Detalhe do processo

0002072-47.2026.8.16.0124

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Palmeira
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002072-47.2026.8.16.0124 Processo: 0002072-47.2026.8.16.0124 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MIGUEL ROGOSKI Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença coletiva, promovido por MIGUEL ROGOSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à apuração do valor individualmente devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre cédula de crédito rural por ele contraída junto à instituição requerida. A pretensão tem por título a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, em defesa dos produtores rurais de todo o país, na qual se discutiu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado aos financiamentos rurais no mês de março de 1990, por ocasião do denominado Plano Collor. Referida demanda coletiva, julgada em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.319.232/DF (3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/12/2014), fixou que, quanto às cédulas de crédito rural cujo saldo devedor estava atrelado à remuneração da caderneta de poupança, o índice de correção aplicável em março de 1990 era a variação do BTNF, no percentual de 41,28%, e não o IPC de 84,32% adotado pela instituição financeira. Em consequência, foram os réus condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre ambos os índices aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, reconhecida, ainda, a eficácia erga omnes e a abrangência nacional da coisa julgada (art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 93, II, e 103, III, do CDC). Cuidando-se, pois, de condenação genérica e ilíquida (art. 95 do CDC), que apenas reconheceu a responsabilidade dos réus e fixou os critérios da reparação, sem individualizar os valores devidos a cada vítima, faz-se necessária a prévia liquidação para que se apure o quantum efetivamente pago a maior pela parte autora e, por conseguinte, o valor de sua condenação individual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE TER CELEBRADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC. 3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370 .899/SP. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- [...] (d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento ( CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença .(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante ( CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública ( REsp 1.370.899/SP) .” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8 .16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09 .09.2021)- Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 . (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.698.089/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022) (TJPR - 16ª C .Cível - 0023780-79.2022.8.16 .0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) – grifei. Assim sendo, tendo o autor demonstrado a celebração de cédula de crédito rural (seq. 1.6), recebo a petição inicial e dou início à fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Nomeio como perito o DR. RAFAEL OLIVEIRA BAPTISTA (41) 99232-3814 e (41) 3521-6700, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 2.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 2.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder a liquidação. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 2.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. 2.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert requerer documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 2.2.1.2. Havendo concordância e, considerando que quem deve antecipar as custas na liquidação de sentença é a parte vencida (REsp nº 1.274.466), determino a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do valor referente aos honorários periciais. Na hipótese de ser apurado crédito em favor do banco, o valor dos honorários periciais poderá ser incluso posteriormente à conta final. 2.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 3. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 3.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 3.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 3.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 3.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 4. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MIGUEL ROGOSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA

OAB: 82896/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA

OAB: 71365/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002072-47.2026.8.16.0124 Processo: 0002072-47.2026.8.16.0124 Classe Processual: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MIGUEL ROGOSKI Requerido(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença coletiva, promovido por MIGUEL ROGOSKI em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à apuração do valor individualmente devido a título de diferença de correção monetária incidente sobre cédula de crédito rural por ele contraída junto à instituição requerida. A pretensão tem por título a sentença genérica proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, em defesa dos produtores rurais de todo o país, na qual se discutiu a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado aos financiamentos rurais no mês de março de 1990, por ocasião do denominado Plano Collor. Referida demanda coletiva, julgada em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.319.232/DF (3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/12/2014), fixou que, quanto às cédulas de crédito rural cujo saldo devedor estava atrelado à remuneração da caderneta de poupança, o índice de correção aplicável em março de 1990 era a variação do BTNF, no percentual de 41,28%, e não o IPC de 84,32% adotado pela instituição financeira. Em consequência, foram os réus condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre ambos os índices aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então, reconhecida, ainda, a eficácia erga omnes e a abrangência nacional da coisa julgada (art. 16 da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 93, II, e 103, III, do CDC). Cuidando-se, pois, de condenação genérica e ilíquida (art. 95 do CDC), que apenas reconheceu a responsabilidade dos réus e fixou os critérios da reparação, sem individualizar os valores devidos a cada vítima, faz-se necessária a prévia liquidação para que se apure o quantum efetivamente pago a maior pela parte autora e, por conseguinte, o valor de sua condenação individual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE TER CELEBRADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC. 3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370 .899/SP. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.- [...] (d) Nos cumprimentos individuais provisórios da sentença da ação civil pública referente à correção monetária das operações rurais, decorrentes do Plano Collor I. Em tais casos, observa-se que a correta aferição do valor devido depende da apresentação de documentos pela instituição financeira, como ocorrido em concreto, e, não raras vezes, necessária também a exibição de documentos para comprovar a titularidade da relação de direito material. Daí a necessidade de prévia liquidação por arbitramento ( CPC, art. 509, I), ao contrário, por exemplo, das condenações dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, onde de regra se faz o cumprimento de sentença por simples cálculo e dispensa liquidação de sentença .(e) Conforme já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes com força vinculante ( CPC, art. 927, III), os juros moratórios devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública ( REsp 1.370.899/SP) .” (TJPR - 16ª C.Cível - 0034873-73.2021.8 .16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09 .09.2021)- Esta Corte Superior consolidou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que o acolhimento da impugnação, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Precedente: REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 . (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.698.089/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022) (TJPR - 16ª C .Cível - 0023780-79.2022.8.16 .0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) – grifei. Assim sendo, tendo o autor demonstrado a celebração de cédula de crédito rural (seq. 1.6), recebo a petição inicial e dou início à fase de liquidação de sentença por arbitramento. 2. Nomeio como perito o DR. RAFAEL OLIVEIRA BAPTISTA (41) 99232-3814 e (41) 3521-6700, sob a fé de seu grau e independente de compromisso (art. 466, CPC). 2.1. Observando-se o teor da parte final do art. 510 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do profissional designado, se for o caso, indicar assistente técnico, além de apresentar seus quesitos em relação à prova pericial ora deferida, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ainda, esclareça-se que as partes poderão, de comum acordo, escolher profissional capacitado, indicando-o no mesmo prazo, nos termos do art. 471 do CPC. Desde já saliento que poderá o profissional prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes. 2.2. Após, certificado na hipótese de ausência de manifestação, notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, considerando os quesitos e o trabalho a ser desenvolvido, apresentar proposta de honorários, apresente comprovando de sua especialização, bem como contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Ainda, o expert deverá informar ao juízo se a documentação que se encontra acostada nos autos é suficiente para proceder a liquidação. Em caso de existir necessidade de apresentação de outros documentos, deverá, desde logo, informar quais são, bem como justificar a sua pertinência. 2.2.1. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. 2.2.1.1. Ainda, na hipótese de o expert requerer documentos além daqueles juntados no feito, deverá a instituição financeira, no mesmo ínterim, apresentar a documentação solicitada. 2.2.1.2. Havendo concordância e, considerando que quem deve antecipar as custas na liquidação de sentença é a parte vencida (REsp nº 1.274.466), determino a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento do valor referente aos honorários periciais. Na hipótese de ser apurado crédito em favor do banco, o valor dos honorários periciais poderá ser incluso posteriormente à conta final. 2.2.2. Em não havendo impugnação, notifique-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). 3. O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). 3.1. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. 3.1.1. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao Sr. Perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 3.1.1.1. Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais, acrescidos dos devidos consectários legais. 3.1.2. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.1.2.1. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente requererem novamente a complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). 4. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)