parte Ré Turim. A segunda decorre da posterior movimentação de terra no lote confrontante utilizado pela parte Ré Denise e pela parte Ré DAS. Nessa seara, a prova pericial (seq. 719) examinou as cinco residências, o muro de arrimo, as intervenções executadas no imóvel vizinho, as fotografias juntadas ao processo, os projetos apresentados e os laudos particulares produzidos por ambos os polos. A perita também realizou vistorias presenciais nas datas de 28/10/2024 e 25/02/2025. A análise técnica identificou falhas relacionadas à ausência de projeto estrutural suficientemente demonstrado, à inexistência de estudo geotécnico, ao dimensionamento da fundação, à descontinuidade de elementos estruturais e às condições de drenagem do conjunto. A resposta ao quesito n. 10 sintetiza o núcleo da conclusão pericial. Veja-se: 10. Qual o evento principal que desencadeou a patologia diagnosticada? Caso este evento não tivesse ocorrido, é possível afirmar que as patologias presentes na casa dos Autores não existiriam? Resposta: O desencadeador das patologias foi a ausência de projeto estrutural, fundação e estudo geotécnico do muro de arrimo. Não é possível afirmar, o que se pode alegar é que a movimentação do solo contribuiu, porém não é um fator isolado determinante. O laudo pericial, nesse sentido, estabelece uma hierarquia causal. Os vícios vinculados à concepção, ao dimensionamento e à execução do muro constituem a causa predominante das patologias. Mas a movimentação posterior do terreno participou do desenvolvimento do quadro e contribuiu para sua manifestação ou agravamento. Nos termos periciados, a estrutura de contenção deveria conservar estabilidade diante dos esforços inerentes à função para a qual foi executada, considerando as características do terreno, a carga do aterro, a drenagem e as condições previsíveis de interação com os lotes confrontantes. Já as escavações realizadas posteriormente alteraram as condições de confinamento e apoio do terreno, de forma que é inegável que essa intervenção guarda nexo causal com os danos, pois aumentou a vulnerabilidade de uma estrutura previamente inadequada e contribuiu para o aparecimento ou intensificação das fissuras e deslocamentos. Vale dizer, a participação da escavação integra o encadeamento fático que levou aos danos nos imóveis da parte Autora. Colhe-se, por oportuno, as conclusões periciais expostas no final do laudo, “in verbis”: CONCLUSÃO Por meio da inspeção pericial realizada, confrontando-se com as informações constantes nos autos, em relação aos problemas reclamados, pode- se CONCLUIR efetivamente que: As análises periciais indicam, de forma clara, a ausência do projeto estrutural e executivo do muro de arrimo, elemento essencial à contenção de empuxos em terrenos inclinados. Tal omissão representa falha técnica grave, em desacordo com as normas, NBR 11682:2009 e NBR 8681:2004, que exigem dimensionamento baseado em ensaios geotécnicos. A inexistência de estudos prévios, como sondagens (SPT) e ensaios laboratoriais, compromete a avaliação da capacidade de carga do solo, dos empuxos atuantes e da estabilidade global do sistema muro–solo, configurando risco potencial à integridade das edificações e à segurança dos usuários. O muro de arrimo apresenta manifestações patológicas relevantes, como fissuras longitudinais, deslocamentos, desagregação do concreto e descontinuidade da armadura, resultantes de execução deficiente e ausência de projeto técnico. Foram constatadas falhas de ancoragem entre pilares e vigas, e, no caso do muro de divisa, a inexistência de integração estrutural adequada com o sistema de contenção. Ainda a ausência de viga de respaldo no coroamento do muro, comprometendo a estabilidade e o travamento final da estrutura. As fundações das unidades habitacionais apresentam-se tecnicamente insuficientes, com evidências de recalques diferenciais e perda de apoio, especialmente nas regiões próximas aos muros limítrofes. Observa-se ainda quantidade reduzida de estacas, aparentemente incompatível com a tipologia das edificações e as condições do terreno. A inexistência de estudos geotécnicos impossibilita a verificação da adequação da fundação ao perfil do solo, sugerindo possível subdimensionamento e execução em desacordo com as normas da ABNT, notadamente a NBR 6122 (Projeto e execução de fundações). A movimentação de solo observada no entorno, causada por escavações a jusante das edificações sem contenção ou medidas de controle, contribuiu para o desequilíbrio do sistema solo-estrutura. No entanto, a extensão, o padrão e a distribuição das fissuras decorrem da interação entre essa movimentação e outras falhas construtivas já existentes, como a insuficiência das fundações e a ausência de um sistema de contenção adequado, não sendo possível atribuir os danos exclusivamente à movimentação do solo. A estimativa orçamentária total para as intervenções é de R$ 273.184,23 (duzentos e setenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 145.068,29 referentes às cinco edificações afetadas e R$ 128.115,94 ao muro de arrimo, conforme quadro-resumo anexo. Os valores foram calculados com base em inspeção visual e custos médios de mercado, mantendo caráter preliminar. Diante da ausência de projetos estruturais, é obrigatória a contratação de empresa especializada para definição técnica precisa, conforme as normas ABNT NBR 14653 e NBR 12722. Inclusive, a prova oral constante dos autos confirma a realização da movimentação de terra e sua proximidade temporal com a percepção dos danos. A testemunha José Carlos Hechmann (seq. 871.9) e a testemunha Nédio Antônio Hechmann (seq. 871.5) afirmaram que participaram da construção e que a execução seguiu as orientações recebidas. Também relacionaram o agravamento do muro à retirada de solo no lote posterior. Ismael Wilson Cadamuro (seq. 871.7), engenheiro civil, explicou que a escavação teria descalçado a fundação e provocado o deslocamento do muro como corpo rígido. Wagner Fernandes Quinquiolo (seq. 871.3) confirmou a vistoria da Defesa Civil e esclareceu que a restrição de uso decorreu das rachaduras indicativas de movimentação. Acrescentou que a inspeção possuía caráter visual e emergencial, sem capacidade para avaliar a existência, o dimensionamento ou a qualidade do muro de arrimo. A esse despeito, a percepção dos moradores de que as casas não apresentavam problemas visíveis antes da escavação também se concilia com a existência de vícios ocultos. Isso porque deficiências de projeto, fundação e contenção podem permanecer sem manifestação aparente até que determinada alteração no equilíbrio do solo revele a vulnerabilidade preexistente. Nesse sentido, o conjunto probatório conduz à conclusão de que as patologias decorreram predominantemente das falhas construtivas do muro de arrimo executado no empreendimento da parte Ré Turim, sendo que a movimentação de terra promovida no imóvel confrontante contribuiu para a desestabilização e para o agravamento das manifestações. Assim, uma vez estabelecidas as causas, passa-se à análise da responsabilidade civil de cada Réu. - Responsabilidade da parte Ré Turim Empreendimentos & Incorporadora de Imóveis Ltda.: A parte Ré Turim construiu e comercializou as unidades residenciais adquiridas pela parte Autora. Também executou, diretamente ou por profissionais contratados, o muro de arrimo destinado à contenção do aterro e à proteção das edificações. Ora, o muro integra funcionalmente o empreendimento, cuja finalidade estrutural está vinculada à estabilidade das residências, dos quintais e do solo sobre o qual as unidades foram implantadas. Evidente, pois, que deficiências em sua concepção ou execução caracterizam defeito do serviço fornecido aos adquirentes. Como já dito acima, a perícia identificou como desencadeadores das patologias a ausência de projeto estrutural, a deficiência de fundação e a falta de estudo geotécnico. Esses elementos pertencem à esfera técnica e empresarial da construtora e incorporadora. Portanto, cabia à parte Ré Turim planejar a implantação do empreendimento de acordo com a topografia do terreno, dimensionar a contenção, verificar as características do solo, estruturar a drenagem e conservar documentação técnica apta a demonstrar a segurança da solução adotada. A esse despeito, a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não transfere ao agente financeiro a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução. A vistoria destinada à liberação de financiamento possui finalidade própria e não certifica, com eficácia exoneratória, a inexistência de vícios ocultos ou a conformidade de todos os elementos estruturais. Da mesma forma, a alegação de entrega das unidades sem fissuras aparentes também não afasta a responsabilidade. Como mencionado, a perícia identificou falhas ocultas relacionadas ao sistema de contenção, de modo que a manifestação posterior é compatível com vício de origem que se exterioriza ao longo do uso ou após alteração das condições do terreno. Em todo caso, a responsabilidade da parte Ré Turim é objetiva, abrangendo a recomposição integral dos danos suportados pela parte Autora. Nas relações externas com os consumidores, a concorrência de causas permite a solidariedade entre os responsáveis pelo resultado indivisível. - Responsabilidade da parte Ré Denise Alves de Sousa: A parte Ré Denise era proprietária do imóvel confrontante no período em que ocorreu a retirada de terra. Nesse caso, o exercício das faculdades inerentes à propriedade deve observar os direitos dos imóveis vizinhos. A execução de corte de solo junto à divisa, em terreno situado em cota inferior, exigia avaliação técnica prévia, contenção compatível e adoção de providências destinadas a preservar a estabilidade das estruturas existentes. Uma vez sendo certo que a movimentação do solo contribuiu para as patologias, essa participação causal é suficiente para caracterizar o dever de reparar, ainda que a intervenção represente fator secundário diante das falhas construtivas do muro. Vale ressaltar que a construção de contenção emergencial após o aparecimento das fissuras, não elimina os efeitos da alteração anterior do solo, nem recompõe automaticamente os danos já produzidos. A parte Ré Denise responde, portanto, pela contribuição causal relacionada à escavação e às condições em que a intervenção ocorreu, na forma dos já mencionados arts. 186, 927, 942 e 1.299 do Código Civil. - Responsabilidade da parte Ré DAS Empreendimentos Imobiliários Eireli – ME A parte Ré DAS participou do empreendimento executado no lote confrontante, vinculada à realização das obras conduzidas pela parte Ré Denise. Nessa qualidade, a atividade empresarial de construção impõe dever técnico de prevenção. Entretanto, a perícia reconheceu a contribuição da movimentação do solo para o quadro patológico, o que, somada à ausência de demonstração de planejamento preventivo suficiente, vincula a atuação da parte Ré DAS ao agravamento do risco (nexo causal). Ou seja, a responsabilidade da empresa decorre de sua participação material e técnica na intervenção realizada no terreno confrontante, sendo irrelevante a sua relação com a parte Ré Denise. Isto é, perante a parte Autora, a parte Ré DAS responde solidariamente pelo resultado danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. - Responsabilidade da parte Denunciada Gean Carlos Lima: A responsabilidade civil do profissional liberal exige demonstração de conduta culposa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a parte Denunciada Gean Carlos Lima reconheceu, em contestação, sua condição de responsável técnico pelas obras executadas pela parte Ré DAS e pela parte Ré Denise. Essa atuação abrangia o dever de orientar tecnicamente a intervenção, avaliar seus riscos e adotar medidas destinadas à preservação dos imóveis confrontantes. Nesse ponto em particular, é evidente que o responsável técnico tinha condições profissionais de identificar que a retirada de solo em cota inferior poderia alterar o confinamento e o apoio lateral do terreno. Também lhe incumbia orientar a sequência executiva, definir a necessidade de contenção provisória ou definitiva e impedir intervenção capaz de expor as fundações vizinhas. Nestes termos, a omissão desses cuidados caracteriza culpa profissional e estabelece vínculo regressivo com a parcela de responsabilidade atribuída à parte Ré Denise e à parte Ré DAS. 2.2 – DAS INDENIZAÇÕES: - Danos Materiais: Como consabido, a indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [1] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [2] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[3] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[4]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [5] Por sua vez, o art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 499 do Código de Processo Civil autorizam a conversão da obrigação em perdas e danos quando houver requerimento da parte credora ou quando as circunstâncias concretas indicarem que a tutela específica não proporcionará resultado prático eficiente. Na hipótese, a parte Autora formulou pedido sucessivo de condenação ao pagamento das perdas e danos necessários à solução das patologias descritas na petição inicial. Existe, portanto, requerimento expresso que autoriza a adoção imediata da tutela indenizatória, sem alteração dos limites objetivos da demanda. A prova pericial constatou as deficiências estruturais do muro de arrimo e as manifestações patológicas existentes nas residências, indicou os serviços necessários à recuperação do conjunto e apresentou estimativa orçamentária individualizada. O laudo contemplou os custos relativos à intervenção no muro de arrimo e às reparações específicas nas edificações, reunindo os valores na síntese orçamentária constante do item 6.3 do laudo de seq. 719.1, no total de R$ 273.184,23, assim divididos: a) R$ 27.558,64 para o Autor Anderson; b) R$ 27.558,64 para o Autor Danilo; c) R$ 35.237,51 para o Autor Robson; d) R$ 35.237,51 para o Autor Luiz; e) R$ 19.475,99 para o Autor Fernando; f) R$ 128.115,94 para a restruturação do muro de arrimo. Essa quantificação realizada pela auxiliar do juízo decorreu de vistoria presencial, levantamento das patologias, definição dos métodos de correção e aplicação de parâmetros técnicos de custo, devendo ser o primeiro critério utilizado para fins de indenização da parte Autora. A condenação em obrigação de fazer exigiria uma fase executiva complexa. Seria necessária a apresentação de projeto pelos próprios responsáveis, a fiscalização de sua adequação, a definição da sequência construtiva, o acompanhamento das obras, a solução de divergências técnicas e a eventual imposição de medidas coercitivas. O histórico de atribuição recíproca de responsabilidade entre as partes Rés indica elevada probabilidade de novos conflitos quanto à escolha do profissional, ao método executivo, ao cronograma e à qualidade dos serviços. A condenação em obrigação de fazer exigiria uma fase executiva complexa. Seria necessária a apresentação de projeto pelos próprios responsáveis, a fiscalização de sua adequação, a definição da sequência construtiva, o acompanhamento das obras, a solução de divergências técnicas e a eventual imposição de medidas coercitivas. À propósito, o histórico de atribuição recíproca de responsabilidade entre as partes Rés indica elevada probabilidade de novos conflitos quanto à escolha do profissional, ao método executivo, ao cronograma e à qualidade dos serviços. Isso apenas arrastaria ainda mais a entrega da tutela jurisdicional, que já vem se prolongando no tempo desde o ano de 2020. Isso tudo sem mencionar que a entrega da execução material às partes responsáveis pelo dano também criaria uma relação prolongada entre os moradores e os agentes cuja atuação originou ou agravou as patologias. Dessa forma, o pagamento do equivalente econômico permite que a parte Autora contrate profissionais de sua confiança, defina a execução conforme projeto técnico próprio e administre diretamente a recuperação dos imóveis. Ou seja, a conversão imediata da obrigação apresenta maior aptidão para encerrar o conflito e concretizar a reparação. Por derradeiro, mencione-se que a indenização material deverá corresponder à soma integral dos valores discriminados pela perita para a recuperação do muro de arrimo e para o reparo das cinco residências, conforme a citada síntese orçamentária do item 6.3 do laudo pericial. - Danos Morais: O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é sofrimento causado por abalo na “alma”. Sobre o tema, o insigne professor Sérgio Cavalieri Filho[6] afirma: "Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Com efeito, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade. Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral. Fixadas tais premissas, no caso em exame, é preciso considerar que as patologias atingiram a estabilidade do muro de arrimo e repercutiram nas residências, tendo até mesmo a Defesa Civil recomendado restrição de uso diante das rachaduras e da movimentação constatada. Tanto é que a prova oral retratou, ainda, receio de colapso, necessidade de intervenções emergenciais e prolongada insegurança sobre a estabilidade das casas. A testemunha Ismael Wilson Cadamuro (seq. 871.7) relatou que alertou sobre risco grave caso nenhuma providência fosse adotada. Ora, a moradia constitui espaço de segurança, privacidade e estabilidade familiar. A exposição prolongada a risco estrutural, com restrição de utilização e incerteza quanto à possibilidade de colapso, ultrapassa transtornos cotidianos relacionados a reparos comuns. Outrossim, a jurisprudência do e.TJPR reconhece dano moral quando vícios construtivos graves frustram a expectativa de moradia digna ou submetem os ocupantes a condições habitacionais inseguras. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, reconhecendo a existência de vício construtivos no revestimento cerâmico do imóvel e condenando a parte requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de compensação por dano moral. A parte apelante argumenta sobre a culpa concorrente pela ausência de manutenção preventiva do sistema cerâmico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a construtora é responsável por vícios construtivos no revestimento cerâmico do imóvel e se os danos materiais e morais pleiteados pelos autores são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou comprovada a existência de vício construtivo no revestimento cerâmico do imóvel, resultando na responsabilidade da construtora pelos danos materiais. O valor dos danos materiais foi adequadamente fixado com base em laudo pericial, sem evidências de superfaturamento. O dano moral foi reconhecido devido à frustração da expectativa de moradia digna, considerando a gravidade dos vícios construtivos. A quantia de R$ 4.000,00 fixada a título de danos morais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios foram majorados em 3% em razão da complexidade da causa e manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Tese de julgamento: a responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, sendo possível a indenização por danos materiais e compensação por danos morais, independentemente da alegação de má conservação ou expiração de garantia, desde que comprovados os danos e a frustração da expectativa de moradia digna._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 618; CPC/2015, art. 375; CDC, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066646-60.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 13.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002505-58.2021.8.16.0049, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008603-63.2019.8.16.0038, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001560-69.2011.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.02.2023. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos problemas no revestimento cerâmico do imóvel, que apresentava vícios construtivos, como desplacamento dos pisos. A construtora tentou se defender dizendo que os problemas eram por falta de manutenção, mas o laudo pericial comprovou que a culpa era dela, devido à má qualidade dos materiais e à execução inadequada do serviço. Além disso, o tribunal também reconheceu que os danos causaram transtornos ao proprietário, o que justificou a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que condenou a construtora a ressarcir os prejuízos e a pagar a indenização. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012881-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026) No que se refere ao valor da indenização, é resumir que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado. Assim, o arbitramento da indenização fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, objetivando reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, cuidando para não fixar valor irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano, e nem fixar valor exagerado, que importe no enriquecimento ilícito da vítima. Sopesando tais circunstâncias, é razoável e proporcional o arbitramento do valor do dano moral em R$ 10.000,00. 2.3 - SUCUMBÊNCIA: Na forma do art. 82, §2º, do CPC, obtendo a Autora êxito na demanda, deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927, 942 e 1.299 do Código Civil, nos artigos 14 e 84, §1º, ambos do CDC, bem como na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora pelos danos materiais causados nos imóveis, da seguinte forma: a) R$ 27.558,64 para o Autor Anderson; b) R$ 27.558,64 para o Autor Danilo; c) R$ 35.237,51 para o Autor Robson; d) R$ 35.237,51 para o Autor Luiz; e) R$ 19.475,99 para o Autor Fernando. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (14/07/2025) até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora pelos danos causados no muro de arrimo, no valor de R$ 128.115,94, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (14/07/2025) até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar os Réus, solidariamente, a indenizar cada um dos Autores pelos danos morais sofridos, no importe individual de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais; d) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação. Quanto à denunciação da lide, julgo-a procedente para o fim de declarar a responsabilidade do Litisdenunciado Gean Carlos Lima pelos valores cujos Denunciantes DENISE ALVES DE SOUSA e DAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME foram condenados, observado o limite da parcela interna de cada devedor solidário. Sem condenação em honorários, pois houve a aceitação da litisdenunciação. Intime-se. [1] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [3] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [4] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [5] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [6] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2010, pág. 87. Toledo, 20 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANDERSON LUIZ LEANDRO DA SILVA
Autor DANILO BENELLI
Réu DAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS EIRELI ME
Réu DENISE ALVES DE SOUSA
Autor FERNANDO FELIPE SOUZA MARQUES
Réu GEAN CARLOS LIMA
Autor KATIA REGINA LUCIO MUNHOZ
Autor LUCIANA DA SILVA SANTOS
Autor LUCIANA GOMES MARQUES
Autor LUIZ AUGUSTO GRANDE
Autor ROBSON DE PONTES FAVARãO
Autor SANDRA GRANDE
Réu TURIM EMPREENDIMENTOS & INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSNI JOSE ZORZO
OAB: 41933/PR
FELIPE HECK SOARES
OAB: 65418/PR
CRICIELE KARINE KLEIN RETTORE
OAB: 63504/PR
EVERTON BOGONI
OAB: 33784/PR
PAULO ROBERTO GONÇALVES JÚNIOR
OAB: 65416/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0002073-98.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$121.500,00 Autor(s): Anderson Luiz Leandro da Silva (RG: 83149159 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.465.869-84) Rua Tangará, 400 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Danilo Benelli (RG: 106432732 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.633.289-94) Rua Tangará, 394 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Fernando Felipe Souza Marques (RG: 126913389 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.644.049-17) Rua Tangará, 380 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Katia Regina Lucio Munhoz (RG: 92787486 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.916.389-71) Rua Tangará, 400 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 LUCIANA DA SILVA SANTOS (RG: 10491146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.777.259-40) Rua Tangará, 394 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Luciana Gomes MArques (RG: 105383690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.731.219-63) Rua Tangará, 380 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Luiz Augusto Grande (RG: 71889866 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.060.589-70) Rua Tangará, 384 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 ROBSON DE PONTES FAVARÃO (RG: 98132830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.109.719-80) Rua Tangará, 390 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Sandra Grande (RG: 78408090 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.514.699-80) Rua Tangará, 384 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-224 Réu(s): DAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME (CPF/CNPJ: 28.344.947/0001-39) Rua Rudolfo Zorzo, 538 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-114 DENISE ALVES DE SOUSA (CPF/CNPJ: 050.390.249-75) Rua Rodolfo Zorzo, 538 - Panorama - TOLEDO/PR - Telefone(s): 99901-7410 GEAN CARLOS LIMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Três de Outubro, 311 Ap. 602 - Vila Industrial - TOLEDO/PR - CEP: 85.904-180 Turim Empreendimentos & Incorporadora de Imoveis Ltda (CPF/CNPJ: 28.433.483/0001-37) Rua Waldemar Rossoni, 557 - Jardim Gisela - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-250 Sentença Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem. Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada, moveu a presente ação ordinária em face da parte Ré, também qualificada, alegando (em síntese) que as residências adquiridas da Ré Turim passaram a apresentar rachaduras, deslocamentos e outras manifestações patológicas relacionadas ao muro de arrimo comum às unidades. Sustentou que o quadro decorreu de falhas construtivas e da posterior retirada de terra no imóvel confrontante. Ao final, pediu a condenação da Ré a reparar os vícios e a indenizar os danos morais sofridos. A parte Ré foi citada e apresentou a contestação, rebatendo as alegações da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte Autora impugnou a contestação. Foi deferida a denunciação da lide. A Litisdenunciada foi citada e apresentou contestação. A parte Autora impugnou a contestação. O feito foi saneado e organizado. Foi proferida sentença de extinção parcial, em relação à litisdenunciada. Em instrução processual foram produzidas as provas. As partes apresentaram alegações finais. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – DA ORIGEM DOS VÍCIOS E RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: - Dos Vícios nos Imóveis: A título introdutório, consigne-se que a aquisição de imóveis residenciais construídos e comercializados por empresa que atua profissionalmente no mercado imobiliário caracteriza relação de consumo. Assim, a parte Autora figura como destinatária final dos imóveis, enquanto a parte Ré Turim enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade objetiva, como consabido, dispensa investigação sobre culpa e exige a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal. A exoneração depende da comprovação de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os vícios estruturais ocultos permanecem sujeitos à tutela consumerista quando se manifestam no período de vida útil razoavelmente esperado para o imóvel. Outrossim, em matéria de construção civil, essa disciplina convive com os arts. 618 e 927 do Código Civil, especialmente quando as falhas comprometem a solidez, a segurança ou a adequada utilização da edificação. A responsabilidade decorrente das intervenções realizadas no imóvel confrontante submete-se também aos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. O proprietário pode construir em seu terreno, conforme art. 1.299 do mesmo diploma, desde que preserve os direitos dos vizinhos e observe as normas administrativas e técnicas. Dito isso, cabe agora destacar que a controvérsia dos autos relativa aos danos nos imóveis provém de duas fontes causais. A primeira corresponde às condições de concepção e execução do muro de arrimo construído no empreendimento da parte Ré Turim. A segunda decorre da posterior movimentação de terra no lote confrontante utilizado pela parte Ré Denise e pela parte Ré DAS. Nessa seara, a prova pericial (seq. 719) examinou as cinco residências, o muro de arrimo, as intervenções executadas no imóvel vizinho, as fotografias juntadas ao processo, os projetos apresentados e os laudos particulares produzidos por ambos os polos. A perita também realizou vistorias presenciais nas datas de 28/10/2024 e 25/02/2025. A análise técnica identificou falhas relacionadas à ausência de projeto estrutural suficientemente demonstrado, à inexistência de estudo geotécnico, ao dimensionamento da fundação, à descontinuidade de elementos estruturais e às condições de drenagem do conjunto. A resposta ao quesito n. 10 sintetiza o núcleo da conclusão pericial. Veja-se: 10. Qual o evento principal que desencadeou a patologia diagnosticada? Caso este evento não tivesse ocorrido, é possível afirmar que as patologias presentes na casa dos Autores não existiriam? Resposta: O desencadeador das patologias foi a ausência de projeto estrutural, fundação e estudo geotécnico do muro de arrimo. Não é possível afirmar, o que se pode alegar é que a movimentação do solo contribuiu, porém não é um fator isolado determinante. O laudo pericial, nesse sentido, estabelece uma hierarquia causal. Os vícios vinculados à concepção, ao dimensionamento e à execução do muro constituem a causa predominante das patologias. Mas a movimentação posterior do terreno participou do desenvolvimento do quadro e contribuiu para sua manifestação ou agravamento. Nos termos periciados, a estrutura de contenção deveria conservar estabilidade diante dos esforços inerentes à função para a qual foi executada, considerando as características do terreno, a carga do aterro, a drenagem e as condições previsíveis de interação com os lotes confrontantes. Já as escavações realizadas posteriormente alteraram as condições de confinamento e apoio do terreno, de forma que é inegável que essa intervenção guarda nexo causal com os danos, pois aumentou a vulnerabilidade de uma estrutura previamente inadequada e contribuiu para o aparecimento ou intensificação das fissuras e deslocamentos. Vale dizer, a participação da escavação integra o encadeamento fático que levou aos danos nos imóveis da parte Autora. Colhe-se, por oportuno, as conclusões periciais expostas no final do laudo, “in verbis”: CONCLUSÃO Por meio da inspeção pericial realizada, confrontando-se com as informações constantes nos autos, em relação aos problemas reclamados, pode- se CONCLUIR efetivamente que: As análises periciais indicam, de forma clara, a ausência do projeto estrutural e executivo do muro de arrimo, elemento essencial à contenção de empuxos em terrenos inclinados. Tal omissão representa falha técnica grave, em desacordo com as normas, NBR 11682:2009 e NBR 8681:2004, que exigem dimensionamento baseado em ensaios geotécnicos. A inexistência de estudos prévios, como sondagens (SPT) e ensaios laboratoriais, compromete a avaliação da capacidade de carga do solo, dos empuxos atuantes e da estabilidade global do sistema muro–solo, configurando risco potencial à integridade das edificações e à segurança dos usuários. O muro de arrimo apresenta manifestações patológicas relevantes, como fissuras longitudinais, deslocamentos, desagregação do concreto e descontinuidade da armadura, resultantes de execução deficiente e ausência de projeto técnico. Foram constatadas falhas de ancoragem entre pilares e vigas, e, no caso do muro de divisa, a inexistência de integração estrutural adequada com o sistema de contenção. Ainda a ausência de viga de respaldo no coroamento do muro, comprometendo a estabilidade e o travamento final da estrutura. As fundações das unidades habitacionais apresentam-se tecnicamente insuficientes, com evidências de recalques diferenciais e perda de apoio, especialmente nas regiões próximas aos muros limítrofes. Observa-se ainda quantidade reduzida de estacas, aparentemente incompatível com a tipologia das edificações e as condições do terreno. A inexistência de estudos geotécnicos impossibilita a verificação da adequação da fundação ao perfil do solo, sugerindo possível subdimensionamento e execução em desacordo com as normas da ABNT, notadamente a NBR 6122 (Projeto e execução de fundações). A movimentação de solo observada no entorno, causada por escavações a jusante das edificações sem contenção ou medidas de controle, contribuiu para o desequilíbrio do sistema solo-estrutura. No entanto, a extensão, o padrão e a distribuição das fissuras decorrem da interação entre essa movimentação e outras falhas construtivas já existentes, como a insuficiência das fundações e a ausência de um sistema de contenção adequado, não sendo possível atribuir os danos exclusivamente à movimentação do solo. A estimativa orçamentária total para as intervenções é de R$ 273.184,23 (duzentos e setenta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), sendo R$ 145.068,29 referentes às cinco edificações afetadas e R$ 128.115,94 ao muro de arrimo, conforme quadro-resumo anexo. Os valores foram calculados com base em inspeção visual e custos médios de mercado, mantendo caráter preliminar. Diante da ausência de projetos estruturais, é obrigatória a contratação de empresa especializada para definição técnica precisa, conforme as normas ABNT NBR 14653 e NBR 12722. Inclusive, a prova oral constante dos autos confirma a realização da movimentação de terra e sua proximidade temporal com a percepção dos danos. A testemunha José Carlos Hechmann (seq. 871.9) e a testemunha Nédio Antônio Hechmann (seq. 871.5) afirmaram que participaram da construção e que a execução seguiu as orientações recebidas. Também relacionaram o agravamento do muro à retirada de solo no lote posterior. Ismael Wilson Cadamuro (seq. 871.7), engenheiro civil, explicou que a escavação teria descalçado a fundação e provocado o deslocamento do muro como corpo rígido. Wagner Fernandes Quinquiolo (seq. 871.3) confirmou a vistoria da Defesa Civil e esclareceu que a restrição de uso decorreu das rachaduras indicativas de movimentação. Acrescentou que a inspeção possuía caráter visual e emergencial, sem capacidade para avaliar a existência, o dimensionamento ou a qualidade do muro de arrimo. A esse despeito, a percepção dos moradores de que as casas não apresentavam problemas visíveis antes da escavação também se concilia com a existência de vícios ocultos. Isso porque deficiências de projeto, fundação e contenção podem permanecer sem manifestação aparente até que determinada alteração no equilíbrio do solo revele a vulnerabilidade preexistente. Nesse sentido, o conjunto probatório conduz à conclusão de que as patologias decorreram predominantemente das falhas construtivas do muro de arrimo executado no empreendimento da parte Ré Turim, sendo que a movimentação de terra promovida no imóvel confrontante contribuiu para a desestabilização e para o agravamento das manifestações. Assim, uma vez estabelecidas as causas, passa-se à análise da responsabilidade civil de cada Réu. - Responsabilidade da parte Ré Turim Empreendimentos & Incorporadora de Imóveis Ltda.: A parte Ré Turim construiu e comercializou as unidades residenciais adquiridas pela parte Autora. Também executou, diretamente ou por profissionais contratados, o muro de arrimo destinado à contenção do aterro e à proteção das edificações. Ora, o muro integra funcionalmente o empreendimento, cuja finalidade estrutural está vinculada à estabilidade das residências, dos quintais e do solo sobre o qual as unidades foram implantadas. Evidente, pois, que deficiências em sua concepção ou execução caracterizam defeito do serviço fornecido aos adquirentes. Como já dito acima, a perícia identificou como desencadeadores das patologias a ausência de projeto estrutural, a deficiência de fundação e a falta de estudo geotécnico. Esses elementos pertencem à esfera técnica e empresarial da construtora e incorporadora. Portanto, cabia à parte Ré Turim planejar a implantação do empreendimento de acordo com a topografia do terreno, dimensionar a contenção, verificar as características do solo, estruturar a drenagem e conservar documentação técnica apta a demonstrar a segurança da solução adotada. A esse despeito, a aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal, não transfere ao agente financeiro a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução. A vistoria destinada à liberação de financiamento possui finalidade própria e não certifica, com eficácia exoneratória, a inexistência de vícios ocultos ou a conformidade de todos os elementos estruturais. Da mesma forma, a alegação de entrega das unidades sem fissuras aparentes também não afasta a responsabilidade. Como mencionado, a perícia identificou falhas ocultas relacionadas ao sistema de contenção, de modo que a manifestação posterior é compatível com vício de origem que se exterioriza ao longo do uso ou após alteração das condições do terreno. Em todo caso, a responsabilidade da parte Ré Turim é objetiva, abrangendo a recomposição integral dos danos suportados pela parte Autora. Nas relações externas com os consumidores, a concorrência de causas permite a solidariedade entre os responsáveis pelo resultado indivisível. - Responsabilidade da parte Ré Denise Alves de Sousa: A parte Ré Denise era proprietária do imóvel confrontante no período em que ocorreu a retirada de terra. Nesse caso, o exercício das faculdades inerentes à propriedade deve observar os direitos dos imóveis vizinhos. A execução de corte de solo junto à divisa, em terreno situado em cota inferior, exigia avaliação técnica prévia, contenção compatível e adoção de providências destinadas a preservar a estabilidade das estruturas existentes. Uma vez sendo certo que a movimentação do solo contribuiu para as patologias, essa participação causal é suficiente para caracterizar o dever de reparar, ainda que a intervenção represente fator secundário diante das falhas construtivas do muro. Vale ressaltar que a construção de contenção emergencial após o aparecimento das fissuras, não elimina os efeitos da alteração anterior do solo, nem recompõe automaticamente os danos já produzidos. A parte Ré Denise responde, portanto, pela contribuição causal relacionada à escavação e às condições em que a intervenção ocorreu, na forma dos já mencionados arts. 186, 927, 942 e 1.299 do Código Civil. - Responsabilidade da parte Ré DAS Empreendimentos Imobiliários Eireli – ME A parte Ré DAS participou do empreendimento executado no lote confrontante, vinculada à realização das obras conduzidas pela parte Ré Denise. Nessa qualidade, a atividade empresarial de construção impõe dever técnico de prevenção. Entretanto, a perícia reconheceu a contribuição da movimentação do solo para o quadro patológico, o que, somada à ausência de demonstração de planejamento preventivo suficiente, vincula a atuação da parte Ré DAS ao agravamento do risco (nexo causal). Ou seja, a responsabilidade da empresa decorre de sua participação material e técnica na intervenção realizada no terreno confrontante, sendo irrelevante a sua relação com a parte Ré Denise. Isto é, perante a parte Autora, a parte Ré DAS responde solidariamente pelo resultado danoso, nos termos do art. 942 do Código Civil. - Responsabilidade da parte Denunciada Gean Carlos Lima: A responsabilidade civil do profissional liberal exige demonstração de conduta culposa, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese, a parte Denunciada Gean Carlos Lima reconheceu, em contestação, sua condição de responsável técnico pelas obras executadas pela parte Ré DAS e pela parte Ré Denise. Essa atuação abrangia o dever de orientar tecnicamente a intervenção, avaliar seus riscos e adotar medidas destinadas à preservação dos imóveis confrontantes. Nesse ponto em particular, é evidente que o responsável técnico tinha condições profissionais de identificar que a retirada de solo em cota inferior poderia alterar o confinamento e o apoio lateral do terreno. Também lhe incumbia orientar a sequência executiva, definir a necessidade de contenção provisória ou definitiva e impedir intervenção capaz de expor as fundações vizinhas. Nestes termos, a omissão desses cuidados caracteriza culpa profissional e estabelece vínculo regressivo com a parcela de responsabilidade atribuída à parte Ré Denise e à parte Ré DAS. 2.2 – DAS INDENIZAÇÕES: - Danos Materiais: Como consabido, a indenização tem por escopo diminuir os prejuízos sofridos pela parte, tentando restabelecer, o máximo possível, o estado anterior aos fatos, nos termos do art. 927 do Código Civil. [1] Deste modo, a indenização deve ser a mais ampla possível, sendo permitida e necessária a cumulação de danos materiais e morais, ficando esta discussão a muito superada pela doutrina e jurisprudência. [2] Os danos materiais consistem naquilo que o lesado efetivamente perdeu (dano emergente) e no que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), segundo reza o art. 402 do CC.[3] Assim, evita-se a indenização pelo dano hipotético, adotando-se a teoria dos danos diretos e imediatos (art. 403 do CC[4]). Ou seja, para que se conceda o ressarcimento por dano material, é necessária prova de prejuízo real ou concreto. [5] Por sua vez, o art. 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 499 do Código de Processo Civil autorizam a conversão da obrigação em perdas e danos quando houver requerimento da parte credora ou quando as circunstâncias concretas indicarem que a tutela específica não proporcionará resultado prático eficiente. Na hipótese, a parte Autora formulou pedido sucessivo de condenação ao pagamento das perdas e danos necessários à solução das patologias descritas na petição inicial. Existe, portanto, requerimento expresso que autoriza a adoção imediata da tutela indenizatória, sem alteração dos limites objetivos da demanda. A prova pericial constatou as deficiências estruturais do muro de arrimo e as manifestações patológicas existentes nas residências, indicou os serviços necessários à recuperação do conjunto e apresentou estimativa orçamentária individualizada. O laudo contemplou os custos relativos à intervenção no muro de arrimo e às reparações específicas nas edificações, reunindo os valores na síntese orçamentária constante do item 6.3 do laudo de seq. 719.1, no total de R$ 273.184,23, assim divididos: a) R$ 27.558,64 para o Autor Anderson; b) R$ 27.558,64 para o Autor Danilo; c) R$ 35.237,51 para o Autor Robson; d) R$ 35.237,51 para o Autor Luiz; e) R$ 19.475,99 para o Autor Fernando; f) R$ 128.115,94 para a restruturação do muro de arrimo. Essa quantificação realizada pela auxiliar do juízo decorreu de vistoria presencial, levantamento das patologias, definição dos métodos de correção e aplicação de parâmetros técnicos de custo, devendo ser o primeiro critério utilizado para fins de indenização da parte Autora. A condenação em obrigação de fazer exigiria uma fase executiva complexa. Seria necessária a apresentação de projeto pelos próprios responsáveis, a fiscalização de sua adequação, a definição da sequência construtiva, o acompanhamento das obras, a solução de divergências técnicas e a eventual imposição de medidas coercitivas. O histórico de atribuição recíproca de responsabilidade entre as partes Rés indica elevada probabilidade de novos conflitos quanto à escolha do profissional, ao método executivo, ao cronograma e à qualidade dos serviços. A condenação em obrigação de fazer exigiria uma fase executiva complexa. Seria necessária a apresentação de projeto pelos próprios responsáveis, a fiscalização de sua adequação, a definição da sequência construtiva, o acompanhamento das obras, a solução de divergências técnicas e a eventual imposição de medidas coercitivas. À propósito, o histórico de atribuição recíproca de responsabilidade entre as partes Rés indica elevada probabilidade de novos conflitos quanto à escolha do profissional, ao método executivo, ao cronograma e à qualidade dos serviços. Isso apenas arrastaria ainda mais a entrega da tutela jurisdicional, que já vem se prolongando no tempo desde o ano de 2020. Isso tudo sem mencionar que a entrega da execução material às partes responsáveis pelo dano também criaria uma relação prolongada entre os moradores e os agentes cuja atuação originou ou agravou as patologias. Dessa forma, o pagamento do equivalente econômico permite que a parte Autora contrate profissionais de sua confiança, defina a execução conforme projeto técnico próprio e administre diretamente a recuperação dos imóveis. Ou seja, a conversão imediata da obrigação apresenta maior aptidão para encerrar o conflito e concretizar a reparação. Por derradeiro, mencione-se que a indenização material deverá corresponder à soma integral dos valores discriminados pela perita para a recuperação do muro de arrimo e para o reparo das cinco residências, conforme a citada síntese orçamentária do item 6.3 do laudo pericial. - Danos Morais: O dano moral é a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, é sofrimento causado por abalo na “alma”. Sobre o tema, o insigne professor Sérgio Cavalieri Filho[6] afirma: "Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." Com efeito, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade. Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral. Fixadas tais premissas, no caso em exame, é preciso considerar que as patologias atingiram a estabilidade do muro de arrimo e repercutiram nas residências, tendo até mesmo a Defesa Civil recomendado restrição de uso diante das rachaduras e da movimentação constatada. Tanto é que a prova oral retratou, ainda, receio de colapso, necessidade de intervenções emergenciais e prolongada insegurança sobre a estabilidade das casas. A testemunha Ismael Wilson Cadamuro (seq. 871.7) relatou que alertou sobre risco grave caso nenhuma providência fosse adotada. Ora, a moradia constitui espaço de segurança, privacidade e estabilidade familiar. A exposição prolongada a risco estrutural, com restrição de utilização e incerteza quanto à possibilidade de colapso, ultrapassa transtornos cotidianos relacionados a reparos comuns. Outrossim, a jurisprudência do e.TJPR reconhece dano moral quando vícios construtivos graves frustram a expectativa de moradia digna ou submetem os ocupantes a condições habitacionais inseguras. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, reconhecendo a existência de vício construtivos no revestimento cerâmico do imóvel e condenando a parte requerida ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de compensação por dano moral. A parte apelante argumenta sobre a culpa concorrente pela ausência de manutenção preventiva do sistema cerâmico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a construtora é responsável por vícios construtivos no revestimento cerâmico do imóvel e se os danos materiais e morais pleiteados pelos autores são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Ficou comprovada a existência de vício construtivo no revestimento cerâmico do imóvel, resultando na responsabilidade da construtora pelos danos materiais. O valor dos danos materiais foi adequadamente fixado com base em laudo pericial, sem evidências de superfaturamento. O dano moral foi reconhecido devido à frustração da expectativa de moradia digna, considerando a gravidade dos vícios construtivos. A quantia de R$ 4.000,00 fixada a título de danos morais atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios foram majorados em 3% em razão da complexidade da causa e manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Tese de julgamento: a responsabilidade da construtora por vícios construtivos é objetiva, sendo possível a indenização por danos materiais e compensação por danos morais, independentemente da alegação de má conservação ou expiração de garantia, desde que comprovados os danos e a frustração da expectativa de moradia digna._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 618; CPC/2015, art. 375; CDC, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0066646-60.2022.8.16.0014, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 13.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002505-58.2021.8.16.0049, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 06.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0008603-63.2019.8.16.0038, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001560-69.2011.8.16.0066, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 22.02.2023. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos problemas no revestimento cerâmico do imóvel, que apresentava vícios construtivos, como desplacamento dos pisos. A construtora tentou se defender dizendo que os problemas eram por falta de manutenção, mas o laudo pericial comprovou que a culpa era dela, devido à má qualidade dos materiais e à execução inadequada do serviço. Além disso, o tribunal também reconheceu que os danos causaram transtornos ao proprietário, o que justificou a compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Assim, a decisão manteve a sentença anterior, que condenou a construtora a ressarcir os prejuízos e a pagar a indenização. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012881-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026) No que se refere ao valor da indenização, é resumir que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema aberto, ou seja, não tarifado. Assim, o arbitramento da indenização fica a critério (motivado) do magistrado, que deverá sopesar as circunstâncias e a gravidade do fato, a situação econômica e financeira das partes, objetivando reparar os prejuízos da vítima, bem como evitar a prática reiterada dos atos lesivos, cuidando para não fixar valor irrisório, que nada represente à parte que ocasionou o dano, e nem fixar valor exagerado, que importe no enriquecimento ilícito da vítima. Sopesando tais circunstâncias, é razoável e proporcional o arbitramento do valor do dano moral em R$ 10.000,00. 2.3 - SUCUMBÊNCIA: Na forma do art. 82, §2º, do CPC, obtendo a Autora êxito na demanda, deve a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. De outro lado, na forma do art. 85, §2º, terá a parte Ré de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais, tendo em vista o grau de zelo do nobre profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de indenização), o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, além do tempo decorrido até o momento, é justo o arbitramento no equivalente à 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 927, 942 e 1.299 do Código Civil, nos artigos 14 e 84, §1º, ambos do CDC, bem como na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora pelos danos materiais causados nos imóveis, da seguinte forma: a) R$ 27.558,64 para o Autor Anderson; b) R$ 27.558,64 para o Autor Danilo; c) R$ 35.237,51 para o Autor Robson; d) R$ 35.237,51 para o Autor Luiz; e) R$ 19.475,99 para o Autor Fernando. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (14/07/2025) até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; b) condenar a parte Ré, solidariamente, a indenizar a parte Autora pelos danos causados no muro de arrimo, no valor de R$ 128.115,94, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (14/07/2025) até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar os Réus, solidariamente, a indenizar cada um dos Autores pelos danos morais sofridos, no importe individual de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o presente arbitramento até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a SELIC; c) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais; d) condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, no equivalente à 10% do valor da condenação. Quanto à denunciação da lide, julgo-a procedente para o fim de declarar a responsabilidade do Litisdenunciado Gean Carlos Lima pelos valores cujos Denunciantes DENISE ALVES DE SOUSA e DAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – ME foram condenados, observado o limite da parcela interna de cada devedor solidário. Sem condenação em honorários, pois houve a aceitação da litisdenunciação. Intime-se. [1] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FALECIMENTO DE MENOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE POLICIAL MILITAR – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – CUMULAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM DANOS MORAIS – SÚMULA 37/STJ – 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 267, IV e 295, I e II do CPC, porque facilmente evidenciada a causa de pedir e porque possível a cumulação de pedido de danos morais com danos materiais a teor da Súmula 37/STJ. 2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de fixar a indenização por perda de filho menor, com pensão integral até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do seu valor, até a idade provável da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Manutenção do julgado que fixou a pensão em 2/3 do salário mínimo, abatendo-se 1/3 pelas despesas que teria o menor se vivo fosse, à míngua de recurso da parte interessada. 4. Recurso provido em parte. (STJ – RESP 200500292244 – (727439 BA) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 14.11.2005 – p. 00279) [3] Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [4] Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [5] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO PARA VENDA. APOSSAMENTO POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. ACIDENTE COM MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FUTUROS. Impossibilidade de serem indenizados prejuízos futuros e, portanto, incertos e indeterminados. Inépcia parcial da inicial. Disposição de ofício. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REVENDEDORA POR ATO DE SEU PREPOSTO. A prova é cristalina acerca da existência de vínculo empregatício entre o motorista causador do sinistro e a loja, bem como da (existência de) verdadeira consignação do veículo, restando evidenciada, a partir daí, a responsabilidade da empresa demandada perante o proprietário, responsabilidade essa objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO. Majoração do valor fixado na sentença, em atenção às peculiaridades do caso concreto, para o valor de R$ 21.720,00 (vinte um mil setecentos e vinte reais) equivalentes a 30 (trinta) salários mínimos atuais, quantia que deverá se corrigida pelo IGP-M a contar do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e com a incidência de juros de mora desde a data do fato (acidente), segundo a orientação da Súmula n. 54 da mesma Corte. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70053664405, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AC: 70053664405 RS , Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) [6] FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas. 2010, pág. 87. Toledo, 20 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO