Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002072-39.2014.5.02.0017 RECLAMANTE: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: FORTE COLOCADORA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0aa5b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase executória na qual este Juízo deferiu anteriormente a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 1000020-98.2015.5.02.0702, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (ID f434a75). A executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (ID cfa9c2c), sustentando a impossibilidade de fixação de nova penhora isolada sobre o seu faturamento no percentual de 2,5%, diante da existência de prévia constrição de 1,3% com plano de administração judicial em curso e sob a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e à preservação da empresa. Por sua vez, o perito e administrador judicial RICARDO GALLI DE FARIA noticiou aos autos (ID 0d1faae) que a execução originária perante a 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP restou quitada, motivo pelo qual a penhora no rosto outrora solicitada perdeu o seu objeto prático naquele juízo. O profissional informou ainda que a arrecadação decorrente da penhora sobre 1,3% do faturamento bruto da executada foi mantida e direcionada em favor de outras demandas executórias em trâmite neste Tribunal, nomeadamente perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007) e a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), disponibilizando-se para atuar e coordenar a satisfação do presente crédito (ID 0d1faae, ID 7ef6b82, ID 1ccbdb9 e ID e7c1328). A realização de penhoras sobre o faturamento de forma concorrente e desordenada em múltiplas varas compromete a saúde financeira do estabelecimento e colide com a regra do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige a compatibilização entre a satisfação do credor e o regular funcionamento da atividade empresarial. Nesse contexto, a unificação ou o direcionamento da penhora no rosto dos autos das execuções em que já há plano estruturado de pagamento em vigor atende com precisão ao postulado da cooperação judiciária, à razoável duração do processo e à máxima efetividade executiva. Diante do esgotamento do feito originário nº 1000020-98.2015.5.02.0702, torna-se inócua a manutenção da solicitação de penhora naquele juízo, devendo os atos executórios ser direcionados para as ações trabalhistas que atualmente centralizam a arrecadação da executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Dê-se ciência às partes acerca da manifestação e dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial (ID 0d1faae e documentos conexos de ID 7ef6b82, ID b28108d, ID e7c1328 e ID 6b144be); b) Em razão da quitação informada nos autos da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (Processo nº 1000020-98.2015.5.02.0702), cancele-se a solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada no ID f434a75 e ID 38df629; c) Expeça-se ofício perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007), com cópia ao Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), solicitando a respectiva anotação de penhora no rosto dos autos em favor da presente execução, observando-se a ordem de preferência e a fila de credores dos valores arrecadados pela administração judicial; d) Intime-se a exequente VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da documentação apresentada e se manifeste especificamente sobre o interesse no prosseguimento por meio da arrecadação unificada ou se requer a adoção de outras medidas executivas cabíveis; e) Resta prejudicada, momentaneamente, a análise da fixação de novos honorários periciais perante este juízo, tendo em vista a integração da arrecadação ao plano de gestão já homologado no Tribunal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu BGF PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A
Réu CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Réu FABIANO AL MAKUL
Réu FORT CORPORATIVO COMERCIAL EIRELI
Réu FORTE COLOCADORA COMERCIO E SERVICO LTDA
Réu HMK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Réu JORGE AL MAKUL
Réu LEANDRO AL MAKUL
Autor SOULPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA
Réu TAPECARIA MACPISO LTDA
Réu TEC CORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
Autor VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar18/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI
OAB: 2633/RJ
ANA LUIZA TROCCOLI
OAB: 179212/SP
GHLICIO JORGE SILVA FREIRE
OAB: 146625/SP
EDUARDO BIRKMAN
OAB: 93497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002072-39.2014.5.02.0017 RECLAMANTE: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: FORTE COLOCADORA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0aa5b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase executória na qual este Juízo deferiu anteriormente a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 1000020-98.2015.5.02.0702, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (ID f434a75). A executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (ID cfa9c2c), sustentando a impossibilidade de fixação de nova penhora isolada sobre o seu faturamento no percentual de 2,5%, diante da existência de prévia constrição de 1,3% com plano de administração judicial em curso e sob a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e à preservação da empresa. Por sua vez, o perito e administrador judicial RICARDO GALLI DE FARIA noticiou aos autos (ID 0d1faae) que a execução originária perante a 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP restou quitada, motivo pelo qual a penhora no rosto outrora solicitada perdeu o seu objeto prático naquele juízo. O profissional informou ainda que a arrecadação decorrente da penhora sobre 1,3% do faturamento bruto da executada foi mantida e direcionada em favor de outras demandas executórias em trâmite neste Tribunal, nomeadamente perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007) e a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), disponibilizando-se para atuar e coordenar a satisfação do presente crédito (ID 0d1faae, ID 7ef6b82, ID 1ccbdb9 e ID e7c1328). A realização de penhoras sobre o faturamento de forma concorrente e desordenada em múltiplas varas compromete a saúde financeira do estabelecimento e colide com a regra do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige a compatibilização entre a satisfação do credor e o regular funcionamento da atividade empresarial. Nesse contexto, a unificação ou o direcionamento da penhora no rosto dos autos das execuções em que já há plano estruturado de pagamento em vigor atende com precisão ao postulado da cooperação judiciária, à razoável duração do processo e à máxima efetividade executiva. Diante do esgotamento do feito originário nº 1000020-98.2015.5.02.0702, torna-se inócua a manutenção da solicitação de penhora naquele juízo, devendo os atos executórios ser direcionados para as ações trabalhistas que atualmente centralizam a arrecadação da executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Dê-se ciência às partes acerca da manifestação e dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial (ID 0d1faae e documentos conexos de ID 7ef6b82, ID b28108d, ID e7c1328 e ID 6b144be); b) Em razão da quitação informada nos autos da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (Processo nº 1000020-98.2015.5.02.0702), cancele-se a solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada no ID f434a75 e ID 38df629; c) Expeça-se ofício perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007), com cópia ao Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), solicitando a respectiva anotação de penhora no rosto dos autos em favor da presente execução, observando-se a ordem de preferência e a fila de credores dos valores arrecadados pela administração judicial; d) Intime-se a exequente VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da documentação apresentada e se manifeste especificamente sobre o interesse no prosseguimento por meio da arrecadação unificada ou se requer a adoção de outras medidas executivas cabíveis; e) Resta prejudicada, momentaneamente, a análise da fixação de novos honorários periciais perante este juízo, tendo em vista a integração da arrecadação ao plano de gestão já homologado no Tribunal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS
18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002072-39.2014.5.02.0017 RECLAMANTE: VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS RECLAMADO: FORTE COLOCADORA COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0aa5b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase executória na qual este Juízo deferiu anteriormente a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 1000020-98.2015.5.02.0702, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (ID f434a75). A executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA apresentou impugnação técnica ao laudo pericial (ID cfa9c2c), sustentando a impossibilidade de fixação de nova penhora isolada sobre o seu faturamento no percentual de 2,5%, diante da existência de prévia constrição de 1,3% com plano de administração judicial em curso e sob a alegação de afronta ao princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) e à preservação da empresa. Por sua vez, o perito e administrador judicial RICARDO GALLI DE FARIA noticiou aos autos (ID 0d1faae) que a execução originária perante a 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP restou quitada, motivo pelo qual a penhora no rosto outrora solicitada perdeu o seu objeto prático naquele juízo. O profissional informou ainda que a arrecadação decorrente da penhora sobre 1,3% do faturamento bruto da executada foi mantida e direcionada em favor de outras demandas executórias em trâmite neste Tribunal, nomeadamente perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007) e a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), disponibilizando-se para atuar e coordenar a satisfação do presente crédito (ID 0d1faae, ID 7ef6b82, ID 1ccbdb9 e ID e7c1328). A realização de penhoras sobre o faturamento de forma concorrente e desordenada em múltiplas varas compromete a saúde financeira do estabelecimento e colide com a regra do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual exige a compatibilização entre a satisfação do credor e o regular funcionamento da atividade empresarial. Nesse contexto, a unificação ou o direcionamento da penhora no rosto dos autos das execuções em que já há plano estruturado de pagamento em vigor atende com precisão ao postulado da cooperação judiciária, à razoável duração do processo e à máxima efetividade executiva. Diante do esgotamento do feito originário nº 1000020-98.2015.5.02.0702, torna-se inócua a manutenção da solicitação de penhora naquele juízo, devendo os atos executórios ser direcionados para as ações trabalhistas que atualmente centralizam a arrecadação da executada CASA FORTALEZA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Dê-se ciência às partes acerca da manifestação e dos esclarecimentos prestados pelo administrador judicial (ID 0d1faae e documentos conexos de ID 7ef6b82, ID b28108d, ID e7c1328 e ID 6b144be); b) Em razão da quitação informada nos autos da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul (Processo nº 1000020-98.2015.5.02.0702), cancele-se a solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada no ID f434a75 e ID 38df629; c) Expeça-se ofício perante o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001259-76.2013.5.02.0007), com cópia ao Juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0001788-49.2015.5.02.0032), solicitando a respectiva anotação de penhora no rosto dos autos em favor da presente execução, observando-se a ordem de preferência e a fila de credores dos valores arrecadados pela administração judicial; d) Intime-se a exequente VERA LUCIA GOMES DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da documentação apresentada e se manifeste especificamente sobre o interesse no prosseguimento por meio da arrecadação unificada ou se requer a adoção de outras medidas executivas cabíveis; e) Resta prejudicada, momentaneamente, a análise da fixação de novos honorários periciais perante este juízo, tendo em vista a integração da arrecadação ao plano de gestão já homologado no Tribunal. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAPECARIA MACPISO LTDA - FORTE COLOCADORA COMERCIO E SERVICO LTDA - CASA FORTALEZA COMERCIO DE TECIDOS LTDA - LEANDRO AL MAKUL - TEC CORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA - FORT CORPORATIVO COMERCIAL EIRELI