0002073-82.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002073-82.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$70.062,00 Requerente(s): VALTER INACIO Requerido(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALTER INÁCIO em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. Narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e que, em 07/11/2025, durante o desempenho de suas funções, ao operar a prensa de um caminhão, teve a mão prensada pelo equipamento, sofrendo fraturas nos dedos. Afirma que recebeu afastamento médico por 90 (noventa) dias, embora tenha permanecido afastado por apenas 15 (quinze) dias, sendo posteriormente colocado em férias pelo Município. Sustenta que, atualmente, realiza sessões de fisioterapia e apresenta limitações de movimento e dificuldades funcionais decorrentes do acidente, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Atribui o evento danoso à negligência da municipalidade e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes compreendendo despesas médicas e de tratamento, pagamento de remuneração e pensionamento em razão da alegada redução da capacidade laboral. Em contestação, o Município sustenta, em síntese, que o autor não apresentou laudo ou atestado médico apto a comprovar incapacidade laborativa ou redução permanente de sua capacidade de trabalho. Aduz, ainda, que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demonstra a aptidão do requerente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução. O autor, ainda, postulou a realização de inspeção no local de trabalho e de perícia médica para aferição do grau de redução de sua capacidade laborativa. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a estes processar e julgar causas de menor complexidade. É certo que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, providência que constitui modalidade simplificada de prova pericial, destinada à elucidação de questões técnicas compatíveis com o rito célere. Também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido: AgRg no HC 370.162/PE, Rcl 14.844/SC e AgRg no AREsp 753.444/RJ. Todavia, a admissibilidade do exame técnico pressupõe que a controvérsia possa ser solucionada mediante prova simplificada, incompatível com instrução pericial extensa e de elevada complexidade. No caso concreto, a controvérsia central reside justamente na alegada redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho, circunstância expressamente impugnada pelo réu. A solução da demanda exige a realização de perícia médica aprofundada, apta a avaliar, entre outros aspectos, a extensão das lesões, a existência e o grau de incapacidade, o nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas, o caráter permanente ou temporário das limitações, o prognóstico de recuperação e os reflexos sobre a capacidade laboral do autor. Trata-se, portanto, de prova técnica complexa, incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não sendo possível suprir tais elementos por prova exclusivamente documental ou testemunhal. Nessas circunstâncias, a causa extrapola os limites de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, evitando-se o prolongamento desnecessário da marcha processual e eventual nulidade dos atos instrutórios. Em casos análogos se decidiu: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isenção de Imposto de Renda. Neoplasia maligna. Perícia médica complexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que redistribuiu ação de isenção de imposto de renda do Juizado Especial da Fazenda Pública para vara cível comum, sob fundamento de necessidade de perícia médica para comprovar persistência de neoplasia maligna diagnosticada em 2015. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se documentação médica particular é suficiente para comprovar neoplasia maligna ou se há necessidade de perícia complexa que afasta competência do Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. Documentos médicos referentes a enfermidade tratada cirurgicamente há anos, sem comprovação atual da persistência, exigem dilação probatória complexa incompatível com rito sumaríssimo. 4. O rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 é taxativo, exigindo comprovação inequívoca do enquadramento. 5. Competência dos Juizados Especiais restringe-se a causas de menor complexidade (CF, art. 98, I). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de perícia médica complexa para verificação de enquadramento nas hipóteses restritivas de isenção de imposto de renda por doença grave afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A documentação médica referente a tratamento cirúrgico pretérito, sem demonstração da atual condição médica do requerente, não permite conclusão segura sobre o direito à isenção tributária pleiteada." Dispositivos citados: CF/1988, art. 98, I; Lei 7 .713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, Súmulas 598 e 627; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001800-96 .2023.8.26.0242; TJSP, Conflito de Competência Cível n.º 0025697-86.2024.8.26 .0000; STJ, AgInt no AREsp n. 609.219/RS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01133255620258269061 Fernandópolis, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/10/2025) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO POLEGAR DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00018945720248160031 Guarapuava, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA – COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA COMUM (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00102434120198160058 Campo Mourão, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Desta forma, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Por estes fundamentos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, devido à complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
Autor VALTER INACIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA
OAB: 37201/PR
ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE
OAB: 31728/PR
ROSAMARIA BORGES VIEIRA FERACIN
OAB: 27780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002073-82.2026.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$70.062,00 Requerente(s): VALTER INACIO Requerido(s): Município de Cornélio Procópio/PR 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VALTER INÁCIO em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. Narra o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, e que, em 07/11/2025, durante o desempenho de suas funções, ao operar a prensa de um caminhão, teve a mão prensada pelo equipamento, sofrendo fraturas nos dedos. Afirma que recebeu afastamento médico por 90 (noventa) dias, embora tenha permanecido afastado por apenas 15 (quinze) dias, sendo posteriormente colocado em férias pelo Município. Sustenta que, atualmente, realiza sessões de fisioterapia e apresenta limitações de movimento e dificuldades funcionais decorrentes do acidente, circunstâncias que teriam reduzido sua capacidade laborativa. Atribui o evento danoso à negligência da municipalidade e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes compreendendo despesas médicas e de tratamento, pagamento de remuneração e pensionamento em razão da alegada redução da capacidade laboral. Em contestação, o Município sustenta, em síntese, que o autor não apresentou laudo ou atestado médico apto a comprovar incapacidade laborativa ou redução permanente de sua capacidade de trabalho. Aduz, ainda, que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demonstra a aptidão do requerente para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a designação de audiência de instrução. O autor, ainda, postulou a realização de inspeção no local de trabalho e de perícia médica para aferição do grau de redução de sua capacidade laborativa. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, compete a estes processar e julgar causas de menor complexidade. É certo que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite a realização de exame técnico no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, providência que constitui modalidade simplificada de prova pericial, destinada à elucidação de questões técnicas compatíveis com o rito célere. Também é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a mera necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. Nesse sentido: AgRg no HC 370.162/PE, Rcl 14.844/SC e AgRg no AREsp 753.444/RJ. Todavia, a admissibilidade do exame técnico pressupõe que a controvérsia possa ser solucionada mediante prova simplificada, incompatível com instrução pericial extensa e de elevada complexidade. No caso concreto, a controvérsia central reside justamente na alegada redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho, circunstância expressamente impugnada pelo réu. A solução da demanda exige a realização de perícia médica aprofundada, apta a avaliar, entre outros aspectos, a extensão das lesões, a existência e o grau de incapacidade, o nexo causal entre o acidente e as sequelas alegadas, o caráter permanente ou temporário das limitações, o prognóstico de recuperação e os reflexos sobre a capacidade laboral do autor. Trata-se, portanto, de prova técnica complexa, incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009, não sendo possível suprir tais elementos por prova exclusivamente documental ou testemunhal. Nessas circunstâncias, a causa extrapola os limites de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, evitando-se o prolongamento desnecessário da marcha processual e eventual nulidade dos atos instrutórios. Em casos análogos se decidiu: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isenção de Imposto de Renda. Neoplasia maligna. Perícia médica complexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que redistribuiu ação de isenção de imposto de renda do Juizado Especial da Fazenda Pública para vara cível comum, sob fundamento de necessidade de perícia médica para comprovar persistência de neoplasia maligna diagnosticada em 2015. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se documentação médica particular é suficiente para comprovar neoplasia maligna ou se há necessidade de perícia complexa que afasta competência do Juizado Especial. III. Razões de decidir 3. Documentos médicos referentes a enfermidade tratada cirurgicamente há anos, sem comprovação atual da persistência, exigem dilação probatória complexa incompatível com rito sumaríssimo. 4. O rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 é taxativo, exigindo comprovação inequívoca do enquadramento. 5. Competência dos Juizados Especiais restringe-se a causas de menor complexidade (CF, art. 98, I). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A necessidade de perícia médica complexa para verificação de enquadramento nas hipóteses restritivas de isenção de imposto de renda por doença grave afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A documentação médica referente a tratamento cirúrgico pretérito, sem demonstração da atual condição médica do requerente, não permite conclusão segura sobre o direito à isenção tributária pleiteada." Dispositivos citados: CF/1988, art. 98, I; Lei 7 .713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250; STJ, Súmulas 598 e 627; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001800-96 .2023.8.26.0242; TJSP, Conflito de Competência Cível n.º 0025697-86.2024.8.26 .0000; STJ, AgInt no AREsp n. 609.219/RS. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01133255620258269061 Fernandópolis, Relator.: Fernando de Oliveira Mello, Data de Julgamento: 21/10/2025, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/10/2025) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO POLEGAR DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00018945720248160031 Guarapuava, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/11/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA – COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA VARA COMUM (VARA DA FAZENDA PÚBLICA) – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-PR 00102434120198160058 Campo Mourão, Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Desta forma, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO Por estes fundamentos, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, devido à complexidade da causa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito