Detalhe do processo

0002073-76.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002073-76.2026.8.16.0174 1. JULIO CEZAR PORTES ajuizou ação de nulidade de contratos de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando ser aposentado, beneficiário de aposentadoria previdenciária limitada a um salário-mínimo, com renda mensal líquida de R$ 1.588,12; desde o início do recebimento do benefício foram averbados mais de cinquenta empréstimos consignados em seu extrato do INSS, quantidade que reputa excessiva e anormal; não nega a existência de algumas operações de empréstimo por ele contraídas, mas o total das averbações ultrapassa a normalidade e a razoabilidade para sua condição financeira e capacidade de pagamento; celebrou empréstimo com o Banco Mercantil (contrato nº 577433652), firmado em junho de 2024, com 80 parcelas mensais de R$ 186,00; em julho de 2025 passou a receber ligações insistentes e mensagens de agentes vinculados à ré, os quais, com promessas enganosas, afirmavam que teria valores de “troco de juros” a receber e que não precisaria mais arcar com novas parcelas; acreditando na boa-fé das informações transmitidas, foi induzido a erro; ocorreu a portabilidade de sua dívida para a ré, transformando-se no contrato nº 0134190469, com 67 parcelas de R$ 175,03; em seguida sobreveio o refinanciamento do contrato, sob o nº 0135148923, com 96 parcelas de R$ 186,00, de modo que obrigação antes limitada a 67 parcelas passou a ser estendida para 96 parcelas, representando acréscimo injustificado de 29 parcelas adicionais, além das parcelas já pagas e descontadas de seu benefício previdenciário; após essa operação sobrevieram novos refinanciamentos sucessivos, repetindo-se o mesmo padrão e configurando esquema de endividamento sem perspectiva de quitação; jamais teve a intenção de refinanciar sucessivas vezes a dívida originária, pois sua expectativa legítima era de diminuição de parcelas; a situação compromete sua subsistência, uma vez que o benefício é limitado a um salário-mínimo mensal e os descontos excedem sua capacidade financeira; nega ter firmado os contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, sendo imprescindível a realização de perícia documental, contábil e grafotécnica para verificar a autenticidade dos instrumentos e das assinaturas e a real movimentação financeira decorrente das operações impugnadas; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, respondendo a ré objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); deve haver inversão do ônus da prova, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor; faz jus à restituição em dobro do montante equivalente ao aumento da dívida, no total de R$ 5.394,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; requer a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade dos contratos nº 0135148923 e nº 0134190469, a produção de prova pericial documental, contábil e grafotécnica e a apresentação, pela ré, de todos os contratos, aditivos, comprovantes de transferência de valores, planilhas de evolução da dívida e documentos de formalização eletrônica, tais como gravações de voz, registros de IP, selfies e logs de autenticação facial. Determinada a emenda da inicial para que o autor demonstrasse não ter recebido em sua conta, em datas próximas à contratação questionada, qualquer valor oriundo da ré e, em caso de recebimento, indicasse como pretenderia devolver o montante, sobreveio manifestação na qual sustentou sua hipervulnerabilidade, a impossibilidade de lhe ser exigida prova diabólica e a necessidade de apresentação dos contratos e dos descontos pela ré. (mov. 7 e 11) Dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação. (mov. 13) A ré, citada, apresentou contestação arguindo, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor não esclareceu, não fundamentou nem comprovou a necessidade do benefício, o qual deveria ser revogado, com o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); no mérito, afirmou que o empréstimo consignado é modalidade em que o desconto da parcela ocorre diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora, com taxas mais baixas; o autor realizou a validação da conta com utilização de biometria e envio de documentação em 23/04/2022; em 11/02/2025 e 14/07/2025 houve solicitação de portabilidade de empréstimo consignado do INSS contratado em outra instituição, ocasião em que o titular realizou a confirmação por senha e o envio de validação biométrica; houve também a contratação de dois empréstimos consignados do INSS e diversos refinanciamentos; as contratações ocorreram por meio dos dispositivos Samsung, vinculado à criação da conta, e Moto g35 5G, autorizado em 08/08/2025 mediante validação biométrica; sendo válida a contratação, a avença deve ser cumprida, mostrando-se legítima a cobrança mensal das parcelas, mera contraprestação ao empréstimo concedido, oriundo de contrato firmado de forma válida e eficaz, por pessoas capazes e sem vício de consentimento; inexiste ato ilícito e, portanto, dano material indenizável, incidindo, em qualquer caso, a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC); subsidiariamente, eventual restituição deve ocorrer na forma simples, pois inexistente má-fé na cobrança, amparada em contrato validamente firmado; não há dano moral indenizável, pois o fato decorreu de contrato firmado de forma válida e o autor não comprovou prejuízo concreto, impugnando-se, ainda, o valor pleiteado de R$ 15.000,00; descabe a inversão do ônus da prova, ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, sob pena de se impor à ré a prova de fato negativo; requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada de novos documentos pertinentes (art. 429, inciso I, do CPC e Tema 1061 do STJ), acostando termos de uso, instrumentos contratuais e extratos. (mov. 19.1) A contestação foi impugnada, oportunidade em que o autor reafirmou não negar a contratação de empréstimos anteriores, sustentando, contudo, que o contrato de refinanciamento nº 0135148923 acresceu 29 parcelas ao contrato de portabilidade nº 0134190469, embora lhe houvessem informado que se trataria apenas de “troco de juros”, sem novos descontos; consta do contrato apresentado a disponibilização de apenas R$ 821,49, enquanto o aumento da dívida foi de R$ 5.394,00; há repetição dos horários de formalização nos contratos nº 0135148923 e nº 0134190469, sem sequer minutos de diferença; impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos e requereu a designação de perícia digital, a preclusão da juntada de documentos que não sejam considerados novos, a declaração de nulidade dos contratos com restituição em dobro do valor de R$ 9.145,02 e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. (mov. 23) Deferida a habilitação de novo procurador da ré e intimadas as partes para especificação de provas, indicação das questões de fato controvertidas e das questões de direito relevantes e manifestação sobre a possibilidade de conciliação, o autor requereu a produção de prova pericial digital nos contratos apresentados pela ré, para verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas, dos metadados de segurança e de eventual reaproveitamento de dados biométricos, apontando a formalização dos contratos no mesmo dia e instante e a ausência de geolocalização e de registro de endereço IP nos instrumentos, e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração dos valores liberados, refinanciados, pagos e devidos; a ré informou não possuir outras provas a produzir, requereu o julgamento da demanda e reiterou os termos da contestação. (mov. 24, 27, 29, 33 e 35) É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. A ré impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da gratuidade da justiça ao autor (artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil), ao argumento de que a necessidade do benefício não teria sido comprovada. Preceitua o artigo 98, do Código de Processo Civil, que a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirma em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que a autora tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio. Tal condição, todavia, não restou demonstrada, uma vez que o réu se limitou a alegar que o autor não faz jus as benesses. Vale ressaltar, que no caso em tela não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante. O grande mestre Humberto Theodoro Júnior nos ensina o seguinte: “Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra, inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação... A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis recamados ou na inexigibilidade deles, o ônus probandi será todo do réu”. Portanto, o ônus da prova dos fatos alegados pelo réu, nasceu, no momento que impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor. Ademais, no caso, o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário com renda mensal líquida de R$ 1.588,12, conforme extrato de pagamento que instruiu a inicial, quadro compatível com a insuficiência de recursos declarada. A impugnação, por sua vez, veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a afirmações genéricas sobre a ausência de comprovação. (mov. 1.8) 3.1. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça. 4. Afastada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) validade da contratação eletrônica; b) a manifestação de vontade do autor para a contratação; c) existência de vícios na contratação; d) validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos; e) ocorrência de dano moral; f) quantum indenizatório. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou verificar a hipossuficiência do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova, amplamente permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes. O autor é pessoa idosa (nascida em 12/07/1966), aposentada, com renda mensal líquida de R$ 1.588,12, enquanto a instituição ré é detentora de capital e aparato tecnológico que a mantém em patamar superior ao de seus clientes. Ademais, o autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas que lhe são imputadas, negando ter manifestado vontade de celebrar os contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, alegação que se mostra verossímil diante da formalização dos dois contratos no mesmo dia e instante e da ausência de geolocalização e de registro de endereço IP nos instrumentos apresentados. 6.1. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova documental e da prova pericial digital para verificar a validade da contratação eletrônica. 8. Extrai-se dos autos que a controvérsia gira em torno da falsidade ou não das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos apresentados com a contestação, uma vez que a parte autora afirma não ter realizado as contratações questionadas. (mov. 19.4 e 19.5) Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol. Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” Assim, o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes nos contratos são do autor incumbe à ré, pois foi quem os produziu. 9. Para atuar como perito nomeio CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 9.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9.2. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a ré para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o disposto no art. 95, caput, do CPC. 9.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 9.6. Intimem-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 9.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da disponibilização dos dados pela ré (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 9.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Anote-se no registro de representação processual da ré o nome do procurador indicado para recebimento exclusivo das intimações vindouras. (mov. 35) Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CEZAR PORTES

Réu PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 28164/MS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002073-76.2026.8.16.0174 1. JULIO CEZAR PORTES ajuizou ação de nulidade de contratos de portabilidade e refinanciamento de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando ser aposentado, beneficiário de aposentadoria previdenciária limitada a um salário-mínimo, com renda mensal líquida de R$ 1.588,12; desde o início do recebimento do benefício foram averbados mais de cinquenta empréstimos consignados em seu extrato do INSS, quantidade que reputa excessiva e anormal; não nega a existência de algumas operações de empréstimo por ele contraídas, mas o total das averbações ultrapassa a normalidade e a razoabilidade para sua condição financeira e capacidade de pagamento; celebrou empréstimo com o Banco Mercantil (contrato nº 577433652), firmado em junho de 2024, com 80 parcelas mensais de R$ 186,00; em julho de 2025 passou a receber ligações insistentes e mensagens de agentes vinculados à ré, os quais, com promessas enganosas, afirmavam que teria valores de “troco de juros” a receber e que não precisaria mais arcar com novas parcelas; acreditando na boa-fé das informações transmitidas, foi induzido a erro; ocorreu a portabilidade de sua dívida para a ré, transformando-se no contrato nº 0134190469, com 67 parcelas de R$ 175,03; em seguida sobreveio o refinanciamento do contrato, sob o nº 0135148923, com 96 parcelas de R$ 186,00, de modo que obrigação antes limitada a 67 parcelas passou a ser estendida para 96 parcelas, representando acréscimo injustificado de 29 parcelas adicionais, além das parcelas já pagas e descontadas de seu benefício previdenciário; após essa operação sobrevieram novos refinanciamentos sucessivos, repetindo-se o mesmo padrão e configurando esquema de endividamento sem perspectiva de quitação; jamais teve a intenção de refinanciar sucessivas vezes a dívida originária, pois sua expectativa legítima era de diminuição de parcelas; a situação compromete sua subsistência, uma vez que o benefício é limitado a um salário-mínimo mensal e os descontos excedem sua capacidade financeira; nega ter firmado os contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, sendo imprescindível a realização de perícia documental, contábil e grafotécnica para verificar a autenticidade dos instrumentos e das assinaturas e a real movimentação financeira decorrente das operações impugnadas; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, respondendo a ré objetivamente pela falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); deve haver inversão do ônus da prova, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor; faz jus à restituição em dobro do montante equivalente ao aumento da dívida, no total de R$ 5.394,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; requer a concessão da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de nulidade dos contratos nº 0135148923 e nº 0134190469, a produção de prova pericial documental, contábil e grafotécnica e a apresentação, pela ré, de todos os contratos, aditivos, comprovantes de transferência de valores, planilhas de evolução da dívida e documentos de formalização eletrônica, tais como gravações de voz, registros de IP, selfies e logs de autenticação facial. Determinada a emenda da inicial para que o autor demonstrasse não ter recebido em sua conta, em datas próximas à contratação questionada, qualquer valor oriundo da ré e, em caso de recebimento, indicasse como pretenderia devolver o montante, sobreveio manifestação na qual sustentou sua hipervulnerabilidade, a impossibilidade de lhe ser exigida prova diabólica e a necessidade de apresentação dos contratos e dos descontos pela ré. (mov. 7 e 11) Dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, concedida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação. (mov. 13) A ré, citada, apresentou contestação arguindo, em preliminar, impugnação à concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor não esclareceu, não fundamentou nem comprovou a necessidade do benefício, o qual deveria ser revogado, com o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); no mérito, afirmou que o empréstimo consignado é modalidade em que o desconto da parcela ocorre diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora, com taxas mais baixas; o autor realizou a validação da conta com utilização de biometria e envio de documentação em 23/04/2022; em 11/02/2025 e 14/07/2025 houve solicitação de portabilidade de empréstimo consignado do INSS contratado em outra instituição, ocasião em que o titular realizou a confirmação por senha e o envio de validação biométrica; houve também a contratação de dois empréstimos consignados do INSS e diversos refinanciamentos; as contratações ocorreram por meio dos dispositivos Samsung, vinculado à criação da conta, e Moto g35 5G, autorizado em 08/08/2025 mediante validação biométrica; sendo válida a contratação, a avença deve ser cumprida, mostrando-se legítima a cobrança mensal das parcelas, mera contraprestação ao empréstimo concedido, oriundo de contrato firmado de forma válida e eficaz, por pessoas capazes e sem vício de consentimento; inexiste ato ilícito e, portanto, dano material indenizável, incidindo, em qualquer caso, a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC); subsidiariamente, eventual restituição deve ocorrer na forma simples, pois inexistente má-fé na cobrança, amparada em contrato validamente firmado; não há dano moral indenizável, pois o fato decorreu de contrato firmado de forma válida e o autor não comprovou prejuízo concreto, impugnando-se, ainda, o valor pleiteado de R$ 15.000,00; descabe a inversão do ônus da prova, ausentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica, sob pena de se impor à ré a prova de fato negativo; requereu a improcedência dos pedidos e a produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a juntada de novos documentos pertinentes (art. 429, inciso I, do CPC e Tema 1061 do STJ), acostando termos de uso, instrumentos contratuais e extratos. (mov. 19.1) A contestação foi impugnada, oportunidade em que o autor reafirmou não negar a contratação de empréstimos anteriores, sustentando, contudo, que o contrato de refinanciamento nº 0135148923 acresceu 29 parcelas ao contrato de portabilidade nº 0134190469, embora lhe houvessem informado que se trataria apenas de “troco de juros”, sem novos descontos; consta do contrato apresentado a disponibilização de apenas R$ 821,49, enquanto o aumento da dívida foi de R$ 5.394,00; há repetição dos horários de formalização nos contratos nº 0135148923 e nº 0134190469, sem sequer minutos de diferença; impugnou as assinaturas apostas nos instrumentos e requereu a designação de perícia digital, a preclusão da juntada de documentos que não sejam considerados novos, a declaração de nulidade dos contratos com restituição em dobro do valor de R$ 9.145,02 e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. (mov. 23) Deferida a habilitação de novo procurador da ré e intimadas as partes para especificação de provas, indicação das questões de fato controvertidas e das questões de direito relevantes e manifestação sobre a possibilidade de conciliação, o autor requereu a produção de prova pericial digital nos contratos apresentados pela ré, para verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas, dos metadados de segurança e de eventual reaproveitamento de dados biométricos, apontando a formalização dos contratos no mesmo dia e instante e a ausência de geolocalização e de registro de endereço IP nos instrumentos, e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração dos valores liberados, refinanciados, pagos e devidos; a ré informou não possuir outras provas a produzir, requereu o julgamento da demanda e reiterou os termos da contestação. (mov. 24, 27, 29, 33 e 35) É o relato. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com as partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. A ré impugnou, em preliminar de contestação, a concessão da gratuidade da justiça ao autor (artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil), ao argumento de que a necessidade do benefício não teria sido comprovada. Preceitua o artigo 98, do Código de Processo Civil, que a pessoal natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Incumbia ao réu, consoante apregoa o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar aquilo que afirma em Juízo, demonstrando suas alegações, especialmente comprovando, que a autora tem condição suficiente para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio. Tal condição, todavia, não restou demonstrada, uma vez que o réu se limitou a alegar que o autor não faz jus as benesses. Vale ressaltar, que no caso em tela não se trata de um caso em que pode ser resolvido com a simples presunção do juiz, mas sim, com prova trazida pela parte impugnante. O grande mestre Humberto Theodoro Júnior nos ensina o seguinte: “Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra, inverte-se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o réu implicitamente admitiu como verídico o fato básico da petição inicial, ou seja aquele que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio a sofrer as consequências do evento a que alude a contestação... A controvérsia deslocou-se para o fato trazido pela resposta do réu. A este, pois, tocará o ônus de prová-lo. Assim, se o réu na ação de despejo por falta de pagamento nega a existência da relação ex locato, o ônus da prova será do autor. Mas, se a defesa basear-se no prévio pagamento dos aluguéis recamados ou na inexigibilidade deles, o ônus probandi será todo do réu”. Portanto, o ônus da prova dos fatos alegados pelo réu, nasceu, no momento que impugnou a concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor. Ademais, no caso, o autor é aposentado e percebe benefício previdenciário com renda mensal líquida de R$ 1.588,12, conforme extrato de pagamento que instruiu a inicial, quadro compatível com a insuficiência de recursos declarada. A impugnação, por sua vez, veio desacompanhada de qualquer elemento capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a afirmações genéricas sobre a ausência de comprovação. (mov. 1.8) 3.1. Assim, afasta-se a preliminar de impugnação a concessão das benesses da gratuidade da justiça. 4. Afastada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) validade da contratação eletrônica; b) a manifestação de vontade do autor para a contratação; c) existência de vícios na contratação; d) validade e autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos; e) ocorrência de dano moral; f) quantum indenizatório. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, pelo que todos os seus princípios e imposições se aplicam de imediato aos contratos que exprimam relações de consumo. Ao caso em tela se aplica o que reza o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Da leitura do citado dispositivo, depreende-se que, para que a pessoa, física ou jurídica, seja considerada consumidora deve ser destinatária final de produto ou serviço. Ao adquirir bens ou contratar a prestação de serviços, o consumidor assim age para satisfazer uma necessidade própria. No caso em análise, a parte contratante será considerada consumidora na medida em que foi destinatária final do produto se aplicando à relação jurídica de direito material estabelecida entre ela e o fornecedor do produto ou serviço o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou nesse sentido: “Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC. - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. (...)” (REsp. nº 733.560 RJ, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/04/2.006, DJU 02/05/2.005, p. 315). O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida ou verificar a hipossuficiência do consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Com a inversão do ônus da prova, caso a carga imposta ao fornecedor não seja cumprida, sofrerá as consequências de sua não realização. A inversão do ônus da prova, amplamente permitida pelo Código de Defesa do Consumidor, tão somente implica na transferência ao fornecedor da obrigação de afastar a presunção de veracidade que passou a ser em favor do consumidor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam o tema bastante claro: “O processo civil tradicional permite a conversão sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333, par. ún., a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que se trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei. [...] Alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor. A inversão pode ocorrer em duas situações distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora comentada (Nery, DC 1/218; Watanabe, CDC Coment., 497/498). A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar.” Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e deve haver interpretação mais favorável ao consumidor. É certo, também, que o fornecedor responde objetivamente pelos serviços prestados (art. 14 do CDC). Compulsados os autos, verifica-se de plano que o autor é a parte hipossuficiente da ação, pois é nítida a desproporcionalidade na capacidade econômica e técnica das partes litigantes. O autor é pessoa idosa (nascida em 12/07/1966), aposentada, com renda mensal líquida de R$ 1.588,12, enquanto a instituição ré é detentora de capital e aparato tecnológico que a mantém em patamar superior ao de seus clientes. Ademais, o autor impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas que lhe são imputadas, negando ter manifestado vontade de celebrar os contratos de portabilidade e refinanciamento questionados, alegação que se mostra verossímil diante da formalização dos dois contratos no mesmo dia e instante e da ausência de geolocalização e de registro de endereço IP nos instrumentos apresentados. 6.1. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova. 7. Defiro a produção de prova documental e da prova pericial digital para verificar a validade da contratação eletrônica. 8. Extrai-se dos autos que a controvérsia gira em torno da falsidade ou não das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos apresentados com a contestação, uma vez que a parte autora afirma não ter realizado as contratações questionadas. (mov. 19.4 e 19.5) Em se tratando de falsidade de assinatura o ônus da prova é de quem produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Sobre o tema ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Nery Junior, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 3ª. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018): “Contestação de assinatura. A parte que produz o documento é aquela por conta de quem ele se fez. Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes. Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura. Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou.” Assim também é o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de Direito Processual Civil [livro eletrônico], Vol. Único, 100 anos Saraiva, 2015) ao disciplinar que: “O ônus da prova da falsidade ou do preenchimento abusivo é de quem a alega (art. 429, I) e da parte que produziu o documento quando se questionar a sua autenticidade (art. 429, II). (...) Autênticos são os documentos que se tem certeza quanto ao seu autor material, isto é, aquele que o confeccionou. Documentos não autênticos são aqueles em que não há condições de identificação de seu autor.” Na mesma linha ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil (livro eletrônico) 10ª Edição, vol. 2, p. 238, Editora JusPodivm): “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). O incidente será resolvido na sentença: na fundamentação, se suscitado como questão incidental; no dispositivo, se suscitado como questão principal.” Assim, o ônus de demonstrar que as assinaturas constantes nos contratos são do autor incumbe à ré, pois foi quem os produziu. 9. Para atuar como perito nomeio CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 9.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr. Perito, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 9.2. Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 9.3. Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 9.4. Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a ré para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o disposto no art. 95, caput, do CPC. 9.5. Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr. Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início à produção da prova. 9.6. Intimem-se o Sr. Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 9.7. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da disponibilização dos dados pela ré (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 9.8. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Anote-se no registro de representação processual da ré o nome do procurador indicado para recebimento exclusivo das intimações vindouras. (mov. 35) Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito