0002073-61.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002073-61.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$23.033,50 Autor(s): Dinacir Ester de Lima Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” proposta por DINACIR ESTER DE LIMA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.033,50 (vinte e três mil, trinta e três reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que a autora é pequena agricultora e utiliza a unidade de consumo nº 42868173 para a manutenção de sua subsistência familiar através da cultura do fumo. Alega que em razão de interrupção no fornecimento de energia, o fumo foi exposto a temperaturas irregulares afetando a qualidade final de um total de 1.110 kg de fumo. Adicionalmente, a requerente busca o ressarcimento de R$ 1.000,00 (mil reais) gastos com a contratação de um técnico em agropecuária para a elaboração de laudo pericial particular. Juntou documentos, requereu gratuidade de justiça e a aplicação do CDC. Deferida a gratuidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal (mov. 11.1). Em razão de múltiplas ações com o mesmo fundamento, determinou-se a reunião de todos, com realização de audiência única (mov. 19.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defende a presunção de legitimidade e veracidade de seus relatórios técnicos e de interrupções, os quais são auditados pela ANEEL. Argumenta que eventuais interrupções decorreram de casos fortuitos ou de força maior decorrentes de intempéries, sendo o serviço restabelecido dentro dos prazos regulamentares aplicáveis à área rural, o que afasta a existência de ato ilícito. Sustenta ainda a ausência de nexo causal, explicando que o tempo de interrupção apontado não seria suficiente para danificar o tabaco e que o processo de cura depende do manejo adequado do produtor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente do fumicultor, argumentando que cabia ao produtor adotar medidas de proteção interna. Por fim, rebate os pedidos de danos materiais por falta de comprovação idônea e de dedução de despesas operacionais. Impugnou o laudo apresentado pelo reclamante. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica (mov. 52.1). Realizada audiência, sendo infrutífera a conciliação (mov. 53.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial a ser elaborada por engenheiro eletricista e prova oral, mediante oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 88.1) e a autora pugnou pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré se confunde com o mérito e será analisada na prolação da sentença. Observa-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que e aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII também do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica existente na relação, sena o vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”. Grifou-se. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FUMICULTORES. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista. 2. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços, incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 11ª C. Cível - 0038111-42.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018). Grifou-se. Nessas condições, vez que as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que a relação estabelecida entre ambas se enquadra na relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, estando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC), inverto o ônus da prova em relação a frequência das quedas de energia elétrica na região, cabendo a parte ré provar sua não ocorrência ou a existência de causa excludente de responsabilidade, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertidos: a) a extensão dos danos materiais mencionados na inicial; b) a frequência das quedas de energia elétrica na região; c) a ocorrência de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima ou de terceiros em relação aos danos alegados; d) a existência de causa excludente de responsabilidade. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré e determino a nomeação do perito Engenheiro Eletricista DJAVAN GIACOMELLI, a fim de que realize a perícia requerida. Após, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intimem-se os peritos, cientificando-os da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresentem: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC), devendo a parte Ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, eis que requereu a realização da perícia na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pelas partes, consistente nos documentos existentes nos autos e em eventuais documentos que se fizeram necessários. Sem prejuízo, intime-se o réu para que apresente as faturas e o relatório de energia do período indicado na inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor DINACIR ESTER DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
KELYN KETLYN KARASINSKI
OAB: 105655/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0002073-61.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$23.033,50 Autor(s): Dinacir Ester de Lima Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, para decisão saneadora. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” proposta por DINACIR ESTER DE LIMA em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.033,50 (vinte e três mil, trinta e três reais e cinquenta centavos), sob o fundamento de que a autora é pequena agricultora e utiliza a unidade de consumo nº 42868173 para a manutenção de sua subsistência familiar através da cultura do fumo. Alega que em razão de interrupção no fornecimento de energia, o fumo foi exposto a temperaturas irregulares afetando a qualidade final de um total de 1.110 kg de fumo. Adicionalmente, a requerente busca o ressarcimento de R$ 1.000,00 (mil reais) gastos com a contratação de um técnico em agropecuária para a elaboração de laudo pericial particular. Juntou documentos, requereu gratuidade de justiça e a aplicação do CDC. Deferida a gratuidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal (mov. 11.1). Em razão de múltiplas ações com o mesmo fundamento, determinou-se a reunião de todos, com realização de audiência única (mov. 19.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 46.1) sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, defende a presunção de legitimidade e veracidade de seus relatórios técnicos e de interrupções, os quais são auditados pela ANEEL. Argumenta que eventuais interrupções decorreram de casos fortuitos ou de força maior decorrentes de intempéries, sendo o serviço restabelecido dentro dos prazos regulamentares aplicáveis à área rural, o que afasta a existência de ato ilícito. Sustenta ainda a ausência de nexo causal, explicando que o tempo de interrupção apontado não seria suficiente para danificar o tabaco e que o processo de cura depende do manejo adequado do produtor. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente do fumicultor, argumentando que cabia ao produtor adotar medidas de proteção interna. Por fim, rebate os pedidos de danos materiais por falta de comprovação idônea e de dedução de despesas operacionais. Impugnou o laudo apresentado pelo reclamante. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Réplica (mov. 52.1). Realizada audiência, sendo infrutífera a conciliação (mov. 53.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou pela produção de prova pericial a ser elaborada por engenheiro eletricista e prova oral, mediante oitiva de testemunhas e prova documental (mov. 88.1) e a autora pugnou pela juntada de documentos novos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré se confunde com o mérito e será analisada na prolação da sentença. Observa-se que o autor requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que por se tratar de norma de ordem pública, que dentre as medidas ali previstas está a inversão do ônus da prova, cujo momento mais oportuno de definição vem a ser a fase de saneamento, sobretudo por evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. Trata-se de relação de consumo, nos termos do art. 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que e aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6°, VIII também do CDC, ante a hipossuficiência técnica e econômica existente na relação, sena o vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências ”. Grifou-se. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FUMICULTORES. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA ELÉTRICA. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.º, VIII, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica constituída entre o fumicultor, que contrata e utiliza o fornecimento de energia elétrica como destinatário final, e a concessionária de serviços públicos, que recebe a devida contraprestação pecuniária, se submete às regras da legislação consumerista. 2. Verificada a hipossuficiência técnica e econômica do produtor de fumo em relação à fornecedora de energia elétrica, a qual detém o controle sobre os períodos e locais de interrupção dos serviços, incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, VIII, do CDC. 3. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 11ª C. Cível - 0038111-42.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 04.06.2018). Grifou-se. Nessas condições, vez que as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, de forma que a relação estabelecida entre ambas se enquadra na relação de consumo, apresentando todos os aspectos necessários para a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, estando presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII do CDC), inverto o ônus da prova em relação a frequência das quedas de energia elétrica na região, cabendo a parte ré provar sua não ocorrência ou a existência de causa excludente de responsabilidade, sob pena de arcar com as consequências processuais daí decorrentes. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como ponto controvertidos: a) a extensão dos danos materiais mencionados na inicial; b) a frequência das quedas de energia elétrica na região; c) a ocorrência de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima ou de terceiros em relação aos danos alegados; d) a existência de causa excludente de responsabilidade. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pela parte ré e determino a nomeação do perito Engenheiro Eletricista DJAVAN GIACOMELLI, a fim de que realize a perícia requerida. Após, intimem-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e formulem seus quesitos, oportunidade em que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. (§1º do art. 465 do CPC). Na sequência, intimem-se os peritos, cientificando-os da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresentem: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias (§3º do art. 465 do CPC), devendo a parte Ré efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, eis que requereu a realização da perícia na forma do art. 95 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer (§1º do art. 477 do CPC). Solicitados esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 477 do CPC). DEFIRO o pedido de produção de prova documental requerido pelas partes, consistente nos documentos existentes nos autos e em eventuais documentos que se fizeram necessários. Sem prejuízo, intime-se o réu para que apresente as faturas e o relatório de energia do período indicado na inicial. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para decisão acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito